ACORDO DE COOPERAÇÃO N. 04/2023

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, sediado na Rua Sete de Setembro n. 730, Bairro Centro, Porto Alegre-RS, CNPJ n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado TRE-RS, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, sediado na Avenida Praia de Belas n. 1100, CEP 90110-903, Porto Alegre-RS, CNPJ n. 02.520.619/0001-52, doravante denominado TRT4, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Francisco Rossal de Araújo; a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SUL, sediada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha n. 800, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre-RS, CNPJ n. 26.989.715/0068-10, doravante denominada PRE-RS, neste ato representada pelo Procurador Regional Eleitoral Claudio Dutra Fontella; a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, sediada na Avenida Senador Tarso Dutra n. 605, 7º andar, Bairro Petrópolis, Porto Alegre-RS, CNPJ n. 26.989.715/0035-51, doravante denominada PRT4, neste ato representada pela Procuradora-Chefe em exercício Martha Diverio Kruse; e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sediado na Rua Aureliano de Figueiredo Pinto n. 80, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre-RS, CNPJ n. 93.802.833/0001-57, doravante denominado MPRS, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Alexandre Sikinowski Saltz, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) e da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que se regerá pelo disposto na Lei n. 14.133/2021 e alterações posteriores, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente acordo de cooperação técnica tem por objeto estabelecer mútua cooperação entre o TRE-RS, o TRT4, a PRE-RS, a PRT4 e o MPRS, visando combater o assédio eleitoral no ambiente do trabalho.

1.1.1. O presente acordo tem a finalidade de prevenir e reprimir o assédio eleitoral, entendido este como qualquer ato que represente uma conduta abusiva por parte das empregadoras e dos empregadores que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, caracterizando ilegítima interferência nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais das trabalhadoras e trabalhadores.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

2.1. A cooperação pretendida pelos partícipes será implementada mediante a adoção de ações conjuntas, mobilizando suas unidades, agentes e serviços, observados a reciprocidade de interesses e o sigilo das informações compartilhadas, consoante o disposto no artigo 3º da Lei n. 13.444/2017, na Lei n. 13.709/2018 e no artigo 7º da Resolução TSE n. 23.526/2017.

2.2. São obrigações comuns aos partícipes:

I – promover a troca de informações e estudos, inclusive com a participação em workshops e seminários, visando ao estudo da temática, à divulgação de boas práticas e à formação de membros, servidores e outros atores participantes;

II – encaminhar mutuamente notícias de irregularidades relacionadas ao tema, por meio de suas Ouvidorias, a fim de subsidiar investigações e ações judiciais para a repressão das condutas que caracterizem assédio eleitoral, no âmbito das atribuições de cada instituição partícipe;

III – realizar campanhas de sensibilização e conscientização da sociedade em relação à temática, estimulando a compreensão do tema e a realização de denúncias;

IV – difundir, por intermédio de múltiplos canais, on-line e físico, conteúdos oficiais produzidos pelas instituições partícipes relacionados ao assédio eleitoral;

V – expedir atos internos para regulamentar o combate ao assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho;

VI – realizar, nos limites de suas atribuições, operações conjuntas de inspeção no enfrentamento do assédio eleitoral;

VII – dar publicidade, nos termos da lei, à celebração deste Acordo de Cooperação Técnica;

VIII – participar de reuniões para tratar de assuntos específicos relacionados ao assédio eleitoral;

IX – apresentar sugestões para o combate ao assédio eleitoral por escrito ou mediante participação nas audiências públicas que tratarão das resoluções eleitorais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

3.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve repasse ou transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

3.1.1. As ações derivadas do presente instrumento poderão ser custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe já previstos em suas atividades naturais e regulares, e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos deste Acordo.

3.1.2. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

3.1.3. Os serviços decorrentes do presente instrumento serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA QUARTA – DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em qualquer ação promocional relacionada ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com a promoção de natureza pessoal de agentes públicos.

CLÁUSULA QUINTA – DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA

5.1. O presente Acordo terá vigência pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogada na forma do artigo 107 da Lei n. 14.133/2021.

5.2. Nos termos do artigo 94 da Lei n. 14.133/2021, a divulgação deste instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia.

CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO

6.1. As atividades decorrentes do presente instrumento serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

6.2. Os partícipes, por mútuo entendimento, poderão adotar novos procedimentos e diretrizes, que identificarem necessários ao aperfeiçoamento da execução das atividades relacionadas ao cumprimento deste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

7.1. Os partícipes designarão gestores, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento, para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, e para atuar como agentes de integração, com vistas à realização de atividades de aperfeiçoamento.

7.1.1. Aos gestores do Acordo de Cooperação Técnica compete dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução, e de tudo darão ciência à Administração dos órgãos a que pertencem.

7.1.2. Os gestores do Acordo de Cooperação Técnica anotarão, em registros próprios, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

Exceto quanto ao seu objeto, o presente instrumento poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA NONA – DO DISTRATO E DA EXTINÇÃO

9.1. É facultado às partes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.

9.1.1. A eventual extinção deste Acordo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre os partícipes, já iniciadas, as quais manterão seu curso normal até sua conclusão.

9.1.2. Constituem motivo para extinção de pleno direito do presente Acordo o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA AUTORIZAÇÃO E DA VINCULAÇÃO

A autorização para celebrar o presente instrumento encontra-se consignada nos despachos exarados pelas autoridades competentes no Processo SEI n. 0013565-93.2023.6.21.8000 do TRE-RS, mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no disposto no artigo 74, caput, combinado com o artigo 184 da Lei n. 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

11.1. Os partícipes deverão observar as disposições da Lei n. 13.709, de 14.08.2018, Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao tratamento dos dados pessoais que lhes forem confiados, em especial quanto à finalidade e boa-fé na utilização de informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente instrumento.

11.2. Os partícipes comprometem-se a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que em virtude de lei lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso, gratuito ou de qualquer forma, sob pena de extinção imediata deste Acordo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, após devida apuração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO

12.1. O TRE-RS providenciará a publicação deste instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 94, inciso II, combinado com o artigo 184 da Lei n. 14.133/2021.

12.2. Os demais partícipes providenciarão a publicação do extrato do presente instrumento em seus meios e canais oficiais de comunicação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n. 14.133/2021 (NLLC), a Lei n. 12.527/2011 (LAI), a Lei n. 13.709/2018 (LGPD), a Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei n. 13.444/2017 e, no que couber, os preceitos de direito público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS, OMISSÕES E CONTROVÉRSIAS

14.1. Eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias decorrentes deste acordo serão dirimidas, de comum acordo, pelos partícipes por meio de consultas.

14.1.1. Não alcançada a composição na forma no item 14.1, os acordantes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Subseção Judiciária de Porto Alegre, com esteio no artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente ajuste.

E, por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente instrumento para que produza os devidos e legais efeitos.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.

VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

CLAUDIO DUTRA FONTELLA
Procurador Regional da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul

MARTHA DIVERIO KRUSE
Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em exercício

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

(Publicação: DJE, n. 220, p. 3, 04.12.2023)