Ausência de requisito objetivo

CONSULTA. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS OU FUNÇÕES. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre a desincompatibilização de cargos ou funções para fins de registro de candidatura.

Preenchido o requisito subjetivo relacionado à legitimidade da parte, e o questionamento nitidamente se refere a matéria eleitoral - desincompatibilização. Por outro lado, o requisito objetivo, o qual impõe seja o questionamento formulado em tese, não se encontra presente. Na espécie, a consulta abrange situação concreta, absolutamente identificável, sendo vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada pela parte. Defeso a este Tribunal antecipar o julgamento de mérito da questão posta à apreciação, sob pena de realizar prévio enfrentamento de caso concreto.

Não conhecimento.

(Consulta n. 0600025-72, ACÓRDÃO de 05/05/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 87, Data 26/05/2020, Página 1)

CONSULTA. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INDAGAÇÃO VERSANDO SOBRE CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação acerca da interpretação jurídica desta Corte no tocante à legislação municipal vigente onde o consultante exerce o cargo de prefeito.

2. Os elementos relacionados à legitimidade de parte e à pertinência da questão foram atendidos. Ausente, entretanto, o requisito que impõe seja o questionamento formulado em tese. Devido à falta de abstração do caso em análise, é vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada pela parte, pois a questão pode vir a ser discutida no âmbito de representação eleitoral ajuizada com fundamento em violação ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que proíbe à administração pública a concessão de benefícios à população no ano do pleito.

3. Entendimento deste Tribunal, adotando diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do TSE, no sentido de que as indagações que versam acerca das condutas vedadas previstas no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 não serão respondidas quando formuladas no ano da eleição, após iniciado o período de incidência da norma.

4. Não conhecimento.

(Consulta n. 0600032-64, ACÓRDÃO de 04/05/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN)

CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS OU FUNÇÕES. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre a desincompatibilização de cargos ou funções, para fins de registro de candidatura.

Inobservância da exigência da formulação em tese. Desatendido o requisito objetivo. Perfeitamente identificável a situação e evidenciada a impossibilidade de se responder ao questionamento, pois é vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada por eventuais candidatos, uma vez que a questão pode vir a ser discutida no âmbito de registro de candidatura.

Não conhecimento.

(Consulta n. 0600191-07, ACÓRDÃO de 28/07/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER)

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. LEGITIMIDADE. PREFEITO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MATÉRIA DE NATUREZA ELEITORAL. BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO EM ANO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. INICIADO O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. COVID-19. QUESTÕES PASSÍVEIS DE FUTURO LITÍGIO. REQUISITO DE ABSTRATIVIDADE NÃO SATISFEITO. CONSULTA NÃO CONHECIDA.

1. Indagação formulada por prefeito, referente à possibilidade de alteração e criação de programas habitacionais, educacionais e de transporte público prevendo benefícios à população, em especial vantagens fiscais e incentivos à habitação de baixa renda, atendimento a crianças de 0 a 2 anos de idade, mediante acompanhamento de equipe multidisciplinar, concessão de bolsa-auxílio e aquisição de bilhetes de transporte antecipados, destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social e beneficiárias de políticas públicas.

2. O consulente busca resposta deste Colegiado acerca do alcance da norma proibitiva - art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, para o pleito de 2020, que será realizado, notadamente, em ambiente eleitoral marcado pelos efeitos sanitários, políticos e econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que exige e justifica a adoção de ações e programas sociais diferenciados pelos entes federados.

3. O conhecimento e o exame do mérito das consultas formuladas sob a ótica das condutas vedadas, descritas no art. 73 da Lei das Eleições, exigem a análise de fatos que revelem as circunstâncias próprias e o contexto em que os procedimentos foram praticados, não sendo possível antever se determinada ação ou programa governamental escaparia ao alcance da norma proibitiva pela excepcionalidade da calamidade pública ou do estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

4. Via inadequada para dirimir questões relativas à conduta vedada, considerando a necessidade de análise de inúmeras situações e suas consequências, bem ainda pelo fato de já ter se iniciado o período de incidência da norma. Ainda que, eventualmente, se pudesse excepcionar a regra, dada a dificuldade enfrentada pelos gestores de recursos públicos em decorrência da pandemia, a duração dos programas sociais objeto da consulta ultrapassaria o período de calamidade pública, apresentando-se como óbice ao enfrentamento da questão por esta Corte, em sede de consulta.

5. A ausência de abstratividade impede o seu conhecimento, pois levaria a Corte a pronunciar-se sobre questão passível de futuro litígio em caso concreto. Não preenchido o requisito da formulação em tese, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

6. Não conhecimento.

(Consulta n. 0600299-36, ACÓRDÃO de 01 /0 9 /20 20 , Relator(aqwe) DES. ELEITORAL ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA )