PORTARIA TRE-RS P N. 1195, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o uso do crachá de identificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física das pessoas que circulam nas dependências da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO o conjunto de ações recomendadas na Resolução CNJ n. 435, de 28 de outubro de 2021,

CONSIDERANDO a Resolução n. 253, de 15 de setembro de 2014, que instituiu a Política de Segurança do TRE-RS e determinou a adoção de medidas de proteção no plano de pessoal e do patrimônio,

CONSIDERANDO a necessidade de implantar mecanismo de identificação para instrumentalizar o controle de acesso e circulação nas dependências da Justiça Eleitoral em Porto Alegre,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta portaria regulamenta o uso do crachá de identificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II

DOS CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 2º O uso do crachá de identificação nas dependências da Justiça Eleitoral é obrigatório para a circulação de servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, advogados, advogadas, profissionais da imprensa, prestadores e prestadoras de serviço e visitantes.

§ 1º O crachá deverá ser utilizado na parte superior do tronco, sobre a vestimenta, de modo que a face contendo as informações de controle esteja visível.

§ 2º O superior hierárquico do servidor ou servidora, o supervisor ou supervisora de estágio, o gestor ou gestora e o fiscal de contrato são responsáveis pela fiscalização quanto ao uso adequado do crachá de identificação no ambiente de trabalho.

Art. 3º As pessoas que estiverem circulando nas dependências do Tribunal sem identificação, serão acompanhadas até a portaria pelo serviço de segurança para registrar a ocorrência e providenciar o crachá provisório.

Parágrafo único. As ocorrências serão encaminhadas à Administração para a análise e aprimoramento do sistema de segurança.

Art. 4º O uso do crachá de identificação será dispensado nas seguintes hipóteses:

I - para convidado ou convidada de sessão solene, quando a sua permanência for restrita ao local do evento e acompanhada de equipe de cerimonial destacada para a recepção;

II - o eleitor ou eleitora que se dirigir apenas à Central de Atendimento ao Eleitor ou balcão de atendimento de cartório eleitoral do interior do Estado;

III - criança, até doze anos de idade incompletos, acompanhada de responsável;

IV - advogados, advogadas, profissionais da imprensa, prestadores e prestadoras de serviço eventuais e visitantes nos cartórios eleitorais do interior do Estado, salvo se a medida for implementada pela chefia.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO

Art. 5º Serão fornecidas as seguintes categorias de crachás, às quais se destinam exclusivamente à identificação do seu detentor ou detentora no acesso e circulação nas dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul:

I - permanente, destinado a:

a) servidor e servidora ativos;

b) estagiário e estagiária;

c) prestador e prestadora de serviço - exercício de atividade continuada.

II - provisório, destinado a:

a) advogado e advogada;

b) prestador e prestadora de serviço - exercício de atividade temporária;

c) profissional da imprensa;

d) visitantes.

Parágrafo único. Os crachás serão confeccionados de acordo com os modelos aprovados por esta Portaria, constantes no Anexo I.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas fornecerá o crachá de identificação permanente aos servidores e servidoras ativos, estagiários e estagiárias.

§ 1º Em Porto Alegre, os crachás serão entregues pela Seção de Controle de Acesso e Segurança, após o cadastro e habilitação no sistema de controle de acesso.

§ 2º O crachá de identificação permanente será liberado mediante assinatura do respectivo termo de responsabilidade, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 7º O gestor ou gestora de contrato providenciará junto à Seção de Controle de Acesso e Segurança, os crachás de identificação permanentes destinados ao prestador e prestadora de serviço, quando as atividades forem executadas em locais onde há estrutura de controle de acesso e circulação.

Art. 8º O crachá de identificação provisório será atribuído pelo serviço de segurança ao interessado ou interessada autorizado a acessar os prédios após a sua identificação e cadastramento.

Parágrafo único. O procedimento do caput será realizado nos prédios com estrutura de controle de acesso.

CAPÍTULO IV

DA DEVOLUÇÃO

Art. 9º Ao romper o vínculo com o Tribunal, o detentor ou detentora do crachá de identificação permanente deverá devolvê-lo:

I - à Seção de Controle de Acesso de Segurança quando o seu detentor ou detentora for:

a) servidor ou servidora;

b) estagiário, estagiária, prestador ou prestadora de serviço que atuou em unidades do Tribunal na Capital.

II - ao supervisor ou supervisora do estágio no caso de estagiário ou estagiária que atua em cartório do interior do Estado;

III - à chefia do cartório no caso de prestador ou prestadora de serviço que atua em cartório eleitoral do interior, quando o crachá tiver sido disponibilizado.

Parágrafo único. Na Capital, deverá ser comunicado à Seção de Controle de Acesso de Segurança:

I - O encerramento antecipado ou a prorrogação do contrato de estágio pelo respectivo supervisor ou supervisora;

II - O desligamento de prestador ou prestadora de serviço com exercício de atividade continuada pelo gestor ou gestora do contrato.

Art. 10. O crachá de identificação provisório será retido nas catracas, urnas coletoras ou pelo serviço de segurança no momento em que o interessado ou interessada sair do prédio.

Parágrafo Único. A retenção ficará a cargo da chefia do cartório se a medida do inc. IV do Art. 4º desta Portaria foi implementada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Não será permitido o acesso de pessoa às dependências que, sob o argumento de respeito aos direitos e garantias individuais, se considere desobrigada a cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Portaria.

Art. 12. O detentor ou detentora do crachá de identificação é responsável por seu uso adequado, guarda e conservação, podendo responder civil, penal e administrativamente pela utilização diversa do previsto nesta Portaria.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 62, p. 04, 11.04.2022)