INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 16, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 44/2016
Dispõe, no âmbito do TRE/RS, sobre os procedimentos relativos à Gratificação por Encargo de Curso.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nos
arts. 61, inciso IX, 76-A e 98 da Lei n. 8.112/90
, que criam a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso; e
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução TSE n. 22.651
, publicada no DJU de 20 de dezembro de 2007, que regulamenta aquela gratificação no âmbito da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito deste Tribunal a Gratificação por Encargo de Curso,
RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação por encargo de curso será concedida ao servidor atuante como instrutor interno em cursos de formação do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral, realizados na modalidade presencial e/ou a distância.
Art. 2º O instrutor interno terá os horários de atividade docente informados à Coordenadoria de Pessoal (COPES) pela Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES), para efeitos de compensação de carga horária, quando realizados durante a jornada de trabalho.
Art. 3º O servidor que desempenhar as atividades previstas no art. 1º durante a jornada de trabalho terá o prazo de até um ano para compensação, a contar do dia útil subsequente à conclusão da ação de capacitação, cabendo à chefia imediata o controle para que não sejam desempenhadas concomitantemente às atribuições de sua unidade.
Art. 4º O valor da gratificação para os serviços previstos no art. 1º será calculado com base na carga horária total prevista para cada evento, de acordo com a participação de cada instrutor.
Art. 5º Na metodologia a distância, o instrutor interno terá como atribuições:
I - elaborar os conteúdos e atividades de transposição para a linguagem multimídia;
II - acompanhar, motivar, orientar, estimular e avaliar o aprendizado, garantindo qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Após aprovados, os conteúdos e atividades elaborados para cursos por instrutoria interna passarão a pertencer à Justiça Eleitoral.
Art. 6º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º será informado para inclusão na folha de pagamento até o terceiro dia útil do mês subsequente à conclusão da ação de capacitação.
Art. 7º Não são considerados eventos passíveis de remuneração pela gratificação por encargo de curso:
I - treinamentos diretamente associados ao processo eleitoral;
II - treinamentos em sistemas informatizados relativos às rotinas específicas da Justiça Eleitoral, exceto quando integrarem convênios com órgãos não pertencentes à Justiça Eleitoral;
III - curso com conteúdo diretamente vinculado a rotinas específicas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade, e cujo público-alvo seja formado por servidores da própria unidade, bem como de áreas correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 8º Considera-se unidade, para os fins desta instrução normativa, os Órgãos Superiores e os Cartórios Eleitorais.
Art. 9º Os procedimentos relativos à instrutoria interna serão disciplinados em manual próprio, sob a responsabilidade da CODES.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.
Art. 11 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2010.
Des. SYLVIO BAPTISTA NETO,
Presidente.