RESOLUÇÃO TRE-RS N. 404, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

*REPUBLICADA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL.

ESTABELECE AS NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NOS MUNICÍPIOS DE CASEIROS, CAPÃO DO CIPÓ, REDENTORA, MIRAGUAÍ E SÃO FRANCISCO DE ASSIS A SEREM REALIZADAS NA DATA DE 05 DE MARÇO DE 2023.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral nos processos n. 0600035-95.2021.6.21.0028 em 16/12/2022 (Caseiros), n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e n. 0600036-32.2021.6.21.0044 em 11/10/2022 (Capão do Cipó), n. 0600245-27.2020.6.21.0079 em 02/12/2022 (São Francisco de Assis), n. 0600490-69.2020.6.21.0101 e n. 0600001-95.2021.6.21.0101 em 24/11/2022 (Miraguaí) e n. 0600472-28.2020.6.21.0140 e n. 0600471-43.2020.6.21.0140 em 14/10/2022 (Redentora);

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

Considerando o disposto na Portaria TSE n. 1.006, de 14 de outubro de 2022, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares para 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No dia 05 de março de 2023, serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito ou prefeita e vice-prefeita em Caseiros, município termo da 028ª Zona Eleitoral - Lagoa Vermelha; em Capão do Cipó, município termo da 044ª Zona Eleitoral - Santiago; em São Francisco de Assis, município sede da 079ª Zona Eleitoral; em Miraguaí, município termo da 101ª Zona Eleitoral - Tenente Portela; e em Redentora, município termo da 140ª Zona Eleitoral - Coronel Bicaco, em razão do estabelecido no art. 224 do Código Eleitoral.

Art. 2º As eleições suplementares serão regidas pelas disposições contidas nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral relativas às Eleições 2022, ressalvadas as disposições específicas abarcadas nesta Resolução.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

§ 1° Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o Juiz ou a Juíza Eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 2º, salvo os de natureza processual previstos na Lei Complementar n. 64/1990 e na Lei n. 9.504/1997, preservando as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

§ 2° Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 27 de janeiro de 2023 e a data de diplomação dos candidatos eleitos.

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES OU DAS ELEITORAS

Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições majoritárias a serem renovadas os eleitores domiciliados nos respectivos municípios, com inscrição eleitoral regular até a data de 05 de outubro de 2022.

Art. 5º O eleitor ou a eleitora que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao Juiz ou à Juíza da Zona Eleitoral onde é inscrito ou inscrita.

§ 1º O eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.

§ 2º O eleitor que faltar à eleição e não apresentar justificativa na forma do § 1º, poderá justificar pelo aplicativo e-Título ou pelo Sistema JUSTIFICA, disponível na página da internet do TRE-RS (www.tre-rs.jus.br), no prazo de 60 dias após as eleições. Não sendo possível a utilização dessas ferramentas, o requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 3º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao país.

§ 4º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS OU DAS CANDIDATAS

Art. 6º Poderá participar das eleições (art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.675/2021):
I - o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º da Lei n. 9.504/1997).
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo (art. 6º-A da Lei n. 9.504/1997).

Art. 7º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos ou cidadãs que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O candidato ou a candidata, nas hipóteses em que a legislação exigir, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, salvo na hipótese prevista pelo art.14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 843.455.

Art. 8º Os candidatos que deram causa à renovação das Eleições Municipais de 2020 não poderão participar das novas eleições.

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daqueles que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

Art. 9º Os partidos políticos, as coligações e as federações solicitarão ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos ou candidatas, em pedido elaborado no sistema CANDex, até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de janeiro de 2023, mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 27 de janeiro de 2023;
II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até o prazo previsto no caput.

Art. 10. O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, e apresentado acompanhado dos documentos comprobatórios e informações constantes dos arts. 21 a 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021.

Parágrafo único. Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, bem como uma via impressa e assinada da relação de bens, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou da(o) representante da federação ou da coligação e do candidato ou da candidata, conforme os prazos previstos nos arts. 20, §1º, e 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019 alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021.

Art. 11. Os partidos políticos, as coligações e as federações poderão requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato ou da candidata que dele ou dela for expulso ou expulsa, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (art. 14 da Lei n. 9.504/1997).

Art. 12. É facultado aos partidos políticos, às coligações ou às federações substituir candidato ou candidata que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, tiver sido cassado ou cassada, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (art. 13, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 17 da Lei Complementar n. 64/1990).

Art. 13. O pedido de registro de substituto ou substituta será elaborado no Sistema CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, todos da
Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021.

§ 1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos ou candidatas e preparação das urnas, o substituto ou a substituta concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída (art. 72 da Resolução TSE n. 23.609/2019).

§ 2º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral (art. 72, §6º da Resolução TSE n. 23.675/2021).

Art. 14. Em caso de falecimento do candidato ou da candidata, devidamente comprovado nos autos, o Juiz Eleitoral ou a Juíza determinará o lançamento da situação de falecido ou falecida e a atualização da situação da candidatura no CAND.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos os demais meios previstos pela legislação vigente.

Art. 16. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado "Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)- Eleição Suplementar", bem como observar o disposto na Resolução TSE n. 23.607/2019, no que couber. 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz ou pela Juíza Eleitoral competente.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos 16 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
DESEMBARGADOR ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO
DESEMBARGADOR ELEITORAL JOSÉ VINICIUS ANDRADE JAPPUR
DESEMBARGADORA ELEITORAL KALIN COGO RODRIGUES
DESEMBARGADORA ELEITORAL ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA

ANEXO À RESOLUÇÃO TRE-RS N. 404.2022.pdf

(Publicação: DJE, n. 1, p. 30, 09.01.2023)

(Publicação: DJE, n. 2, p. 183, 10.01.2023)