PROVIMENTO CRE N. 02/2026
Altera a redação do Anexo I do Provimento CRE-RS 03/2024, que adota e manda observar a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o Livro IV, Título I, do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, que trata das Disposições Gerais da Execução da Pena no Direito Processual Penal brasileiro;
CONSIDERANDO o Livro IV, Título II, Capítulos V e VI, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que tratam da Ação Penal Eleitoral - APEl e da Execução da Pena - ExPe, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul; e
CONSIDERANDO a parametrização das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução n. 46, de 21 de dezembro de 2007, e o teor da Resolução n. 23.660, de 2021, do TSE, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 537 do Anexo I do Provimento CRE-RS n. 03/2024 (Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 537. A autuação de processo no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe “Execução da Pena - ExPe”, tem por objeto a execução de pena restritiva de direito, ou a suspensão condicional da pena, de sentença condenatória transitada em julgado.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória de “Ação Penal Eleitoral - APEl”, deverão ser observadas as seguintes providências:
I - autuação de processo na classe “Execução da Pena - ExPe" com os documentos previstos no artigo 533, da CNJE;
II - certificação do número da autuação dos autos do processo referido no inciso anterior nos autos da Ação Penal Eleitoral - APEl, na forma do artigo 532, I, da CNJE;
III - observância das cautelas previstas no artigo 536 e no artigo 300, I da CNJE;
IV – arquivamento da Ação Penal Eleitoral - APEl, conforme exigência do artigo 536, caput, da CNJE.
§ 2º Nos municípios com apenas uma zona eleitoral é competente o juízo da condenação e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aquela designada para a execução penal.
§ 3º Para cada réu(ré) condenado(a) será formado um processo de “Execução da Pena - ExPe”, individual e indivisível.
§ 4º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: Interessado (“juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”), ou Exequente, conforme o caso;
II – polo passivo: Executado(a);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).”
Art. 2º. Cria o artigo 537-A com a seguinte redação:
“Art. 537-A. Para a execução da pena criminal de multa devem ser observados os artigos 525 e seguintes e os §§ 2º e seguintes do artigo 537 desta Consolidação.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 09 de junho de 2026.
Desembargador ANTÔNIO MARIA ISERHARD,
Corregedor Regional Eleitoral.
(Publicação: DJE, n. 124, p. 3, 11.06.2026)