PORTARIA TRE-RS P N. 1196, DE 06 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a inspeção de segurança nos acessos às dependências da Justiça Eleitoral em Porto Alegre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física das pessoas que circulam nas dependências da Justiça Eleitoral em Porto Alegre,

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, autoriza os tribunais no âmbito de suas competências "a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça",

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 253, de 15 de setembro de 2014, que instituiu a Política de Segurança do TRE-RS e determinou a adoção de medidas de proteção no plano de pessoal e do patrimônio,

CONSIDERANDO a necessidade de normatização específica dos procedimentos relacionados com a inspeção de segurança, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria P n. 1.069, de 13 de dezembro de 2021;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A inspeção de segurança nas dependências da Justiça Eleitoral em Porto Alegre obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta norma, inspeção de segurança é o procedimento do controle de acesso destinado à vistoria em pessoas, cargas e volumes, visando identificar objetos que possam colocar em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio nas dependências do Tribunal.

Art. 2º Todas as pessoas interessadas em acessar as dependências do Tribunal, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, devem se submeter ao procedimento ora regulamentado.

§1º Ficam dispensados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes de segurança próprios.

§2º A inspeção de segurança poderá ser realizada a qualquer momento, inclusive na saída, a critério do serviço de segurança.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Art. 3º A inspeção de segurança será con duzida por agentes próprios ou do serviço de vigilância, sob supervisão da Seção de Controle de Acesso e Segurança da seguinte forma:

I - no acesso, a fila de pessoas será organizada com direcionadores de fluxo, devendo o interessado ou a interessada a acessar o prédio aguardar a vez na posição demarcada e se dirigir para a área de inspeção somente quando autorizado pelo operador ou pela operadora;

II - a pessoa deve acondicionar na bandeja de inspeção todos os pertences, inclusive telefone celular, chaves e demais objetos metálicos, e seguir as demais orientações do operador ou da operadora do equipamento;

III - ao passar pelo procedimento de detecção de metais, a pessoa deverá estar com as mãos livres;

IV - caso o alarme sonoro do detector de metais dispare, a pessoa deverá observar as orientações do operador ou da operadora relacionadas aos procedimentos necessários para a resolução do alarme, que poderão incluir nova passagem pelo pórtico detector de metais, inspeção com utilização de detector manual ou procedimento de busca pessoal;

V - em caso de dúvida durante o procedimento de inspeção de segurança, o operador ou a operadora deverá solicitar que a pessoa retire, para inspeção específica:

a) algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, inclusive que lhe cubra a cabeça, sendo que este procedimento será realizado em local reservado se a pessoa solicitar;

b) qualquer calçado com característica que permita ocultar algum item proibido;

VI - a pessoa com necessidade de assistência especial deverá ter prioridade para ser inspecionada e será submetida aos procedimentos de inspeção na medida em que sua condição permitir, observando que:

a) para a inspeção seja disponibilizado assento adequado;

b) caso haja acompanhante, este seja inspecionado ou inspecionada primeiro e, após concluído o procedimento de inspeção, o operador ou a operadora, caso seja necessário, solicite seu auxílio para realizar a inspeção na pessoa com necessidade de assistência especial;

VII - a pessoa que por motivo justificado não puder ser inspecionada por meio de equipamento detector de metal, a exemplo de pessoa com material implantado, deverá submeter-se a busca pessoal;

VIII - as mulheres grávidas, caso solicitem, podem ser inspecionadas por meio de detector manual de metais ou por meio de busca pessoal;

IX - se o objeto que estiver provocando o acionamento do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações, será imediatamente liberado ao portador ou à portadora;

X - caso identificado objeto que ofereça risco à segurança das pessoas e instalações, como arma de fogo, artefato explosivo, corrosivo, inflamável, perfurocortante ou qualquer outro instrumento ou objeto perigoso ou ilícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam proibidos por lei, este deverá ser retido pelo serviço de segurança e depositado em cofre próprio, observado o disposto no artigo 8º e seguintes desta Portaria;

XI - o portador ou a portadora de objeto que ofereça risco deverá acompanhar o serviço de segurança até a área de acautelamento;

XII - o objeto somente será devolvido ao portador ou à portadora no momento de sua saída das dependências do Tribunal;

XIII - após o depósito do objeto, a pessoa interessada deverá submeter-se novamente ao procedimento de inspeção de segurança;

XIV - a busca pessoal deverá ser realizada por operador ou operadora do mesmo sexo, em local público ou, a pedido do inspecionado ou da inspecionada, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha.

