Portaria TRE-RS P 259/2016

PORTARIA P N. 259, DE 5 DE AGOSTO DE 2016

Institui o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 94, § 5º, da Lei n. 9.504/97 ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 5º, da Resolução TSE n. 23.453/15 ; no art. 38 da Resolução TSE n. 23.455/15 ; nos arts. 8º, § 5º, 12 e 15, da Resolução TSE n. 23.462/15 ; no art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 , e no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da eficiência, bem como a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;
CONSIDERANDO o horário de funcionamento dos protocolos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul durante o período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, conforme a Portaria P n. 231, de 12 de julho de 2016 ,
RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Mural Eletrônico, plataforma de divulgação de atos judiciais e de intimações processuais que será utilizada durante o período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Estabelecer que, durante o período previsto no art. 1º, a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais com previsão de realização por meio do mural físico do Cartório Eleitoral ou da Secretaria Judiciária, ou por aparelho de fac-símile, serão veiculadas preferencialmente no Mural Eletrônico disponível no sítio do TRE-RS na internet, inclusive aos sábados, domingos e feriados ( Resolução TSE n. 23.453/15, art. 16, § 5º ; Resolução TSE n. 23.455/15, art. 38 ; Resolução TSE n. 23.462/15, art. 8º, § 5º, art. 12, art. 15, § 1º e § 2º ; Resolução TSE n. 23.463/15, art. 84, § 1º ; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 7º ).
§ 1º Entende-se por atos judiciais as decisões, ainda que liminares, definidas no art. 203 do Código de Processo Civil (sentenças, decisões interlocutórias e despachos) proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes do Pleno, Corregedor Regional Eleitoral e Presidente.
§ 2º Entende-se por intimações processuais todas as notificações e intimações previstas na legislação eleitoral, exceto as iniciais e as citações, destinadas a candidatos, partidos políticos, coligações, advogados e demais partes, nos processos em trâmite na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A divulgação do inteiro teor da decisão no Mural Eletrônico servirá de intimação do conteúdo do ato judicial e da abertura de eventual prazo para a prática de ato processual, dispensando-se, nesse caso, a expedição de intimação específica para comunicar o mesmo ato judicial.
Parágrafo único. Poderão ser divulgados no Mural Eletrônico eventuais documentos referidos nas decisões e intimações processuais, tais como relatórios e pareceres.

Art. 4º O Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária do Tribunal expedirão as intimações processuais com previsão de cumprimento, de ofício, na legislação eleitoral, ou por ordem da autoridade judicial.

Art. 5º As decisões e as intimações veiculadas no Mural Eletrônico serão divulgadas diariamente no horário das 10 às 19 horas, salvo quando a autoridade judicial determinar que se façam em horário diverso.
Parágrafo único. No Mural Eletrônico é vedada a divulgação de atos judiciais e de intimações processuais após o horário estabelecido no caput .

Art. 6º O Mural Eletrônico estará disponível no sítio do TRE-RS na internet e seu conteúdo poderá ser acessado por Unidade Judiciária (TRE) ou Município/Zona Eleitoral, e pesquisado por número de protocolo ou número do processo.
Parágrafo único. A tramitação processual poderá ser verificada por meio do Acompanhamento Processual disponível no sítio do TRE-RS na internet, com possibilidade de cadastramento de e-mail no sistema Push para acompanhamento eletrônico do processo.

Art. 7º O Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária certificará a divulgação e o respectivo horário nos autos correspondentes.

Art. 8º Não serão divulgados no Mural Eletrônico:
I ? as citações processuais;
II - os acórdãos, cuja publicação será realizada em sessão ou por meio do Diário da Justiça Eletrônico ? DEJERS;
III ? os atos judiciais e as intimações processuais que contenham determinação expressa de outra forma de comunicação processual;
IV - os atos judiciais e as intimações processuais referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/97 ; às ações de investigação judicial eleitoral previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 ; e às prestações de contas partidárias de exercício financeiro, regulamentadas pela Resolução TSE n. 23.464/15 , cuja publicação será realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DEJERS;
V ? o inteiro teor de atos judiciais relativos a autos que tramitem em segredo de justiça;
VI ? os editais e as portarias expedidos pelos Juízes Eleitorais, Juízes do Pleno, Corregedor Regional Eleitoral e Presidente;
VII - os atos prolatados pelas juntas eleitorais.

Art. 9º As intimações do Ministério Público Eleitoral serão realizadas:
I ? pessoalmente, pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia das decisões dos juízes eleitorais;
II ? em sessão de julgamento, quando nela forem publicados os acórdãos;
III ? mediante abertura de vista, para apresentação de contrarrazões a recursos interpostos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Art. 11. Não sendo possível, por qualquer motivo, a divulgação da decisão judicial ou da intimação processual no Mural Eletrônico, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá utilizar outra forma de cumprimento legalmente permitida.

Art. 12. Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CORIP), atender, via SIMBA, eventuais dúvidas na operação jurídica do sistema, durante o período estabelecido no art. 1º.

Art. 13. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado.

Art. 14. Fica suprimido, para os fins desta Portaria, o uso do mural físico existente no Cartório Eleitoral ou na Secretaria Judiciária com idêntica finalidade destinada ao Mural Eletrônico.

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais relativos ao funcionamento do Mural Eletrônico serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de sua divulgação perante o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos.

Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 143, p. 5, 08.8.2016)