INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 28/2022

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei n. 14.133/2021.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 112, VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,

Considerando o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

Considerando o disposto na Resolução TRE-RS n. 322, de 21 de janeiro de 2019, que instituiu a Política de Contratações no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.702, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança nas contratações da Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para os procedimentos de pesquisas de preços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, visando à aquisição de bens e à contratação de serviços pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ocorrerá em observância às disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - pesquisa de preços: procedimento de apuração dos valores praticados pelo mercado, obrigatório e prévio à realização de contratações, prorrogações de contratos e de atas de registro de preços, necessário para a formação de preço estimado, a verificação da existência de recursos orçamentários e da vantajosidade da manutenção dos acordos;
II - pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor ou prestador do objeto a ser contratado, tais como especificações, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia;
III - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
IV - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por
tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

Art. 3º O procedimento de pesquisa de preços será realizado com base no Termo de Referência ou Projeto Básico que instrui o processo administrativo, contendo as definições necessárias e suficientes para a avaliação do custo e dos elementos técnicos, com nível de precisão adequado para caracterizar o material a ser adquirido ou o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 5º O valor estimado dependerá de, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item e será aferido por meio dos seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em sistemas oficiais de Governo, diretamente ou por intermédio de ferramentas de acesso especializadas (públicas ou privadas);
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - contratações deste Tribunal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas de referência aprovadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
V - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência à data da pesquisa de preços;
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 1º Os parâmetros de consulta previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os referidos nos incisos I, II e III.

§ 2º Deverá constar, no processo administrativo, justificativa para o caso de haver impossibilidade de priorização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III.

§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada junto a fornecedores, as solicitações de propostas ocorrerão mediante consulta direta, por mensagem eletrônica, por intermédio de sistemas informatizados ou por publicidade no Portal de Transparência do TRE-RS, com observância ao que segue:
I - serão enviadas solicitações de propostas aos fornecedores pertencentes ao segmento de mercado do objeto que se pretende contratar;
II - o prazo de resposta conferido ao fornecedor será de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, podendo conforme a complexidade do objeto, ser estendido por até 15 (quinze) dias corridos;
III - o prazo para resposta, poderá, excepcionalmente, ser renovado por mais 5 (cinco) dias úteis;
IV - persistindo a situação, a contratação prosseguirá com a(s) proposta(s) obtida(s), devidamente justificada, ou, se for o caso, o processo será devolvido para a unidade demandante para a realização de nova pesquisa de mercado e/ou adequação do Termo de Referência ou Projeto Básico;
V - excepcionalmente, quando a urgência da contratação assim determinar e desde que resguardada a isonomia entre os interessados, poderão ser adotados prazos inferiores aos mínimos fixados neste artigo, registrando-se as razões no processo;
VI - as solicitações de proposta deverão ser encaminhadas com o Termo de Referência/Projeto Básico e minuta de contrato, se houver, e deverão conter os seguintes elementos:
a) descrição do objeto e respectivas quantidades;
b) condições e prazos para apresentação da proposta;
c) local de entrega dos bens ou de prestação dos serviços;
d) prazo de entrega dos bens ou de execução dos serviços;
e) critérios de julgamento das propostas e requisitos de habilitação;
f) condições para assinatura do contrato ou aceite de instrumento equivalente;
g) condições de recebimento do objeto contratual e pagamento, inclusive quanto ao prazo;
h) disposições relativas à Lei Geral de Proteção de Dados;
i) campo para consignação dos preços ofertados (valor unitário e total);
j) campo para consignação do prazo de validade da proposta;
k) campo para consignação de dados cadastrais do proponente: número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereços físico e eletrônico e telefone de contato, nome completo e identificação do responsável;
l) campo para informações bancárias;
m) campo para data da emissão da proposta;
n) forma de obtenção de esclarecimentos;
o) menção de que o envio da proposta importa na concordância com as estipulações do Termo de Referência ou Projeto Básico, da minuta de contrato, se houver, e quaisquer outros anexos porventura necessários à completa especificação do objeto contratual.
VII - os elementos constantes nas alíneas "a" a "h" do inciso VI, serão considerados supridos quando constarem no Termo de Referência/Projeto Básico e minuta de contrato, quando houver.

§ 4º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por
maior desconto.

Art. 6º A pesquisa de preços será materializada em documentação que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) ou da(s) agente(s) responsável(eis) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa de que dispõe o inciso V do art. 5º;
IX - relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.

Art. 7º Deverá constar, no processo administrativo, a metodologia utilizada para obtenção do preço estimado.

§ 1º Será utilizada, como metodologia para obtenção do preço estimado para a contratação, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados pelo art. 5º, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, admitida, mediante justificativa registrada nos autos, a utilização da mediana ou do menor valor apurado na pesquisa.

§ 2º Quando obtido o mínimo de 5 (cinco) preços, serão desconsiderados os excessivamente elevados, assim entendidos os que ultrapassarem em mais de 30% a média dos demais valores e depois os inexequíveis, assim entendidos os que restarem 70% inferiores a média dos remanescentes, bem como os inconsistentes.

§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, com apoio da unidade demandante, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados ou dificuldade para obtenção de preços.

§ 4º A aplicação dos regramentos constantes neste artigo não veda a utilização, de forma justificada, de outros critérios que evitem a formação de valores estimados excessivos ou inexequíveis.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com base em menos de 3(três) preços, situação que deverá ser devidamente justificada nos autos do processo.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do caput do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 8º Nas contratações de obras e de serviços de engenharia, inclusive nos aditivos contratuais, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte
ordem:
I - composição de custos unitários, quando disponíveis, menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI);
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas de referência aprovadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de
preços, contendo a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 1º Devem ser levadas em consideração as disposições constantes no Decreto n. 7.983/2013 ou normativo que venha a substituí-lo.

§ 2º O responsável ou a responsável pela elaboração da planilha deverá indicar as fontes utilizadas na pesquisa, assiná-la e juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 9º Os valores de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sempre que possível, serão estimados por meio de planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, considerando os parâmetros da norma coletiva de trabalho vigente para a respectiva categoria profissional, bem como a adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.

Parágrafo único. Quando for o caso, deverão ser previstas regras claras quanto à depreciação de equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços, que impactem no valor global das futuras propostas.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 10. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será realizada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade, caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I, II e VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

§ 6º A classificação dar-se-á pela ordem crescente de preços propostos e aceitáveis.

§ 7º Em caso de empate no preço entre propostas válidas, será aberto prazo concomitante de 24 (vinte e quatro) horas para que os proponentes, querendo, apresentem novas ofertas.

§ 8º Persistindo o empate será realizado sorteio, mediante prévio aviso aos interessados, com designação de horário, facultando o acompanhamento presencial ou virtual.

§ 9º Será vencedor, o fornecedor que apresentar a proposta em conformidade com todas as estipulações do Termo de Referência ou Projeto Básico, atender às exigências de habilitação e não tiver ocorrências impeditivas para a contratação.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 11. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano.

§ 1º Durante todo o prazo inicial de vigência da ata, os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto, se houver manifestação do gestor ou da gestora ou da fiscalização informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

§ 2º O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.

§ 3º A comprovação da vantajosidade dos valores constantes em Ata de Registro de Preços será realizada na forma do art. 5º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Permanecem regidos pela Instrução Normativa n. 25, de 7 de julho de 2020, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei n. 8.666/1993, da Lei n.10.520/2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

(Publicação: DJE, n. 272, p. 02, 16.12.2022)