DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
TÍTULO I
Art. 1º. O Vice-Presidente do Tribunal exerce as funções de Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 2º. Os provimentos expedidos pelo Corregedor Regional Eleitoral vinculam os juízes eleitorais a lhes dar imediato e preciso cumprimento.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E RECURSAL
Art. 3º. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral processar e relatar:
II – os pedidos de correição do eleitorado;
III – os pedidos de revisão do eleitorado; e
IV – as reclamações disciplinares e as representações por excesso de prazo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. Incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:
I – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;
II – conhecer das reclamações disciplinares apresentadas contra os juízes eleitorais e, com o resultado das sindicâncias a que proceder, submetê-las à apreciação do Pleno do Tribunal;
III – receber reclamações contra chefes de cartório eleitoral e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Estado e determinar a respectiva instauração de sindicância;
IV – verificar:
a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;
b) se há ordem e regularidade nos registros efetuados em meio físico e eletrônico pela serventia cartorária;
c) se os juízes, chefes de cartório e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e centrais ou postos de atendimento ao eleitor mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres.
V – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanadas, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as corrigendas a se fazer;
VI – comunicar ao Presidente a ocorrência de falta grave ou procedimento que fuja de sua competência correicional;
VII – aplicar ao chefe de cartório eleitoral e aos demais servidores lotados nas zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Estado a pena disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta;
VIII – determinar, na hipótese de falta grave, a imediata devolução de servidor requisitado, lotado nas zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Estado, para prestar serviço à Justiça Eleitoral ao órgão de origem;
IX – orientar os juízes eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.
Art. 5º . Compete, também, ao Corregedor Regional Eleitoral:
I – indicar, para nomeação pelo Presidente, os titulares das unidades administrativas subordinadas à Corregedoria;
II – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, as correições que se impuserem, para determinar as providências cabíveis;
III – comunicar ao Presidente quando se locomover, em correição ou inspeção, para qualquer zona fora da Capital;
IV – convocar, à sua presença, o juiz eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução de caso concreto;
V – presidir a inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado;
VI – relatar os processos administrativos que tratam da designação de juiz eleitoral, emitindo voto, bem como aqueles relativos à designação do juiz eleitoral responsável:
a) pela coordenação administrativa das zonas eleitorais;
b) pela prestação de contas anual dos partidos políticos;
c) pela execução das penas;
d) pelo registro de candidaturas, propaganda eleitoral, pesquisas e testes pré-eleitorais, prestação de contas e demais atividades relativas às eleições.
VII – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre zonas eleitorais da circunscrição.
TÍTULO II
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 6º . Compete à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral dirigir as atividades administrativas da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 7º . A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral;
II – Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correicionais:
a) Seção de Assuntos Judiciários;
b) Seção de Inspeção e Correição.
III – Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral:
a) Seção de Direitos Políticos;
b) Seção de Regularização do Cadastro Eleitoral.
Art. 8º . Incumbe ao Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral:
I – exercer as atribuições de Titular de Ofício de Justiça da Corregedoria nos feitos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral;
II – planejar, orientar, supervisionar e controlar os trabalhos administrativos da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – propor ao Corregedor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços e atividades desenvolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelas zonas eleitorais;
IV – assessorar o Corregedor nos assuntos em tramitação na Corregedoria Regional Eleitoral e prestar informações, quando determinado;
V – elaborar minutas de provimentos e demais documentos de natureza eleitoral;
VI – cumprir e fazer cumprir as determinações do Corregedor, bem como as decisões do Tribunal relativas à Corregedoria Regional Eleitoral;
VII – providenciar a infraestrutura de apoio e de assessoramento à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O substituto designado para o cargo de Secretário exercerá concomitantemente as atribuições de Titular de Ofício de Justiça da Corregedoria.
Art. 9º. Compete ao Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral:
I – prestar apoio técnico–jurídico–administrativo ao Vice–Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e ao Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral;
II – gerenciar o cadastro de operadores de sistemas de ordens judiciais eletrônicas;
III – instruir os processos de designação dos juízes eleitorais de primeiro grau, bem como acompanhar e controlar os respectivos afastamentos.
Parágrafo único. Incumbe ao Chefe de Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral:
I – promover, em conjunto com o Secretário e os Coordenadores, a implementação do planejamento e das diretrizes e metas de gestão no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral;
II – preparar o expediente, a agenda, as audiências e a representação social do Corregedor e do Secretário.
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correicionais executar as atividades de inspeção e correição, bem como as relacionadas aos atos judiciários nos processos cuja relatoria caiba ao Corregedor Regional Eleitoral.
§ 1º À Seção de Assuntos Judiciários compete:
I – prestar apoio técnico–processual ao Corregedor Regional Eleitoral;
II – compilar a legislação, doutrina e jurisprudência referentes às atividades relacionadas à escrivania judicial, para apoio na orientação às zonas eleitorais;
III – auxiliar na prestação de orientações aos cartórios eleitorais relativamente às práticas processuais de primeiro grau.
§ 2º À Seção de Inspeção e Correição compete:
I – executar atividades de apoio à realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais;
II – propor e atualizar cronograma anual de inspeções e correições;
III – instruir os processos de inspeção e correição, elaborar relatório conclusivo e propor medidas para a regularização dos procedimentos;
IV – instruir o processo de correição anual e consolidar os resultados em relatório;
V – proceder ao acompanhamento periódico das atividades cartorárias de natureza processual.
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral promover a regularidade das informações constantes do cadastro eleitoral e da base de perda e suspensão de direitos políticos.
§ 1º À Seção de Direitos Políticos compete:
I – promover a regularidade das informações constantes do cadastro eleitoral e da base de perda e suspensão, relativamente às restrições e regularizações dos direitos políticos;
II – compilar a legislação, doutrina e jurisprudência referentes aos direitos políticos, para apoio na orientação às zonas eleitorais;
III – providenciar a publicação das decisões de competência do Corregedor Regional Eleitoral, relativas à restrição e regularização de direitos políticos.
§ 2º À Seção de Regularização do Cadastro Eleitoral compete:
I – promover a regularidade das informações constantes no cadastro eleitoral, excetuadas as restrições e regularizações dos direitos políticos;
II – compilar a legislação, doutrina e jurisprudência referentes à regularização da situação dos eleitores, para apoio na orientação às zonas eleitorais;
III – orientar as zonas eleitorais quanto aos reflexos cadastrais decorrentes de decisões judiciais, bem como nos demais assuntos de sua competência.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO CORREICIONAL E DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO CORREICIONAL
Art. 12. A função correicional consiste na atuação orientadora, fiscalizadora e corretiva da atividade cartorária e jurisdicional, visando à prevenção de irregularidades, à padronização e à qualidade dos serviços eleitorais.
Parágrafo único. Na ação de natureza fiscalizatória compreendem-se as práticas de acompanhamento, supervisão e controle das atividades dos cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor.
Art. 13. A função correicional é permanentemente exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, e, nos limites de suas atribuições, pelos juízes eleitorais.
Parágrafo único. O exercício da função correicional pode ser temporariamente delegado, quando couber, à pessoa ou comissão expressamente designada pelo Corregedor Regional Eleitoral ou juiz eleitoral.
Art. 14. A atividade fiscalizadora e correicional, realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral, dar-se-á mediante:
I – inspeções ordinárias e extraordinárias;
II – correições ordinárias anuais e extraordinárias; e
III – análise permanente da regularidade das atividades cartorárias.
Art. 15 . A correição tem por fim aferir, com periodicidade regular ou extraordinária, a regularidade dos serviços cartorários e eventualmente corrigi-los, e pode ser determinada pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. Ao realizar a correição, o Corregedor Regional Eleitoral ou o juiz eleitoral pode solicitar o acompanhamento de representante do Ministério Público Eleitoral.
Art. 16 . As inspeções e correições não suspendem as atividades cartorárias ordinárias.
Seção I
Das inspeções
Art. 17 . O Corregedor Regional Eleitoral, periodicamente ou sempre que tomar conhecimento da ocorrência de indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais, pessoalmente ou por intermédio de comissão de servidores especialmente por ele designada, inspecionará os serviços eleitorais da circunscrição, visando identificar eventuais irregularidades ou aprimorar os seus serviços, presente ou não irregularidades.
§ 1º A comissão designada deve ser composta por, no mínimo, dois servidores da Secretaria da Corregedoria.
§ 2º É facultada a realização das inspeções de forma presencial, semipresencial ou virtual, conforme a necessidade do serviço a requeira e as condições técnicas a permitam .
Art. 18 . Todas as informações e documentação solicitadas, no curso da inspeção ou posteriormente a sua realização, devem ser disponibilizadas ao Corregedor Regional Eleitoral ou à Comissão por ele designada.
Parágrafo único. A inobservância injustificada da determinação constante do caput pode ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19 . Na inspeção, incumbe verificar especialmente, ainda que por amostragem, a regularidade da atividade cartorária relativa:
I – ao registro e processamento dos feitos judiciais e administrativos, bem como os lançamentos correspondentes nos sistemas a eles relacionados;
II – ao atendimento ao eleitor e regularização da situação cadastral;
III – ao registro e controle da filiação partidária;
IV – às atividades do pleito e documentos afins;
V – ao horário de trabalho;
VI – às instalações e bens patrimoniais; e
VII – às determinações da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 20 . É facultada ao inspecionante a fixação de prazo, em plano de trabalho , para saneamento de irregularidade detectada na inspeção, conforme a natureza da falha.
Art. 21 . As inspeções são realizadas em cumprimento a cronograma semestral ou anual, previamente aprovado pelo Corregedor Regional Eleitoral e divulgado por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico .
Parágrafo único. No cronograma devem ser incluídos cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor:
I – por determinação prévia e expressa do Corregedor Regional Eleitoral;
II – cujo conjunto da atividade fiscalizatória da Corregedoria Regional Eleitoral aponte para a necessidade de sua inspeção;
III – sobre os quais recaiam indícios da ocorrência de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais; e
IV – que tenham sido inspecionados há mais tempo, observada a periodicidade máxima de 4 (quatro) anos.
Art. 22 . O cartório eleitoral, central ou posto de atendimento ao eleitor deve ser comunicado, com antecedência, acerca da realização de inspeção, caso ela ocorra em horário distinto do expediente normal.
Art. 23 . Os resultados da inspeção são registrados em sistema próprio, a partir do qual, finalizados os trabalhos, é gerado relatório circunstanciado, a ser apresentado ao juiz eleitoral.
Parágrafo único. O juiz eleitoral deve se manifestar formalmente acerca do relatório, no prazo de 10 (dez) dias corridos, diretamente ao Corregedor Regional Eleitoral, pormenorizando todas as providências adotadas para solução das questões apontadas como não conformes ou a exigir aperfeiçoamento, constantes do relatório de inspeção.
Art. 24 . O Corregedor Regional Eleitoral, em seguida à manifestação do juiz eleitoral, determinará:
I – as providências pertinentes, objetivando a regularização dos procedimentos; ou
II – a realização de correição extraordinária.
Seção II
Da correição ordinária anual
Art. 25 . A correição ordinária consiste na fiscalização anual da regularidade dos serviços cartorários, e é realizada em todas as zonas eleitorais, segundo diretrizes preestabelecidas em regramento próprio fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
§ 1º A correição ordinária anual refere-se às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º A correição ordinária anual se efetiva mediante preenchimento de procedimento no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).
. Prov. CGE n. 04/08
Art. 26 . A correição ordinária anual é realizada pelo juiz eleitoral, em cumprimento à determinação do Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O juiz eleitoral designará secretário da correição, preferencialmente o chefe de cartório eleitoral, apto a acessar o sistema eletrônico para preenchimento da correição.
Art. 27 . À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a comunicação aos juízes eleitorais, prévia à abertura do prazo para a realização da correição, pormenorizando os procedimentos necessários à consecução dos trabalhos.
Art. 28 . O juiz eleitoral deverá encaminhar o relatório da correição ordinária anual à Corregedoria Regional no prazo previsto, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Seção III
Da correição extraordinária
Art. 29 . A correição extraordinária visa à correção de erros, ao saneamento de irregularidades ou à prevenção de abusos, podendo ser realizada a qualquer tempo:
I – pelo juiz eleitoral, de ofício ou por determinação do Corregedor Regional Eleitoral;
II – pelo próprio Corregedor Regional Eleitoral, sempre que entender necessário, antecedida ou não de inspeção.
Art. 30 . Na correição extraordinária devem ser utilizados o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) e roteiro preestabelecido pela Corregedoria Regional Eleitoral a esse fim.
Parágrafo único. Configurada a hipótese de correição extraordinária a ser realizada de ofício pelo juiz eleitoral, incumbe-lhe, previamente à realização do procedimento, informar à Corregedoria Regional Eleitoral os erros, abusos ou irregularidades que eventualmente tenha tomado conhecimento e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados e solicitar a elaboração de roteiro e a sua respectiva disponibilização no SICEL.
Art. 31 . Designada a correição, o juiz eleitoral fará expedir edital e portaria de designação de secretário, preferencialmente o chefe de cartório eleitoral, publicando-os em cartório.
Parágrafo único. O edital e a portaria previstos no caput devem ser encaminhados, por intermédio de endereço eletrônico, à Corregedoria Regional Eleitoral, imediatamente após sua publicação.
Art. 32 . Constatadas irregularidades , o juiz eleitoral deve tomar as providências necessárias para saná-las, caso estejam no âmbito de suas atribuições, fazendo a devida comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Identificada falta disciplinar de servidor do cartório, o juiz eleitoral deve colher os elementos necessários à instrução de eventual procedimento disciplinar, para remessa à Corregedoria, juntamente com relatório circunstanciado.
Seção IV
Da verificação da regularidade das atividades cartorárias
Art. 33 . Sem prejuízo da atividade fiscalizatória realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral e do regular andamento dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assunção na titularidade da jurisdição de zona eleitoral, o juiz eleitoral deve fazer relatório minucioso acerca do cartório eleitoral respectivo, a fim de verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços cartorários, remetendo-o à Corregedoria.
§ 1º O relatório de que trata o caput será preenchido a partir de roteiro disponibilizado pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º Constatada irregularidade, o juiz eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral podem determinar a deflagração de correição extraordinária, nos termos desta Consolidação.
§ 3º A disposição prevista no caput não se aplica no período a partir dos 6 (seis) meses anteriores às eleições.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 34 . O controle das infrações disciplinares da Justiça Eleitoral, preconizado pela Corregedoria Regional Eleitoral, é instrumentalizado, em relação:
I – aos servidores das zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor, por meio de:
a) correção;
b) apuração preliminar;
c) ajustamento de conduta; e
d) sindicância.
II – aos juízes eleitorais, por meio de:
a) reclamação disciplinar; e
b) processo administrativo disciplinar.
