INSTRUÇÃO NORMATIVA P N. 45, DE 12 DE ABRIL DE 2016


REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA P N. 49/2016


Prorroga a duração das licenças à gestante, à adotante e paternidade para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.770 , de 9 de setembro de 2008, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.257 , de 8 de março de 2016;

CONSIDERANDO o papel da família na efetivação das políticas públicas voltadas para a primeira infância, assim como a importância do fortalecimento de vínculos afetivos para o desenvolvimento integral da criança,

RESOLVE:

Art. 1º À servidora do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul é facultado prorrogar a licença à gestante por 60 (sessenta) dias.
§ 1º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, é facultado prorrogar a licença por 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, é facultado à servidora a prorrogação da licença por 15 (quinze) dias.

Art. 2º Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul é facultado prorrogar a licença-paternidade por 15 (quinze) dias.

Art. 3º Durante o período de prorrogação das licenças previstas nos artigos anteriores, as servidoras e os servidores terão direito à percepção da sua remuneração de forma integral.

Art. 4º A prorrogação da licença à gestante deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo único. As prorrogações da licença à adotante, da licença por obtenção de guarda judicial de criança e da licença-paternidade deverão ser solicitadas juntamente com o respectivo período principal.

Art. 5º As prorrogações tratadas nesta Instrução Normativa terão como termo inicial o dia imediatamente posterior ao término do período principal da respectiva licença.

Art. 6º No período de prorrogação das licenças de que trata esta Instrução Normativa, a servidora e o servidor não poderão exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora e o servidor perderão o direito à prorrogação.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa P n. 10, de 30 de setembro de 2008.

Porto Alegre, 12 de abril de 2016.


DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 64, p. 4, 14.4.2016)