Mandato parlamentar - vacância - linha sucessória - suplente desfiliado

CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DA CONSULTA. MÉRITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO DIREITO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE PARLAMENTAR POR SUPLENTE DESFILIADO QUANDO VAGA A CADEIRA DO PARLAMENTAR ELEITO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LINHA SUCESSÓRIA DEFINIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL, ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONHECIMENTO.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, visando esclarecer inconsistências do sistema eleitoral, em prol da segurança jurídica. No caso, a indagação é formulada sem a identificação dos envolvidos e a resposta, pela sua abstração, poderá contribuir para o esclarecimento de terceiras pessoas que venham a se deparar com situação semelhante. Conhecimento.

2. Indagação sobre o direito de exercício do cargo de parlamentar por suplente desfiliado, quando da vacância da cadeira do parlamentar eleito. Pelo caráter público e interesse social da matéria, diretamente relacionada com a representatividade da atividade parlamentar, a justa causa para a desfiliação partidária no caso concreto deve ser analisada exclusivamente pela Justiça Eleitoral, mediante a observância do devido processo legal e, consequentemente, o direito do parlamentar permanecer no exercício do mandato eletivo. Tal conclusão se estende ao suplente que tenha se desfiliado, o qual deve ser empossado pelo presidente do Legislativo até que haja decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo a sua infidelidade partidária. Matéria já analisada pelo STF, sendo reconhecido o dever de observância da linha sucessória definida pela Justiça Eleitoral, independente de o suplente estar filiado ou não ao partido pelo qual concorreu.

3. O presidente da Câmara dos Deputados deve observar a lista de sucessão formada ao tempo da diplomação, independente do partido ao qual o suplente está filiado, até que se sobrevenha decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo eventual infidelidade partidária.

(Consulta n. 060020525, ACÓRDÃO de 12/08/2019, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 151, Data 15/08/2019, página 3)