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Justiça Eleitoral gaúcha determina a retirada de deepfake contra candidata
O entendimento é de que conteúdo tem conotação sexualmente depreciativo
Nesta terça-feira (1º), em decisão de especial relevância sobre tema atual na Justiça Eleitoral, o desembargador eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, juiz auxiliar do TRE-RS, determinou que a empresa Meta, controladora do Facebook, Instagram e WhatsApp, retire, no prazo de 24 horas, os conteúdos hospedados em dois endereços eletrônicos, em razão do uso indevido de inteligência artificial, o que caracteriza deepfake.
A decisão resulta de uma representação por propaganda eleitoral irregular na internet, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por candidata ao cargo de deputada federal, contra o responsável por um perfil no Instagram e um no Facebook. A representante sustenta que o representado divulgou conteúdo audiovisual sintético, produzido ou manipulado mediante inteligência artificial, no qual sua imagem foi utilizada em cena artificial e associada a manifestação de natureza sexualmente depreciativa, com menção à expressão “fama de quenga”.
A decisão baseia-se na Resolução TSE n. 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, mais precisamente no seu artigo 9º-B, que incorporou no seu texto o uso da inteligência artificial no seu texto. Ele estabelece que a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente impõe ao responsável o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
O arquivo audiovisual, com duração aproximada de 14 segundos, apresenta imagem sintética da representante, cuja fisionomia foi inserida em personagem trajada com indumentária tradicionalista e retratada em movimentos de dança. O vídeo contém, no canto superior esquerdo, pequena indicação “Ai” e, no lado oposto, a marca “CapCut”, sendo acompanhado por trilha sonora na qual se emprega expressão de conteúdo sexualmente depreciativo.
A pequena inscrição “Ai”, desacompanhada de esclarecimento acerca da fabricação ou manipulação da imagem e da tecnologia empregada, não atende, ao menos em juízo preliminar, ao dever de informação explícita, destacada e acessível previsto na norma. Tampouco se identifica aviso correspondente no componente sonoro da publicação. O artigo 9º-C, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 proíbe o uso, para prejudicar ou favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Além disso, o magistrado identificou, em análise preliminar, elementos compatíveis com violência política contra a mulher.
Texto: Rodolfo Manfredini
Revisão: Guilherme Falcão (SJ)
Coordenação: Cleber Moreira