Instrução Normativa TRE-RS DG 01/2003

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 1, DE 9 DE JUNHO DE 2003 

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 12/2009 



Expede orientações com vistas a disciplinar as perícias de saúde no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, 

RESOLVE: 

EXPEDIR as seguintes orientações com vistas a disciplinar as perícias de saúde no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul: 

DA PERÍCIA DE SAÚDE 
Art. 1º A perícia de saúde consiste em avaliação médica, odontológica, médico-legal ou odonto-legal, realizada por médico oficial, cirurgião-dentista oficial ou por Junta Médica Oficial, doravante denominada JMO, com a finalidade de verificar o estado de saúde física e mental dos servidores, bem assim daqueles que a legislação exigir. 

Art. 2º A perícia de saúde será feita por médico ou cirurgião-dentista da Assistência Médico-Odontológica e Ambulatorial, doravante denominada AMOA, deste Tribunal e, nos casos previstos em lei, por JMO. 

Art. 3º Tanto o médico quanto o cirurgião-dentista oficial, bem assim os integrantes da JMO, gozam de inteira independência para emitir seus pareceres, inspirados em seu conhecimento científico e baseados nos resultados do exame clínico e dos exames complementares avaliados, independentemente do parecer de outros profissionais. 

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE 
Art. 4º Competirá ao médico oficial, salvo opção expressa do Diretor-Geral por JMO, efetuar inspeção de saúde, notadamente para: 
a) concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo não excedente a 30 (trinta) dias; 
b) concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo não excedente a 30 (trinta) dias; 
c) caracterização do dano físico e/ou mental, em caso de acidente em serviço; 
d) verificação da aptidão física e mental do candidato, para fins de investidura em cargo público; 
e) avaliação do nível de deficiência, para fins de investidura em cargo público para o qual houve reserva de vagas a pessoas portadoras de deficiência; 
f) aferição da limitação da capacidade física e/ou mental sofrida pelo servidor, para fins de readaptação; 
g) antecipação da licença à gestante. 
§ 1º Para os fins previstos na alínea "e", o atestado ou laudo de inspeção de saúde retratará a existência da deficiência do candidato e sua compatibilidade com as exigências do cargo pretendido. 
§ 2º Para os fins previstos na alínea "f", o atestado ou laudo de inspeção de saúde especificará, sem referência ao nome ou natureza da doença, as limitações sofridas pelo servidor em sua capacidade física e/ou mental.

Art. 5º Competirá ao cirurgião-dentista oficial, salvo opção expressa do Diretor-Geral por JMO, efetuar inspeção de saúde, notadamente para: 
a) concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo não excedente a 30 (trinta) dias; 
b) concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo não excedente a 30 (trinta) dias. 

Art. 6º Os resultados obtidos nas inspeções de saúde referidas nos artigos 4º e 5º serão exarados por meio de atestado ou laudo DA JUNTA MÉDICA OFICIAL 

Art. 7º Competirá à JMO efetuar perícias de saúde nos casos em que a legislação pertinente exigir sua atuação, bem assim em outros determinados pelo Diretor-Geral, notadamente para: 
a) concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
b) concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
c) recomendação de tratamento especializado em instituição privada para o servidor acidentado em serviço, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública; 
d) verificação do estado de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às expensas do primeiro e conste do seu assentamento funcional, para fins de remoção; 
e) comprovação da necessidade da concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência; 
f) comprovação de doença que impossibilite o servidor em disponibilidade de entrar em exercício no prazo legal; 
g) caracterização da incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação, para fins de aposentadoria por invalidez; 
h) aferição da subsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez, para fins de reversão;
i) comprovação de invalidez do dependente do servidor falecido, para fins de pensão temporária ou vitalícia; 
j) exame de sanidade mental do servidor submetido a processo administrativo disciplinar; 
k) comprovação das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para fins de integralização dos proventos de servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
l) comprovação das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112, de 1990, para fins da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 

Art. 8º O laudo pericial de comprovação da invalidez, prevista nas alíneas "g" e "h" do art. 7º, não se referirá ao nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. 
§ 1º O laudo pericial consignará, se for o caso, que a doença se enquadra no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990. 
§ 2º O laudo pericial mencionará, se for o caso, que a doença se enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 1988. 

