Partido político - dados de diretório - comunicação à Justiça Eleitoral

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATENDIDOS. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETE AO ÓRGÃO REGIONAL DO PARTIDO COMUNICAR INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA, INTEGRANTES E ALTERAÇÕES AO RESPECTIVO TRIBUNAL ELEITORAL POR MEIO DE SISTEMA ESPECÍFICO.

Indagações propostas por partido político, mediante seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante este Tribunal, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Consulta formulada em tese e afeta ao Direito Eleitoral, referente a procedimento de cunho administrativo no âmbito de sistema próprio desta justiça especializada. Atendimento dos requisitos legais de admissibilidade pertinentes à legitimidade do consulente, requisito subjetivo, bem como de perguntas em tese, requisito objetivo.

1. O art. 4º da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a obrigatoriedade de inscrição de todos os partidos políticos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em todos os níveis de direção. Neste sentido, o art. 10, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, determinando que o partido em formação deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando o seu número de inscrição no CNPJ.

2. Nos termos da Resolução TSE n. 23.465/15, cabe ao órgão regional do partido comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidária (SGIP), a constituição de seus órgãos de direção regional e municipal, seu início e fim de vigência, os nomes dos integrantes, bem como as alterações promovidas para anotação. Tais providências devem ser encaminhadas pela própria agremiação, gestora exclusiva do Módulo Externo do SGIP.

Conhecimento.

(Consulta n. 9546, ACÓRDÃO de 18/12/2017, Relator(aqwe) JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

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