EDITAL CRE N. 11/2021

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco José Moesch, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,

FAZ PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, que em conformidade com o disposto nos arts. 121, § 2º, da Constituição Federal e 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, combinado com os arts. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e 3º da Resolução TRE-RS n. 165/2007, encontrar-se-ão vagas as jurisdições das zonas eleitorais abaixo elencadas, para preenchimento:

A contar de 02 de Dezembro de 2021:

23ª Zona Eleitoral - Ijuí;

A contar de 18 de Dezembro de 2021:

5ª Zona Eleitoral - Alegrete;

A contar de 03 de Janeiro de 2022:

41ª Zona Eleitoral - Santa Maria;

A contar de 07 de Janeiro de 2022:

47ª Zona Eleitoral - São Borja.

O prazo é de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 3º da Resolução TRE-RS supramencionada, para que os interessados apresentem a sua habilitação, através do correio eletrônico pessoal funcional do TJ-RS, dirigida ao Desembargador Corregedor Regional Eleitoral e enviada ao correio eletrônico da Corregedoria (cre@tre-rs.jus.br), observados os impedimentos previstos no § 3º do art. 14 do Código Eleitoral.

A habilitação deverá estar acompanhada de termo de compromisso de comparecimento regular à sede do cartório eleitoral (Anexo), nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução TRE-RS n. 268/2015.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.

Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

HABILITAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO

Senhor Corregedor Regional Eleitoral,

Venho, por intermédio deste, em atenção ao Edital CRE n. (número)/(ano), habilitar-me à vaga perante a (número)ª Zona Eleitoral de (Município).

Declaro, para os devidos fins, o compromisso de comparecer regularmente à sede do respectivo cartório eleitoral, em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução TRE-RS n. 268 /2015.

(nome)

Juiz de Direito.

 

(Publicação: DJE, n. 206, p. 02, 11.11.2021)