Instrução Normativa TRE-RS DG 13/2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 13, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre aquisição, alienação, locação, utilização, manutenção, controle e condução de veículos oficiais, pertencentes à frota do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Por meio desta Instrução Normativa ficam regulamentados a aquisição, alienação, locação, utilização, manutenção, controle e condução de veículos oficiais, pertencentes à frota do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE-RS. 

Art. 2º É vedado o uso de veículos pertencentes à frota, inclusive locados: 
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses, ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; 
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte: 
a) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente a Justiça Eleitoral; 
b) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho da função pública. 
III - em execução de atividades de caráter particular; 
IV - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público. 

Art. 3º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim. 
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação: 
I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizentes com as necessidades de serviço, para abastecimento e manutenção dos veículos oficiais; 
II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida a magistrado ou servidor em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da Administração. 

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS 
Art. 4º Para a finalidade estabelecida nesta Instrução Normativa, consideram-se veículos oficiais os automóveis destinados ao atendimento das atividades próprias do Tribunal, assim classificados: 
I - veículos de serviço - automóvel de pequeno ou médio porte, movido a gasolina e/ou álcool, de placa branca com número de ordem convencionado e definido pelo Detran/RS e: 
a) na cor branca, destinado às diversas atividades externas, no interesse da Administração; 
b) preferencialmente em cor escura, destinado à condução do Presidente e do Corregedor do TRE-RS; 
II - veículos de transporte de material - automóvel tipo utilitário, movido a gasolina e/ou álcool, ou diesel, cor e placa branca, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran/RS, destinado ao transporte de carga para o atendimento das necessidades do serviço; 
III – veículos de transporte coletivo – van, ônibus ou microônibus movidos a diesel, cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista, cor a critério do TRE-RS, placa branca, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran/RS, utilizado no transporte de servidores, colaboradores e, em caráter excepcional, outras pessoas com autorização da Administração. 

CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS 
Art. 5º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades de serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do TRE-RS, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância da legislação vigente. 

Art. 6º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de: 
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa; 
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos; 
III - sinistro com perda total ou; 
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que possibilite a previsão de sua antieconomicidade em breve prazo. 

Art. 7º Para aquisição de novos veículos, a Seção de Transporte e Segurança - STRAS - submeterá à aprovação da Administração os estudos com quantitativos e características de cada tipo de veículo cuja aquisição é sugerida, com definições de modelo, cor, potência, lotação e outros itens necessários para sua caracterização e para a demonstração de sua pertinência com a tarefa a qual se destinará. 
Parágrafo único. Na caracterização do veículo a ser adquirido, poderão constar opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade, à segurança, às condições de saúde e ao mínimo conforto de seus usuários, desde que devidamente justificados. 

Art. 8º Os opcionais a que se refere o parágrafo único do art. 7º poderão ser adquiridos separadamente para os veículos já existentes, quando justificada a sua necessidade. 

CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS 
Art. 9º O veículo oficial pertencente ao TRE-RS terá identificação mediante inscrição externa, visível, do respectivo nome ou sigla: 
I - nas laterais dos veículos de serviço, de transporte de material e de transporte coletivo, acrescido da expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO; 
II - nas portas dianteiras dos veículos de cor escura destinados a conduzir Presidente e Corregedor. 

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS 
Art. 10. A condução de veículos oficiais será realizada por motorista servidor do quadro, profissional terceirizado, por servidor requisitado ou por servidor cedido, devidamente habilitados e designados para exercer tal função. 
Parágrafo único. Em casos excepcionais o Diretor-Geral poderá autorizar a condução de veículo oficial por qualquer servidor do quadro de pessoal, desde que devidamente habilitado. 

Art. 11. Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais. 

Art. 12. Os veículos da frota do TRE-RS deverão ter preenchidos o formulário de requisição de veículo e a planilha de deslocamento, a cada saída solicitada. 

CAPÍTULO VI - DA CONSERVAÇÃO, ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA 
Art. 13. Compete à STRAS providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos junto às empresas contratadas, acompanhando a execução dos serviços, com o objetivo de manter os veículos oficiais em condições adequadas de uso. 

Art. 14. O abastecimento dos veículos oficiais será realizado por intermédio de empresa contratada, sendo que a STRAS manterá o cadastro, os registros de abastecimento e o controle de médias de consumo. 

Art. 15. Compete aos condutores de veículos executarem, semanalmente, os seguintes procedimentos:
I - verificar o nível do lubrificante do motor e data prevista para sua troca; 
II - verificar o funcionamento dos componentes elétricos (sinalização, limpadores, etc.); 
III - verificar os níveis dos demais fluidos (arrefecimento, freios, direção hidráulica, esguicho dos limpadores); 
IV - examinar e calibrar os pneus, incluindo o estepe; 
V - examinar a lataria do veículo, comunicando sempre que encontrar avarias, riscos ou amassados. 

Art. 16. Ao término do expediente, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais deverão ser recolhidos à garagem do TRE-RS. 
Parágrafo único. Poderá o veículo oficial ser guardado fora da garagem do TRE-RS: 
a) por ordem expressa do Diretor-Geral; 
b) nos deslocamentos com previsão de pernoite; 
c) nos estacionamentos conveniados com o TRE-RS ou empresas contratadas para manutenção preventiva ou corretiva. 

