PORTARIA P N. 191, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Fixa o valor da indenização extraordinária de alimentação devida aos servidores em decorrência da revisão de eleitorado no Município de Canoas.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SYLVIO BAPTISTA NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO TSE N. 23.061/2009, OS PROVIMENTOS Ns. 09 e 13/2009, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 181/2009, BEM COMO O DISPOSTO NO ARTIGO 49 DA LEI N. 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento da indenização extraordinária de alimentação devida aos servidores em decorrência do trabalho de recadastramento de eleitores no município de Canoas, no período de novembro de 2009 a março de 2010, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Farão jus à indenização os servidores integrantes do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral e os servidores requisitados.

Art. 3º A indenização de alimentação será devida pelo trabalho em sábados, domingos e feriados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) diários, desde que cumprida jornada mínima de 7 (sete) horas.

Art. 4º A indenização de alimentação não será paga concomitantemente com o auxílio-alimentação previsto na Res. TSE n. 22.071, de 22 de setembro de 2005, alterada pela Res. TSE n. 22.720, de 4 de março de 2008.
Parágrafo único. Não será devida a indenização de alimentação nos feriados que recaírem entre segundas e sextas-feiras, para os quais o servidor previamente já tenha recebido auxílio-alimentação.

Art. 5º A indenização será paga aos servidores no mês subseqüente ao trabalhado.

Art. 6º Caso o trabalho de recadastramento de eleitores no município de Canoas seja prorrogado, a indenização de alimentação será devida aos servidores por igual período.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 5 de novembro de 2009.

PRESIDENTE.