INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 49, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
* Revogada por decisão no processo SEI 0009985-60.2020.6.21.8000.
Estabelece critérios para a concessão das licenças parentais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.770 , de 9 de setembro de 2008 , com as alterações promovidas pela Lei n. 13.257 , de 8 de março de 2016 ;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa DG/TSE n. 19 , de 9 de setembro de 2016 , que versa sobre as licenças parentais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o papel da família na efetivação das políticas públicas voltadas para a primeira infância, assim como a importância do fortalecimento de vínculos afetivos para o desenvolvimento integral da criança,

RESOLVE:

Art. 1.º Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, nos termos e condições previstos no artigo 207 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 2.º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para adoção será concedida licença remunerada no mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias da licença à gestante, a contar da adoção ou da obtenção da guarda judicial para a adoção, comprovadas mediante a apresentação do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para adoção.

Art. 3.º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção.

Art. 4.º O direito às licenças de que tratam os artigos anteriores é indisponível e irrenunciável.

Art. 5.º Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação da:

I - licença à gestante, por 60 (sessenta) dias, à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto;

II - licença à adotante, por 60 (sessenta) dias, à servidora que a consignar no requerimento da sua concessão;

III - licença-paternidade, por 15 (quinze) dias, ao servidor que a requerer em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção de guarda judicial para adoção ou a própria adoção.

§ 1º As prorrogações tratadas neste artigo terão como termo inicial o dia imediatamente posterior ao término do período principal da respectiva licença.

§ 2º Haverá a interrupção automática da prorrogação se durante o seu usufruto o servidor ou a servidora retornar espontaneamente à atividade.

Art. 6.º A prorrogação das licenças referidas no artigo anterior está condicionada à declaração dos servidores de que não exercerão qualquer atividade remunerada e de que a criança ficará aos cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação e do lançamento do período como falta ao serviço.

Art. 7.º O falecimento do filho durante as licenças à gestante e à adotante não as interrompe, salvo quando ocorrido durante a prorrogação.

Art. 8.º Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos servidores membros de famílias monoparentais e homoafetivas.

Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa P n. 45 , de 12 de abril de 2016 .

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 207, p. 6, 16.11.2016)