INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 13, DE 5 DE MARÇO DE 2009

REVOGADA POR ATO DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL, PUBLICADO NO DEJERS EM 09.10.2019 .

"Processo SEI – n. 0006683-57.2019.6.21.8000

Despacho P - doc. SEI n. 0161802

Rh.

De acordo.

Revogo a Instrução Normativa TRE-RS P n. 13/2009, determinando a adoção da Instrução Normativa TCU n. 67/2011 , no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

À Diretoria-Geral para conhecimento e providências.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2019.

DESA. MARILENE BONZANINI,

Presidente."

Regulamenta o acesso à declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de magistrados e servidores, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, diretamente à Secretaria da Receita Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o art. 13 da Lei n. 8.429 , de 2 de junho de 1992 ; e

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei n. 8.730 , de 10 de novembro de 1993 ,

Resolve:

Art. 1º O magistrado ou servidor que recebeu rendimentos da Justiça Eleitoral poderá autorizar o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul a contatar diretamente a Secretaria da Receita Federal, para eventual consulta à respectiva declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Parágrafo único. A permissão inclui as eventuais retificações à declaração do Imposto de Renda Pessoa Física que o magistrado ou servidor tenha realizado.

Art. 2º A autorização a que alude o art. 1º da presente Instrução Normativa exime:

I - o magistrado da classe dos advogados, da apresentação de cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, por ocasião da posse e do término do mandato, bem como a entrega anual do documento;

II - o servidor, da apresentação de cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no momento da posse ou vacância do cargo efetivo ou do cargo em comissão;

III - o servidor, da apresentação de cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no momento da designação ou dispensa da função comissionada;

IV - o servidor detentor de cargo em comissão ou de função comissionada, da apresentação anual de cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Art. 3º Será disponibilizado formulário próprio, na Intranet, para a autorização.

Art. 4º A autorização não terá prazo de validade, sendo todavia revogável a qualquer tempo, mediante pedido por escrito, endereçado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A revogação da autorização implicará o retorno do dever de apresentação, pelo magistrado ou servidor, da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, nas hipóteses em que a autorização havia eximido.

Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul está autorizado a solicitar à Secretaria da Receita Federal, tão-somente, informações relativas aos exercícios nos quais o magistrado ou servidor tenha percebido valores da Justiça Eleitoral.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 5 de março de 2009.

Des. João Carlos Branco Cardoso,

Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 35, p. 1, 10.03.2009)