PROVIMENTO CRE-RS N. 03, DE 09 DE MAIO DE 2018

*REVOGADO PELO Provimento CRE-RS 02/2020

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE LUIS DALL'AGNOL, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.539/17 , que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor criados nos termos da Resolução TSE n. 23.520/17 ;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.550/17 , que dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.554/17 , que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições 2018;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.553/18, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições gerais de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.416/14 , que dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-RS P n. 39/18, que regulamenta as atribuições específicas dos postos de atendimento ao eleitor, no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento CRE/RS n. 02/2012, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;
RESOLVE:

Art. 1º Alterar a alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE), a qual passa a viger com a seguinte redação:
c) os juízes, chefes de cartório e demais servidores lotados nas zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

Art. 2º Alterar o inciso VI do artigo 4º da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
VI - receber reclamações contra chefes de cartório eleitoral e demais servidores lotados nas zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor;

Art. 3º Alterar o inciso III do artigo 8º da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
III - propor ao Corregedor Regional Eleitoral as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços e atividades desenvolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral, zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor;

Art. 4º Alterar o parágrafo único do artigo 12 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na ação de natureza fiscalizatória compreendem-se as práticas de acompanhamento, supervisão e controle das atividades dos cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor.

Art. 5º Alterar o caput do artigo 15 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 15. A inspeção é procedimento preliminar à correição e consiste no periódico e direto acompanhamento, pela Corregedoria Regional Eleitoral, das atividades dos cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor, com foco na padronização e regularidade da atividade cartorária.
Res. TSE n. 21.538/03, art. 56

Art. 6º Alterar o parágrafo único do artigo 22 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. No cronograma devem ser incluídos cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor:

Art. 7º Alterar o caput do artigo 24 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 24. O cartório eleitoral, central ou posto de atendimento ao eleitor deve ser comunicado, com antecedência, acerca da realização de inspeção, caso ela ocorra em horário distinto do expediente normal.

Art. 8º Alterar o inciso I do artigo 41 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
I – aos servidores das zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor, por meio de:

Art. 9º Alterar a alínea “a” do inciso II do artigo 41 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
a) reclamação disciplinar; e

Art. 10. Alterar o § 1º do artigo 43 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor.

Art. 11. Alterar o caput do artigo 45 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 45. O Corregedor Regional Eleitoral pode propor o compromisso de ajustamento de conduta em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor previamente à instauração de sindicância, quando:
• Res. TRE-RS n. 265/15, art. 7º

Art. 12. Alterar o § 3º do artigo 45 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 3º A propositura de compromisso de ajustamento de conduta aos servidores lotados nos cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor poderá ser delegada pelo Corregedor Regional Eleitoral aos juízes eleitorais.
• Res. TRE n. 265/15, art. 7º, § 3º

Art. 13. Alterar o parágrafo único do artigo 48 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores lotados em todos os cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor, e a aplicação das penas disciplinares de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias.
• Res. TRE n. 265/15, art. 9º, parágrafo único

Art. 14. Alterar a Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
“Subseção I - Da reclamação disciplinar”.

Art. 15. Alterar o caput do artigo 49 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 49. O Corregedor Regional Eleitoral, de ofício ou ao receber notícia de irregularidade praticada por juiz eleitoral, deve promover a apuração imediata dos fatos, nos termos da Resolução CNJ n. 135/11 e Resolução TSE n. 23.416/14 .

Art. 16. Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 49 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
Res. CNJ n. 135/11, art. 9º, caput ; Res. TSE n. 23.416/14, art. 6º, caput ”.

Art. 17. Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 49 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
Res. CNJ n. 135/11, art. 8º, parágrafo único ; Res. TSE n. 23.416/14, art. 9º ”.

Art. 18. Alterar a nota de referência do caput do artigo 50 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
Res. CNJ n. 135/11, art. 9º, § 1º ; Res. TSE n. 23.416/14, arts. 6º, § 1º, e 9º ”.

