Ausência de requisito subjetivo

CONSULTA. POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA DE CÔNJUGE OU DE PARENTES DE PREFEITO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Reconhecida a ilegitimidade do consulente, órgão municipal da agremiação, para propor a consulta. Requisito subjetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não preenchido.

Não conhecimento.

(TRE-RS – CTA n. 11304 VALE VERDE - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 27/07/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 137, Data 29/07/2016, Página 3)

CONSULTA. INDAGAÇÃO FORMULADA POR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE.

Inobservância do requisito subjetivo do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral e do art. 105 do Regimento Interno deste Regional.

Não conhecimento.

(TRE-RS – CTA n. 12955 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 27/07/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 137, Data 29/07/2016, Página 3)

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