Art. 9º A verificação do estado de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente para fins de remoção, prevista na alínea "d" do artigo 7º, será realizada a pedido do interessado, devendo o laudo pericial conter as seguintes indicações: 
a) se a localidade onde reside o enfermo é prejudicial à sua recuperação ou agravante ao seu estado de saúde; 
b) se a localidade sugerida pelo servidor é adequada ao benefício pretendido; c) se a mudança de domicílio tem caráter permanente ou temporário, fixando-se, nesse último caso, prazo para nova perícia de saúde. 
Parágrafo único. Quando o servidor requerente e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residirem em municípios distintos, a JMO manifestar-se-á a respeito da possibilidade de mudança do paciente para a localidade de domicílio do servidor. 

Art. 10 O laudo pericial para fins de comprovação da necessidade de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, prevista na alínea "e" do art. 7º, especificará a capacidade para exercício das atribuições do cargo efetivo e definirá a periodicidade e a carga horária de trabalho que o servidor pode suportar, em razão de sua incapacidade parcial. 

Art. 11 O exame do grau de sanidade mental do servidor, previsto na alínea "j" do art. 7º, será solicitado pela Comissão responsável pelo processo disciplinar e, na constituição da JMO, pelo menos um dos componentes deverá ser médico psiquiatra. Parágrafo único. Em não havendo médico psiquiatra no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, a AMOA tomará as providências previstas no art. 16. 

Art. 12 Proceder-se-á, obrigatoriamente, a exame revisional nos casos das alíneas "d", "g", "i", "k" e "l" do art. 7º, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos a notificação dos inativos e pensionistas que a ele devam se submeter. 
§ 1º O exame revisional será realizado no período de até 3 (três) anos da data da aposentadoria, do último exame revisional, da concessão da pensão por invalidez ou da isenção do imposto de renda. 
§ 2º Não se exigirá exame revisional nos casos em que: 
I - a avaliação médica indicar a absoluta definitividade da invalidez; 
II - o servidor tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; 
III - o servidor, computado o período de aposentadoria por invalidez, já tiver cumprido prazo para aposentadoria integral. 
§ 3º O servidor inativo ou pensionista poderá requerer, a qualquer tempo, o exame revisional. 
§ 4º Se, por ocasião do exame revisional, a AMOA constatar que o periciado foi acometido por uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, comunicará tal fato à Secretaria de Recursos Humanos para as providências legais cabíveis. 

Art. 13 Os resultados obtidos nas perícias de saúde referidas no art. 7º serão exarados por meio de laudo. 

DA ORGANIZAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL 
Art. 14 A JMO deste Tribunal, designada mediante portaria expedida pelo Diretor-Geral, será composta por 3 (três) membros ocupantes de cargo público de médico. 
§ 1º Nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares de um dos membros da JMO e, em não havendo outro ocupante de cargo de médico neste Tribunal, a AMOA solicitará à Diretoria-Geral a designação de servidor ocupante de cargo público de médico em outro órgão público. 
§ 2º No caso de haver número superior a três ocupantes de cargo efetivo de médico neste Tribunal, realizar-se-á rodízio em periodicidade anual na composição da JMO, bem como a nomeação de um membro suplente. 

Art. 15 Estará impedido de atuar na JMO o membro que for médico particular ou parente até o 3º (terceiro) grau do inspecionado, bem como aquele que com esse mantiver relação capaz de influir na decisão médico-pericial. 

Art. 16 Nos casos em que se exijam conhecimentos de especialistas, o Diretor-Geral, a requerimento da AMOA, poderá solicitar o auxílio de médico, cirurgião-dentista ou junta médica de outros órgãos públicos. 