Art. 19. Alterar a nota de referência do caput do artigo 52 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
RI – TRE/RS, art. 126 ; Res. TSE n. 23.416/14, art. 6º, §1º ”.

Art. 20. Alterar o caput do artigo 53 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 53. Instaurada reclamação disciplinar, é permitido ao reclamado acompanhá-la.
Res. CNJ n. 135/11, art. 11

Art. 21. Alterar o parágrafo único do artigo 62 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. A competência do Corregedor Regional Eleitoral, para aplicação de pena disciplinar a servidores das zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais, no que diz respeito aos servidores requisitados.
• RI - TRE/RS, art. 22

Art. 22. Alterar o caput do artigo 92 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 92. Todo documento recebido no cartório eleitoral ou no posto de atendimento ao eleitor que não se situe no mesmo município da sede da zona eleitoral deve ser protocolizado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, excepcionados os referidos no artigo seguinte.
Res. TSE n. 23.539/17, art. 6º, V ; Portaria P n. 39/18, art. 1º

Art. 23. Alterar o parágrafo único do artigo 92 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório ou posto de atendimento ao eleitor.
CPC, art. 201

Art. 24. Alterar o caput do artigo 94 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 94. Nos cartórios eleitorais ou postos de atendimento ao eleitor nos quais não haja impressora que permita a emissão de etiqueta de protocolo, os documentos protocolizados no SADP devem receber carimbo específico, na forma do Padrão n. 02 - item 1, no qual obrigatoriamente deve constar:

Art. 25. Alterar o caput do artigo 99 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 99. Os documentos recebidos no cartório eleitoral ou posto de atendimento ao eleitor, cuja análise ou apreciação originária caibam à Secretaria do Tribunal ou a cartório de outra zona eleitoral, devem ser encaminhados utilizando-se somente o seu número de protocolo e registro, descabendo qualquer autuação.

Art. 26. Alterar o caput do artigo 114 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 114. As petições iniciais protocolizadas em cartório ou posto de atendimento ao eleitor devem ser autuadas independentemente de despacho do juiz eleitoral.

Art. 27. Acrescentar o § 4º ao artigo 143 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 4º Independentemente do procedimento de restauração, logo após a informação do cartório eleitoral acerca do desaparecimento dos autos, o juiz eleitoral deve comunicar o fato à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 28. Alterar o inciso II do artigo 272 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
II - a Procuradoria da Fazenda Nacional e da União, nos processos em que atuar;

Art. 29. Alterar § 2º do artigo 275 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de intimação pessoal mediante entrega ou envio dos autos.

Art. 30. Acrescentar o inciso I ao artigo 288 da CNJE, renumerando-se os demais, o qual passa a viger com a seguinte redação:
I - recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo;
CE, art. 257, § 2º

Art. 31. Alterar o caput do artigo 299 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 299. A remessa de processos das zonas eleitorais para o TRE/RS tem como destino, no SADP, a Seção de Atendimento Processual (SATEP).

Art. 32. Alterar os parágrafos do artigo 356 da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:
§ 1º O prazo processual inicia-se no dia da carga ou na data da entrega dos autos na repartição do respectivo órgão.
§ 2º Nos municípios-sede de zona eleitoral onde não haja Seccional da PFN ou AGU, a intimação será realizada mediante envio dos autos pelo correio com aviso de recebimento.
§ 3º A intimação realizada na forma do parágrafo anterior deverá ser imediatamente certificada quando do recebimento dos autos em cartório.

Art. 33. Alterar o caput do artigo 358 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 358. Os valores relativos a créditos da União, quando referentes à atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União, serão recolhidos por intermédio da Guia de Recolhimento da União – GRU, mediante utilização dos parâmetros e dos códigos de recolhimento previstos nos anexos I, II e III da Portaria n. 56, de 14 de fevereiro de 2018, da Secretaria Geral de Administração da Advocacia-Geral da União.

