INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 15, DE 16 DE JULHO DE 2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

REGULAMENTAR a concessão de horário especial ao servidor estudante, previsto no art. 98 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 , no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 1º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de expediente da unidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do cargo.

Art. 2º Serão beneficiados pelo horário especial os servidores matriculados em curso regular de ensino médio, supletivo, curso superior e de pós-graduação.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á curso de pós-graduação aquele que atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 3º São requisitos para concessão de horário especial:

I – requerimento dirigido à Secretária de Gestão de Pessoas, em formulário próprio;

II – documento expedido pela instituição de ensino, do qual deverá constar o período letivo, os dias e o horário das aulas, e a cidade onde o curso será realizado;

III – anuência expressa da chefia imediata, precedida de manifestação fundamentada quanto à ausência de prejuízo ao exercício do cargo.

§ 1º Em se tratando de renovação do horário especial, o servidor deverá apresentar, além dos documentos previstos no caput , comprovação de frequência do semestre anterior, emitido pela instituição de ensino.

§ 2º No caso de curso de pós-graduação com matrícula única para todos os semestres, não será necessário pedido de renovação do horário especial, sendo suficiente para sua manutenção que o servidor informe o novo horário a ser realizado semanalmente, se for o caso, e apresente documento comprobatório de frequência ao semestre anterior, emitido pela instituição de ensino.

Art. 4º O horário especial será compensado mediante acréscimo de jornada, devendo a compensação ocorrer no período das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada semanal de trabalho e, sempre que possível, adequada ao horário de expediente externo da unidade em que estiver lotado.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido afastamento por 1 (um) dia inteiro de trabalho.

§ 2º Não será permitida a compensação aos sábados, domingos ou feriados, bem assim no período de que trata o artigo 62, inciso I, da Lei n. 5.010 , de 30 de maio de 1966 (dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive).

§ 3º A compensação poderá ser estendida até as 21 (vinte e uma) horas, em se tratando de servidor estudante lotado na Seção de Transportes e Segurança.

Art. 5º Será permitido ao servidor estudante se ausentar do serviço para prestar exames e provas do curso regular em que estiver matriculado, mediante comprovação oficial do estabelecimento de ensino, exigindo-se a compensação de horário na forma prevista no art. 4º.

Art. 6º Durante o período de férias escolares, o servidor estudante fica obrigado a cumprir o horário de expediente da unidade em que estiver lotado.

Art. 7º O cumprimento do horário especial deverá ser supervisionado pela chefia imediata, que determinará e acompanhará as tarefas a serem executadas pelo servidor beneficiado.

Art. 8º O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial à Secretária de Gestão de Pessoas, quando cessar a causa que ensejou sua concessão.

Art. 9º O servidor que não compensar o horário especial na forma desta Instrução Normativa perderá a parcela de remuneração diária proporcional correspondente, bem assim a remuneração do dia de repouso da respectiva semana.

Art. 10 A irregularidade quanto aos documentos apresentados ou a inobservância das exigências contidas nesta Instrução Normativa implicará o cancelamento do horário especial, por determinação da Secretária de Gestão de Pessoas, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revoga-se a Instrução Normativa P n. 3 , de 7 de abril de 2005 .

Porto Alegre, 16 de julho de 2009.

Des. Sylvio Baptista Neto,

Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 116, p. 2, 20.07.2009)