Propaganda eleitoral antecipada – redes sociais - influencer digital - lives

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. VEREADOR. CONSULTA FORMULADA ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUESTIONADAS. CONHECIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 107/20. REDE SOCIAL. LIVES . INFLUENCER DIGITAL . PROPAGANDA ANTECIPADA. INDAGAÇÕES RESPONDIDAS.

1. Matéria preliminar. 1.1. Legitimidade ativa. Apesar de a presente consulta informar que os questionamentos estão sendo apresentados pelo órgão municipal de partido político, o pedido acrescenta que a agremiação está sendo representada em juízo pelo presidente da legenda, detentor de mandato de vereador, o qual firmou o instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreve o requerimento. Entendimento de que os detentores do cargo eletivo de vereador são considerados autoridades públicas, com legitimidade, portanto, para acionar a competência consultiva desta Corte. 1.2. Suscitada a preliminar de não conhecimento da consulta, em razão de já se ter iniciado o período de incidência das normas questionadas. A consulta foi apresentada em 09.7.2020, antes, portanto, da incidência da data prevista na EC n. 107/20 para a matéria tratada (11.8.2020), devendo ser considerada a data de ajuizamento como parâmetro para aferir a vedação de conhecimento. Ademais, este Tribunal, no julgamento da Consulta n. 12870, da relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (DEJERS 12.8.2016), assentou o atual posicionamento pelo conhecimento de consultas durante o período eleitoral, quando presentes questões de relevo para a competição ao pleito, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a aplicabilidade da recente Emenda Constitucional n. 107/20. Conhecimento.

2. Primeira indagação. O questionamento busca esclarecer se as transmissões e lives realizadas em perfil na rede social poderiam incorrer na infração ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Diante da pandemia provocada pelo novo coronavírus, a Emenda Constitucional n. 107/20 alterou a data do pleito de 2020, assim como outros prazos previstos originalmente no calendário eleitoral, inclusive o estabelecido no § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97. Portanto, a indagação deve ser respondida

no sentido negativo, ou seja, o art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/20 não se aplicam aos eventos realizados nas redes sociais do pré-candidato.

3. Segunda indagação. O questionamento busca esclarecer se haveria propaganda eleitoral antecipada caso o pré-candidato recebesse apoio voluntário, em sua rede social, durante lives e transmissões ao vivo. Não há violação à legislação eleitoral caso entrevistados, em transmissões ao vivo por meio do perfil na rede social de pré-candidato, manifestem voluntariamente o apoio à sua candidatura. Entretanto, haverá violação à legislação eleitoral se o apoio voluntário à candidatura por parte de entrevistados, em transmissões ao vivo através do perfil da rede social de pré-candidato, comunicador social no exercício da profissão, ocorrerem em contexto em que reste caracterizado ato de pré-campanha, como na hipótese da manifestação de apoio à candidatura ser precedida de pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

4. Terceira indagação. Questionamento quanto à atuação de “ influencer digital ”. O pré-candidato que também seja “ influencer digital ” poderá manter os anúncios em sua rede social, desde que não realize qualquer ato de pré-campanha, sob pena de violação ao disposto nos arts. 36, caput, c/c 36-A, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições, sujeitando-se à sanção prevista no § 3º do art. 36 da LE, sem prejuízo de eventual AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social.

5. Consulta conhecida e respondida.

(Consulta n. 0600292-44, ACÓRDÃO de 25/08/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)