Seção I
Da ação disciplinar para os servidores
Subseção I
Da correção
Art. 35 . A correção é ação imediata e obrigatória diante do conhecimento de irregularidades cometidas, no exercício das funções ou com reflexo nelas, quando tais ações não configurarem falta leve ou grave, especialmente relacionadas a:
I – erro de interpretação de ordens ou regras;
II – erro ou omissão no cumprimento de tarefa; e
III – erro de postura em relação a autoridades, advogados, colegas e terceiros.
§ 1º A correção será realizada, na primeira oportunidade, por meio de esclarecimento verbal, seguindo-se, se necessário, de comunicação escrita, de caráter educativo, em que conste objetivamente o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento.
§ 2º Da correção realizada pelo juiz eleitoral por escrito, em relação aos servidores que lhe são subordinados, deve ser encaminhada cópia, com resposta do corrigido, à Secretaria de Gestão de Pessoas para formulação de estudos estatísticos e adoção de medidas preventivas e corretivas.
§ 3º Quando o corrigido persistir na conduta inadequada, o fato será formalmente noticiado pelo juiz eleitoral ao Corregedor Regional Eleitoral.
Subseção II
Da a puração preliminar
Art. 36 . A apuração preliminar é a verificação inicial sobre a existência de prova mínima relativa à materialidade e à autoria do ilícito funcional, tendo por objeto reunir elementos que subsidiem a análise quanto à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor.
§ 2º A apuração é realizada por meio de procedimento simplificado de coleta de informações, tais como requisição de documentos, tomada de depoimentos e utilização de demais fontes idôneas.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento de apuração preliminar, no que for compatível, as disposições das Leis n. 8.112/90 e n. 9.784/99 .
§ 4º A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 37 . O Corregedor Regional Eleitoral poderá designar servidor ou magistrado para a condução do procedimento de apuração preliminar, a quem incumbirá apresentar relatório pormenorizado sobre as atividades desenvolvidas.
Subseção III
Do ajustamento de conduta
Art. 38 . O Corregedor Regional Eleitoral pode propor o compromisso de ajustamento de conduta em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor previamente à instauração de sindicância, quando:
I – a infração disciplinar, por suas circunstâncias, revelar ausência de ofensividade ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública e for punível, em tese, com advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias.
II – entender pela inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
III – os antecedentes, a conduta funcional e a personalidade do servidor, bem como os motivos e as circunstâncias, colhidos na manifestação de seu superior hierárquico, indicarem ser necessária e adequada a medida;
IV – não tiver sido, o autor da infração, condenado à sanção disciplinar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, observado o período de reabilitação de 5 (cinco) anos; e
V – o servidor não tenha firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta anteriormente, nos termos deste artigo, no prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º O ajustamento de conduta visa à reeducação do compromissário, e este, ao espontaneamente firmar o respectivo termo, deve estar ciente dos deveres e proibições a que estão vinculados os servidores públicos civis da União, comprometendo-se a observá-los no seu exercício funcional.
§ 2º O cumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta dispensa a instauração de sindicância e extingue a punibilidade da infração funcional, não importando em reincidência.
§ 3º A propositura de compromisso de ajustamento de conduta aos servidores lotados nos cartórios eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor poderá ser delegada pelo Corregedor Regional Eleitoral aos juízes eleitorais.
Art. 39 . O servidor será notificado da proposta de ajustamento para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifeste.
§ 1º Não havendo manifestação no prazo fixado no caput , entender-se-á não aceita a proposição.
§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta será firmado com o prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º O descumprimento por parte do compromissado implicará a revogação do ajuste e consequente abertura do procedimento disciplinar cabível.
Subseção IV
Da sindicância
Art. 40 . A sindicância deve ser instaurada por determinação do Corregedor Regional Eleitoral, de ofício ou em atendimento à reclamação, exigida a formulação por escrito e a identificação do reclamante.
§ 1º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, aplicando-lhes, como resultado, a penalidade disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias.
§ 2º A competência do Corregedor Regional Eleitoral, para aplicação de pena disciplinar a servidores das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais, no que diz respeito aos servidores requisitados, na hipótese da incidência do art. 4º , inc. V III, desta Consolidação .
Art. 42 . Se o Corregedor Regional Eleitoral chegar à conclusão de que deve o servidor do Quadro de Pessoal lotado em zona ser suspenso por mais de trinta (30) dias, remeterá à Presidência do Tribunal a sindicância administrativa instaurada e suas conclusões, com a recomendação de abertura de processo administrativo disciplinar.
Seção II
Da ação disciplinar para os juízes eleitorais
S ubseção I
Da r eclamação disciplinar
§ 1º A notícia de irregularidade praticada por juiz eleitoral pode ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do noticiante.
§ 2º Se da apuração resultar a verificação de falta ou infração atribuída a juiz eleitoral, será determinada a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 44 . O juiz eleitoral deve ser notificado a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações sobre os fatos identificados.
Art. 45 . Existindo dúvida acerca da autoria, ainda que presente indício de materialidade, aplicam-se, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis n. 8.112/90 e n. 9.784/99 .
Art. 46 . O Corregedor Regional Eleitoral deve submeter à apreciação do Pleno do Tribunal a notícia de irregularidade que se afigure manifestamente improcedente ou quando o fato nela narrado não configure infração disciplinar ou ilícito penal, propondo-lhe o arquivamento.
§ 1º O Corregedor Regional Eleitoral deve comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento das investigações preliminares contra juiz eleitoral.
§ 2º Do arquivamento cabe recurso ao Tribunal, pelo autor da reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 47 . Instaurada reclamação disciplinar, é permitido ao reclamado acompanhá-la.
Subseção II
Do processo administrativo disciplinar
Art. 48 . O julgamento dos processos administrativos disciplinares e a aplicação de quaisquer penalidades contra juiz eleitoral competem ao Pleno do Tribunal, observada a Lei Orgânica da Magistratura e, complementarmente, as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 49 . São penas disciplinares aplicáveis aos juízes eleitorais:
I – advertência;
II – censura; e
III – destituição da função jurisdicional eleitoral.
§ 1º A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
§ 2º A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 50 . O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo juiz eleitoral é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional é o fixado no Código Penal.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário que determina a instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 51 . A instauração de processo administrativo disciplinar, as penalidades impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do juiz eleitoral e comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado.
LIVRO II
DO FORO JUDICIAL ELEITORAL
TÍTULO I
DAS ZONAS ELEITORAIS
CAPÍTULO I
DO JUIZ ELEITORAL
Art. 52 . A jurisdição de primeira instância, em cada uma das zonas eleitorais, cabe a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal .
Art. 54 . O juiz eleitoral deve despachar diariamente nos processos e nos expedientes eleitorais.
Seção I
Da competência e das atribuições
Art. 55 . Compete aos juízes eleitorais:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
V – decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via dos títulos eleitorais;
VI – determinar a exclusão e a suspensão de inscrições eleitorais, conforme a legislação em vigor;
VII – decidir sobre duplicidade/pluralidade de filiação partidária;
VIII – conhecer, na forma da lei, dos pedidos de registro de candidatos das eleições municipais, suas impugnações e outras questões correlatas a esse assunto e julgá-los;
IX – dividir a zona eleitoral em seções eleitorais;
X – designar, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, os locais de votação;
XI – criar, modificar ou extinguir os locais de votação, nos termos da legislação em vigor;
XII – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras, bem como instruí-los sobre as suas funções, nos termos da legislação em vigor;
XIII – providenciar a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras, quando necessário; e
XIV – outros atos que a lei lhe atribua.
Art. 56 . São atribuições exclusivas do juiz eleitoral:
I – exercer o poder de polícia, que consiste na adoção de medidas preventivas e repressivas julgadas pertinentes para assegurar a regularidade do pleito;
II – requisitar, se necessário, local de apuração;
III – coordenar e acompanhar os trabalhos de apuração e transmissão dos dados do resultado das eleições ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo legal;
IV – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos viciosos nas eleições;
V – instruir os servidores do cartório quanto à execução e à organização das atividades administrativas e processuais;
VI – fiscalizar o serviço cartorário eleitoral, providenciando para que se mantenham regulares os processos, os documentos e os demais expedientes;
VII – indicar, para designação da Presidência do Tribunal, o servidor para exercer a função de chefe de cartório da zona eleitoral, recaindo, preferencialmente, naquele com formação jurídica;
VIII – verificar a regularidade das atividades cartorárias, ao assumir a titularidade da jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 33 desta Consolidação;
IX – realizar correição ordinária anual;
X – comparecer aos trabalhos de inspeção e correição realizados pela Corregedoria Regional Eleitoral;
XI – designar os oficiais de justiça “ad hoc” e o local para a realização de audiências; e
XII – outros atos que a lei lhe atribua.
Parágrafo único. A competência do Corregedor Regional Eleitoral, para aplicação de pena disciplinar a servidores das zonas eleitorais, centrais ou postos de atendimento ao eleitor, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais, no que diz respeito aos servidores requisitados.
Art. 57 . São indelegáveis os atos decorrentes da competência e da atribuição exclusiva do juiz eleitoral.
Seção II
Dos registros funcionais
Art. 58 . Integram os registros funcionais dos juízes eleitorais:
I – o período de exercício na jurisdição eleitoral;
II – votos de louvor;
III – inquéritos ou processos administrativos disciplinares em andamento;
IV – punições aplicadas;
V – renúncia à jurisdição eleitoral; e
VI – mapa de produtividade.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL
Art. 59 . Nos municípios cuja jurisdição esteja compreendida por mais de uma zona eleitoral, aplicam-se as regras previstas nos artigos seguintes.
Seção I
Da distribuição dos feitos
Art. 60 . A distribuição dos processos se rá autom ática, por sorteio ou de forma dirigida, logo após a protocolização da petição inicial no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) , de acordo com os critérios de competência definidos pelo T RE-RS , utilizando-se dos pesos atribuídos às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual.
§ 1 º Os pesos referidos no caput atenderão à uniformidade da carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.
§ 2º A realização da distribuição por equívoco não firma nem modifica a prevenção.
§ 3º Divergências entre os juízos eleitorais na aplicação dos critérios de distribuição resolvem-se por conflito de competência.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a autuação do procedimento ocorrerá na Classe “Conflito de Competência Cível - CCCiv”, se de natureza cível, ou na Classe “Conflito de Jurisdição - ConfJurisd”, se de natureza criminal, adotando-se o regramento da legislação processual comum aplicável.
§ 5º A distribuição pode ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 61. A distribuição dos processos se dará por dependência nas seguintes hipóteses:
I – quando houver prevenção, a exemplo das ações acessórias, mandados de segurança e pedidos de habeas corpus;
II – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada;
III – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
IV – quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 62. N as hipóteses de prevenção, impedimento ou suspeição, a compensação na distribuição dos feitos será feita diretamente pelo PJe.
Art. 63 . Para matérias afins, naquilo em que o PJe não for autoaplicável, será considerada como zona eleitoral distribuidora a mais antiga na respectiva ordem de numeração.
Art. 64. Os feitos de natureza criminal, em que a competência é determinada pelo local da infração ou pelo domicílio ou residência do réu, serão distribuídos igualitariamente pelo P J e .
Parágrafo único. Os incidentes processuais de competência das zonas eleitorais serão processados separadamente, protocolizados como processos incidentais e distribuídos por prevenção.
Art. 65. Serão encaminhados pelo PJe à respectiva zona eleitoral, sem realizar a distribuição:
I – os procedimentos referentes ao cadastro eleitoral e à filiação partidária, de acordo com o domicílio eleitoral;
II – os processos para cuja matéria haja designação específica de zona eleitoral;
III – os pedidos de Cumprimento de Sentença, de Embargos a procedimento de execução e de Exceção.
Parágrafo único. Remanescendo dúvida acerca da competência para julgamento dos feitos referidos neste artigo, resolve-se por conflito de competência, observando-se, quanto ao processamento, o disposto no § 4º do artigo 60 desta Consolidação.
Seção II
Da coordenação administrativa
Art. 66 . Incumbe ao juízo eleitoral da zona coordenadora administrativa representar os demais juízos eleitorais do município perante o Tribunal Regional Eleitoral, nos assuntos que se relacionem aos interesses comuns de atividades administrativas e cartorárias.
Parágrafo Único. Incumbe ao juízo eleitoral da zona coordenadora administrativa dos municípios do interior do Estado representar também a respectiva central de atendimento ao eleitor.
Seção III
Da prestação de contas anual dos partidos políticos
Art. 67 . O juízo da zona eleitoral designada para a prestação de contas anual dos partidos políticos é o responsável pela fiscalização das contas dos órgãos partidários municipais.
Parágrafo único. Compete à zona eleitoral encarregada da prestação de contas anual dos partidos políticos receber e processar notícia de irregularidades ou ilegalidades cometidas pelos partidos em matéria de finanças e contabilidade, salvo as de natureza criminal.
Seção IV
Da execução das penas
Art. 68 . A zona eleitoral responsável pela execução das penas é a competente para o processamento:
I – das ações de execução fiscal de multas eleitorais; e
II – da execução de condenações criminais cuja pena não tenha natureza prisional.
Parágrafo único. A execução de condenações criminais eleitorais prisionais é realizada perante a Justiça Estadual.
Seção V
Das designações para as eleições municipais
Art. 69 . No ano que antecede as eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral designará, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o juízo responsável, dentre outras, pelas atividades de:
I – registro de candidatos e de pesquisas eleitorais;
II – prestações de contas de eleições;
III – propaganda eleitoral;
IV – investigações judiciais eleitorais; e
V – processamento dos pedidos pelos quais interpostos recurso contra a expedição de diploma.
Parágrafo único. A totalização e a diplomação são realizadas pela Junta Eleitoral integrada pelo juiz eleitoral mais antigo.
Subseção I
Da propaganda eleitoral
Art. 70 . O juízo da zona eleitoral encarregada da propaganda eleitoral é competente para processar e julgar as representações e os pedidos de direito de resposta, previstos na Lei n. 9.504/97 , envolvendo a propaganda eleitoral.
Subseção II
Do registro de candidatos e das pesquisas eleitorais
Art. 71 . O juízo da zona eleitoral designada para o registro de candidatos e das pesquisas eleitorais é o competente para processar e julgar os feitos a ambos relacionados, especialmente os pedidos de registro de candidatura.
Parágrafo único. As representações que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma deverão ser apreciadas pelo juízo eleitoral competente para julgar o registro de candidatos.
Subseção III
Da prestação de contas das eleições
Art. 72 . O juízo da zona eleitoral designada para a prestação de contas das eleições é o responsável pelo exame das prestações de contas dos candidatos e dos órgãos partidários.
Subseção IV
Da investigação judicial
Art. 73 . O juízo da zona eleitoral designada para a investigação judicial é o competente para processar e julgar as ações que visam a apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
Subseção V
Do processamento dos recursos contra a expedição de diploma
Art. 74. O juízo da zona eleitoral responsável pela totalização e diplomação dos resultados é o competente para processar os pedidos, pelos quais interpostos, de recurso contra a expedição de diploma.
