PORTARIA TRE-RS P N. 223, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

*Revogada pela Portaria TRE-RS P 1022/2021

Altera a forma de comunicação de atos judiciais praticados no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, atualiza práticas cartorárias e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as diretrizes insertas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 , que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe, como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 , que instituiu o novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 273, de 29 de março de 2016 , que regulamenta o uso do sistema do PJe no âmbito do TRE-RS, autorizando a Presidência do Tribunal a expedir normas complementares e regulamentares;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 344, de 08 de maio de 2019 , que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema do PJe para a propositura e a tramitação de ações de competência das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:

Art. 1º. A contar da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe nas Zonas Eleitorais, as intimações e notificações em processos novos que tramitarem em meio digital e naqueles que venham a ser digitalizados, direcionadas às partes com representação por advogado, Defensor Público, ao Ministério Público e à União, serão realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às citações e atos direcionados à parte sem representante processual, às intimações realizadas em audiência ou em secretaria e aquelas realizadas em mural eletrônico e relativas ao período eleitoral, cabendo à Secretaria do Tribunal ou ao Cartório Eleitoral realizar o seu registro no PJe.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput será aplicada nas Zonas Eleitorais a partir da data de implantação do PJe, conforme cronograma constante na Portaria TSE n. 344/2019 .

§ 3º Nos processos originários e nos recursos direcionados ao Tribunal em tramitação em meio digital e naqueles que venham a ser digitalizados aplicar-se-á a regra prevista no caput nas comunicações processuais relativas às decisões e acórdãos proferidos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da presente portaria.

Art. 2º. Considerar-se-á realizada a intimação e notificação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência eletrônica ao ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização e passando-se, daí, a correr o prazo para manifestação.

Parágrafo único. A ciência referida no caput deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência automaticamente na data do término desse prazo.

Art. 3º. As citações, as comunicações para partes sem representação processual ou quando determinado pela autoridade judicial serão praticados mediante a expedição de carta, ofício, mandado ou edital, em que constará o número único do processo para consulta ao inteiro teor dos autos.

Parágrafo único. Os mandados e cartas serão acompanhados de cópia impressa dos documentos necessários ao cumprimento do ato.

Art. 4º. Cumprido a carta ou mandado, o servidor da Secretaria do Tribunal ou do Cartório Eleitoral lavrará certidão diretamente nos próprios autos eletrônicos, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.

Parágrafo único. A inserção da certidão no sistema será considerada juntada do mandado, para todos os efeitos legais, passando a decorrer os respectivos prazos para manifestação.

Art. 5º. Nos processos administrativos e naqueles de classes processuais atinentes à Corregedoria, nos quais é dispensada a constituição de procurador pela parte, será admitida a comunicação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Quando a publicação no mural do Cartório estiver prevista em normativo diverso, não há necessidade de realizá-la no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, bastando sua certificação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente àquelas contidas na Resolução TRE-RS n. 273/2016 , ad referendum do Tribunal.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
Presidente do TRE-RS.

(Publicação: DEJERS, nº 170, p. 04, 11.09.19)