Instrução Normativa TRE-RS DG 06/2005

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 06, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005 

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DG n. 17/13 


O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, 

RESOLVE: 

INSTITUIR e REGULAMENTAR o PROGRAMA DE INSTRUÇÃO E AMBIENTAÇÃO para servidores lotados em cartórios eleitorais. 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º O Programa de Instrução e Ambientação, destinado aos servidores lotados em cartórios eleitorais, terá por objetivos: 
I – fornecer aos servidores noções básicas de estrutura e funcionamento da Justiça Eleitoral; 
II – adaptar e ambientar os servidores, criando condições favoráveis a sua integração no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; 
III - suplementar e transmitir conhecimentos, técnicas, métodos e habilidades específicas necessárias ao exercício de suas atividades; 
IV - avaliar aspectos de comportamento funcional. 

Art. 2º A estrutura do Programa de Instrução e Ambientação será composta dos seguintes módulos: 
I - Aspecto Organizacional: compreenderá eventos que visem a propiciar uma visão geral da história, estrutura, missão, valores, objetivos e funcionamento da Justiça Eleitoral, procurando sensibilizar os servidores para a importância do trabalho e dos relacionamentos que virão a desenvolver; 
II - Aspecto Técnico-Profissional: abordará temas relativos às atividades típicas dos cartórios eleitorais, ministrando aos servidores treinamentos sobre as ferramentas básicas e indispensáveis à realização de seu trabalho; 
III - Aspecto Funcional: abrangerá atividades destinadas a propiciar aos novos servidores amplo conhecimento acerca de seus direitos, deveres e responsabilidades, bem assim a fornecer uma visão interdisciplinar da ação administrativa a ser por eles desenvolvida; 
IV - Integração: visará a facilitar a integração dos novos servidores ao grupo de pessoal já existente, por meio de atividades que envolvam relacionamento interpessoal, possibilitando um conhecimento da realidade funcional das diversas unidades administrativas. 

Art. 3º O Programa de Instrução e Ambientação será baseado em palestras, painéis, leituras orientadas, debates, estudos de casos, simulações, exercícios e trabalhos práticos individuais ou em grupo, visitas, aplicação de avaliações de aprendizagem e tarefas adicionais de pesquisa e de leitura, bem assim outras atividades similares. 
Parágrafo único. O conteúdo e a carga horária das atividades do Programa de Instrução e Ambientação serão aprovados pelo Diretor-Geral. 

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 4º Competirá ao Diretor-Geral: 
I – designar Comissão de Preparação e Acompanhamento do Programa de Instrução e Ambientação; (Redação dada pela Portaria DG 213/05, de 22 de março de 2005) 
II - designar e/ou aprovar os servidores que atuarão como instrutores e/ou monitores do Programa; 
III - aprovar a estimativa de custos do Programa; 
IV - fornecer as orientações didático-pedagógicas e administrativas, aprovando o Plano Geral de Treinamento de cada disciplina;
V - orientar os monitores na condução dos trabalhos; 
VI - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, mediante reuniões periódicas com a Comissão, instrutores e monitores; 
VII - avaliar os resultados do Programa realizado.

Art. 5º Competirá à Comissão de Preparação e Acompanhamento do Programa de Instrução e Ambientação: 
I - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nesta Instrução Normativa; 
II – formar as turmas de participantes; 
III - programar, acompanhar e controlar a realização do Programa de Instrução e Ambientação; 
IV - proceder à estimativa de custos e propor a contratação dos serviços necessários; 
V - organizar os materiais e recursos didáticos a serem utilizados; 
VI - preparar reuniões e solenidades vinculadas ao Programa de Instrução e Ambientação; 
VII - supervisionar as atividades dos instrutores e monitores do Programa de Instrução e Ambientação; 
VIII - promover ajustamentos necessários durante seu desenvolvimento, bem assim propor a adoção de meios instrutivos adicionais necessários ao bom andamento do Programa de Instrução e Ambientação; 
IX – submeter à autoridade competente as situações de inobservância a deveres do servidor, previstos no art. 15 desta Instrução Normativa; 
X – elaborar e aplicar a avaliação dos eventos; 
XI – elaborar e aplicar avaliações de comportamento funcional;
XII - submeter os resultados, sob a forma de relatório final, à avaliação do Diretor-Geral. 

