Processo Penal Eleitoral
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Breve histórico da tramitação do processo
Processo: RC 8-56.2018.6.21.0000
Procedência: Maximiliano de Almeida
Recorrentes: Salete Ceriotti Pilonetto e Sandro Silveira dos Santos.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Relatora: Desa. Marilene Bonzanini
Sessão de 24 de Maio de 2018.
Os recorrentes foram condenados em primeira instância pelos crimes tipificados nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral e grave ameaça para coagir a votar, respectivamente). Em acórdão do dia 21.05.2013, o TRE-RS deu parcial provimento ao recurso criminal interposto, apenas para redefinição da pena aplicada ao seu patamar mínimo em relação ao delito do art. 299.
Seguiu-se o trâmite do processo perante o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal, os quais mantiveram incólume a decisão regional.
Retornados os autos à primeira instância, os réus requereram a declaração de prescrição retroativa da pretensão executória, o que foi negado pelo juiz a quo.
Sobreveio a interposição de recurso em sentido estrito, no qual os recorrentes afirmaram a ocorrência de erro material cometido pelo Supremo Tribunal Federal, ao certificar a data do trânsito em julgado como sendo 18.10.2016, dendo que a prestação jurisdicional teria encerrado somente em 19.12.2016, data do último ato praticado pela Corte Suprema. Aduziram que o marco a ser considerado para o início do prazo prescricional deveria ser 06.06.2013, data da última decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, que inadmitiu o recurso dos réus. Sustentaram o transcursodo prazo prescricional de 4 anos, conforme a pena aplicada.
O TRE-RS, por unanimidade, negou provimento ao recurso arguindo, em síntese, não restar configurada, no caso em tela, a perda da pretensão executória, haja vista que o início da contagem do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que a pretensão pode ser exercida, qual seja, conforme entendimento do Pleno, 18.10.2016.
As partes recorreram, mais uma vez, às instâncias superiores.
O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso especial interposto e manteve a decisão das instâncias ordinárias ao entendimento de que(a) o termo inicial da contagem da prescrição executória somente se inicia na data em que é possível executar o título judicial condenatório, ou seja, com o trânsito em julgado para todas as partes; (b) o último marco interruptivo ocorrera em 18.10.2016, com o trânsito em julgado da ação penal para todas as partes, de modo que não houve o intervalo de quatro anos exigido pelo inciso V do art. 109 do Código Penal para o reconhecimentoda referida prescrição. Aós, rejeitou os embargos de declaração apresentados.
Interposto recurso extraordinário, o então Presidente do TSE, Min. Luís Roberto Barroso, determinou o sobrestamento do recurso, considerando que o resultado do julgamento do ARE n. 848.107, pelo Supremo Tribunal Federal, poderia refletir no deslinde do caso.
Em 03.07.2023, julgando o Tema de Repercussão Geral 788, o Supremo Tribunal, fixou, com modulação de efeitos, a seguinte tese:
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
Os efeitos da tese foram modulados para que fossem aplicados apenas nos casos em que (a) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau dejurisdição e (b) nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020, data em que foram julgadas as ADCs mencionadas.
O Presidente do TSE, Ministro Alexandre de Moraes, determinou, então, o envio dos autos ao relator originário, a fim de que fosse observado o disposto no art. 1.040, II, do CPC.
Processos: REspe8-56.2018.6.21.0000
Recorrentes: Salete Ceriotti Pilonetto e Sandro Silveira dos Santos
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Relator: Ministro Raul Araujo
Data: 21 de março de 2024
No julgamento, o relator explanou que a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 112, I, do Código Penal, quanto ao termo inicial para a contagem da pretensão executória do Estado: se a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.
Consignou que restou incontroverso que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 03.12.2012, ou seja, antes de 12.11.2020, afastando a incidência da tese fixada pelo STF, exigindo-se que seja observado, com base na redação original do art. 112 do Código Penal, o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial para a contagem do prazo prescricional controvertido. Aplicadas aos recorrentes as penas privativas de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do delito constante no art. 301 do Código Eleitoral e de 1 ano de reclusão pela prática do delito constante no art. 299 do mesmo diploma legal, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Até 03.12.2016, ou seja, 4 anos depois do trânsito em julgado para a condenação, o cumprimento da pena ainda não havia iniciado.
Em juízo de reconsideração, o Tribunal Superior deu provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de assentar a prescrição da pretensão executória do Estado pleiteada pelos recorrentes.