Portaria TRE-RS P 192/2012

PORTARIA P N. 192, DE 4 DE JULHO DE 2012.


O DESEMBARGADOR GASPAR MARQUES BATISTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI N. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, 

RESOLVE: 


Art. 1º Instituir o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, para assegurar o cumprimento da Lei n. 12.527/2011 no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE-RS. 
§ 1º O SIC, disponível no sítio do TRE-RS, será gerenciado pelo Comitê Gestor das Páginas Internet e Intranet. 
§ 2º Os pedidos de informação protocolizados na Secretaria do Tribunal serão encaminhados ao Diretor-Geral, que os distribuirá ao órgão superior competente. 
§ 3º Os pedidos de informação protocolizados nos cartórios eleitorais, quando afetos à Secretaria do Tribunal, serão encaminhados imediatamente ao Diretor-Geral. 
§ 4º Os pedidos de informação protocolizados em Cartório Eleitoral, quando afetos a Zona Eleitoral diversa, serão encaminhados imediatamente à Zona Eleitoral competente. 
§ 5º As informações, quando relativas à Secretaria do Tribunal, serão de responsabilidade dos Titulares de Órgãos Superiores - TOS, elencados nos incisos I a III do artigo 4º do Regulamento Interno da Secretaria do TRE-RS
§ 6º As informações, quando relativas às Zonas Eleitorais, serão de responsabilidade dos respectivos Chefes de Cartório. 
§ 7º O prazo para resposta será de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do pedido, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa do TOS ou Chefe de Cartório. 

Art. 2º Para garantir o acesso a informações públicas do TRE-RS: 
§ 1º Caberá aos TOS: 
I ? receber e examinar requerimentos de acesso a informações; 
II ? atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
III ? informar sobre a tramitação de documentos e processos nas unidades organizacionais do TRE-RS. 
§ 2º Caberá aos Chefes de Cartório: 
I ? receber e examinar requerimentos de acesso a informações; 
II ? atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
III ? informar sobre a tramitação de documentos e processos no respectivo Cartório. 
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral: 
I ? monitorar a aplicação da lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
II ? recomendar medidas de aperfeiçoamento de procedimentos referentes ao acesso a informação;
III ? orientar as unidades organizacionais do TRE-RS sobre o fiel cumprimento da lei. 

Art. 3º Os TOS ou Chefes de Cartório autorizarão ou darão acesso imediato à informação disponível e que seja de natureza pública. 
§ 1º Na impossibilidade de atendimento do requerimento, o TOS ou Chefe de Cartório exporá as razões de fato ou de direito da recusa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
§ 2º Se o TOS ou Chefe de Cartório não dispuser da informação requerida, indicará ao interessado, se for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detenha. 
§ 3º O prazo especificado no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será dada ciência ao interessado. 

Art. 4º Se o pedido for indeferido pelo TOS ou Chefe de Cartório, o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, poderá interpor recurso para o Diretor-Geral. 

Art. 5º Da decisão que mantiver o indeferimento ao acesso à informação caberá recurso ao Presidente do Tribunal, que deliberará no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 

Art. 6º O Diretor-Geral estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da presente Portaria. 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. 

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


PRESIDENTE


(Publicação: DEJERS, n. 118, p. 1, 06.7.12)