PORTARIA P N. 100, DE 02 DE JULHO DE 2009.

Fixa o valor da indenização devida aos servidores removidos em decorrência da realocação de zonas eleitorais prevista pela Resolução TRE n. 184/2009.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no art. 6º da Resolução TRE n. 184/2009, RESOLVE:

===Art. 1º=== O pagamento da indenização devida aos servidores removidos em decorrência da realocação das zonas eleitorais elencadas na Resolução TRE n. 184/2009 observará o disposto nesta Portaria.

===Art. 2º=== A indenização devida aos servidores compreenderá as despesas decorrentes de instalação, de passagem e de transporte de mobiliário e bagagem para a nova sede.

===Art. 3º=== A indenização para custeio de instalação e de transporte de mobiliário e bagagem corresponderá ao valor da remuneração do cargo efetivo devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento.
§ 1º No caso da remuneração do cargo efetivo não ser suficiente para cobrir as despesas, a Administração complementará a indenização devida ao servidor no exato valor excedente.
§ 2º Para ter direito à complementação da indenização prevista no parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas os documentos fiscais comprobatórios dos gastos.
§ 3º A indenização para os fins previstos no caput deverá ser requerida por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

===Art. 4º=== O ressarcimento da despesa com passagens para o deslocamento rodoviário intermunicipal dos servidores e dos seus dependentes será equivalente ao preço da passagem disponibilizada por empresa de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, modalidade comum, descontado o valor referente ao seguro facultativo.
§ 1º São considerados dependentes do servidor para o fim previsto no caput:
I ¿ cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar; e
II ¿ filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem nos seus assentamentos funcionais.
§ 2º A despesa decorrente do deslocamento será comprovada por meio de declaração firmada pelo próprio servidor, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º O servidor que optar pela utilização de meio próprio de transporte será indenizado na forma prevista no caput.

===Art. 5º=== Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

===Art. 6º=== Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Des. SYLVIO BAPTISTA NETO
Presidente