PORTARIA TRE-RS P N. 371, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS EM PAROBÉ, NO PERÍODO DE 27 DE JANEIRO A 30 DE MARÇO DE 2020, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições;
RESOLVE,

Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no período compreendido entre os dias 27 de janeiro e 30 de março de 2020, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2.º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, lotados no
Cartório da 55ª Zona Eleitoral – Parobé, e servidores de Secretaria, de acordo com o planejamento encaminhado pelas unidades.

Art. 3.º A autorização de que trata o artigo 2º sujeita-se ao limite de até 4 (quatro) horas em sábados, domingos e feriados, compreendidos no período de 27 de janeiro a 30 de março de 2020, exceto no sábado e no domingo da eleição, quando estão autorizadas até 10 (dez) horas em
cada dia.

Art. 4. º Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 5. º Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos § 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária e ao total de horas diárias definido no art. 3º.

Art. 6.º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário no sábado e domingo da eleição, limitado ao total de horas diárias definido no art. 3º.

Art. 7.º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 8.º Deverá ser observado o revezamento entre os servidores de modo a permitir o repouso semanal obrigatório preferencialmente nos finais de semana, de no mínimo um dia, entre o domingo e o sábado de cada semana.

Art. 9.º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Nos casos de insuficiência ou inexistência de disponibilidade orçamentária, o serviço extraordinário será retribuído com folga compensatória.

Art. 10. O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (c inquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

Art. 11. O pagamento do serviço extraordinário será realizado, em regra, no mês imediatamente posterior ao da sua prestação.

Art. 12. Os servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar à Seção de Pagamentos – SEPAG, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único A atualização feita após o prazo estabelecido no caput não surtirá efeitos retroativos.

Art. 13. Para a prestação de serviço extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência diária utilizando obrigatoriamente a identificação biométrica, sendo de responsabilidade do gestor acompanhar a presença do servidor.

Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de ponto não biométrico, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar documento comprobatório da atividade de trabalho.

Art. 14. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para todos os fins.

Art. 15. Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, previstos nesta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação pelo Juiz Eleitoral, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 3 (três) dias após a eleição.

Parágrafo único. Outras situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão apreciadas excepcionalmente.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27 de janeiro de 2020.

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
PRESIDENTE.

 

(Publicação: DEJERS, n. 16, p. 04, 05.02.2020)