RESOLUÇÃO N. 72, DE 23 DE JUNHO DE 1993

Alterada pela Resolução TRE/RS 75/93

Revogada pela Resolução TRE/RS 112/99

Dispõe sobre a inutilização de documentos eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e:

- considerando o acúmulo de papéis e documentos nos diversos Cartórios Eleitorais da Circunscrição , face à realização de pleitos sucessivos;
- considerando a inexistência de locais adequados ao seu arquivamento,

RESOLVE:

Art 1º Fica autorizada a inutilização dos documentos abaixo relacionados, nos termos das Resoluções n.9.530, de 11 de dezembro de 1973; 13.568, de 24 de fevereiro de 1987; 17.299, de 21 de fevereiro de 1991 e 17.665, de 22 de outubro de 1991, todas do c. Tribunal Superior Eleitoral, e ainda da Portaria CRE nº 03/80- TRE/RS e da Resolução nº 37/87 - TRE/RS:
1 - Folhas de votação, canhotos dos títulos eleitorais, fichas modelo seis(6) e processos referentes a eleitores (casos de pedidos de Inscrição, transferências e segundas vias) existentes nas Zonas Eleitorais desta Circunscrição, papéis esses relativos ao sistema anterior, implantação do alistamento e serviços eleitorais, mediante processamento eletrônico de dados;
2 - Papéis e documentos não retirados há mais de 5 (cinco) anos;
3 - Folhas de votação ( inclusive a modelo dois) anteriores às três últimas eleições, considerando-se, para efeito de contagem, o plebiscito de 21.04. 98, como eleição, por ter sido obrigatório o voto. ( Alterado pela Res. nº 75/93- ver fl. 4);
4 - Os comprovantes de comparecimento à eleição ( canhoto) que permaneceram junto à folha de votação, depois de processados eletronicamente;
5 - As justificativas eleitorais, depois de processados eletronicamente;
6 - Todas as cédulas de eleições que já transitaram em Julgado, dentre elas: majoritárias de 1990 - segundo turno; majoritárias de 1992 - segundo turno; do plebiscito de 21.04.93, a partir de 07 de julho de 1993;
7 - Formulários de entrada de dados nos cadastros eleitorais relativos a alistamento, transferência ou alteração de dados, e canhotos dos títulos (recibos), após a primeira eleição seguinte à expedição dos títulos eleitorais correspondentes, desde que os eleitores n~ se encontrem em situação de coincidência de inscrições; ( Alterada pela Res. nº 75/93 - ver fl. 4 )
8 - Os fichários manuais de eleitores desde que consolidados em cadastros eleitorais;
9 - Processos de impugnação de votos, desde que tenha transitado em julgado a decisão.

Art. 2º Deverão ser preservados nos Cartórios Eleitorais:
1 - Documentos de valor histórico;
2 - Documentos que possam ser úteis aos eleitores;
3 - Livros de registro de candidatos e partidos políticos;
4 - Um exemplar de cada Lei e de cada Resolução de eleições anteriores;
5 - Primeiras vias dos formulários utilizados pelos eleitores recadastrados ou alistados, que se encontrem em situação de coincidência de inscrições, ainda não decidida;
6 - Arquivos relativos a filiação partidária;
7 - Atas das eleições;
8 - Boletins de urna.

Art. 3º Para efeito de incineração dos documentos, deverá ser publicado Edital, na forma legal e afixado no lugar de costume, com prazo de 60 dias, onde constará: local, data de incineração ou trituração, decrição dos documentos.

Art. 4° A incineração ou trituração será feita em Audiência Pública, presentes o Ministério Público e interessados em geral.

Art. 5º Será lavrada ata ou termo de ocorrência para arquivamento no Cartório, com a remessa de cópia à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º Os Juízes eleitorais ficam autorizados a destinar a entidades sem fins lucrativos os papéis já inutilizados, cabendo a tais entidades proceder à remoção do material, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 7º Nas Zonas Eleitorais do interior do Estado, o trabalho de inutilização será acompanhado por uma comissão formada de servidores designados pelos respectivos juízes e, na capital, por designação do Presidente do TRE.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três.

Des. José Vellinho de Lacerda
Presidente
Des. Sérgio Pilla da Silva
Corregedor
Teori Albino Zavascki
Carlos Alberto do Amaral
Aramis Nassif
Ivan Leomar Bruxel
Luís Carlos Barradas Leiria
Procurador Regional Eleitoral