Seção VI
Da designação para as eleições gerais
Art. 75 . No ano que antecede as eleições gerais, o Tribunal Regional Eleitoral designará, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o juízo responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral, ao qual incumbe o exercício do poder de polícia.
Seção VI I
Das zonas eleitorais especializadas
Art. 76 . Os crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como os delitos praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações, serão processados e julgados por zonas eleitorais especializada s, na forma d a Resolução TRE-RS n. 326/19 , em conjunto com a
Resolução TSE n. 23.618/20 .
§ 1º A designação específica abrange feitos como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.
§ 2º Aos juízes das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos, com exceção dos casos em que aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 77 . As zonas eleitorais designadas são consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria, e terão competência sobre toda a Jurisdição Eleitoral do Rio Grande do Sul, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos.
P arágrafo único. As zonas eleitorais designadas manterão a sua atual competência jurisdicional, facultado aos respectivos juízes eleitorais solicitar à Presidência do Tribunal a redistribuição de feitos que não tratem da matéria especializada a outras zonas eleitorais, ou requerer a atuação exclusiva na modalidade especializada em razão do volume de trabalho.
Art. 78. As zonas eleitorais especializadas receberão feitos novos e, por redistribuição, aqueles em andamento, excluídos aqueles cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.
Art. 79. A distribuição de documentos relacionados aos delitos do art. 76 desta Consolidação será feita pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) , sendo considerada como zona elei t oral distribuidora, para matérias afins, naquilo em que o PJe não for autoaplicável, a zona eleitoral mais antiga dentre as designadas .
Parágrafo único. Todos os documentos destinados às zonas eleitorais especializadas serão remetidos diretamente às suas unidades, observando-se as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal, vedado o recebimento por outras zonas eleitorais.
Art. 80. É facultado aos magistrados o deslocamento, na área de sua jurisdição, para a presidência de diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.
Parágrafo único. Poderão ser delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução, ainda que não atue em zona eleitoral especializada, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo o juiz presidir os atos necessári o s ou deprecá-los.
A rt. 81. A compensação na distribuição dos feitos será feita diretamente pelo P J e, sem prejuízo d e demais d iretrizes estabelecidas p ela Presidência do Tribunal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO FORO JUDICIAL ELEITORAL
Art. 82 . A escrivania do foro judicial eleitoral é constituída pelo cartório vinculado a um juízo eleitoral.
Art. 83 . O cartório eleitoral é integrado por servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral e por servidores requisitados.
CAPÍTULO I
DO CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL
Art. 84 . O chefe de cartório eleitoral é o responsável pela prestação dos serviços eleitorais, pela administração geral da serventia cartorária e pelas atribuições da escrivania eleitoral.
Parágrafo único. No caso de afastamentos e impedimentos do chefe de cartório eleitoral, a escrivania do foro judicial é exercida da seguinte forma:
I – no afastamento integral, pelo substituto designado “Chefe de Cartório Eleitoral Substituto”;
II – nos impedimentos legais ou regulamentares, pelo substituto designado “Chefe de Cartório Eleitoral Substituto”;
III – no afastamento em parte do expediente, pelo servidor que responda pelo Cartório no período, que assinará como “p/Chefe de Cartório Eleitoral”; e
IV – na ausência em plantões, pelo servidor plantonista no período, qualificado como “p/Chefe de Cartório Eleitoral”.
Art. 85 . Ao chefe de cartório eleitoral cabe planejar, coordenar, organizar, orientar, controlar e supervisionar as atividades judiciais, ouvido o juiz eleitoral.
Art. 86 . Ao chefe de cartório eleitoral, no exercício da escrivania, incumbe:
I – realizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais, com estrita observância à legislação eleitoral e a esta Consolidação;
II – despachar regularmente com o juiz eleitoral, mantendo-o informado das atividades do cartório;
III – acompanhar diariamente as publicações veiculadas, tais como provimentos, resoluções e instruções normativas, mantendo-se atualizado sobretudo para o exercício qualitativo das atividades judiciais;
IV – proceder à autuação, quando necessário, e ao processamento de feitos judiciais e administrativos, bem como promover sua movimentação, acompanhar os prazos e praticar todos os atos ordinatórios indispensáveis a regular tramitação até o respectivo arquivamento;
V – proceder à juntada, à vista obrigatória e aos demais atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho;
VI – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VII – certificar nos autos digitais o decurso dos prazos e a prática dos atos processuais;
VIII – controlar a tramitação dos processos de forma que não fiquem paralisados, além dos prazos legais ou fixados, ou no aguardo do cumprimento de diligência, por mais de 30 (trinta) dias;
IX – submeter à conclusão do juiz eleitoral os processos paralisados além dos prazos referidos no inciso anterior, certificando o ocorrido;
X – redigir, na forma legal, os ofícios, mandados , cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;
XI – subscrever, por determinação do juiz eleitoral, os ofícios, mandados de citação, intimações e notificações, salvo aqueles para os quais a lei exija subscrição pela autoridade judiciária, nos termos desta Consolidação;
XII – providenciar a lavratura de editais e a certificação de sua publicação, bem como a afixação, quando for o caso, em local próprio;
XIII – conferir o texto das intimações e publicações para remessa à imprensa oficial e das correspondências a serem enviadas;
XIV – certificar nos autos digitais, quando necessário ou o procedimento legal exigir, a publicação de sentenças, decisões interlocutórias e despachos;
XV – acompanhar a pauta de audiências, implementando as medidas cabíveis à sua realização;
XVI – prestar informações sobre o andamento dos feitos, ressalvados os casos de segredo de justiça;
XVII – analisar a regularidade das prestações de contas anuais dos diretórios municipais dos partidos e, nas eleições municipais, as contas de campanha eleitoral dos partidos e dos candidatos, se prévia e devidamente autorizado a esse fim;
XVIII – cumprir as determinações do juiz eleitoral relacionadas às impugnações, fraudes ou quaisquer ocorrências do pleito;
XIX – certificar e atestar os assentamentos extraídos a partir do cadastro de eleitores, bem como autenticar as cópias e documentos de uso do cartório eleitoral;
XX – responsabilizar-se pela guarda, controle e conservação dos documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
XXI – proceder à divisão de tarefas entre os servidores lotados no cartório, bem como fiscalizar o seu cumprimento; e
XXII – exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo juiz eleitoral.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DO CARTÓRIO
I – executar os serviços cartorários segundo as orientações do chefe de cartório eleitoral, em especial, salvo previsão específica em contrário, os referidos nos incisos I, III, IV, V, VII, VIII, X, XII, XIII, XV, XVI e XVII do artigo anterior; e
II – exercer as demais funções que lhe forem designadas pelo juiz eleitoral ou pelo chefe de cartório.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 88 . O oficial de justiça é auxiliar do serviço judiciário, a quem cumpre executar diligências por meio de mandados judiciais.
Parágrafo único. Incumbe ao oficial de justiça realizar, pessoalmente, as notificações, citações, intimações, arrestos, penhoras, buscas e apreensões, prisões e demais diligências ordenadas pelo juiz eleitoral perante o qual serv ir , observados os termos da Resolução TRE-RS n. 345/20 , que disciplina a designação de oficial de justiça e o cumprimento de mandados judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 89 . A designação formal de servidores para atuarem como oficial de justiça ou oficial de justiça ad hoc na respectiva circunscrição eleitoral deverá observar a seguinte ordem de preferência:
I – oficial de justiça integrante do quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, nos termos de convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
II – analista judiciário, servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
III – técnico judiciário, servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
IV – servidores regularmente requisitados pelo juízo eleitoral;
V – servidor público indicado pelo magistrado ou pela comissão processante ou sindicante.
§ 1º As designações previstas nos incisos II, III, IV e V ocorrerão em casos excepcionais, em caráter eventual e esporádico, apenas para a prática de ato determinado, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado judicial , e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.
§ 2º Não poderá ser designado oficial de justiça membro de diretório partidário ou filiado a partido político, bem como cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.
§ 3º A designação de servidor para a função de oficial de justiça ad hoc deverá ser feita nos autos, sendo vedada a utilização de portarias ou ordens de serviço nesse sentido.
§ 4º É vedada a designação de oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual para notificações e intimações de índole administrativa, relativas a atos preparatórios das eleições, convocações de mesários, requisições de veículos e embarcações, requisições e vistorias de locais de votação, ordens dirigidas a partidos políticos, candidatos e eleitores que não tenham origem em processo judicial, bem como outras ordens de natureza administrativa.
Art. 90 . As comunicações oriundas de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares poderão ser realizadas, quando estritamente necessário, por meio da designação formal de oficial de justiça ad hoc , observada a ordem de preferência dos incisos II, III, IV e V do caput do art igo anterior , vedada a designação de oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual.
Art. 91. Os atos de constrição, à exceção daqueles cuja efetivação seja possível mediante a lavratura de termo em cartório, serão cumpridos por oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual ou oficial de justiça ad hoc , designados na forma do artigo 89 desta Consolidação .
Art. 92. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça, quando efetuada, será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, a qual será inserida pela serventia cartorária nos autos digitais, acompanhada do mandado cumprido subscrito pelos destinatários.
Parágrafo único. Os originais dos documentos descritos no caput serão arquivados em pasta física específica, com a identificação do processo em que foram juntadas as cópias digitalizadas.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE PERITO, DE TRADUTOR E DE INTÉRP R ETE
Art. 95. O juiz eleitoral nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais , ou equivalente, quando assim for solicitado.
Art. 96. A designação de perito, tradutor ou intérprete deve ser precedida de consulta à Administração do Tribunal.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO FORO JUDICIAL
CAPÍTULO I
DO PETICIONAMENTO
Art. 97. O acesso do usuário externo ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) para a realização de ato processual será realizado com o uso de certificado digital, garantindo- se as prioridades legais e a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.
Parágrafo único. Será possível o acesso e a utilização do PJe por meio de login e senha, exceto para:
I – assinatura de documentos e arquivos;
II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;
III – consultas e operações em processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça.
Art. 98 . A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral nos autos do processo eletrônico, em formato digital, serão realizadas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem intervenção da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Toda juntada de documento gerará recibo eletrônico de protocolo, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico anexado, conforme informados pelo remetente.
Art. 99. Quando do ingresso da petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, acompanhadas de comprovação de recebimento, as informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual distribuída a ação.
Art. 100 . Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.
Art. 101. Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I – se o PJe estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
Art. 102. Nos casos de peticionamento indevido, fora do PJe, o juiz eleitoral concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao peticionante a fim de que possa reapresentar as peças da forma adequada, findo o qual a serventia cartorária estará autorizada a destruí-las, mediante certificação nos autos.
Parágrafo único. A entrega de petições e documentos nos termos do caput , que não esteja coberta pelas hipóteses do artigo anterior, não acarretará cumprimento de prazo processual ou legal.
Art. 103. Os documentos produzidos dentro do PJe, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de falsidade de documento.
§ 1º Incumbe àquele que produzir o documento e realizar a correspondente juntada aos autos zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à legibilidade.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para eventual propositura de ação rescisória.
§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
Art. 104. Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho, formato ou por motivo de ilegibilidade, poderão ser protocolizados fisicamente, mediante deferimento do juiz eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do envio de petição pelo PJe, devendo ficar sob a guarda do cartório eleitoral, mediante certificação nos autos.
§ 1º Após o julgamento do feito ou com o trânsito em julgado, os documentos referidos no caput deste artigo serão arquivados definitivamente, com a identificação dos autos digitais, procedendo-se à respectiva certificação nos autos.
§ 2º O arquivamento a que alude o § 1º ocorrerá em caixa-arquivo específica.
§ 3 º Caso os documentos descritos no caput deste artigo tratem de propaganda eleitoral apreendida, os mesmos serão objeto de procedimento de descarte após o trânsito em julgado do processo a que se refiram, nos termos do art. 112 desta Consolidação.
Art. 105. O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao PJe estejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada sua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.
Art. 106. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes poderão ter sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, a qual será certificada nos autos, observado o exercício do contraditório.
Art. 107. Na hipótese de apresentação de documento exclusivamente pela própria parte ou terceiros interessados desassistidos de advogados, com exceção de atos próprios do exercício da advocacia, a prática do ato será viabilizada por intermédio da serventia cartorária, certificando-se eventual digitalização e inserção de documentos no processo.
Art. 108. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao juiz eleitoral determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Seção I
D a baixa dos autos e/ou das comunicações de decisões pela Secretaria Judiciária
Art. 109. Retornado ou recebido processo da Secretaria Judiciária, a serventia cartorária deverá fazer os autos imediatamente conclusos ao juiz eleitoral para as providências cabíveis.
Art. 110. Quando determinado pelo relator, as decisões de processos em tramitação na segunda instância (TRE-RS) serão recebidas pela zona eleitoral por meio de procedimento no sistema SEI, o qual será submetido ao juiz eleitoral para as providências cabíveis, devendo seu cumprimento ser certificado pela serventia cartorária no mesmo expediente.
Seção I I
Do Recebimento de material apreendido
Art. 111 . As coisas apreendidas ficam sob a guarda e responsabilidade direta do chefe de cartório eleitoral e à disposição do juiz eleitoral.
§ 1º O material apreendido deve ser armazenado em local próprio ou indicado pelo juiz eleitoral e, em sua falta, mediante depósito em nome de particular idôneo, devidamente compromissado, na forma do Padrão a nexo a esta Consolidação .
§ 2º O material apreendido deve ser identificado com a classe processual, o número do processo e o nome das partes, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 112 . O material apreendido somente pode ser objeto de procedimento de descarte após o trânsito em julgado do processo a que se refira.
§ 1º O juiz eleitoral, mediante despacho nos autos, pode determinar o imediato descarte do material apreendido, com a manutenção, sob guarda e responsabilidade do chefe de cartório eleitoral, de quantidade limitada de material, até o trânsito em julgado do respectivo processo.
§ 2º O material de propaganda eleitoral apreendido, relacionado ao exercício do poder de polícia, deve ter a destinação determinada pelo juiz eleitoral.
§ 3º A existência de material apreendido deve ser identificada nos respectivos autos digitais, por meio do uso da etiqueta “Material Apreendido”, a indicar a obrigatoriedade da adequada destinação e/ou eliminação antes do arquivamento.
Art. 113 . As coisas apreendidas, decorrentes de feitos criminais, somente devem ser recebidas se acompanhadas do número do procedimento e nome do indiciado ou investigado, os quais tenham sido encaminhados formalmente pela autoridade policial, com a descrição do material respectivo.
§ 1º É proibido dar em carga qualquer arma apreendida e depositada.
§ 2º Os valores apreendidos deverão ser recolhidos a estabelecimento bancário oficial, compromissado o gerente como depositário, ou, em sua falta, a particular idôneo.
§ 1º Recebido pedido de restituição e existindo dúvidas quanto ao direito do peticionário, autuar-se-á o requerimento no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em apartado, sob a Classe “Restituição de Coisas Apreendidas - ReCoAp”.