Art. 34. Alterar o parágrafo único do artigo 358 da CNJE, renumerando-o, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º O código "13904-1 – AGU-Ônus Judiciais de Sucumbência – Demais" somente será utilizado para recolhimento de receitas relativas a ônus judiciais de sucumbência, sendo vedada sua utilização para o recolhimento de honorários advocatícios.

Art. 35. Acrescentar o § 2º ao artigo 358 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º A arrecadação dos honorários advocatícios dar-se-á por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no código "91710-9".

Art. 36. Alterar o parágrafo único do artigo 364 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. Encerrado o prazo sem impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, o cartório eleitoral adotará os procedimentos previstos no artigo 374 e seguintes desta Consolidação.

Art. 37. Alterar o inciso IV do artigo 385 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
IV – especiais:

Art. 38. Alterar a Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro IV da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
“Seção IV - Das representações especiais”.

Art. 39. Alterar a alínea “d” do inciso I do artigo 448 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
d) relatórios “Ambiente de Votação Seções” e “Ambiente de Votação Candidatos”, emitidos pelo Sistema de Preparação, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, assinados pelo juiz eleitoral;

Art. 40. Alterar o inciso III do artigo 448 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
III – quando se tratar de eleições gerais, os documentos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso I deste artigo.

Art. 41. Alterar o parágrafo único do artigo 448 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. É obrigatória a juntada dos demais documentos relacionados à apuração da eleição ao processo, emitidos de forma excepcional, exceto os materiais passíveis de descarte, tais como:
I - edital de convocação e ata para ajuste de horário ou de calendário interno da urna;
II - edital de convocação e ata para a retirada de lacres para recuperação de arquivos de urna;
III - requerimento de verificação de assinaturas digitais dos sistemas eleitorais e ata circunstanciada lavrada por ocasião do procedimento de verificação;
IV - ata circunstanciada lavrada e demais documentos gerados das seções eleitorais selecionadas para a verificação dos registros impressos dos votos, após devolvidos pela Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica à zona eleitoral de origem.

Art. 42. Acrescentar o § 4º ao artigo 698 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 4º Aplicam-se as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.553/17 às prestações de contas de campanha de órgão municipal de partido político nas eleições gerais de 2018.

Art. 43. Alterar o § 2º do artigo 749 da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:
§ 2º Apresentada impugnação, o juiz eleitoral deverá determinar:
Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, § 4º
I – a sua juntada no processo de prestação de contas;
II – a intimação do órgão partidário e responsáveis para que apresentem defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas que entender necessárias.

Art. 44. Acrescentar o § 4º ao artigo 749 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 4º O requerimento de abertura de investigação será autuado sob a classe “Rp – Representação” e processado na forma do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 , sem suspender o exame e a tramitação do processo de prestação de contas.
Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, § 5º

Art. 45. Alterar o inciso II do artigo 817 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
II - destinados a apurar os casos de mesários e demais nomeados faltosos, bem como de abandono aos trabalhos eleitorais.
CE, art. 124 e §§

Art. 46. Alterar o caput do artigo 818 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 818. Em anos eleitorais, o juiz eleitoral fará publicar edital com a relação dos eleitores designados para constituir as mesas receptoras de votos ou de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral e na regulamentação expedida pelo TSE.
CE, art. 35, XIV, 120, § 3º, e 135

Art. 47. Alterar o caput do artigo 820 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 820. Qualquer partido político ou coligação poderá apresentar reclamação ao juiz eleitoral, relacionada à composição da mesa receptora de votos ou de justificativas e à nomeação dos eleitores para o apoio logístico, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital.

