INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 29/2023

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PRÓPRIOS UTILIZADOS PELO TRE-RS VISANDO À ATUALIZAÇÃO CONTÁBIL DE SEUS VALORES.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 112, VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos realizados para a atualização dos valores dos imóveis próprios utilizados pelo Tribunal, com base nos procedimentos constantes em normativos específicos;

Considerando a Orientação SOF/TSE N. 17/2022;

RESOLVE:

Art. 1º A Seção de Patrimônio - SEPAT - deverá proceder ao levantamento dos imóveis próprios em uso pelo TRE-RS que necessitem de avaliação, atualização, ou reavaliação de valores.

§ 1º A avaliação, atualização, ou reavaliação será realizada sempre que necessário, de acordo com as determinações verificadas no sistema de controle de imóveis da União, observados os procedimentos contidos nas orientações expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Os procedimentos serão devidamente registrados em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de modo que seja possível acompanhar seus históricos.

Art. 2º De posse da relação dos imóveis para avaliação, a SEPAT enviará o respectivo processo eletrônico para o Gabinete da Secretaria de Administração, que dará o encaminhamento necessário para que as avaliações, atualizações, ou reavaliações sejam efetivadas.

Art. 3º As avaliações, atualizações, ou reavaliações serão, preferencialmente, realizadas pela Seção de Engenharia - SENGE, por servidores que tenham recebido capacitação para tanto.

§ 1º Caso seja necessária a contratação de serviço de terceiros, o processo deverá ser encaminhado às instâncias superiores, com a devida justificativa, para análise e eventual autorização.

§ 2º A autorização será realizada de acordo com o rito próprio estabelecido para as demais contratações no TRE-RS.

Art. 4º De posse da avaliação, atualização, ou reavaliação, a SENGE anexará os documentos ao respectivo processo e o encaminhará para a SEPAT, que procederá ao registro em sistema próprio, disponibilizado pela União.

Art. 5º No caso de elaboração do laudo pela SENGE, poderá ser utilizado o valor do terreno obtido junto à Prefeitura do respectivo município, e o valor das benfeitorias calculado através do método evolutivo definido na norma NBR 14653-2/2011.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA
DIRETORA-GERAL

(Publicação: DJE, n. 35, p. 09, 28.02.2023)