§ 2º Na autuação do pedido, a que alude o parágrafo anterior , serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º As armas de fogo, acessórios e munições, apreendidos, encontrados, confiscados ou que não tenham sido reclamados pelos legítimos proprietários, que não constituam prova em inquérito policial ou criminal ou que não mais interessem à persecução penal, após juntado aos autos laudo pericial, por ordem do juiz eleitoral, devem ser encaminhados ao Comando do Exército em até 72 (setenta e duas) horas .
§ 4º As armas brancas confiscadas ou aquelas que não tenham sido reclamadas pelos legítimos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que transitar em julgado sentença final, e as armas que não tenham expressivo valor econômico podem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 115 . A classificação dos processos e a formação das siglas processuais no âmbito da Justiça Eleitoral observarão o rol que integra o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º A classificação do processo tem como parâmetro aquela indicada pela parte na petição inicial.
§ 2º O juiz eleitoral é o responsável pela solução das dúvidas que surjam na classificação dos feitos, determinando a autuação na classe por ele determinada.
§ 3º Não se altera a classificação do processo:
I – pela oposição de embargos de declaração;
II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III – pela impugnação ao requerimento de registro de candidatura.
Art. 116 . Os assuntos de cada processo serão especificados, no momento da autuação, por meio das tabelas parametrizadas constantes do PJe.
Art. 117 . No campo Objeto do Processo, o cartório eleitoral deverá sempre lançar a causa de pedir, mediata e imediata, assim como o pedido deduzido na ação, com a informação, quando for o caso, acerca da possibilidade em tese de cassação do registro, diploma ou mandato ou da decretação de inelegibilidade.
Parágrafo único. Tratando-se de processos relativos à eleição, devem ser acrescentados, no campo Objeto do Processo:
I – a espécie da eleição: se majoritária, proporcional ou suplementar;
II – o turno e o ano a que se refere; e
III – se envolver candidato ou coligação em eleição majoritária, o cargo do candidato ou o nome e a sigla dos partidos que compõem a coligação.
Art. 118. O servidor do cartório eleitoral deve conferir os dados da autuação, verificando especialmente se:
I – a petição inicial está instruída com procuração e se ambas estão assinadas por quem de direito, em especial se relacionadas à pessoa jurídica;
II – as partes estão devidamente cadastradas; e
III – a classe processual e os assuntos a ela relacionados estão corretamente associados.
§ 1º Desatendidos os requisitos constantes do inciso I, deverá ser exarada certidão nos autos, fazendo-os conclusos ao juiz eleitoral para que determine as providências cabíveis;
§ 2º Desatendidos os requisitos constantes dos incisos II e III, caberá à serventia cartorária, de ofício, a retificação necessária e a certificação nos autos, sem prejuízo de posterior reanálise pelo juiz eleitoral.
Art. 119. Em processos com trâmite no cartório eleitoral s erá utilizado por pessoas trans, travestis e transexuais, se assim for requerido, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”.
Parágrafo único. Para visualização no PJe do campo referente ao nome social, na aba reservada às partes do polo ativo, deve ser digitado o número da respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 120 . Quando da verificação da autuação do feito, o cartório eleitoral emitirá certidão narrando a ocorrência de possível identidade entre demandas, conexão ou continência com processos físicos ou eletrônicos.
§ 1º Apenas por decisão judicial será realizada a extinção, a associação ou a reunião de feitos.
§ 2º A redistribuição será realizada por determinação judicial ou de ofício, pelo chefe de cartório eleitoral, quando necessária à observância da competência designada pela Corregedoria Regional Eleitoral no âmbito das zonas eleitorais.
Art. 121. Nas ações em que houver a apresentação de mídia, é responsabilidade da parte a juntada da transcrição do seu conteúdo, devendo o cartório eleitoral verificar se está íntegra, inclusive a que se destinar à hipótese de contrafé, cujo teor deve ser idêntico ao da mídia anexada com a petição inicial.
Art. 122 . A informação subscrita pelo chefe de cartório eleitoral, objetivando a instauração de procedimento, deve ser confeccionada no PJe, após o que será autuada na classe e assunto correspondentes, independentemente de despacho do juiz eleitoral.
§ 1º A informação referida no caput deste artigo constituirá a Petição Inicial do processo, salvo previsão específica em contrário, devendo os autos ser imediatamente conclusos ao juiz eleitoral para apreciação.
§ 2º Na hipótese de ser determinada a negativa de seguimento do procedimento pelo juiz eleitoral, o processo será extinto sem resolução de mérito, mediante sentença, arquivando-se os autos.
Seção I
Da Consulta a Documentos e do Sigilo
Art. 123. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao Sistema do P rocesso Judicial Eletrônico (P J e) somente estará disponível, por meio do sistema, para as partes processuais, advogados, MP E e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização no c artório e leitora l , à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de ser realizada na serventia cartorária.
§ 2º Salvo nos casos dos processos que tramitarem em segredo de justiça, ao público em geral será concedido acesso em forma de consulta pública, com a disponibilização dos dados de identificação do processo e de sua tramitação.
Art. 124. Consideram-se sigilosos os documentos ou processos:
I – que, por lei, tramitem em segredo de justiça;
II – que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam tramitar em segredo de justiça.
Parágrafo único. Tratando-se de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente ao conteúdo deste será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitação do processo no qual está juntado.
Art. 125 . Nas hipóteses em que a lei imponha ao processo o trâmite em segredo de justiça, essa condição deve ser registrada no PJe no momento da sua autuação e finda-se com o seu julgamento.
Art. 126. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.
Parágrafo único. Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o juiz eleitoral decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.
Art. 127. Quando o juiz eleitoral, no interesse público ou social ou na defesa da intimidade, decretar ou revogar o segredo de justiça, a autuação deverá ser atualizada.
Art. 128. Os processos e documentos que tramitarem em segredo de justiça poderão ter o acesso restrito, em níveis diversos de visibilidade ou a usuários previamente autorizados pelo juiz eleitoral, dada a necessidade de resguardo das informações constantes ou da preservação da instrução probatória.
Parágrafo único. O procedimento relativo aos níveis de sigilo e à s hipóteses de sua aplicação observará regramento em norma específica.
Art. 129. Existindo documentos acobertados pelo sigilo bancário, fiscal ou telefônico, as leis específicas deve rão ser observadas.
Seção II
Da autuação dos feitos de natureza criminal
Art. 130. Serão autuados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo interessado, ao p rotocoliza r a petição inicial, ou pelo cartório eleitoral, conforme o caso :
I – na Classe “Inquérito Policial - IP”, o inquérito policial eleitoral;
II – na Classe “Auto de Prisão - APri”, o auto de prisão;
III – na Classe “Termo Circunstanciado - TCO”, o termo circunstanciado de ocorrência;
IV – na Classe “Ação Penal Eleitoral - APEl ”, a denúncia oferecida pelo MPE e recebida pelo juiz eleitoral;
V – na Classe “Execução da Pena - ExPe”, a execução penal;
VI – na Classe “Mandado de Segurança Criminal - MSCrim”, o Mandado de Segurança Criminal ;
VII – na Classe “ Habeas Corpus Criminal - HCCrim ”, o habeas corpus;
VIII – na Classe “ Procedimento Investigatório Criminal - PIC-MP”, os pedidos de arquivamento encaminhados pelo MPE, de seus procedimentos investigatórios de crimes eleitorais e de comunicações de natureza criminal ;
IX – na Classe “ Representação Criminal/Notícia-Crime – RpCrNotCrim” , as notícias de crime não enquadradas nas demais classes processuais de natureza criminal;
X – na Classe “Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim”, a carta precatória criminal;
X I – na Classe “ Carta de Ordem Criminal - CartOrdCrim”, a carta de ordem criminal ;
X I I – na Classe “ Carta Rogatória Criminal - RogatoCrim”, a carta rogatória crimnal ;
XIII – na Classe “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - QuebSig”, os pedidos de interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas de informática ou telemática, bem como de quebra de sigilo ( Lei n. 9.296/96, arts. 1º a 9º );
XIV – na Classe “Sequestro - Seques”, as medidas cautelares assecuratórias de indisponibilidade/sequestro de bens imóveis;
X V – na Classe “Arresto/Hipoteca Legal - ArrHipLeg”, os pedidos cautelares de hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado;
XVI – na Classe “Pedido de Busca e Apreensão Criminal - PBACrim”, os pedidos cautelares de busca e apreensão de bens ou pessoas;
XVII – na C lasse “ Cautelar Inominada Criminal - CauInomCrim ”, a s medidas cautelares investigativas, assecuratórias e protetivas, de caráter incidental ou preparatório, não enquadr áveis n as demais classes previstas;
XVIII – na Classe “Produção Antecipada de Provas Criminal - PAPCrim”, os pedidos que visem à produção antecipada de prova, por meio documental ( CPC, art. 381, § 5º );
XIX – na Classe “Pedido de Prisão Preventiva - PePrPr”, os pedidos de prisão preventiva ( CPP, arts. 311 a 316 );
XXI – na Classe “Relaxamento de Prisão - RelPri”, os requerimentos de relaxamento de prisão ( CPP, art. 310, I );
XXII – na Classe “Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança - LibProv”, as hipóteses de concessão de liberdade provisória ( CPP, arts. 321 a 350 );
XXIII – na Classe “Exibição de Documento ou Coisa Criminal - ExDoCoCrim”, os requerimentos incidentais de exibição de documento ou coisa em posse de terceiro, que não é parte no processo ( CPC, arts. 396 a 404 ) ;
XXV – na Classe “Avaliação para atestar dependência de drogas - AvalDep”, a determinação para atesto de dependência de drogas ( Lei n. 11.343, art. 56, § 2º );
XXVI – na Classe “Exceção da Verdade - Verdad”, a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, nos processos por crime de calúnia ou injúria ( art. 523 do CPP );
X XVII – na Classe “Incidente de Falsidade - IncFal”, a arguição de falsidade de documento constante dos autos ( CPP, art. 145 );
XX VIII – na Classe “Insanidade Mental do Acusado - InsanAc”, o incidente da insanidade mental ( CPP, art. 153 );
X I X – na Classe “ Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas - MISOC”, o processamento dos meios de obtenção de prova a que se refere a Lei n. 12.850/13, arts. 3º a 17 ;
XXX – na Classe “Homologação em Acordo de Colaboração Premiada - HomoAcColPrem”, os pedidos de homologação de acordo de colaboração premiada ( Lei n. 12.850/13, art. 7º );
XXXI – na Classe “Reabilitação - Reabil”, os pedidos que visem a assegurar ao condenado, que já cumpriu pena, o sigilo dos dados referentes à sua condenação ( CP, arts. 93 a 95 );
XXXII – na Classe “Petição Criminal - P etCrim ” , de natureza residual e de uso interno do cartório eleitoral, exclusivamente, os casos para os quais não exista procedimento próprio.
§ 1º É obrigatória a inclusão de parte no polo passivo de processo de natureza criminal, salvo previsão expressa em contrário, devendo ser observado, quanto ao registro dos tipos de parte, o constante nesta Consolidação e no Padrão anexo.
§ 2º Na hipótese de não ser identificável o polo passivo, observado o teor do parágrafo anterior, o cartório eleitoral deverá, no PJe, (a) cadastrar, como pessoa física, a expressão “Em Apuração”; (b) marcar o check in box indicando não possuir número de CPF; e (c) no questionamento relativo à existência de outro documento de identificação , escolher a opção “Não”.
Art. 131 . Não serão processados os pedidos de arquivamento promovidos pelo MPE de notícia de fato ou de Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE, relativo a ilícitos eleitorais de natureza não criminal, devendo o juiz eleitoral extinguir de plano, mediante sentença, o procedimento sem resolução do mérito.
Parágrafo único. Na hipótese de o pedido ter sido apresentado fisicamente ou por outro meio , o juiz eleitoral determinará sua devolução ao MPE.
Art. 132. Não serão processados os requerimentos do MPE pela mera distribuição de notícia de fato entre promotores eleitorais, devendo o juiz eleitoral extinguir de plano, mediante sentença, o procedimento sem resolução do mérito.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento ter sido apresentado fisicamente ou por outro meio , o juiz eleitoral determinará sua devolução ao MPE.
Art. 133 . A oferta de transação penal ou de Acordo de Não Persecução Penal, pelo MPE, será autuada na Classe “ Representação Criminal/Notícia-Crime – RpCrNotCrim”, caso não se trate de autuação específica na Classe “ Inquérito Policial - IP” ou procedimento criminal diverso, devendo s er observa do o rito do artigo 486 e seguintes desta Consolidação.
Parágrafo único. A homologação pelo juízo de Transação Penal ou de Acordo de Não Persecução Penal, de forma incidental nos autos de Inquérito Policial - IP ou de procedimento criminal diverso, ou nos autos de Ação Penal Eleitoral - APEl , implica reclassificação para a Classe “ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - ExMedAltJC ”.
Art. 134 . Havendo processo judicial antecedente, conexo a processo de natureza cautelar , deverá ser feita a associação entre os feitos, com eventual redistribuição ao juiz eleitoral competente.
Art. 135 . Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao juiz eleitoral.
§ 1º A notícia de crime narrada por eleitor será reduzida a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e autuada no PJe pela serventia cartorária sob a Classe Representação Criminal/Notícia-Crime – RpCrNotCrim.
§ 2º Os autos da RpCrNotCrim serão submetidos ao juiz eleitoral, que os encaminhará ao MPE ou, quando necessário, à autoridade policial, com requisição de instauração de inquérito policial.
Art. 136 . A denúncia ofertada pelo MPE será juntada nos próprios autos do inquérito policial ou procedimento criminal correspondente, competindo à serventia cartorária , se a denúncia for recebida pelo juiz eleitoral, a reclassificação do processo para a C lasse Ação Penal Eleitoral - APEl .
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput será dispensada a reprodução, entre os documentos que instruírem a ação penal eleitoral, daqueles juntados aos autos do correspondente inquérito policial ou procedimento criminal diverso.
Art. 137 . Em caso de rejeição ou não recebimento da denúncia ofertada nos autos de procedimento criminal, este não será autuado na Classe Ação Penal Eleitoral - APEl , continua ndo n a classe em que se encontra.
Art. 138 . As informações referentes às Classes IP, APri, TCO, APEl, ExPe, HCCrim, RpCrNotCrim e ExMedAltJC devem ser registradas pelo cartório eleitoral no Sistema SANCEL , obrigatoriamente desde a autuação e até o respectivo trânsito em julgado.
Art. 139 . Nos processos em que houver pessoa presa, os autos digitais serão identificados por meio de funcionalidade específica que contenha a expressão “RÉU PRESO”.
Parágrafo único. Posto o réu em liberdade, o registro deverá ser removido ou anulado.
