INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 70/2020

*Revogada pela Instrução Normativa TRE-RS P 87/2021

Estabelece os procedimentos a serem adotados para solicitação, concessão e gozo de férias dos servidores no âmbito do Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Considerando o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e nos artigos 77 a 80 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O exercício do direito a férias dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, dar-se-á com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As disposições aplicam-se, no que couber, aos servidores removidos, cedidos, requisitados e em exercício provisório neste Tribunal.

Art. 2º O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano, observando-se, para o primeiro período aquisitivo, doze meses de efetivo exercício.

§ 1º As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de exercício.

§ 2º Independente da data de início do primeiro período aquisitivo de que trata o caput deste artigo, o início do período concessivo das primeiras férias se dará no curso do ano em que se completar o direito à aquisição, salvo se não houver tempo hábil, hipótese na qual deverão ser marcadas para o primeiro dia útil do ano subsequente.

§ 3º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, considerando-se cada exercício como o ano civil.

Art. 3º Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado para esse fim.

Parágrafo único. O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período aquisitivo exigido para a concessão de férias.

Art. 4º O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, ao retornar, terá direito de usufruir férias somente após completar o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício desde o último período de férias, aproveitando-se o tempo que eventualmente precedeu à concessão da licença.

Art. 5º Não estarão sujeitos à contagem de novo período de doze meses:

I – o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão;

II – o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo.

Art. 6º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 7º Ao servidor que estiver em gozo de férias é vedada a participação em ações de capacitação e de instrutoria interna.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da organização, da aprovação da escala de férias e da marcação

Art. 8º A escala anual de férias dos servidores deverá ser registrada no sistema informatizado, mediante prévia anuência da chefia imediata e dos titulares das unidades da Secretaria do Tribunal, para posterior aprovação do Diretor-Geral.

§ 1º O registro das férias ocorrerá em outubro e novembro do ano anterior ao da fruição, sendo o mês de novembro destinado exclusivamente para a marcação de férias de março até o final do ano.

§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos no § 1.º, implicará no indeferimento automático do pedido.

§ 3º Na organização da escala de férias será levada em conta a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 9º A solicitação de férias dos servidores requisitados, cedidos, com lotação provisória e removidos observarão, no que couber, o disposto no art. 8º, devendo ser marcadas, pelo próprio servidor, junto ao seu órgão de origem, e após, registradas no sistema informatizado do TRE-RS.

Art. 10. Por necessidade de serviço, os servidores lotados em Cartórios Eleitorais não poderão marcar férias nos meses de agosto, setembro e outubro de anos eleitorais, sob pena de indeferimento automático.

Seção II

Do parcelamento

Art. 11. As férias poderão ser fruídas em até 3 (três) períodos, sendo que o primeiro deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias consecutivos, cada um, desde que assim requerido pelo servidor e no interesse da Administração.

Parágrafo único. O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis de efetivo exercício do servidor.

Seção III

Da alteração

Art. 12. A alteração das férias, a pedido do servidor, e no interesse da Administração, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar:

I – da data do início das férias previamente deferidas, no caso de adiamento; e,

II – da data de início do novo período pretendido, no caso de antecipação.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de férias, o prazo previsto no caput deste artigo deverá ser observado apenas para a alteração do primeiro período.

Art. 13. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no artigo 12, nas seguintes hipóteses:

I – licença para tratamento da própria saúde;

II – licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

III – licença à gestante e à adotante;

IV – licença paternidade;

V – licença por acidente de serviço;

VI – ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Parágrafo único. As licenças e os afastamentos previstos no caput deste artigo, se concedidos durante o gozo das férias, suspendem o curso dessas, reiniciando-se a fruição do saldo remanescente no primeiro dia útil após o término da licença ou do afastamento, se outra data não tiver sido autorizada.

Seção IV

Da interrupção

Art. 14. As férias não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou serviço militar, bem como por necessidade de serviço.

Art. 15. A interrupção de férias por necessidade de serviço deverá ser justificada pela chefia imediata e reconhecida pela Administração.