CAPÍTULO VII - DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
Art. 17. A solicitação de serviços de transporte será: 
I - para execução de serviços durante o horário de expediente: mediante prévio agendamento por telefone junto à STRAS, preenchimento e assinatura do formulário próprio (requisição de veículo), disponível na seção; 
II - para execução de serviços fora do horário de expediente: mediante encaminhamento prévio da solicitação por correio eletrônico à STRAS, pelo titular do órgão superior da respectiva unidade; 
III - para comparecimento em cerimônia fúnebre, durante horário de expediente: mediante manifestação de interesse por telefone junto à STRAS, considerando que, em havendo convite para enterro de familiar (em primeiro grau) de servidor, será disponibilizado um veículo, com saída do prédio uma hora antes do horário previsto para o enterro. 

Art. 18. Os veículos à disposição do Presidente e do Corregedor não necessitam do formulário de requisição de veículo. 

Art. 19. Casos especiais serão analisados pela Administração com base nos fatos e/ou justificativas. 

CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS EM VIAGENS 
Art. 20. É vedado aos usuários em viagem solicitarem aos condutores atividades com finalidades estranhas ao serviço. 

Art. 21. O condutor deverá permanecer na localidade de destino durante a execução do serviço, atendendo ao usuário quando solicitado. 

Art. 22. Qualquer alteração relativa à atividade de transporte planejada deverá ser previamente comunicada à STRAS. 

Art. 23. O condutor deverá zelar pelo veículo, guardando-o, sempre que possível, em local seguro e reservado. 

CAPÍTULO IX - DO SEGURO DE VEÍCULOS 
Art. 24. Compete à STRAS propor a contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo cobertura contra danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa – RCF e acidente por passageiro – APP), resultantes de sinistro, de roubo, furto, colisão, incêndio. 

Art. 25. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do TRE-RS, o condutor comunicará o fato imediatamente à STRAS e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato. 
Parágrafo único. A STRAS acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados. 

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE PANES E ACIDENTES COM VEÍCULOS OFICIAIS 
Art. 26. Compete à STRAS comunicar à Coordenadoria de Apoio Administrativo - COAAD - o sinistro ocorrido, detalhando o local e características dos veículos envolvidos. 

Art. 27. O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos: 
I - no caso de acidente sem vítima: 
a) retirar o veículo do local, se necessário, para garantir a segurança e fluidez do trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro; 
b) acionar a autoridade de trânsito responsável e/ou Polícia Militar, para registro do acidente em Boletim de Ocorrência; 
c) comunicar o ocorrido à STRAS; 
d) anotar os dados do(s) outro(s) veículo(s) envolvido(s): placa, características do veículo, nome do proprietário, nome do condutor, nome e telefone de contato de testemunhas, sem prejuízo de outras informações que o condutor julgar necessárias. 
II – no caso de acidente com vítima: 
a) acionar o socorro à vítima, por pronto atendimento (SAMU), ou Corpo de Bombeiros; 
b) providenciar o registro junto à autoridade de trânsito responsável, e/ou polícia civil; 
c) comunicar o ocorrido à STRAS; 
d) anotar os dados do(s) outro(s) veículo(s) envolvido(s): placa, características do veículo, nome do proprietário, nome do condutor, nome da vítima, telefone e endereço de correio eletrônico, se houver, nome e telefone de contato de testemunhas, sem prejuízo de outras informações que o condutor julgar necessárias. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedado ao condutor fazer acordo extrajudicial com o condutor do outro veículo envolvido. 

Art. 28. Em caso de pane em veículo oficial, o condutor deverá adotar as seguintes providências: 
I - se o fato ocorrer durante o expediente, comunicar o fato imediatamente à STRAS, para adoção das providências necessárias; 
II - se o fato ocorrer fora do horário de expediente, comunicar o fato ao chefe da STRAS para orientação sobre as providências cabíveis no momento. 
Parágrafo único. Se a pane ocorrer em veículo com garantia, o condutor deverá providenciar o reboque até uma concessionária do fabricante ou encaminhá-lo ao Centro de Apoio, se o fato ocorrer fora do horário comercial. 

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E MULTAS 
Art. 29. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia e imprudência, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito. 
Parágrafo único. Os pontos referentes à infração serão contabilizados na Carteira Nacional de Habilitação - CNH - do condutor, conforme disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 30. Ao receber notificação de infração de trânsito, a STRAS identificará o condutor responsável pela ocorrência, utilizando-se dos registros nas planilhas dos veículos, e deverá: 
I - encaminhar a notificação do condutor, com ficha de controle de entrada e saída que o identificou, para preenchimento dos dados nos campos da notificação de trânsito e anexação da cópia da CNH; 
II - remeter expediente ao Detran/RS, informando a responsabilidade pela infração cometida; 
III - remeter a notificação devidamente preenchida ao infrator, para pagamento; 
IV - acompanhar a baixa dos registros no sistema do Detran/RS. 

Art. 31. Quando o condutor responsável for motorista terceirizado conduzindo veículo oficial, a STRAS preencherá os campos localizados na notificação de trânsito, anexará cópia da CNH do motorista, encaminhará à empresa contratada para identificação do condutor junto ao Detran/RS e quitação do valor da infração. 
Parágrafo único. A empresa contratada deverá quitar o valor da infração e remeter o comprovante de pagamento à STRAS para acompanhamento da baixa dos registros no sistema do Detran/RS. 

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. O TRE-RS divulgará a lista de veículos oficiais utilizados no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e na página do TRE-RS na rede mundial de computadores, até 31 de janeiro de cada ano. 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria. 

Art. 34. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2010. 

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA, 
Diretor-Geral. 


(Publicação: DEJERS, n. 2, p. 1, 11.01.2010)