Art. 140 . Em processos nos quais houver pessoas indígenas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, deverão ser integralmente observados os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 287/19 , ou de normativo que a substitua, a fim de resguardar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
§ 1º A identificação da pessoa como indígena, bem como informações acerca de sua etnia e língua por ela falada, deverão constar no registro de todos os atos processuais.
§ 2º O cartório eleitoral disponibilizará ao interessado Autodeclaração, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, pela qual poderá autodeclarar-se indígena.
§ 3º Juntada a autodeclaração nos autos digitais, a serventia cartorária dará ciência do processo à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o que poderá ocorrer por meio do envio de cópias à regional mais próxima.
§ 4º Ao indígena será assegurado direito a intérprete em todas as etapas do processo em que figure como parte, cabendo ao respectivo profissional traduzir os diálogos realizados em audiência .
§ 5º Ao indígena será assegurado direito à perícia antropológica, visando ao fornecimento de subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada.
Subseção I
Da tramitação de procedimentos criminais no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe )
Art. 141 . A tramitação de inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos ocorrerá diretamente entre a autoridade policial e o MPE, salvo quando indispensável o pronunciamento do juiz eleitoral, na classe processual correspondente, nas seguintes hipóteses :
I – comunicação de prisão em flagrante;
II – representação de autoridade policial ou requerimento do MPE para decretação ou prorrogação de prisão de natureza cautelar;
III – representação de autoridade policial ou requerimento do MPE para quebra de sigilo constitucionalmente assegurado;
IV– representação de autoridade policial ou requerimento do MPE de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
V – manifestação do MPE pelo arquivamento do procedimento;
VI – requerimento de extinção da punibilidade; e
VII – declinação de competência ou atribuição para órgão não integrante da Justiça Eleitoral.
P arágrafo único. A utuado procedimento criminal no P J e, até que seja necessário pronunciamento do juiz eleitoral , a tramitação a que se refere o caput deste artigo continuará ocorrendo n o sistema entre a autoridade policial e o MPE, cabendo ao cartório eleitoral realizar de ofício os atos de comunicação entre os referidos órgãos .
Art. 142. Cabe ao MPE o acompanhamento da investigação dos fatos e a requisição de diligências à autoridade policial, assim como a análise acerca dos pedidos de dilação de prazo investigatório.
P arágrafo único. Os eventos a que se refere o caput não poderão ser direcionados ao juízo eleitoral, ou por este processados, por intermédio de e-mail.
Art. 143 . Registrados no PJe os autos de inquérito policial ou de procedimento criminal diverso, os atos procedimentais subsequentes serão praticados n aquele sistema, ainda que provenientes da autoridade policial ou do MPE.
Art. 144. As peças que compuserem o inquérito policial ou procedimento criminal diverso que tenha tramitado perante a autoridade policial ou o MPE, quando apresentadas fisicamente no cartório eleitoral, por este serão autuadas integralmente no PJe em formato digitalizado.
Art. 145 . Após o registro no PJe, os autos físicos do inquérito policial ou procedimento criminal diverso serão arquivados em caixa-arquivo específica.
Parágrafo único. O arquivamento referido no caput deve ser certificado nos autos físicos e nos autos digitais .
Seção III
Da Prioridade de tramitação
Art. 146 . Terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais:
I – Habeas Corpus Criminal - HCCrim , Mandado de Segurança Cível - MSCiv e Mandado de Segurança Criminal - MSCrim;
II – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV – processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, até que sejam julgados.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deve requerê-lo ao juiz eleitoral, a quem incumbe determinar ao cartório eleitoral as providências a serem cumpridas.
§ 2º A prioridade não cessa com a morte do beneficiado, alcançando o cônjuge sobrevivente ou o companheiro em união estável.
§ 3º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo juiz eleitoral e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
§ 4º Concedida a prioridade, os processos e procedimentos devem ser identificados por meio de funcionalidade específica que contenha a expressão “Tramitação Prioritária”, bem como nos ofícios, mandados, envelopes e demais documentos correlatos.
Seção IV
Das modificações na autuação e da atualização de partes e procuradores
Art. 147. Nos processos com trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), salvo previsão expressa em contrário, a modificação de classe e a inclusão ou alteração de partes compete à serventia cartorária , de ofício, mediante certidão nos autos e sem prejuízo de posterior análise pelo juiz eleitoral.
Art. 148. Conferida procuração ou substabelecidos os poderes dela advindos, com ou sem reserva, bem como no caso de renúncia do advogado ao mandato que lhe foi conferido, os dados devem ser registrados no PJe, atualizando-se a autuação.
Art. 149. A extinção do processo sem resolução do mérito, por equívoco na instauração do processo ou do procedimento, somente ocorre mediante sentença do juiz eleitoral.
Parágrafo único. A extinção do processo não é cabível para modificação de classe processual, alteração de q uaisquer dados registrados ou redistribuição.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO
Seção I
Da certificação nos autos
Art. 150 . Deve ser objeto de certificação nos autos:
I – a reautuação ou a alteração de partes ou seus procuradores;
II – a ocorrência de feriado local ou de qualquer outro fato que possa influir na contagem dos prazos processuais;
I II – o decurso de prazo para cumprimento de ato;
IV – o trânsito em julgado de decisão;
V – o cumprimento de decisão;
VI – a suspensão ou o sobrestamento do trâmite;
VII – a juntada e o desentranhamento de documentos;
VIII – a associação, a desassociação e a cisão de processos;
IX – a existência de incidentes opostos pelas partes; e
X – outros atos ou fatos de relevância para o curso do processo.
Seção II
Das certidões de caráter judicial
Art. 151. As certidões de caráter judicial poderão ser solicitadas de forma presencial, cabendo à serventia cartorária a sua pronta entrega.
Parágrafo único. As certidões que forem solicitadas por meio de petição física ou que dependam de prévia apreciação do juiz eleitoral, desde que não prevista sua tramitação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tramitarão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Subseção I
Da certidão de andamento processual
Art. 152 . A certidão de andamento processual deve conter, de modo resumido, todo o andamento do processo.
§ 1º A certidão processual é fornecida, independentemente de despacho, às partes, aos seus procuradores e ao terceiro interessado.
§ 2º Requerimentos de certidões sobre processos que tramitem em segredo de justiça devem ser apreciados pelo juiz eleitoral.
§ 3º Os pedidos de certidão devem ser atendidos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Subseção II
Da certidão judicial não criminal
Art. 153 . A certidão judicial não criminal, destinada a identificar os processos em que a pessoa figure como parte, deve conter:
I – nome completo;
II – número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ);
III – se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) número do documento de identidade e do respectivo órgão expedidor;
d) filiação; e
e) endereço residencial ou domiciliar.
IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e
V – relação dos feitos em tramitação contendo os números e suas classes.
§ 1º A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição de certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.
. Padrão anexo a esta Consolidação – Certidão Negativa Cível Eleitoral
§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, a certidão judicial não criminal deverá abranger todas as demais e será fornecida pela zona considerada distribuidora, independentemente da zona de inscrição do eleitor.
Subseção III
Da certidão judicial criminal eleitoral
Art. 154 . Podem ser emitidas as seguintes certidões judiciais de natureza criminal:
I – “Certidão de Crimes Eleitorais”, de âmbito nacional, obtida a partir do Sistema ELO, utilizada para efeitos civis;
II – “Certidão Judic ial Criminal Eleitoral para F ins P rocessuais”, de âmbito estadual, obtida a partir do Sistema SANCEL , utilizada para instrução de processos criminais; e
III – “Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Eleitorais”, de âmbito da zona eleitoral, utilizada para efeitos civis, especialmente concursos públicos;
. P adrão anexo – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Eleitorais
Parágrafo único. A “Certidão Judicial Criminal Eleitoral para Fins Processuais” será fornecida por qualquer cartório, independentemente da zona eleitoral de inscrição do eleitor.
Art. 155 . As certidões judiciais eleitorais de natureza criminal previstas no artigo anterior podem ser solicitadas:
I – pelo próprio interessado pessoalmente ou por terceiro devidamente identificado, mediante apresentação de cópia de documento de identificação oficial do eleitor interessado e autorização deste com assinatura, a qual deverá ser conferida, quando se tratar de:
a) “Certidão de Crimes Eleitorais”; ou
b) “Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Eleitorais”.
II – mediante requisição por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, quando se tratar de “Certidão Judicial Criminal Eleitoral para Fins Processuais”.
CAPÍTULO IV
DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO
Art. 156. O desentranhamento de documento dos autos deve ser efetuado por determinação do juiz eleitoral.
Art. 157. O desentranhamento se efetiva com a extração dos documentos do processo e substituição por certidão, lavrada na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
CAPÍTULO V
D A ASSOCIAÇÃO E DA CISÃO
Art. 158 . Os comandos relativos à associação e a cisão de processos, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorrem por determinação do juiz eleitoral.
Art. 159 . A associação de processos se efetiva com:
I – o registro no PJe , mediante funcionalidade específica;
II – a certificação da ocorrência em ambos os processos .
Parágrafo único. A certidão a que alude o inciso II do caput deste artigo será lavrada na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 160 . Determinad a a desassociação de processos, deve ser lavrada certidão, em ambos os feitos, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 161 . Determinada a cisão do processo , é necessário:
I – efetuar nov a autuação sob a mesma classe do processo originário, integralizando cópia integral deste e figurando como partes somente as relativas ao processo cindido, com seus respectivos procuradores;
II – atualizar a autuação do processo originário no PJe , com a exclusão das partes cindidas e dos seus procuradores; e
III – nos autos originais e nos novos autos, lavrar certidão na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 162. Tratando-se de processo de natureza criminal, as correções e os registros decorrentes da cisão também dev em ser efetuados no Sistema SANCEL .
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Seção I
Da sistemática dos prazos processuais no PJe
Art. 163. O Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência no sítio do TRE-RS na internet e realizadas, preferencialmente, entre 0h (zero hora) de sábado e 22h (vinte e duas horas) de domingo, ou entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos demais dias da semana.
Art. 164. Para fins de contagem de prazo e realização de ato processual, considera-se indisponibilidade não programada do sistema a falta de oferta ao público externo de qualquer dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
I – assinatura e transmissão eletrônica de atos processuais, quando tais dificuldades não forem geradas por falhas operacionais ou tecnológicas decorrentes da certificação do usuário;
III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas;
IV – possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual, quando tal dificuldade não for gerada por falha operacional ou tecnológica decorrente da certificação do usuário.
Art. 165. A indisponibilidade não programada será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo TSE e divulgada em espaço próprio do PJe no sítio do TRE-RS na internet.
Parágrafo único. Toda indisponibilidade do sistema será registrada em relatório de interrupções de funcionamento, com efeito de certidão, acessível ao público no sítio do TRE-RS na internet, preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h (doze horas) do dia subsequente ao da indisponibilidade, contendo as seguintes informações:
I – data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II – data, hora e minuto de término da indisponibilidade;
III – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 166. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h (seis horas) e 23h (vinte e três horas);
II – ocorrer indisponibilidade, por qualquer período de tempo, entre 23h (vinte e três horas) e 24h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo, ressalvada a possibilidade de regramento próprio durante o período eleitoral.
Art. 167. Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as 24h (vinte e quatro horas) do dia útil seguinte quando:
I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo;
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
Art. 168. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
Art. 169. Os atos processuais praticados considerar-se-ão realizados na data e horário de sua juntada nos autos do PJe.
§ 1º A petição encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até o término das vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário oficial de Brasília.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes ocorrer, a critério do juiz eleitoral, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.
§ 3º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à Internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe e tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
Art. 170. A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou a impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.
Seção II
Dos prazos processuais
Art. 171 . Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz eleitoral determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz eleitoral não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas de sua realização.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz eleitoral, será de 5 (cinco) dias o prazo para prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 172 . Na contagem dos prazos process uais considerar-se-á o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16 ou de normativo que a substitua.
Parágrafo único. Nos processos cíveis, na contagem do prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz eleitoral, não se aplica a contagem em dias úteis do artigo 219 do Código de Processo Civil , adotando-se a forma prevista no artigo 174 desta Consolidação, salvo entendimento diverso do magistrado.
Art. 173 . Nos processos eleitorais de natureza criminal, os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Art. 174 . Os prazos processuais, salvo previsão específica no período eleitoral, iniciam e terminam em dia útil, ainda que haja plantão em finais de semana, feriados ou recesso.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 175 . Suspende-se o curso dos prazos processuais de natureza judicial civil, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Os prazos processuais penais que vencerem no período referido no caput deste artigo ficam prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Durante o período mencionado no caput deste artigo ficam vedadas:
I – a realização de audiências, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos criminais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;
II – a expedição de comunicação processual, via sistema, de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, nos feitos em tramitação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 3º A vedação contida no parágrafo anterior não se aplica à prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
Art. 176 . Em razão do feriado forense previsto pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66 , prorroga-se, para o primeiro dia útil subsequente, o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME ) que vencer no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. A petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma deverá ser protocolizada no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.
Art. 177 . Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses de suspensão do processo, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Art. 178 . Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz eleitoral permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 179 . Nenhum processo pode ficar sem andamento além dos prazos legais ou judiciais, ou por mais de 30 (trinta) dias, salvo os suspensos ou sobrestados.
Parágrafo único. Ultrapassados os prazos, os autos devem ser conclusos ao juiz eleitoral.
Art. 180 . Incumbe ao servidor do cartório eleitoral fazer os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I – houver concluído o ato processual anterior, se tiver sido imposto por lei; e
II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. A ciência da ordem, prevista no inciso II do caput deste artigo , ocorre a partir da disponibilização dos autos digitais a o cartório eleitoral .
Art. 181 . Os prazos para o juiz eleitoral são contados da conclusão dos autos digitais.
Parágrafo único. O juiz eleitoral proferirá:
I – os despachos, no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias, no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO E DO PRONUNCIAMENTO DO JUIZ ELEITORAL
Art. 182 . Os autos digitais devem ser conclusos ao juiz eleitoral para prolação de despacho, decisão interlocutória ou sentença.
Parágrafo único. Os autos devem ser encaminhados ao juiz eleitoral no prazo de 1 (um) dia.
Art. 183 . Os pronunciamentos do juiz eleitoral consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 184 . Os despachos, decisões e demais atos da lavra do juiz eleitoral, em processos com trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), deverão ser assinados por meio de certificação digital.
Parágrafo único. Quando indisponível a assinatura digital, o documento será assinado manualmente pelo juiz eleitoral e integrado ao sistema por meio de certidão, acompanhada de cópia digitalizada do ato, cuja via original será arquivada em pasta física específica.
Art. 185 . Todos os atos executados pelo cartório eleitoral, em cumprimento às determinações judiciais, devem ser imediatamente certificados nos autos.
Seção I
Da sentença
Art. 186 . O juiz eleitoral decidirá o processo, com ou sem resolução de mérito, por meio de sentença.
§ 1º O juiz eleitoral não proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
§ 2º Ao julgar processo que contenha documento sigiloso, o juiz eleitoral deverá manifestar-se sobre a manutenção do sigilo.