DOS PROCEDIMENTOS DAS PERÍCIAS DE SAÚDE 
Art. 17 Todo servidor que, por motivo de doença, não puder comparecer ao expediente deverá comunicar a ausência à chefia imediata e à AMOA, a qual avaliará a necessidade de visita domiciliar e emitirá o atestado ou laudo, relativamente ao período de ausência, providenciando seu encaminhamento à Seção de Protocolo. 
Parágrafo único. Havendo necessidade de prorrogação da licença inicialmente concedida, o servidor contatará novamente a AMOA. 

Art. 18 Ao servidor que for concedida licença para tratamento de saúde por período superior a 7 (sete) dias consecutivos, será obrigatório, findo o prazo da licença, submeter-se a nova perícia de saúde, a qual concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
§ 1º A concessão de licença para tratamento de saúde por prazo inferior ao previsto no caput poderá, a critério da AMOA, ensejar a submissão a nova perícia de saúde. 
§ 2º Será submetido a nova perícia de saúde o servidor que, no curso do afastamento, se julgar em condições de retornar à atividade. 

Art. 19 Se a perícia de saúde a que se refere o artigo 18 concluir pela volta ao serviço, emitir-se-á Atestado de Aptidão de Saúde, a ser entregue pelo servidor à chefia imediata. Parágrafo único. Se o servidor não apresentar o Atestado de Aptidão de Saúde, a chefia imediata deverá comunicar o fato à AMOA. 

Art. 20 O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por JMO. 

Art. 21 Se, durante o expediente, for necessário o afastamento por motivo de doença, o servidor deverá ser avaliado pela AMOA antes de se ausentar. 
Parágrafo único. Havendo concordância com o afastamento, fornecer-se-á ao servidor, diretamente ou via malote ou e-mail, o respectivo atestado, o qual será entregue à chefia imediata, devendo essa comunicar à Coordenadoria de Pessoal, via e-mail, o período de afastamento. 

Art. 22 A avaliação de saúde de rotina, realizada fora das dependências do Tribunal em horário de expediente, não eximirá o servidor de cumprir o restante de sua jornada diária de trabalho, devendo entregar o respectivo atestado à chefia imediata, para as providências previstas no parágrafo único, in fine, do art. 21. 

Art. 23 As perícias realizadas pelo médico oficial, cirurgião-dentista oficial ou pela JMO serão consignadas no prontuário do periciado e as conclusões emitidas por meio de atestado ou laudo. 

Art. 24 O atestado e o laudo serão lavrados a partir dos dados constantes do prontuário do periciado. 
§ 1º Do atestado e do laudo constarão o nome completo do periciado, a data e a finalidade da perícia de saúde, o parecer da JMO, bem assim quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. 
§ 2º O atestado e o laudo não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990. 
§ 3º O laudo deverá ser assinado, e não meramente rubricado, por todos os integrantes da JMO. 
§ 4º Havendo discordância de um dos componentes da JMO, far-se-á a devida consignação no prontuário, bem assim a respectiva justificação. 
§ 5º O parecer da JMO no laudo de saúde será sempre exarado de acordo com o parecer da maioria de seus membros, sem identificação de eventual divergência constante do prontuário. 

Art. 25 Os prazos de licença a que se refere esta Instrução Normativa serão sempre fixados em dias. 

Art. 26 Nos casos de incapacidade por alienação mental extrair-se-á cópia do laudo, a ser entregue ao responsável legal, cuja condição deverá ser comprovada nos termos da lei. 

Art. 27 Ante a superveniência de fato prejudicial ao bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico ou cirurgião-dentista oficial poderão renunciar ao atendimento, devendo comunicá-la previamente ao paciente ou a seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico ou cirurgião-dentista que lhe suceder. 

