INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 8, DE 29 DE MAIO DE 2008

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Regulamentar o sistema de avaliação de desempenho por competências dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul serão submetidos a processo de avaliação de desempenho por competências, para aferição dos resultados de suas atividades, observados os procedimentos constantes desta Instrução Normativa.

Art. 2º Avaliação de desempenho por competências é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor, com base na mensuração do conjunto das competências - conhecimentos, habilidades e atitudes - necessárias ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho por competências para os servidores em estágio probatório e para aqueles que se encontram nos últimos padrão e classe da respectiva carreira tem como finalidades:

I - detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento;

II - identificar possíveis necessidades de adequação na lotação do servidor;

III - estimular o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, objetivando produtividade e qualidade nos serviços prestados.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Todos os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal serão avaliados anualmente, inclusive os servidores ocupantes de cargo efetivo que se encontrarem nos últimos padrão e classe da respectiva carreira.

Art. 4º O processo de avaliação de desempenho compõe-se, obrigatoriamente, de auto-avaliação do servidor e de avaliação da chefia imediata.

Art. 5º As avaliações de desempenho serão realizadas por meio de sistema informatizado, com acesso pela intranet do Tribunal.

§ 1º O acesso ao sistema dar-se-á por meio do usuário e senha do correio eletrônico dos servidores, que funcionarão como assinatura eletrônica para o processo de avaliação, ficando cada servidor responsável por quaisquer atos praticados mediante o seu uso indevido.

§ 2º Avaliador e avaliado serão comunicados, via correspondência eletrônica, da disponibilidade, no sistema, do formulário de avaliação.

§ 3º O formulário será preenchido diretamente no sistema em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da disponibilização.

§ 4º No caso em que o Juiz Eleitoral não possuir usuário e senha para acesso ao sistema, o formulário de avaliação deverá ser impresso, assinado e remetido à Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho.

§ 5º Ao final do procedimento o servidor manifestará, no sistema, concordância ou discordância com o resultado da avaliação.

§ 6º As informações registradas no sistema ficarão disponíveis para consulta e impressão, a qualquer tempo, pelas partes diretamente envolvidas no processo de avaliação.

DA APURAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 6º O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada da auto-avaliação e da avaliação da chefia imediata, atribuindo-se-lhes, respectivamente, pesos 1 (um) e 2 (dois).

§ 1º A pontuação máxima ao final de cada avaliação será de 120 (cento e vinte) pontos.

§ 2º A consolidação dos pontos obtidos pelo avaliado será calculada automaticamente pelo sistema, após a conclusão do processo de avaliação.

DOS AVALIADORES

Art. 7º Para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, a avaliação de desempenho será de responsabilidade da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo e investido na função comissionada de Chefe de Cartório será avaliado pelo Juiz responsável pela jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, na data da avaliação.

Art. 8º No caso de alteração de lotação durante o período relativo a uma avaliação, o servidor será avaliado por todas as chefias às quais esteve subordinado no interstício, excetuados os casos em que alguma das chefias tenha sido alterada, dispensando-se a avaliação desta.

§ 1º O resultado da avaliação da chefia imediata será obtido pela média ponderada das avaliações das chefias, com pesos proporcionais ao tempo de permanência nas respectivas unidades.

§ 2º Os servidores mencionados no parágrafo único do art. 2º serão avaliados, exclusivamente, pela chefia imediata na data da avaliação.

Art. 9º O servidor removido, cedido ou com lotação provisória será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 10 No caso de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do avaliador, aguardar-se-á por até 30 (trinta) dias o término do afastamento ou do impedimento.

§ 1º No caso de o avaliador não retornar às suas atividades no prazo previsto no caput do artigo, seu substituto ficará responsável pela avaliação de desempenho.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o avaliado estiver substituindo seu avaliador no exercício da chefia, o responsável pela avaliação será o superior imediato da chefia.

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 11 Após a conclusão do estágio probatório, o servidor ocupante de cargo efetivo será submetido a processo de avaliação de desempenho de que trata esta Instrução Normativa, para fins de progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. A avaliação abrangerá cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, durante os quais será observada a atuação do servidor em relação às competências necessárias ao seu desempenho.

Art. 12 Progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão em que estiver posicionado.

Art. 13 Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, e ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício da progressão funcional imediatamente anterior.

Art. 14 Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho realizada.

Art. 15 Terá direito à promoção o servidor que, simultaneamente:

I - apresentar desempenho satisfatório, nos termos do parágrafo único do artigo anterior;

II - participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de capacitação que totalizem o mínimo de 80 (oitenta) horas-aula.

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 16 Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento:

I - gerenciar, por meio da Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho, o sistema informatizado de gestão de desempenho;

II - acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos servidores e os prazos respectivos;

III - disponibilizar os instrumentos de avaliação aos participantes do processo;

IV - prestar auxílio quanto aos procedimentos e critérios de avaliação;

V - promover a mediação entre avaliador e avaliado, se houver discordância sobre os resultados da avaliação;

VI - receber o recurso interposto pelo avaliado contra o resultado da avaliação e encaminhá-lo à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ou ao Diretor-Geral;

VII - dar ciência, ao avaliador e ao avaliado, das decisões proferidas pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e pelo Diretor-Geral, nos recursos interpostos.

DOS RECURSOS

Art. 17 O avaliado que discordar do resultado da avaliação poderá recorrer à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída nos termos dos artigos 23 a 25 da Instrução Normativa P 6/07 , de 11.12.2007 , em 5 (cinco) dias úteis, contados da manifestação de discordância.

§ 1º A informação relativa à discordância do avaliado, para fins de contagem do prazo, será extraída do sistema informatizado.

§ 2º O recurso poderá ser instruído com documentos.

§ 3º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso.

§ 4º Caberá recurso da decisão da Comissão Especial ao Diretor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 5º O Diretor-Geral proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 18 Os recursos serão remetidos à Coordenadoria de Desenvolvimento, que os encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ou ao Diretor-Geral, para apreciação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ratificando-se os atos praticados a partir do dia 15 de maio de 2008.

Porto Alegre, 29 de maio de 2008.

Des. Marcelo Bandeira Pereira,

Presidente.