Art. 187 . Ao ser disponibilizado o processo com a sentença, ao cartório eleitoral incumbe, na sequência:
I – na hipótese de o processo ter tramitado em segredo de justiça, atualizar a autuação retirando a respectiva marcação, salvo determinação em contrário do juiz eleitoral;
II – cumprir eventuais diligências determinadas à serventia.
Seção II
Da decisão interlocutória
Art. 188 . O juiz eleitoral decide questões incidentes no curso do processo por meio de decisão interlocutória.
Seção III
Do despacho
Art. 189 . O juiz impulsiona o processo por meio de despacho, de ofício ou a requerimento da parte, quando a lei não exigir outra forma.
Art. 190. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor do cartório e revistos pelo juiz eleitoral, quando necessário.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO
Art. 191 . As sentenças, decisões e os despachos são públicos:
I – quando da disponibilização dos autos digitais ao cartório;
II – quando proferidos em audiência.
Parágrafo único. O “publique-se”, constante das decisões do juiz eleitoral, deve ser cumprido na forma do inciso I do caput deste artigo, dispensada afixação no mural do cartório, e não se confunde com a comunicação dos atos processuais, disciplinada no artigo 200 e seguintes desta Consolidação.
CAPÍTULO IX
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 192 . A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do juiz eleitoral.
Art. 193 . Ao servidor do cartório eleitoral incumbe lavrar, sob ditado do juiz eleitoral, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, decisões ou a sentença, se esta for proferida no ato, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação .
Parágrafo único. Quando houver adiamento da audiência ou designação para sua continuação, a nova data será registrada no próprio Termo, dando-se os presentes por intimados.
Art. 194 . O Termo de Audiência deve ser assinado fisicamente pelo juiz eleitoral, pelo representante do MPE, pelas partes, pelos procuradores e pelo responsável pela elaboração do Termo, devendo ser digitalizado e juntado ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), arquivando-se o original, com a identificação dos autos digitais, em pasta física específica.
Art. 195 . As atas e os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, com a concordância expressa de todos os participantes, no caso de audiências gravadas integralmente em áudio e vídeo, passa ndo a integrar os autos digitais.
Art. 196. Quando o rito processual autorizar, faculta-se a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que o ato será reduzido a termo e lançado no sistema, acompanhado d a document ação existente .
Art. 197 . Para a coleta de depoimento em audiência, pode ser utilizado o registro audiovisual ou fonográfico, por meio de sistema informatizado da Justiça Estadual.
§ 1º Nos processos eleitorais de natureza criminal é obrigatória a degravação do registro fonográfico e, no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhada às partes cópia do registro original, dispensada a transcrição.
§ 2º O cartório eleitoral deverá salvar cópia de segurança das mídias que contiverem os depoimentos realizados na forma do caput deste artigo .
Art. 198 . A serventia cartorária deve examinar os autos, com razoável antecedência da realização da audiência, a fim de verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas.
Parágrafo único. Detectada irregularidade ou omissão, incumbe-lhe providenciar o que for necessário, comunicando tal fato ao juiz eleitoral.
Art. 199 . À exceção dos processos aos quais atribuído segredo de justiça, a audiência é pública, facultado a qualquer pessoa assisti-la.
Parágrafo único. Nas audiências envolvendo processo sigiloso, poderá ser limitada a presença no recinto às partes e a seus procuradores, ou somente a estes, no seu julgamento.
CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 200. No Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) , as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público Eleitoral , à Defensoria Pública e à União, far-se-ão por meio eletrônico, realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário d a Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado judicial .
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo :
I – àquelas realizadas por meio de correspondência remetida pelo correio;
II – àquelas realizadas por meio de oficial de justiça;
III – às citações e demais atos direcionados à parte sem representante processual;
IV – às intimações realizadas em audiência;
V – àquelas realizadas em Mural Eletrônico e relativas ao período eleitoral.
§ 2º Devem ser digitalizados os avisos de recebimento (ARs) das comunicações feitas pelo correio e os mandados judiciais retornados do oficial de justiça, assim como os documentos resultantes de atos direcionados à parte sem representante processual, arquivando-se os respectivos originais, com a identificação dos autos digitais, em pasta física específica.
§ 3º Caso o cadastro do advogado esteja incompleto, não permitindo a realização do ato de comunicação, o juiz eleitoral ordenará a intimação do procurador via publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE (em “Decisões”), para que ingresse no sistema e complemente os dados de acesso.
Art. 201. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais.
Art. 202. Considerar-se-á realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização e passando-se, daí, a correr o prazo para manifestação.
Parágrafo único. A ciência referida no caput deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência automaticamente ao término desse prazo.
Art. 203. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica, considerar-se-á:
I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema;
II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para ciência da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II do caput deste artigo.
Art. 204 . Considera-se como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que seguir à data da ciência eletrônica, efetivada pela parte ou de forma automática pelo sistema.
Art. 205. As citações, intimações e notificações processuais de caráter pessoal poderão ser realizadas eletronicamente, na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20 e dos Padrões anexos a esta Consolidação, ou, sendo necessário ou determinado pelo juiz eleitoral, pelo correio, por mandado judicial ou por edital no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º As cartas e os mandados judiciais conterão o número único do processo e o endereço eletrônico da página do PJe para consulta ao inteiro teor dos autos, devendo ser acompanhados de cópia impressa dos documentos necessários ao cumprimento do ato.
§ 2º A publicação de ato no Diário da Justiça Eletrônico será certificada nos autos pelo cartório eleitoral.
Art. 206. O dia útil seguinte ao da juntada da certidão e dos demais documentos digitalizados, referentes à comunicação por correio ou ao cumprimento de mandado judicial, salvo previsão específica em contrário, será considerado o marco inicial para o cômputo dos prazos para manifestação, correndo da data de realização do ato nos procedimentos de natureza criminal.
Art. 207. No período eleitoral, a forma de comunicação dos atos processuais observará a legislação e regulamentação específicas.
Art. 208 . N as classes processuais atinentes à Corregedoria Regional Eleitoral , nos quais dispensada a constituição de procurador pela parte, será admitida a comunicação por meio de publicação no Diário d a Justiça Eletrônico, assim como p elos meio s eletrônico s a teor da Resolução TRE-RS n. 347/20 .
Art. 209 . Quando a publicação no mural do Cartório estiver expressamente prevista em ato normativo, não há necessidade de realizá-la no Diário d a Justiça Eletrônico , observando-se o disposto no caput do artigo 282 desta Consolidação e certifica ndo-se nos autos digitais .
Seção I
Da citação
Art. 210. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrara relação processual.
§ 1º As regras gerais desta seção são aplicáveis à notificação, com efeito de citação, em processos eleitorais de natureza não criminal.
§ 2º No período eleitoral, aplica-se à notificação referida no parágrafo anterior a legislação e regulamentação específicas.
§ 3º Nos processos eleitorais de natureza criminal, aplicam-se à citação as regras gerais previstas na legislação criminal.
Art. 211 . A citação, nos processos eleitorais de natureza não criminal, deve ser feita ao demandado, ao seu representante legal ou a procurador com poder específico para receber citações.
Art. 212 . A citação, nos processos eleitorais de natureza criminal, deve ser feita pessoalmente e por oficial de justiça “ad hoc”, não se admitindo seja feita ao procurador do réu, nem por via postal.
Art. 213 . O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 214 . O servidor público, no processo eleitoral de natureza criminal, deve ser citado por mandado judicial, devendo ser informado ao chefe de sua repartição o dia designado para comparecimento em juízo.
Parágrafo único. Concomitantemente ao mandado judicial referido no caput , deve ser expedido ofício ao superior hierárquico, a fim de que tenha conhecimento da ausência do servidor, providência dispensada se este estiver afastado do cargo por qualquer motivo.
Art. 215 . A citação pelo correio pode ser feita para qualquer circunscrição eleitoral do país, exceto:
I – nos processos criminais;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificativamente, a requerer de outra forma;
VI – nos processos de execução, ressalvadas as execuções fiscais de multa eleitoral.
Art. 216 . A citação pelo correio deve observar o disposto no § 1º do artigo 205 desta Consolidação e expressamente consignar:
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V – a assinatura do servidor do cartório e a declaração de que subscreve o ato por ordem do juiz eleitoral;
VI – a indicação do juízo eleitoral e o endereço do respectivo cartório.
Parágrafo único. Incumbe à serventia cartorária remeter ao citando cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória.
Art. 217 . A citação pelo correio, nos processos eleitorais de natureza não criminal, deve ser feita por carta registrada, mediante aviso de recebimento - AR, com mão própria - MP, e pode ser realizada para qualquer localidade do país, dispensando-se a expedição de carta precatória.
Parágrafo único. A citação pelo correio será realizada por carta registrada, mediante aviso de recebimento - AR, dispensando-se a exigência de mão própria - MP, nas seguintes hipóteses:
I – tratando-se de pessoa jurídica, sendo válida a entrega à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências;
II – nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, sendo válida a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 218 . A citação por mandado judicial é feita:
I – quando for ré pessoa jurídica de direito público;
II – quando for ré pessoa incapaz;
III – quando se tratar de processo de execução, ressalvadas as execuções fiscais de multa eleitoral;
IV – nos processos criminais.
Parágrafo único. Inviabilizada a citação eletrônica em processos eleitorais de natureza não criminal, na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20 , o ato será cumprido por mandado judicial:
a) quando o local não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
b) quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 219 . Nos processos eleitorais de natureza não criminal, o mandado de citação deve conter:
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
III – a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
IV – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
V – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
VI – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VII – a assinatura do servidor do cartório e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz eleitoral.
Art. 220 . Nos processos eleitorais de natureza criminal, o mandado de citação deve indicar:
I – o nome do juiz eleitoral;
II – o nome do querelante, nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se conhecida;
V – a finalidade da citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deve comparecer;
VII – a subscrição do chefe de cartório eleitoral ; e
VIII – a rubrica do juiz eleitoral.
Art. 221 . Realizada a comunicação por hora certa via mandado judicial, tanto nos processos de natureza criminal quanto não criminal, será encaminhada correspondência ao demandado, com aviso de recebimento, dando-lhe de tudo ciência, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, com cópia da petição inicial, do mandado e da certidão lavrada pelo oficial de justiça “ad hoc”.
Art. 222 . A citação por carta precatória deve ser realizada quando o demandado estiver fora do território da jurisdição do juiz eleitoral processante, caso em que a expedição da carta deve observar o disposto no artigo 263 e seguintes desta Consolidação.
Art. 223 . A citação por carta rogatória deve ser efetuada quando o demandado se encontrar no exterior, caso em que a carta deve ser expedida na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 224 . As citações por aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel ou por e-mail são aplicadas às situações previstas em lei e nas resoluções expedidas para tal fim ou relativas a cada eleição.
Parágrafo único. As citações em processos judicias de natureza cível e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, poderão ser realizadas de forma eletrônica, na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20 .
Art. 225 . A citação por edital deve ser feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, deve constar dos autos afirmação do autor da ação ou certidão do oficial de justiça “ad hoc” naquele sentido.
§ 2º A citação por edital somente é considerada válida após o exaurimento de todos os meios de localização pessoal do citando.
Seção II
Da Intimação em geral
Art. 226. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.
Art. 227 . Quando a legislação estabelecer que a intimação deva ser feita por meio da afixação da decisão no mural do cartório, deve ser certificado nos autos a data de sua afixação e, na hipótese de o prazo ser contado em horas, também o horário.
Art. 228 . Observados os §§ 1º e 2º do artigo 205 desta Consolidação, são requisitos da intimação a ser realizada por meio de correspondência remetida pelo c orreio, por mandado judicial e por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico :
I – número completo e classe do processo;
II – nome das partes e advogados, se houver, com o número da respectiva inscrição na OAB;
III – finalidade do ato, tal como defesa, impugnação ou recurso;
IV – cópia da petição inicial, da decisão, do despacho, da sentença ou do recurso;
V – prazo para cumprimento do ato;
VI – subscrição, pelo juiz eleitoral, na hipótese de edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico; e
VII – subscrição da serventia cartorária na s hipótese s de correspondência remetida pelo c orreio e mandado judicial , nos termos do s art igos 86 e 87, inc. I, desta Consolidação .
Art. 229 . Se a intimação se deu em cartório, mediante aposição do “ciente” em termo próprio, devem ser certificados nos autos digitais a data e horário da intimação e o nome da pessoa intimada, representante legal ou advogado, na forma dos Padrões anexos a esta Consolidação.
Parágrafo único. O termo referido no caput será digitalizado e incluído nos autos, e a correspondente certidão será lavrada pelo chefe de cartório eleitoral, dispensadas outras formas de intimação.
Art. 230 . Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 231 . O juiz eleitoral determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 232 . Contra o réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no Diário d a Justiça Eletrônico .
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 233 . Nas zonas eleitorais de municípios limítrofes, cuja comunicação é facilitada, e nas que se situem dentro da região metropolitana, a intimação nos processos eleitorais de natureza não criminal pode ser realizada por oficial de justiça “ad hoc”, mediante mandado judicial.
Art. 234 . Na hipótese de não ocorrer de forma eletrônica, a intimação deve ser realizada no endereço fornecido na petição inicial ou na contestação, ou na petição de comunicação de mudança de endereço, reputando-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o último endereço constante dos autos.
Seção III
Da intimação de partido político
Art. 235. A intimação do partido político, quando representado nos autos por advogado regularmente constituído, ocorrerá na forma do artigo 200 desta Consolidação
Art. 236 . A intimação de partido político, sem representação nos autos por advogado, poderá se dar na forma da Resolução TRE-RS n. 347/20 , observando-se:
§ 1º Quando efetuada a intimação por correio, no endereço constante dos assentamentos da Justiça Eleitoral, por meio de postagem com aviso de recebimento, é dispensada a assinatura do representante do partido, admitindo-se a de quem a receber.
§ 2º Na impossibilidade de proceder-se à intimação na forma prevista no caput deste artigo , assim como por correio ou por mandado judicial, considerar-se-á realizada ante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 237 . O representante do partido em nível municipal é o presidente do partido político ou delegado devidamente credenciado pelo órgão municipal perante o juiz eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário, a representação dar-se-á pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, de acordo com o período de atuação.
Seção IV
Da intimação em processo eleitoral de natureza criminal
Art. 238. A s intimaç ões do assistente, desde que previamente habilitado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) , devem se dar nos mesmos moldes da do defensor constituído sob a forma do art. 200 desta Consolidação.
Art. 239. É obrigatória a intimação do MPE das decisões proferidas em sede de inquérito policial e demais procedimentos criminais, inclusive referente à decisão de arquivamento ou de extinção da punibilidade, dispensada a intimação, nesse último caso, do indiciado, investigado, acusado, autor do fato ou noticiado.