Parágrafo único. Na Secretaria do Tribunal, a justificativa de que trata o caput será formalizada pelo Titular da Unidade.

Art. 16. O período remanescente das férias será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, devendo ser comunicada, quando da interrupção, a data em que se iniciará a respectiva fruição, não se permitindo o parcelamento.

Art. 17. O servidor não poderá gozar novas férias ou etapas sem que tenha usufruído os dias remanescentes de período interrompido.

Seção V

Da acumulação

Art. 18. As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, justificada pela chefia imediata e reconhecida pela Administração.

Parágrafo único. Na Secretaria do Tribunal, a justificativa de que trata o caput será formalizada pelo Titular da Unidade.

Art. 19. Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias sem as respectivas marcações, a Secretaria de Gestão de Pessoas, até 90 (noventa) dias antes do término do exercício, comunicará ao servidor e a sua chefia imediata a obrigatoriedade da fruição das férias referentes ao período mais antigo, dentro do próprio exercício, para que haja sua regular marcação e correlata fruição.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o caput , sem que o servidor tenha procedido a referida marcação, a Diretoria-Geral, após provocação da Secretaria de Gestão de Pessoas, determinará de ofício a fruição das férias no exercício em curso com a respectiva marcação do período mais antigo no sistema informatizado.

Art. 20. Enquanto não fruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Das vantagens pecuniárias

Art. 21.  O servidor terá direito de receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito.

Art. 22. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior, desde que observado o prazo de 45 dias de antecedência para a marcação ou alteração do primeiro ou único período de férias.

§ 1º Em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

§ 2º Sobre o adicional não incidirá contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, havendo incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

§ 3º No caso de o servidor do quadro do TRE-RS, cedido, requisitado, removido ou em lotação provisória exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 4º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de início de fruição do primeiro período.

Art. 23. Se houver reajuste, revisão, bem como qualquer acréscimo ou decréscimo na remuneração do servidor, durante o gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:

I - caso as férias sejam marcadas para período que abranja mais de um mês, a vantagem pecuniária de que trata o artigo 21 será paga, considerando-se a remuneração consolidada do mês de início de fruição, ainda que algumas parcelas que compõem a remuneração tenham sido pagas proporcionalmente;

II - não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no art. 22, a diferença será incluída no pagamento subsequente.

Art. 24. O servidor poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional, a antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de férias, descontadas as consignações em folha.

§ 1º O valor percebido a título de antecipação será descontado em parcela única, no mês subsequente ao de seu pagamento.

§ 2º Sobre a antecipação haverá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 25. A alteração das férias do primeiro ou único período de fruição implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 21 e 24.

Paragrafo único. Caso já tenham sido pagas ao servidor as vantagens pecuniárias referidas neste artigo, deverão ser descontadas integralmente do servidor na próxima folha de pagamento a ser elaborada, que viabilize o desconto, salvo nas seguintes hipóteses:

I - interrupção do gozo das férias;

II - se o novo período de férias estiver compreendido até 60 (sessenta) dias subsequentes a contar do primeiro dia da marcação de férias que ensejou o pagamento das vantagens pecuniárias referidas neste artigo;

III - alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;

IV - alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

V - alteração em virtude de licença por acidente de serviço;

VI - alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Seção II

Da indenização

Art. 26. A indenização de férias prevista no art. 21 será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

Art. 27. Ao servidor que já tiver usufruído as férias e for aposentado ou exonerado de cargo efetivo ou em comissão ou dispensado de função comissionada não será imputada responsabilidade pela devolução ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o respectivo período aquisitivo.

Art. 28. A indenização de que trata esta seção deve observar o limite máximo de 02 (dois) períodos de férias acumulados.

Art. 29. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 30. No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável federal, em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, as férias não serão indenizadas, hipótese em que a Seção de Frequência expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de complementação do interstício no novo órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O parcelamento das férias, conforme estipulado no art. 11, passa a valer para a marcação de férias do exercício 2021.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DG n. 11 , de 09 de março de 2009.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2020.

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 141, p. 2, 12.08.2020)