Art. 28 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a perícia de saúde determinada pelo Diretor-Geral, cessando os efeitos da penalidade tão logo seja cumprida a determinação. 
§ 1º Nos casos em que o servidor se negar a se submeter à perícia de saúde ou a exames complementares necessários ao esclarecimento pericial, o médico, cirurgião-dentista ou JMO, conforme o caso, consignarão a declaração de recusa, em 2 (duas) vias, assinadas pelo servidor, sendo-lhe entregue uma das vias. 
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, ou caso o servidor se recuse a assinar a declaração, a AMOA informará a Secretaria de Recursos Humanos para as providências administrativas cabíveis. 

Art. 29 A recusa injustificada à submissão ao exame revisional de que trata o art. 12 será comunicada pela Secretaria de Recursos Humanos ao Diretor Geral para as providências administrativas cabíveis. 

DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE SAÚDE 
Art. 30 Constatada a necessidade de perícia de saúde e, na eventualidade de o periciando estar impossibilitado de se locomover, a AMOA providenciará a realização da perícia no local onde aquele se encontrar, desde que no município da sede da Secretaria deste Tribunal.
§ 1º Não se encontrando o periciando no município da sede da Secretaria do Tribunal, a AMOA optará por providenciar perícia de saúde no local onde que aquele se encontre ou por avaliá-lo posteriormente, caso em que será aceito atestado passado por médico ou cirurgião-dentista particular. 
§ 2º Estando o servidor lotado em outro órgão da Administração Pública, a AMOA, por intermédio da Diretoria-Geral, poderá solicitar que o Serviço Médico-Odontológico daquele órgão providencie a avaliação do servidor. 

Art. 31 Nas hipóteses em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção de saúde, na ausência de médico, cirurgião-dentista oficial ou JMO para sua realização, o Tribunal celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo único. Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto neste artigo, o Tribunal promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para os fins a que se destina, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. 

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO 
Art. 32 Se houver divergência entre o laudo ou atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista particular e o parecer de médico oficial, cirurgião-dentista oficial ou da JMO deste Tribunal, os responsáveis pela perícia de saúde deverão seguir o seguinte procedimento: 
a) informar verbalmente ao servidor ou interessado as razões da sua decisão, registrando-as no respectivo prontuário médico ou na ata da JMO; 
b) providenciar cópia e arquivamento do atestado ou laudo não homologado na AMOA. 

Art. 33 A AMOA somente fornecerá cópia de documento mediante solicitação, formulada por escrito, do inspecionado ou, na sua impossibilidade, por aquele que legalmente o represente, e certificará o teor da cópia fornecida, tomando a assinatura do destinatário do documento ou de seu representante, devendo, nesse último caso, reter cópia do título de representação. 
§ 1º As solicitações efetuadas por representante legal serão autuadas e os instrumentos de representação analisados pela Assessoria Jurídica quanto à sua legalidade. 
§ 2º A cópia será entregue ao requerente em envelope lacrado e mediante recibo. 

Art. 34 O servidor, bem assim aqueles cujos direitos ou interesses forem direta ou indiretamente afetados pela conclusão pericial do médico, cirurgião-dentista ou JMO, poderão ingressar com pedido de reconsideração a quem houver proferido o atestado ou laudo e, em caso de indeferimento, interpor recurso dirigido ao Diretor-Geral. 
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser formulados por escrito e protocolados junto à Coordenadoria de Comunicações. 
§ 2º O exame pericial em grau de recurso será realizado por JMO, designada pelo Diretor-Geral, e de sua composição, não poderá tomar parte médico ou cirurgião-dentista que haja atuado na inspeção de saúde ou JMO recorrida. 

Art. 35 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da perícia inicial ou do improvimento de pedido de reconsideração ou recurso anterior. 

Art. 36 O pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os artigos anteriores deverão ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Art. 37 Aos pedidos de reconsideração e aos recursos, aplicar-se-ão, subsidiariamente e no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 104 e seguintes da Lei nº 8.112/90 e nos arts. 56 e seguintes da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38 O descumprimento de qualquer das obrigações impostas por esta Instrução Normativa poderá ensejar a aplicação das penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90

Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 40 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data. 

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço TRE nº 003/95. 

Porto Alegre, 9 de junho de 2003. 

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA, 
Diretor-Geral.