§ 1º Define-se como busca pessoal a revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessórios, neste caso com consentimento do inspecionado ou da inspecionada.

§ 2º Caso a pessoa se recuse a submeter-se a algum dos procedimentos descritos acima, ou na impossibilidade de assegurar que ela não porta item proibido, seu acesso às dependências do Tribunal será negado e o operador ou a operadora acionará a Seção de Controle de Acesso e Segurança para avaliar a situação.

§ 3º Em se tratando de acesso a sessões do tribunal, os advogados ou as advogadas com processos pautados para julgamento no dia terão preferência neste procedimento, desde que informem esta condição.

Art. 4º Nos acessos sem portal detector de metais a inspeção poderá ser procedida por detector de metal manual.

Art. 5º Os volumes fechados serão inspecionados utilizando-se os meios disponíveis, devendo ser recebidos no local da inspeção pelo servidor ou pela servidora do setor ao qual forem endereçados, em caso de dúvida quanto ao conteúdo.

CAPÍTULO III

DO PORTE DE ARMAS

Art. 6º Poderão ter acesso às dependências do Tribunal, portando arma de fogo, desde que possuam porte de arma e sejam previamente identificados pelo serviço de segurança:

I - magistrados e magistradas;

II - membros e membras do Ministério Público;

III - profissionais de segurança vinculados a empresas de escolta de cargas e valores, quando em serviço;

IV - policiais federais, civis e militares, bem como membros das Forças Armadas, desde que no desempenho de missão oficial, previamente comunicada e autorizada pela Seção de Controle de Acesso e Segurança;

V - outros profissionais de segurança pessoal e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal, desde que previamente autorizado pela Seção de Controle de Acesso e Segurança.

Parágrafo único. Os policiais federais, civis e militares e os membros das Forças Armadas não poderão ingressar ou permanecer em sala de audiência, gabinete ou qualquer outra setor portando arma de fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha em processo de qualquer natureza, situação em que as armas ficarão depositadas, na forma prevista pelo art. 8º.

Art. 7º Os prestadores ou prestadoras de serviço que ocuparem posto armado contratado pelo Tribunal, portarão arma estritamente durante o período de efetiva ocupação do posto, após a respectiva identificação.

CAPÍTULO IV

DO ACAUTELAMENTO DE ARMAS E MATERIAL PROIBIDO

Art. 8º A pessoa que portar arma de fogo em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente, e que não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º, deverá, durante sua permanência nas dependências do Tribunal, depositar sua arma em cofre disponibilizado especificamente para este fim, conforme os seguintes procedimentos:

I - identificar-se e apresentar os documentos de registro e porte da arma válidos ao servidor da Seção de Controle de Acesso e Segurança, que a acompanhará ao local onde estiver instalado o cofre reservado para a guarda e registro de custódia da arma;

II - preencher o formulário próprio, a ser disponibilizado pelo servidor ou servidora que a acompanha, o qual servirá como recibo de entrega, e posteriormente, de devolução da arma;

III - depositar a arma no cofre.

§ 1º A arma de fogo depositada deverá, obrigatoriamente, ser retirada por seu portador ou por sua portadora, quando de sua saída das dependências do Tribunal.

§ 2º Caso a arma permaneça depositada após a saída do portador ou da portadora, o fato será comunicado imediatamente à Polícia Federal, para as providências cabíveis.

Art. 9º Outros objetos que ofereçam risco à segurança ficarão sob custódia do serviço de segurança sem necessidade de guarda em cofre, podendo, inclusive, ser recusada a guarda conforme a quantidade e o tipo de material.

Art. 10. Constatado o porte de arma de fogo ou objeto ilícito em desconformidade com a legislação em vigor, a Seção de Controle de Acesso e Segurança não autorizará a entrada da pessoa nas dependências do Tribunal e acionará a força policial para providências.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O serviço de segurança fica autorizado a não permitir o acesso de pessoa que, sob o argumento de respeito aos direitos e garantias individuais, se considere desobrigada de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Portaria.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de publicação.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Presidente.

(Publicação: DJE, n. 61, p. 3, 08.04.2022)