INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 26, DE 11 DE JULHO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 185, inciso II, 217, 230 e 241 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 ,

RESOLVE:

Art. 1º Poderão ingressar no Programa de Assistência à Saúde (PAS), prestado mediante contrato ou convênio, deste TRE, os dependentes dos servidores denominados especiais.

Parágrafo único. São considerados dependentes especiais:

I - filho(a) maior de 21 anos de idade com ou sem economia própria;

I - filho(a) e/ou enteado(a) maior de 21 anos de idade com ou sem economia própria;

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 66/2020

II - pai e mãe com economia própria;

III - irmão(ã) solteiro;

IV- ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), enquanto receber pensão alimentícia." (NR)

* Inciso IV incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 81/2021

Art. 2º O beneficiário titular arcará com 100% (cem por cento) da mensalidade cobrada para utilização do PAS pelo dependente especial.

Art. 3º A inclusão do dependente especial será requerida mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

I - filho(a) maior de 21 anos de idade com ou sem economia própria:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF.

II - pai e/ou mãe com economia própria:

a) certidão de nascimento do beneficiário titular;

b) carteira de identidade e CPF do genitor;

III - irmão(ã) solteiro(a):

a) carteira de identidade e CPF.

IV - ex-cônjuge ou ex-companheiro(a):

a) carteira de identidade e CPF;

b) certidão de casamento civil com averbação da separação ou do divórcio ou comprovação de cancelamento da declaração firmada em cartório da união estável familiar ou documento equivalente;

c) decisão judicial ou escritura pública com determinação de pagamento de pensão alimentícia pelo titular." (NR)

* Inciso IV incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 81/2021

Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) poderá, quando julgar necessário, requerer a apresentação de outros documentos capazes de firmar convicção da relação de dependência e o vínculo familiar entre o beneficiário designado e o servidor.

Art. 5º A inclusão dos dependentes especiais na assistência médica indireta e odontológica indireta estará condicionada à comprovação de que não possuem assistências semelhantes ou equivalentes em outro órgão público da Administração, direta e indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Art. 6º O servidor deverá comunicar ao TRE-RS, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, qualquer fato ou evento que implique alteração ou perda da condição de seus dependentes.

Parágrafo único. O servidor poderá solicitar ao TRE-RS a exclusão do dependente especial, a qualquer tempo".(NR)

* Parágrafo único incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 81/2021

Art. 7º A prática de irregularidade para obtenção ou utilização dos benefícios oferecidos pelo TRE-RS sujeita os beneficiários às penas da lei.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE-RS.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de julho de 2012.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,

Presidente.



(Publicação:DEJERS, n. 125, p. 2, 13.07.2012)