Art. 48. Alterar o caput do artigo 821 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 821. A decisão do juiz eleitoral deverá ser proferida em 2 (dois) dias, dela cabendo interposição de recurso para o TRE no prazo de 3 (três) dias.
Lei n. 9.504/97, art. 63

Art. 49. Alterar o inciso I do artigo 822 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
I - os pedidos de dispensa da função de mesário ou de nomeado para apoio logístico convocado;

Art. 50. Alterar o inciso II do artigo 822 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
II - as justificativas de mesários por ausência aos trabalhos, apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias após as eleições, e acolhidas pelo juiz eleitoral;
CE, art. 124, caput

Art. 51. Acrescentar o inciso III ao artigo 822 da CNJE, renumerando-se os demais, o qual passa a viger com a seguinte redação:
III - as justificativas de ausência de nomeados para apoio logístico, apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar do dia marcado para as atividades, inclusive treinamento, e acolhidas pelo juiz eleitoral;

Art. 52. Alterar o § 3º do artigo 822 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
§ 3º Os recibos de entrega de convocação deverão ser armazenados em separado, dispensada a sua juntada aos autos.

Art. 53. Alterar o artigo 822-A da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 822-A. Encerrado o prazo para as justificativas e instaurados os processos de mesários e demais nomeados faltosos ou que abandonaram os trabalhos eleitorais, casos existentes, os autos do CMR devem ser conclusos ao juiz eleitoral para que determine o seu arquivamento.

Art. 54. Alterar a Seção II do Capítulo VIII do Título IV do Livro IV da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
“Seção II - Do mesário ou nomeado faltoso e do abandono”.

Art. 55. Alterar a Subseção I da Seção II do Capítulo VIII do Título IV do Livro IV da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
“Subseção I - Do mesário ou nomeado faltoso pessoalmente convocado”.

Art. 56. Alterar o caput do artigo 823 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 823. Deverá ser elaborada informação relativa a cada mesário ou nomeado:

Art. 57. Alterar o inciso I do artigo 823 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
I - que, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de mesário, ou de 5 (cinco) dias, se nomeado para o apoio logístico, não tiver apresentado justificativa à ausência dos trabalhos eleitorais; ou

Art. 58. Alterar o inciso I do artigo 824 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
I - cópia da ata da mesa receptora de votos e de justificativas, no caso de mesário faltoso;

Art. 59. Alterar o caput do artigo 825 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 825. Conclusos os autos, o juiz eleitoral arbitrará a multa e determinará a notificação pessoal do mesário ou nomeado, na forma do artigo 202 desta Consolidação, para pagá-la no prazo de 30 (trinta) dias ou recorrer da decisão no prazo de 3 (três) dias.

Art. 60. Alterar o caput do artigo 828 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 828. Da decisão que condenar o mesário ou nomeado ao pagamento de multa, transitada em julgado e não paga no prazo de 30 (trinta) dias, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

Art. 61. Alterar a Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título IV do Livro IV da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
“Subseção II - Do mesário ou nomeado faltoso não convocado pessoalmente”.

Art. 62. Alterar o caput do artigo 829 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 829. Deverá ser elaborada informação contendo a relação dos mesários e demais nomeados faltosos cuja convocação não tenha sido realizada pessoalmente.

Art. 63. Alterar o inciso I do artigo 830 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
I - cópia da(s) ata(s) da(s) mesa(s) receptora(s) de votos e de justificativas, no caso de mesário faltoso;

Art. 64. Alterar o caput do artigo 833 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 833. Deverá ser elaborada informação relativa a cada mesário ou nomeado:

Art. 65. Alterar o caput do artigo 834 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 834. Na hipótese de mesário ou nomeado que abandonar aos trabalhos eleitorais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 823 a 828 desta Consolidação.

Art. 66. Alterar o parágrafo único do artigo 834 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. A multa ao mesário ou nomeado que abandonar aos trabalhos eleitorais será arbitrada entre R$ 35,14 e R$ 70,28, aplicando-se os demais dispositivos previstos na Subseção I desta Seção.

Art. 67. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 09 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR JORGE LUIS DALL'AGNOL,
Corregedor Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 80, p. 7, 11.05.2017)