Art. 6º Competirá à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos: 
I - controlar pontualidade e assiduidade dos participantes; 
II - recepcionar servidores, instrutores, autoridades e palestrantes; 
III - providenciar a contratação, organização e preparação de alimentação durante os eventos; 
IV - providenciar o atendimento de despesas realizadas com hospedagem e transporte intermunicipal pelos participantes, na forma dos arts. 13 e 14; 
V - organizar e manter registro cadastral dos servidores designados para atuar como instrutores e monitores; 
VI – arquivar, junto ao registro cadastral dos servidores designados para atuar como instrutores e monitores, o resultado da avaliação; 
VII – expedir certificado de freqüência e aproveitamento, no caso de haver avaliação de aprendizagem. 

Art. 7º Competirá à Secretaria de Administração, à Secretaria de Informática e à Secretaria de Recursos Humanos, no que couber: 
I - preparar instalações físicas e equipamentos a serem utilizados nas atividades do Programa de Instrução e Ambientação; 
II - prover apoio administrativo e logístico aos instrutores e monitores; 
III - executar a reprodução, catalogação e indexação do material didático aprovado pelo Diretor-Geral, colocando-o à disposição dos servidores via Intranet. 

Art. 8º Competirá ao servidor designado para atuar como instrutor do Programa de Instrução e Ambientação: 
I - atuar de acordo com os objetivos definidos no art. 1º desta Instrução Normativa; 
II - preencher registro cadastral junto à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 
III - elaborar o Plano Geral de Treinamento, na forma do art. 9º, e preparar o material didático, submetendo-os à aprovação do Diretor-Geral; 
IV - observar horários de sua atividade com rigor, comunicando à Comissão, com antecedência, casos de absoluta impossibilidade de comparecimento à atividade prevista; 
V - comunicar à Comissão problemas relacionados com assiduidade e urbanidade dos participantes; 
VI - cumprir a programação aprovada, sugerindo à Comissão, por escrito, ajustamentos necessários; 
VII - apresentar ao Diretor-Geral, ao final de seus trabalhos, relatório das atividades desenvolvidas, reunindo observações e oferecendo críticas e/ou sugestões. 

Art. 9º O Plano Geral de Treinamento de cada atividade, elaborado pelo respectivo instrutor, deverá ser padronizado, apresentando, no que couber: 
I – declaração do(s) objetivo(s) a ser(em) alcançados pela disciplina no contexto do Programa de Instrução e Ambientação; 
II – sumário da exposição e metodologia de ensino a ser aplicada; 
III - disposições normativas, jurisprudência e doutrina sobre a matéria, se for o caso; 
IV - conceitos e princípios norteadores; 
V - recursos instrucionais e material didático necessário; 
VI – carga horária; 
VI – outras informações que julgar necessárias. 
Parágrafo único. O material referido no caput passará a integrar o acervo instrucional do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, podendo ser empregado em cursos posteriores. 

Art. 10 Competirá ao servidor designado para atuar como monitor do Programa de Instrução e Ambientação: 
I - atuar de acordo com os objetivos definidos no art. 1º desta Instrução Normativa; 
II - preencher registro cadastral junto à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 
III - cumprir as orientações emanadas pela Diretoria-Geral acerca da condução dos trabalhos; 
IV - observar horários de sua atividade com rigor, comunicando à Comissão, com antecedência, casos de absoluta impossibilidade de comparecimento à atividade prevista; 
V - comunicar à Comissão problemas relacionados com assiduidade e urbanidade dos participantes; 
VI - cumprir a programação aprovada, sugerindo à Comissão, por escrito, ajustamentos necessários; 
VII - apresentar ao Diretor-Geral, ao final de seus trabalhos, relatório das atividades desenvolvidas, reunindo observações e oferecendo críticas e/ou sugestões. 

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS SERVIDORES 
Art. 11 São deveres do servidor participante do Programa de Instrução e Ambientação, além daqueles arrolados no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: 
I - apresentar-se para início do Programa de Instrução e Ambientação no local, data e horário indicados; 
II - ser pontual e assíduo a todas as atividades do Programa; 
III - observar os preceitos desta Instrução Normativa e demais normas em vigor no âmbito do Tribunal; 
IV - manter comportamento, apresentação e postura compatíveis com as atividades programadas; 
V - proceder à avaliação das atividades. Parágrafo único. A ausência do servidor, por motivo não arrolado nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, configurará falta não justificada. 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 As atividades do Programa de Instrução e Ambientação poderão ser desenvolvidas em dias úteis, sábados, domingos e feriados, tanto em horário diurno quanto noturno. 

Art. 13 As despesas relativas à hospedagem durante o período de participação no Programa de Instrução e Ambientação serão custeadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante comprovação de residência em município que não o de Porto Alegre. 

Art. 14 As despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal durante o período de participação no Programa de Instrução e Ambientação serão custeadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante comprovação dos gastos. 

Art. 15 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral. 

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. 

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2005. 

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA, 
Diretor-Geral.