Art. 240. A intimação dos acusados, testemunhas e demais pessoas para comparecimento ou realização de ato é feita pessoalmente:
I – mediante mandado judicial ou em cartório, caso resida em local abrangido pela circunscrição da zona eleitoral;
II – mediante carta precatória, caso não resida na circunscrição da zona eleitoral;
III – por carta registrada, mediante aviso de recebimento - AR, com mão própria - MP, nos crimes de menor potencial ofensivo.
Art. 241. A intimação de servidor público, para comparecimento em juízo na condição de testemunha, deve ser efetivada na forma do artigo anterior e ser comunicada imediatamente, por ofício, ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados.
Art. 242. A intimação da sentença condenatória deve ser feita:
I – ao réu:
a) pessoalmente, mediante mandado judicial ou em cartório, caso ele resida em local abrangido pela circunscrição da zona eleitoral; ou
b) mediante carta precatória, se residir fora da circunscrição da zona eleitoral.
II – ao MPE, ao advogado constituído, ao defensor público e ao advogado dativo, na forma do art igo 200 e seguintes e do Livro III desta Consolidação.
Parágrafo único. Salvo determinação em contrário do juiz eleitoral, é dispensada a intimação pessoal do réu da sentença condenatória na hipótese de se encontrar solto e possuir advogado constituído, o qual deverá ser intimado na forma do inciso II do caput deste artigo.
Art. 243. O advogado ou o defensor e o MPE devem ser intimados da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, dispensada a intimação do réu.
Art. 244. O advogado constituído pelo querelante, na ação penal privada subsidiária da pública, deve ser intimado na forma do disposto no artigo 200 desta Consolidação.
Art. 245. A intimação de réu preso para audiência deve ser feita pessoalmente, por mandado judicial, caso esteja recolhido em local abrangido pela circunscrição da zona eleitoral.
Parágrafo único. Caso o réu esteja recolhido em local fora da circunscrição da zona eleitoral, a sua intimação deve-se dar mediante carta precatória, sem prejuízo de requisição ao estabelecimento prisional para sua condução.
Art. 246. A intimação de militar é realizada mediante requisição à autoridade que lhe for superior.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO DE ATOS DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Art. 247. As publicações de atos de intimação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE , direcionadas aos advogados das partes, quando expressamente determinada s nos autos p elo juiz eleitoral , serão cadastradas como “Decisões” .
Parágrafo único. No Diário da Justiça Eletrônico, a subseção “Decisões” abrange despachos, decisões e sentenças.
Art. 248. Os atos de intimação no Diário da Justiça Eletrônico, referidos no artigo anterior, devem observar a Resolução TRE-RS n. 343/20 e as orientações da Unidade do TRE-RS responsável, devendo ainda conter, naquilo que aplicável:
I – a ident ificação da zona eleitoral com o número e o município-sede;
II – numeração em ordem sequencial, renovada anualmente;
III – a classe e o número do processo;
IV – o nome da parte autora e da ré, seguido de “e outro(s)”, se for o caso;
V – o nome de todos os advogados de cada uma das partes e os números das suas respectivas inscrições na OAB;
VI – o município e a data;
VII – no seu conteúdo:
a) a(s) parte(s) a quem se dirige – “ao réu”, “ao autor” ou “às partes”; e
b) inteiro teor dos despachos, decisões e sentenças;
VIII – o nome do juiz eleitoral.
§ 1º Em caso de litisconsórcio, havendo advogados diferentes, deve figurar o nome dos advogados de cada um dos litisconsortes.
§ 2º As partes ou seus respectivos advogados podem indicar, a qualquer momento, outro advogado em nome do qual as publicações devem ser realizadas.
§ 3º Nos processos submetidos a segredo de justiça, as publicações de despachos e decisões interlocutórias deverão observar as seguintes regras:
I – o nome das partes será omitido e no local constará a expressão “SIGILOSO”;
II – no cabeçalho constará a classe, o número único completo do processo e os nomes dos advogados; e
III – na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.
Art. 249. Expedido o ato, deve ser certificado nos autos.
Art. 250. Publicado o ato de intimação no Diário d a Justiça Eletrônico , deve ser certificado nos autos, mencionando-se a data da veiculação, a edição e a página.
Art. 251. Ocorrendo erro material, deve ser realizada nova publicação, independentemente de despacho, consignando tratar-se de republicação, contando-se os prazos a partir da nova veiculação.
Parágafo único. A republicação deve ser certificada nos autos.
CAPÍTULO XII
DOS MANDADOS JUDICIAIS
Art. 2 52. Os mandados judiciais devem ser expedidos em tantas vias quantas necessárias ao cumprimento do ato, observado que uma via é destinada:
I – à juntada aos autos;
II – à certificação pelo oficial de justiça “ad hoc”; e
III – a cada destinatário, acompanhada de cópia da petição inicial, da sentença, do despacho ou da decisão, conforme o caso.
Parágrafo único. O mandado expedido para o cumprimento de medidas urgentes deverá conter, de forma destacada, a expressão “URGENTE”.
Art. 253. Os mandados judiciais devem conter numeração sequencial, renovada anualmente, exceto os mandados de prisão, que seguem ordem sequencial no processo.
Art. 254. N a expedição de mandados judiciais , devem ser observados os Padrões anexos a esta Consolidação.
§ 1º Nos mandados judiciais deverão constar, sempre que houver, os nomes dos procuradores das partes.
§ 2º O bem objeto da diligência determinada deve ser especificado nos atos que envolvam busca e apreensão, penhora, arresto e sequestro, dentre outros.
§ 3º Ao confeccionar os mandados judiciais, o cartório eleitoral deve observar o disposto no § 1º do artigo 205 desta Consolidação.
Art. 255. O chefe de cartório, ao receber despacho judicial, alterando a situação processual de mandado judicial já distribuído, ou contendo outro motivo determinante da suspensão ou arquivamento do feito, comunicará imediatamente o oficial de justiça “ad hoc” para que proceda à devolução do mandado.
Art. 256. O mandado judicial devolvido cumprido, integral ou parcialmente, ou o não cumprido, deve ser imediatamente juntados aos autos.
Seção I
Do mandado de prisão
Art. 257 . O mandado de prisão deve observar os seguintes requisitos:
. Padrão anexo a esta Consolidação
I – ser lavrado pelo chefe de cartório eleitoral e assinado pelo juiz eleitoral;
II – designar o acusado pelo nome, filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade ou outro documento, alcunha ou sinais característicos que facilitem a identificação no momento da execução;
III – mencionar a infração penal que motivou a ordem de prisão;
IV – mencionar o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
V – ser dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução; e
VI – mencionar a data do prazo de sua validade, considerando o prazo prescricional.
Art. 258. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz eleitoral processante, deve ser deprecada a sua prisão, constando da carta precatória o inteiro teor do mandado.
Art. 259. A expedição e a baixa do mandado de prisão devem ser registradas no Sistema SANCEL no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de o juiz eleitoral determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter sigiloso, o prazo para inclusão no Sistema SANCEL se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial.
Art. 260. Após o cadastramento do mandado de prisão no Sistema SANCEL, a Secretaria Judiciária do TRE-RS deve ser comunicada via S istema SEI ( em “Comunicações – Cartórios Eleitorais”) para fins de alimentação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP , oportunidade em que serão anexadas pelo cartório eleitoral cópias do mandado de prisão, da denúncia e da sentença.
Parágrafo único. O respectivo auto de prisão, a lvará de soltura ou ordem de liberação, ou a baixa do mandado, também deve m ser comunicados à S ecretaria Judiciária do TRE-RS na forma estabelecida no caput deste artigo .
CAPÍTULO X III
DAS CARTAS
Art. 261. A autuação de C arta no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (P J e) abrange a Carta Precatória Cível - CartPrecCiv, a Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim, a Carta de Ordem Cível - CartOrdCiv, a Carta de Ordem Criminal - CartOrdCrim, a Carta Rogatória Cível - RogatoCiv e a Carta Rogatória Criminal - RogatoCrim.
Art. 262. As cartas precatórias e de ordem tramitarão em meio eletrônico e, quando do seu cumprimento, será encaminhada comunicação por e-mail ao Juízo deprecante ou ordenante, ao qual caberá o translado das peças essenciais à compreensão dos atos realizados, na forma das Seções seguintes.
Seção I
Da expedição da carta precatória
Art. 263. A carta precatória será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo juízo deprecante, observando-se o seguinte procedimento:
I – autuação na Classe Carta Precatória Cível - CartPrecCiv ou Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim, com a indicação da classe desejada e o município para o qual será enviada, ainda que para outra Unidade da Federação;
II – seleção do assunto adequado, dentre aqueles disponíveis, podendo ser selecionado mais de um, conforme o caso;
III – cadastramento da zona eleitoral deprecante no polo ativo e da zona eleitoral deprecada no polo passivo, devendo constar a zona distribuidora na hipótese de haver mais de uma no município para onde a carta ser á enviada;
I V – cadastramento das partes do processo que originou a carta, com seus respectivos advogados, se houver, na aba Outros Participantes;
V – verificação acerca da necessidade de grava r sigilo à carta;
VI – criação do documento inicial e juntada d os documentos necessários ao cumprimento do ato, sendo obrigatória a juntada da petição inicial, do processo que originou a carta, quando se tratar de carta citatória;
VII – protocolização do processo, após verificação dos dados e documentos.
§ 1º A protocolização fará com que o processo seja distribuído para o J uízo deprecad o , com distribuição automática sempre que houver mais de uma zona eleitoral no município destinatário.
§ 2º O número do processo será gerado conforme a zona eleitoral para a qual o processo for distribuído .
A rt. 264. Devem integrar a carta, obrigatoriamente, o inteiro teor da petição, do despacho judicial e da procuração conferida ao advogado, se houver, assim como a menção do ato processual que lhe constitui o objeto.
§ 1º A carta será instruída com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será incluído em original.
§ 3º Em todas as cartas o juiz eleitoral fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
A rt. 265. Após a autuação da carta , a zona eleitoral deprecante deverá comunica r as partes, com representação por advogado no processo principal, acerca da sua expedição .
§ 1º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo eleitoral deprecado, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 2º A intimação da defesa da expedição da carta precatória dispensa a intimação da data da audiência no juízo eleitoral deprecado.
Seção II
Da expedição da carta rogatória
Art. 266. As cartas rogatórias, para a realização de atos ou diligências processuais no exterior, devem observar as orientações e modelos contidos no sítio do Ministério da Justiça na internet.
Seção III
Do recebimento das cartas para cumprimento
Art. 267. Autuada a carta precatória, os seguintes procedimentos deverão ser adotados pelo Juízo deprecado:
I – nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, caso o sistema distribua para alguma zona diversa da que consta no polo passivo, a zona sorteada deverá retificar a autuação, fazendo constar a correta;
II – havendo necessidade de complementação de informações da carta ou sendo o caso de recusa ao seu cumprimento, o Juízo deprecado, conforme o caso:
a) remeterá o processo para o Juízo deprecante, que juntará os documentos pertinentes, e o devolverá ao Juízo deprecado ou o remeterá a outro para cumprimento;
b) encaminhará a carta diretamente a outro Juízo, por meio de remessa a outra jurisdição, comunicando imediatamente o Juízo deprecante, que intimará as partes.
Art. 268. O juiz eleitoral deprecado recusará cumprimento à carta, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o Juízo deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao Juízo ou ao tribunal competente.
Art. 269. Após o cumprimento da carta precatória, observados os marcos previstos nos artigos 270 e 271 desta Consolidação, o Juízo deprecado deverá:
I – informar o cumprimento da carta ao Juízo deprecante, via e-mail, no qual deverá constar o número do processo que foi cumprido; e
II – incluir certidão no processo, relativa à comunicação por e-mail, arquiva ndo a carta precatória.
Art. 270. A realização da citação ou da intimação será imediatamente informada pelo Juiz deprecado ao Juiz deprecante.
Art. 271. Tratando-se de carta para proposta e acompanhamento de benefício, o cartório eleitoral deverá:
I – em caso de aceitação da proposta:
a) comunicar o Juízo deprecante;
b) suspender o processo relativo à carta, na forma do artigo 286 desta Consolidação;
c) efetuar o acompanhamento, na forma do artigo 309 e seguintes desta Consolidação; e
d) comunicar o Juízo deprecante acerca da satisfação das condições ou em razão da sua revogação.
II – em caso de não aceitação da proposta, comunicar o Juízo deprecante imediatamente.
Seção IV
Do retorno das cartas expedidas
Art. 272. Após receber a comunicação do cumprimento da carta, a zona eleitoral deprecante deverá:
I – efetuar o download dos documentos da carta precatória em formato PDF;
II – registar a intimação do destinatário da carta, para fins de contagem de prazo, observadas as disposições relativas à competência jurisdicional em matéria de Cartas; e
III – juntar ao processo principal os documentos baixados, anexos a uma certidão de juntada.
CAPÍTULO XIV
DO EDITAL
Art. 273. O edital é ato escrito oficial em que há determinação, aviso, citação ou intimação, para conhecimento geral ou de alguns interessados, ou, ainda, para pessoa determinada cujo destino se ignora.
Parágrafo único. A publicação de editais no Diário da Justiça Eletrônico deve observar o regramento estabelecido pela Resolução TRE-RS n. 343/20 , assim como as orientações da Unidade do TRE-RS responsável.
Art. 274. O edital deve ser expedido na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Parágrafo único. Se o edital contiver anexo, este deve fazer menção ao edital que integra, utilizada a seguinte expressão, em letras maiúsculas: “ANEXO AO EDITAL N. nn/aaaa”.
Art. 275. O edital deve ser conferido e rubricado pelo chefe de cartório e deve conter:
I – a identificação da zona eleitoral;
II – numeração em ordem sequencial, renovada anualmente;
III – o número do processo a que se refere;
IV – nome das partes e procuradores;
V – a finalidade a que se destina;
VI – o prazo do edital;
VII – o prazo para cumprimento do ato, se for o caso; e
VIII – a assinatura do juiz eleitoral.
Art. 276. O edital de citação, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:
I – o prazo de publicação, de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, conforme determinado pelo juiz eleitoral; e
II – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O edital de citação será publicado:
I – no Diário d a Justiça Eletrônico , cujo prazo previsto no inciso I do caput deste artigo fluirá a partir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
II – na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certificando-se nos autos.
Art. 277. A publicidade do edital se efetiva com a sua veiculação no Diário d a Justiça Eletrônico ou, em razão de regulamentação específica, com a sua afixação no mural do cartório.
Art. 278. A veiculação do edital no Diário d a Justiça Eletrônico deve ser certificada nos autos, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Art. 279. Ocorrendo erro na veiculação, devem ser integralmente renovados os atos prejudicados.
Parágrafo único. Certificada a renovação dos atos tidos por prejudicados, os prazos serão contados a partir da nova veiculação.
Art. 280. O prazo do edital se inicia na data da sua veiculação no Diário d a Justiça Eletrônico ou, nos casos de dispensa desta, na data de afixação no mural do cartório.
Art. 281. O prazo para cumprimento do ato começa a fluir após o transcurso do prazo estabelecido para a veiculação do edital.
