INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 2, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 12/2008


ALTERADA PELA PORTARIA P N. 755/05

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 17 da Resolução TSE nº 21.883 , de 12 de agosto de 2004,

RESOLVE:

REGULAMENTAR o processo seletivo de remoção de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A remoção a pedido, mediante Concurso de Remoção, dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul reger-se-á pelas normas constantes da Resolução TSE nº 21.883 , de 2004, e desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Concurso de Remoção sempre deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e nesse somente poderão ser oferecidas as vagas remanescentes do Concurso de Remoção.

Art. 3º O Concurso de Remoção será realizado periodicamente, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Presidente fazer publicar o respectivo edital de convocação, com prazo de cinco dias úteis para inscrição dos interessados.
Parágrafo único. Do edital de convocação deverá constar o quantitativo de vagas disponíveis por unidade ou localidade e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

Art. 4º Não havendo manifestação de interessados, serão convocados os candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos de igual denominação daqueles que se encontrarem vagos, ressalvado o disposto no art. 6º-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria P 755/05 , de 28.11.05)

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 5º Poderão participar de Concurso de Remoção todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, em exercício na data de publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório.
Parágrafo único. Para os servidores que se encontrarem em gozo de licenças sem remuneração, a participação em Concurso de Remoção ficará condicionada à interrupção da licença, até o término do prazo previsto no respectivo edital de convocação, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 83 da Lei n. 8.112 , de 1990.

Art. 6º Não poderá participar de Concurso de Remoção o servidor que:
a) tenha sido removido em virtude de Concurso de Remoção nos últimos dois anos;
b) tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos;
c) esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) tenha sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos referidos nas alíneas deste artigo serão contados da data de publicação do edital de convocação.

DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º-A O servidor enquadrado na hipótese prevista na alínea "a" do art. 6º poderá participar de Concurso de Remoção, a ser realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, quando não acudirem interessados a qualquer das vagas oferecidas em Concurso imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Portaria P 755/05 , de 28.11.05)

Art. 7º Competirá a comissão, presidida pelo(a) titular da Secretaria de Recursos Humanos e integrada pelos(as) titulares da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Pessoal e da Coordenadoria Técnica, ou seus substitutos, realizar o Concurso de Remoção, bem assim zelar pelos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa e no respectivo Edital de Convocação.

Art. 8º A inscrição no Concurso de Remoção far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, contendo declaração de ciência da chefia imediata e com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades pretendidas, limitadas a até três opções.
§ 1º As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração.
§ 2º No ato de inscrição o candidato indicará, em caráter irrevogável e irretratável, seu interesse em usufruir do período de trânsito de que trata o art. 15 desta Instrução Normativa.
§ 3º A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o respectivo requerimento seja formulado por escrito e entregue até o último dia do prazo estabelecido no edital de convocação.
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato inscrito no Concurso de Remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame, nem solicitar exclusão, inclusão, ou alteração na ordem de preferência com relação às opções de unidades ou localidades indicadas.

Art. 9º Encerrado o prazo de inscrição, a comissão de que trata o art. 7º examinará os pedidos de inscrição e desclassificará o candidato que:
I ? se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 6º, ressalvado o disposto no art. 6º-A desta Instrução Normativa; (Redação dada pelo art. 1º da Portaria P 755/05 , de 28.11.05)
II - não tenha interrompido sua licença sem remuneração até a data de encerramento do prazo previsto no edital de convocação.

Art. 10 Após o exame preliminar a que se refere o artigo anterior, a comissão procederá à classificação dos candidatos, de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas.
§ 1º As vagas oferecidas serão preenchidas pelos candidatos que as indicarem como primeira opção.
§ 2º Somente quando não mais existirem remanescentes da primeira opção serão aproveitados os candidatos da segunda opção.
§ 3º Somente quando não mais existirem remanescentes da segunda opção, serão aproveitados os candidatos da terceira opção.
§ 4º A remoção que for efetivada em decorrência da segunda ou terceira opção importará em renúncia às opções não concretizadas.

Art. 11 Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo exercício na unidade em que requerer a lotação, caso o servidor nela já se encontre lotado, em caráter provisório;
II - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;
IV- maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário;
V - maior tempo de serviço público federal;
VI - maior tempo de serviço público;
VII ? maior idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos III, IV, V, e VI do artigo anterior será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Recursos Humanos até a data estabelecida, para tal fim, no edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.

Art. 12 A classificação será submetida à apreciação do Diretor-Geral e divulgada, na forma determinada pelo edital, no prazo de até quinze dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições.
§ 1º Os interessados terão o prazo de três dias, a contar da data de divulgação da classificação, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, que proferirá a decisão no prazo de dez dias, contados da data do protocolo.
§ 2º Da decisão do Diretor-Geral, caberá recurso ao Presidente, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado.
§ 3º Interposto o recurso, a Secretaria de Recursos Humanos intimará os demais interessados para que, no prazo de três dias, apresentem alegações.
§ 4º O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.
§ 5º Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.
§ 6º Não serão aceitos pedidos de alteração na ordem de preferência com relação às opções de unidades ou localidades indicadas.

Art. 13 Decididos os recursos ou transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração e/ou recursos, a classificação final dos candidatos será homologada em sessão pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicada em Boletim Interno, a ser disponibilizado na Intranet.
Parágrafo único. Os titulares das unidades de destino e de origem do candidato selecionado no Concurso de Remoção serão cientificados do resultado do certame.

Art. 14 Após a homologação do resultado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral expedirá os atos de remoção dos servidores.

Art. 15 O servidor removido para ter exercício em outro município terá dez dias, a contar da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, ressalvados os casos em que o servidor declinar desse prazo e casos especiais, a critério do Presidente.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do afastamento.
§ 2º Em caso de necessidade de serviço, declarada no ato de remoção, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data do efetivo ingresso, na unidade de lotação do servidor removido, de servidor classificado em concurso de remoção ou em concurso público para provimento de cargos.
§ 3º Os atos de remoção serão publicados em Boletim Interno, a ser disponibilizado na Intranet.

Art. 16 Os procedimentos relativos ao Concurso de Remoção serão formalizados e autuados em processo administrativo próprio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A remoção não será utilizada pela Administração como pena disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão funcional.

Art. 18 As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expensas do servidor.

Art. 19 Os prazos a que se refere esta Instrução Normativa serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceção feita ao prazo previsto no art. 3º, que será contado excluindo-se os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
§ 3º Os prazos fixados em anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 20 Os casos omissos serão submetidos à Presidência pelo Diretor-Geral.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Porto Alegre, 2 de setembro de 2004.

Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes,
Presidente.