INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 86/2021

Regulamenta a tramitação das comunicações processuais emitidas pelo Tribunal de Contas da União por meio da plataforma de serviços digitais ConectaTCU, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de padronizar e uniformizar os procedimentos relativos às comunicações processuais eletrônicas expedidas pelo Tribunal de Contas da União, dando-lhes maior celeridade, clareza e efetividade,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o processo de trabalho para as comunicações processuais emitidas pelo Tribunal de Contas da União expedidas por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, nos termos desta Instrução Normativa e dos fluxogramas constantes nos Anexos.

Art. 2º As comunicações processuais emitidas pelo Tribunal de Contas da União expedidas por meio plataforma de serviços digitais Conecta-TCU obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, a outra solução de tecnologia da informação adotada pelo TCU com funcionalidades específicas de comunicação processual.

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - comunicação: registro de uma informação oficial, com finalidade institucional, independentemente da natureza do suporte que a contém;

II - evento: ato ou fato administrativo ou processual que determina modificações no andamento do processo ou do documento no âmbito no TCU;

III - unidade responsável por agir: unidade do Tribunal ou pessoa a quem incumbe realizar determinado ato, em um dado momento, relativamente a um processo ou documento;

IV - usuário interno: autoridade ou servidor ativo do Tribunal que tenha acesso autorizado a informações produzidas ou custodiadas pelo TCU.

Art. 4º A autuação, a tramitação e a gestão documental e processual provenientes do TCU serão realizadas em meio eletrônico, ressalvadas situações excepcionais.

Parágrafo único. Todos os eventos e tramitações relativos a processos e documentos expedidos por meio da plataforma digital Conecta-TCU serão registrados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com identificação do responsável pelo ato em nível pessoal ou de unidade, conforme o caso, resguardadas a integridade e a confiabilidade dos dados.

Art. 5º Os documentos encaminhados ao Tribunal serão recebidos pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual providenciará o registro de entrada, a digitalização, se for o caso, e a remessa à unidade responsável por agir, que dará o encaminhamento adequado, observadas a natureza do assunto e a vinculação de interesses.

Art. 6º Após a triagem dos documentos recebidos e a digitalização e conferência, a Secretaria de Auditoria Interna promoverá, como interlocutora, a autuação do processo, em cumprimento à determinação do TCU.

§1º A autuação é realizada mediante operação no SEI, na qual se dá a inserção dos dados relativos ao processo, tais como o cadastramento da documentação recebida, ciência, cópia de acórdão, relatório e voto, dentre outros.

§2º O processo será organizado de maneira cronológica e sequencial e a juntada será precedida do cadastramento de informações acerca do documento, tais como natureza, tipo, assunto, interessados e classificação quanto ao nível de acesso.

§3º O usuário interno, antes de proceder à juntada, realizará a conferência e, se for o caso, a retificação e/ou complementação das informações relativas ao documento anteriormente cadastradas.

Art. 7º Após a autuação, a SAI encaminhará as medidas solicitadas pelo TCU para a unidade responsável por agir e monitorará os prazos determinados na comunicação.

Parágrafo único. A SAI poderá expedir ato disciplinando os dados a serem inseridos no momento da autuação, observadas as peculiaridades de cada assunto tratado na comunicação do TCU, com vistas à melhoria da qualidade e gerenciamento das informações.

Art. 8º Deverão ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda na constituição, organização e tramitação de documentos e de processos que contenham informações com restrição de acesso, observada a política da segurança de informação adotada no Tribunal.

Parágrafo único. Ficarão responsáveis por resguardar a confidencialidade de matérias em tramitação no Tribunal todas as pessoas que tiverem sua identificação de acesso ao processo ou ao documento registrada.

Art. 9º A unidade responsável por agir determinará as medidas a serem adotadas, encaminhará para as providências que entender necessárias e zelará pelo cumprimento dos prazos.

§1º O processo que contiver medida preliminar de atendimento deverá ser encaminhado para a unidade técnica responsável, para as providências necessárias.

§2º Proferida a medida preliminar, o processo deverá ser devolvido à unidade competente, para efetivação das medidas nela determinadas.

§3° Após o atendimento das medidas preliminares ou o esgotamento do prazo nelas fixado, o que ocorrer primeiro, a unidade competente dará prosseguimento à instrução do processo.

Art. 10 Após a adoção das medidas pela unidade responsável por agir, o processo será tramitado à SAI para fins de efetivação das comunicações, monitoramento do cumprimento da deliberação, quando for o caso, e demais providências necessárias.

§ 1º Os processos referentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, após apreciação quanto à legalidade, serão encaminhados ao TCU para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias.

§ 2º A tramitação à SAI mencionada no caput deve ocorrer até cinco dias antes do prazo final fixado na comunicação do TCU, de forma a permitir a análise dos eventos e eventuais ajustes por outras unidades.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE

 

(Publicação: DJE, n. 205, p. 02, 10.11.2021)