INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52, DE 2018

Regulamenta a requisição de servidores para as Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o art. 365 do Código Eleitoral, Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 , o qual determina que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro;

Considerando a Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982 , e a Resolução TSE n. 23.523, de 27 de junho de 2017 , que dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral;

Considerando a Lei n. 13.328, de 29 de julho de 2016 , que dispõe sobre a requisição de servidores ou empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o art. 3º da Resolução TRE-RS n. 297, de 11 de outubro de 2017 , que cria os Postos de Atendimento ao Eleitor, assim como o art. 3º da Resolução TSE n. 23.539, de 7 de dezembro de 2017 , que os subordina diretamente às zonas eleitorais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS REQUISIÇÕES PARA AS ZONAS ELEITORAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos à requisição de servidores pelas Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul obedecerão aos critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Art. 2º Somente serão autorizadas requisições de servidores que preencham os requisitos previstos na Lei n. 6.999/1982 e nos atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º O pedido de autorização de requisição encaminhado pelo Juiz Eleitoral será acompanhado de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, instruído com os seguintes documentos:

I – termo de posse no cargo ou declaração da situação funcional do servidor a ser requisitado;

II – ato normativo, edital de concurso público, certidão ou declaração nos quais constem as atribuições do cargo ocupado pelo servidor;

III – Declaração específica de que não ocorre a prática de nepotismo, segundo a Resolução CNJ n. 7/2005 ;

IV – Cópia de diploma, caso o servidor requisitado for graduado em curso superior.

§ 1º A Zona Eleitoral deverá apresentar justificativa quanto à necessidade da requisição, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.

§ 2º Deverão constar do pedido as atividades a serem desempenhadas pelo servidor, bem como a estimativa de período necessário para a consecução das mesmas, respeitado o prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 3º Deverá ser especificada se a lotação do servidor requisitado será na Zona Eleitoral ou no Posto de Atendimento, quando houver.

CAPÍTULO II - DO PRAZO MÁXIMO E DA PRORROGAÇÃO DAS REQUISIÇÕES

Art. 4º As requisições poderão ser prorrogadas anualmente, em período a ser definido pela Administração, mediante avaliação do interesse público e da necessidade de serviço.

§ 1º As requisições obedecerão os prazos máximos fixados na legislação federal e nos normativos do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º As solicitações de prorrogação das requisições serão de competência dos Juízes Eleitorais, no âmbito das respectivas Zonas, dos Juízes Coordenadores Administrativos das Zonas Eleitorais nas Centrais de Atendimento ao Eleitor do interior, e do Gerente da Central de Atendimento ao Eleitor, na Capital.

CAPÍTULO III - DO TÉRMINO DAS REQUISIÇÕES

Art. 5º No caso de desligamento do servidor em momento anterior ao término do prazo da requisição, o Juiz Eleitoral deverá comunicar o fato ao Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, indicando a data final da prestação dos serviços.

Art. 6º Esgotado o prazo da requisição e não havendo prorrogação, o servidor requisitado será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, devendo retornar imediatamente ao órgão de origem.

§ 1º Caberá ao Chefe de Cartório informar ao Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas o desligamento do servidor requisitado, inclusive aqueles lotados nos Postos de Atendimento ao Eleitor.

§ 2º Nas Centrais de Atendimento ao Eleitor a informação sobre o desligamento caberá ao Chefe do Cartório da Zona Coordenadora, exceto na Capital, cuja responsabilidade será do Gerente da Central.

Art. 7º O servidor requisitado pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul deverá usufruir todas as horas existentes em seu banco de horas antes de retornar ao órgão de origem.

§ 1º Caberá ao Chefe de Cartório o controle da fruição das horas dos servidores requisitados nas Zonas Eleitorais, inclusive aqueles lotados nos Postos de Atendimento ao Eleitor.

§ 2º Nas Centrais de Atendimento ao Eleitor o controle das horas caberá ao Chefe do Cartório da Zona Coordenadora, exceto na Capital, cuja responsabilidade será do Gerente da Central.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As Centrais de Atendimento ao Eleitor constituirão unidades autônomas para fins de lotação de servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com limites vinculados ao quantitativo de eleitores das Zonas Eleitorais que as compõem.

Art. 9º Para fins de requisição para as Centrais de Atendimento ao Eleitor e Postos de Atendimento ao Eleitor, tomar-se-á como base o número de servidores a que cada uma das Zonas Eleitorais que as compõem faz jus individualmente, observada a limitação máxima fixada no art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.999/1982 e, após a soma simples das quantias individuais, deduzir-se-á do resultado final o número de servidores requisitados, bem como aqueles previstos no artigo 10 desta Instrução, já lotados nessas Zonas Eleitorais, na própria Central de Atendimento ao Eleitor ou nos Postos de Atendimento ao Eleitor.

Art. 10. Na proporção a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.999/1982 , serão considerados os servidores oriundos de outros órgãos, de todas as esferas e poderes integrantes da administração pública, incluindo-se aqueles lotados em virtude de exercício provisório.

Art. 11. Compete ao Pleno do Tribunal autorizar a requisição de servidores.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

"Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral."(NR)

*Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022 .

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 68, p. 4, 24.04.2018)