INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 46, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta mecanismos de controle para a verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos nos concursos públicos promovidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010 ;

CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 12.990, de 09 de junho de 2014 , que reservou aos candidatos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015 , que determinou a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 266, de 06 de agosto de 2015 , que dispõe sobre a reserva de vagas aos candidatos negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os instrumentos de controle a serem utilizados na verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A cada certame será constituída uma Comissão de Avaliação, composta por um Juiz do Tribunal, dois servidores ocupantes de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento e dois servidores negros (pretos ou pardos) como membros titulares, à qual competirá analisar a veracidade da declaração a que se refere o art. 2.º da Lei n. 12.990/2014 .

§ 1º Integrarão ainda a comissão referida no caput , na condição de membros suplentes, um Juiz do Tribunal, um servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento e um servidor negro (preto ou pardo).

§ 2º Os servidores nomeados para a comissão deverão ser ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TRE/RS.

§ 3º Para o funcionamento da comissão exigir-se-á quorum mínimo de três membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um servidor negro (preto ou pardo).

Art. 3º Incumbirá à Comissão de Avaliação emitir decisão fundamentada quanto ao enquadramento do candidato na reserva de vagas destinadas a pessoas pretas ou pardas, observados os seguintes aspectos:

I – autodeclaração firmada no ato de inscrição no concurso público;

II – fenótipo apresentado pelo candidato, avaliado pessoalmente, por ocasião de entrevista a ser realizada em local e hora previamente comunicados pelo TRE/RS.

Parágrafo único. O candidato poderá apresentar na entrevista a documentação que julgar pertinente, com o intuito de comprovar o seu enquadramento na condição de pessoa preta ou parda.

Art. 4º O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda quando:

I – a maioria dos integrantes da Comissão de Avaliação opinar pelo não atendimento do quesito cor ou raça;

II – não comparecer à entrevista designada pela Comissão de Avaliação.

Art. 5º O candidato terá o prazo de 3 (três) dias úteis após a comunicação de seu não enquadramento para apresentar pedido de reconsideração, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, contra a decisão da Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. Não sendo reconsiderada a decisão, o pedido será recebido como recurso e encaminhado à Presidência do TRE/RS.

Art. 6º O não enquadramento do autodeclarado cotista na condição de pessoa preta ou parda não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que se enquadrou em alguma das hipóteses indicadas no artigo 4° desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 28 de abril de 2016.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 75, p. 6, 02.5.2016)