PORTARIA CRE N. 75/2023

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL VOLTAIRE DE LIMA MORAES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.417/2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RS n. 338/2019, que regulamenta a utilização obrigatória do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe – no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RS n. 401/2022, que institui a política de gestão da continuidade de negócios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que minimizem os impactos de eventual indisponibilidade do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, de forma a garantir a prestação jurisdicional no Primeiro Grau da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Plano de Contingência Operacional da Prestação Jurisdicional no âmbito do Primeiro Grau da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2° A tramitação dos processos judiciais e administrativos e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Resolução TSE n. 23.417/2014, serão realizadas exclusivamente por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral.

Art. 3º Caso ocorra a indisponibilidade do PJe, programada ou não, temporária ou prolongada, será admitido peticionamento fora desse Sistema quando o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/2014 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito.

§ 1º As partes ou seus advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, diretamente no cartório eleitoral, ou por e-mail, para o endereço institucional da zona eleitoral, segundo as regras ordinárias.

§ 2º As peças e os documentos recebidos na forma do § 1º deste artigo devem ser autuados ou incluídos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, visando ao seu regular processamento pelo juízo eleitoral competente.

§ 3º Havendo a indisponibilidade combinada dos Sistemas PJe e SEI, o processamento deverá ser realizado em autos físicos.

§ 4º Finda a indisponibilidade do PJe, a Zona Eleitoral deve providenciar a devida autuação processual nesse Sistema, com o traslado integral da documentação tramitada no SEI ou de forma física, inclusive na hipótese de trânsito em julgado da decisão judicial.

Art. 4º As Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul devem observar as regras previstas nas Resoluções TRE-RS ns. 338/2019 e 347/2020, quanto à prorrogação dos prazos e à comunicação dos atos processuais, em conjunto com os dispositivos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, que poderá expedir normas administrativas para o cumprimento desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2023.

Desembargador Eleitoral VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral.

(Publicação: DJE, n. 229, p. 2, 18.12.2023)