PORTARIA TRE-RS P N. 57, DE 18 DE MARÇO DE 2019

Regulamenta a comunicação ao Tribunal das decisões que tratam da suspensão do registro ou da anotação de órgão partidários municipais em casos de contas julgadas como não prestadas.

O Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Transitadas em julgado as decisões que julgarem como não prestadas, ou regularizadas, as contas partidárias de órgãos municipais, tanto de exercício financeiro quanto de campanha eleitoral, deverá o Juiz Eleitoral comunicar, via ofício, ao Presidente do Tribunal para fins de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção partidária.

Art. 2º Além do ofício de comunicação, devem ser encaminhadas cópias da decisão judicial que determinou a suspensão, ou seu levantamento, e da respectiva certidão de trânsito em julgado.

Art. 3º As cópias digitais dos documentos previstos no artigo 2º devem ser enviadas para o endereço eletrônico sepep@tre-rs.jus.br.

Art. 4º Fica delegada à Secretaria Judiciária proceder às anotações que tratam essa Portaria no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), devendo comunicar o cumprimento à respectiva Zona Eleitoral por mensagem eletrônica.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL,

Presidente.

 

(Publicação: DEJERS, n. 50, p. 6, 20.03.2019)