INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 36/2026
Dispõe sobre os serviços de expedição e regras de utilização dos serviços postais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a expedição de documentos;
CONSIDERANDO a contratação dos serviços postais com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n. 12.464, de 21 de maio de 2025, que trata da prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior;
CONSIDERANDO as boas práticas na gestão e fiscalização contratual e a necessidade de disciplinar o uso dos serviços postais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º À Seção de Expedição e Artes Gráficas (SEARG) compete a expedição de objetos de correspondência de interesse da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais da Capital.
§ 1º Os objetos de correspondência a expedir serão encaminhados à SEARG acondicionados em envelopes, abertos para conferência, com indicação de controle de entrega, conforme o caso.
§ 2º Os envelopes indicarão nome e endereço do destinatário.
§ 3º Os objetos expedidos serão registrados em sistema de postagem gerenciado pela SEARG para controle de envio.
Art. 2º Os objetos de correspondência da Secretaria a expedir serão recebidos no setor de expedição da SEARG no horário regular do expediente.
Parágrafo único. Os objetos recebidos após as 16 horas serão expedidos no dia útil seguinte.
Art. 3º A expedição de objetos de correspondência no interior do Estado fica a encargo do respectivo cartório eleitoral via contrato de serviços postais mantido com a ECT.
Art. 4º É vedada a expedição de objetos de correspondência particulares e encomendas.
Parágrafo único. A responsabilidade pela definição da natureza do documento a expedir, se oficial ou particular, é da unidade remetente.
Art. 5º A utilização dos serviços postais no âmbito do contrato com a ECT deve ficar restrita ao encaminhamento de correspondência.
§ 1º Associado à expedição da correspondência, conforme necessidade, podem ser utilizados os serviços de controle de entrega Aviso de Recebimento (AR) e/ou Mão Própria (MP).
§ 2º Na expedição podem ser utilizados os serviços de Pré-Postagem Nacional (PPN).
§ 3º Em caso de urgência, pode ser utilizado o Serviço de Encomenda Expressa Nacional (SEDEX), combinado ou não com serviço de controle de entrega.
Art. 6º Cabe à SEARG instruir os usuários sobre as regras e procedimentos para a expedição de objetos de correspondência no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.
(Publicação: DJE, n. 79, p. 2, 15.04.2026)

