Servidor público

CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Questionamentos apresentados por órgão regional de partido político e em tese. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Indagações sobre a desincompatibilização de professor, contratado sob vínculo temporário, na forma do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. Respostas elaboradas de forma genérica, contemplando os servidores públicos em geral, incluídos os detentores do cargo de professor, contratados em caráter emergencial e que pretendam candidatar-se a cargo eletivo.

1. O servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pretendendo concorrer às eleições, deve afastar-se nos três meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea ‘l’, da Lei Complementar n. 64/90.

2. É garantida a percepção dos vencimentos integrais durante o afastamento para concorrer ao pleito, do servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea ‘l’, da Lei Complementar n. 64/90.

3. Não é exigida a desincompatibilização do servidor público estadual contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com exercício em município diverso daquele em que pretenda concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar.

4. O procedimento a ser cumprido pelo servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando à desincompatibilização, é a apresentação de certidão que o habilite a participar da convenção, ficando a manutenção da licença condicionada à aprovação de seu nome pela agremiação. Caso não venha a ser escolhido, o servidor deverá demonstrar a efetiva participação na convenção, para preservar os proventos recebidos entre o seu afastamento e a aludida reunião.

Consulta conhecida e respondida.

(Consulta n. 11911, ACÓRDÃO de 26/08/2016, Relator(aqwe) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 158, Data 30/08/2016, Página 5)