Art. 282. Os atos comunicados, exclusivamente, pela afixação no mural do cartório eleitoral devem conter certidão da data de sua afixação e desafixação, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
§ 1º Quando os prazos previstos em lei forem contados em horas, a certidão deve mencionar, também, o horário de sua afixação.
§ 2º O edital para aviso ou conhecimento geral de interessados deve ser afixado pelo prazo determinado pelo juiz eleitoral.
CAPÍTULO XV
DA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
Art. 283. A suspensão ou sobrestamento do processo implica registro, mediante prévia determinação judicial e por intermédio de funcionalidade específica, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Seção I
Dos feitos não criminais
Art. 284. Suspende-se o processo de natureza não criminal:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
V – por motivo de força maior;
§ 1º Nos pedidos de cumprimento de sentença, suspende-se o processo quando o executado não possuir bens penhoráveis.
§ 2º Não devem ser suspensos os processos em cujos autos for concedido parcelamento de multa, pelo juiz eleitoral, previamente às fases de cumprimento de sentença ou execução fiscal.
Art. 285. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz eleitoral, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Seção II
Dos feitos criminais
Art. 286. Suspende-se o processo:
I – pela aceitação do benefício da suspensão condicional do processo;
II – pela aceitação do benefício da suspensão condicional da pena;
III – se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado;
IV – quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado e for determinado o seu exame;
V – se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado;
VI – se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no inciso anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;
VII – por determinação da autoridade judiciária, em processo de conflito positivo de competência.
CAPÍTULO XVI
DO RECURSO
Art. 287. Das decisões proferidas pelos juízes ou juntas eleitorais cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, o prazo para a interposição de recurso é de 3 (três) dias da intimação da sentença.
Art. 288. Na Justiça Eleitoral inexiste recolhimento de custas pelo recorrente quando da interposição de recurso.
Art. 289. O recurso criminal deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da sentença.
Art. 290. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, implicando imediata execução da decisão de primeiro grau, salvo em se tratando de:
I – recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo;
II – petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma;
III – decisão que declarar a inelegibilidade do candidato;
IV – recurso criminal eleitoral; e
V – desaprovação total ou parcial da prestação de contas dos órgãos partidários.
Parágrafo único. Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 2 (dois) dias.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida ao juiz eleitoral, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 4º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz eleitoral, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada para até 10 (dez) salários mínimos.
Art. 293. O recurso pode ser interposto:
I – pela parte vencida;
II – pelo terceiro prejudicado; e
III – pelo Ministério Público Eleitoral, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 294. O julgamento proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 295. Interposto o recurso, devem ser tomadas as seguintes providências:
I – conclusão dos autos ao juiz eleitoral, a fim de que determine a intimação do recorrido para ciência do recurso e oferecimento das contrarrazões, se for o caso, no prazo igual ao estabelecido para a interposição do recurso;
II – certificação nos autos da não apresentação de contrarrazões dentro do prazo, se for o caso, fazendo-os conclusos ao juiz eleitoral para determinar remessa ao T ribunal Regional Eleitoral ; e
III – remessa dos autos, observado o disposto no artigo 297 e seguintes desta Consolidação.
Art. 296. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral proceder ao juízo de admissibilidade e ao julgamento dos recursos.
CAPÍTULO XVII
DA REMESSA
Art. 297. O encaminhamento dos autos digitais ao T ribunal Regional Eleitoral , às zonas eleitorais ou aos demais órgãos com atuação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (P J e) dá-se por meio de funcionalidade específica do sistema .
Art. 298. A remessa dos processos deve ser precedida de conferência do feito, verificando-se se há omissões a serem supridas, sob pena de ser devolvido ao cartório eleitoral para regularização.
Parágrafo único. Na conferência, deve ser observado se houve a certificação de lançamentos efetuados no Sistema SANCEL, relativamente ao registro de antecedentes criminais eleitorais e de sanções cíveis, incluídas as multas eleitorais de natureza criminal e não criminal, na forma do artigo 302, inc. II, desta Consolidação.
CAPÍTULO XVIII
DO TRÂNSITO EM JULGADO
Art. 299. O trânsito em julgado deve ser certificado da seguinte forma:
I – nos processos de natureza cível, uma única certidão, após decorrido o prazo de recurso sem manifestação de todas as partes e do MPE, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação;
II – nos processos de natureza criminal, mediante certi ficação individualiza da d o decurso de prazo para a acusação e para cada um dos réus, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
CAPÍTULO XIX
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS
Art. 300. Os processos somente devem ser arquivados após o seu trânsito em julgado e por determinação expressa do juiz eleitoral, devendo a serventia cartorária:
I – verificar se as determinações da sentença ou acórdão foram integralmente cumpridas;
II – desentranhar, preencher e encaminhar via correio, se for o caso, os Boletins de Informações Estatísticas (BIEs) da Polícia Civil, integrantes dos inquéritos policiais, inclusive aqueles juntados às ações penais eleitorais, ao Departamento de Informática daquela autoridade policial, situado na Capital deste Estado, mediante certidão nos autos;
III – eliminar e/ou dar adequada destinação ao material apreendido e que, eventualmente, ainda esteja arquivado em cartório, em consonância com os artigos 112 a 114 desta Consolidação.
Art. 301. O processo somente é desarquivado mediante determinação do juiz eleitoral.
TÍTULO IV
DO CONTROLE DOS ATOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CONTROLE DAS MULTAS ELEITORAIS
Art. 302. Far-se-á o registro das multas fixadas por decisão judicial transitada em julgado e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de multa não criminal, e 10 (dez) dias, em caso de multa criminal:
I – pelo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, a ser confeccionado diretamente nos autos do processo eletrônico correspondente, conforme Padrão anexo a esta Consolidação;
II – pelo registro da multa eleitoral no Sistema SANCEL, mediante funcionalidade e preenchimento dos campos específicos.
Art. 303. O controle das multas eleitorais dar-se-á por meio de relatório específico extraído do Sistema SANCEL.
Art. 304. A hipótese de registro prevista no artigo 302 desta Consolidação não abrange, em razão da sua natureza, as condenações ao pagamento de valores ao Erário (Tesouro Nacional), como ocorre nas decorrentes de sancionamento em processo de prestação de contas.
CAPÍTULO I I
D O CONTROLE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 305 . Os documentos devem ser expedidos por meio eletrônico, realizando-se o controle do seu recebimento pela ferramenta disponível na plataforma em uso.
§ 1º Inexistindo ferramenta de controle de recebimento na plataforma de comunicação em uso, deve-se exigir que o destinatário confirme o recebimento.
§ 2º Apenas nas hipóteses em que o destinatário não disponha de meio de comunicação eletrônica, deve-se imprimir o documento e fazer o controle com assinatura do recebedor, acompanhada de data e hora.
§ 3º Na hipótese em que o documento tenha sido expedido pelo correio, o comprovante de remessa e eventual aviso de recebimento cumprem com a finalidade do controle.
§ 4º O comprovante de remessa, na hipótese do parágrafo anterior, ou o comprovante de recebimento, nos demais casos, deve ser juntado aos autos do processo em que tramitar o documento.
CAPÍTULO III
DAS OUTRAS FORMAS DE CONTROLE
Seção I
Do arquivamento eletrônico de documentos
Art. 306 . O cartório eleitoral confeccionará, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (P J e), os documentos relativos aos atos do processo, tais como :
I – ofícios;
II – mandados judiciais , inclusive os de prisão ;
I II – cartas precatórias e rogatórias, observados os procedimentos previstos no art. 261 e seguintes desta Consolidação ;
IV – editais;
V – termos de fianças criminais;
VI – termos de inscrição de multa eleitoral, observado o procedimento previsto no art. 302, inc. I, desta Consolidação;
VII – informações.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem receber numeração cronológica sequencial, renovada anualmente, sob o controle interno da serventia cartorária em formato de planilha eletrônica.
§ 2º A numeração dos mandados judiciais observará o disposto no artigo 253 desta Consolidação, sob o controle interno da serventia cartorária em formato de planilha eletrônica.
§ 3º Os termos de audiência serão confeccionados em apartado, devendo ser digitalizados e juntados aos autos do processo e arquivados na forma do artigo 194 desta Consolidação.
§ 4º As sentenças do juiz eleitoral, constantes do processo, não devem ser arquivadas em qualquer outro meio físico ou virtual.
Art. 307 . O cartório eleitoral confeccionará no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) documentos que não se refiram a processos com trâmite no P J e, tais como:
I – ofícios;
II – editais;
III – portarias, as quais poderão integrar um único processo SEI de caráter anual (em “Cartórios Eleitorais – Administração”).
§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo receberão numeração cronológica sequencial própria, automaticamente pelo Sistema SEI, inclusive quanto à identificação do sistema utilizado (“SEI”).
§ 2º O arquivamento de procurações relativas ao período eleitoral, observadas as previsões normativas específicas do TSE para o pleito, ocorre no Sistema SEI em “Atividades Judiciárias – Procurações”.
Art. 308 . O arquivamento em meio eletrônico dos documentos expedidos dispensa o concomitante arquivamento em meio físico, salvo previsão expressa em contrário.
Seção II
Do acompanhamento das execuções penais
Art. 309 . O cartório deve controlar o cumprimento da pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, assim como da pena criminal de multa, nos autos da “Execução da Pena - ExPe”.
§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o controle incumbe à zona designada para a execução penal.
§ 2º As penas privativas de liberdade que impliquem recolhimento a estabelecimento prisional são executadas perante a Justiça Estadual.
§ 3º A execução da pena criminal de multa observará o disposto no artigo 529 desta Consolidação.
Art. 310 . Os relatórios mensais recebidos de instituições em que o condenado cumpra a pena restritiva de direitos devem ser juntados aos autos.
§ 1º A providência referida no caput deste artigo também se aplica para comunicados da instituição acerca de ausências do condenado ou do cometimento de falta disciplinar.
§ 2º O comparecimento regular do condenado no cartório eleitoral deve ser registrado em planilha, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
§ 3º Findo o prazo de comparecimento do condenado, ao cartório eleitoral incumbe providenciar:
a) a certificação no processo;
b) a juntada aos autos da planilha referida no parágrafo anterior.
§ 4º Cumprida a pena e declarada extinta a punibilidade, a decisão extintiva deve ser registrada no Sistema SANCEL.
Art. 311. Havendo notícia relativa ao descumprimento da pena restritiva de direitos, deve-se certificar o fato nos autos e fazê-los conclusos ao juiz eleitoral.
Seção III
Do parcelamento dos débitos
Art. 312 . O parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral, assim como o recolhimento de valores ao erário, apurados em prestações de contas eleitorais e de exercício financeiro, devem observar o disposto na Resolução TRE-RS n. 298/17 ou de normativo que a substitua.
Seção IV
Do acompanhamento dos benefícios
Art. 313 . O controle da Transação Penal, do Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão Condicional do Processo, observados os termos dos artigos 133 e 483 desta Consolidação, deve ser realizado nos autos do procedimento em que houve a concessão do benefício, salvo nos casos de expedição de carta precatória ou de ordem para o cumprimento das condições impostas, quando esse controle deverá ser efetuado nos autos da carta.
Parágrafo único. E m municípios com mais de uma zona eleitoral, n a hipótese de Acordo de Não Persecução Pena l, o controle que se faça necessário será realizado pelo juízo eleitoral designado para a execução penal, observados os termos do § 1º do artigo 483 desta Consolidação.
Art. 314 . O cartório eleitoral deve providenciar a juntada aos autos dos relatórios mensais das atividades do beneficiado, encaminhados pela entidade destinatária da prestação de serviços.
Art. 315 . O comparecimento regular do beneficiado no cartório eleitoral deve ser registrado em planilha, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
§ 1º Findo o prazo de comparecimento do beneficiado, ao cartório eleitoral incumbe providenciar:
a) a certificação, no processo, dessa circunstância;
b) a juntada, na sequência, da planilha referida no caput deste artigo .
§ 2º Cumpridas as co ndições e declarada extinta a punibilidade, a decisão extintiva deve ser registrada no Sistema SANCEL .
Art. 316 . O cumprimento das condições que envolva prestação pecuniária e doações, dentre outros, deve ser demonstrado nos autos mediante a juntada do respectivo comprovante.
Art. 317 . Havendo notícia relativa ao descumprimento do benefício, deve ser certificado o fato nos autos, fazendo-os conclusos ao juiz eleitoral.
Seção V
Do controle dos prazos prescricionais das ações penais
Art. 318 . Autuada a ação penal eleitoral, a serventia cartorária deve registrar no Sistema SANCEL as seguintes informações:
I – a data do recebimento da denúncia;
II – a data do fato;
III – a classificação penal dos dados contidos na denúncia; e
IV – a pena máxima privativa de liberdade cominada ao crime.
LIVRO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Art. 319 . Nas zonas eleitorais, o Ministério Público Eleitoral (MPE) é presentado por um promotor de justiça estadual, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO PROCESSUAL
Art. 320 . O MPE deve atuar como fiscal da ordem jurídica nos processos judiciais eleitorais de natureza criminal e não criminal, sob pena de nulidade.
Art. 321 . Nos processos eleitorais de natureza administrativa, o MPE atuará se instado pelo juiz eleitoral.
Art. 32 . O MPE exerce o direito de ação, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus de qualquer parte.
Parágrafo único. Cabe ao MPE promover, privativamente, a ação penal eleitoral.
Art. 323 . O MPE tem legitimidade para recorrer tanto no processo em que tenha figurado como parte, quanto no processo em que oficiou como fiscal da ordem jurídica.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO E DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 324 . N os processos em que for parte o MPE e também naqueles em que atuar como fiscal da ordem jurídica , as intimações e a vista dos autos , bem como o regramento relativo ao início e à forma de contagem dos prazos processuais, devem o correr na forma do art igo 200 e seguintes desta Consolidação.
Art. 325 . Nos processos em que atuar como fiscal da lei, o MPE deve:
I – ter vista dos autos depois das partes;
II – ser intimado de todos os atos do processo .
TÍTULO II
DO ADVOGADO CONSTITUÍDO
Art. 326 . A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 2º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 3º Nos processos criminais, a constituição de advogado independe de procuração, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 327 . É facultado a candidatos, partidos políticos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, perante o juiz eleitoral de origem , de procuração outorgada a seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações.
§ 1º O arquivamento ocorrerá na forma do artigo 307, § 2º, desta Consolidação, devendo ser lançada certidão e juntada cópia digitalizada da procuração nos respectivos autos digitais.
§ 2º A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de representação judicial do outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/97 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.
§ 3º A procuração deverá conter os endereços de e-mail e os números de telefones com aplicativo de mensagens instantâneas.
Art. 328 . O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo , o advogado deverá, independentemente de caução, juntar a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz eleitoral.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 329 . As intimações do advogado constituído, assim como o regramento relativo ao início e à forma de contagem dos prazos processuais, d eve m ocorrer na forma do art igo 200 e seguintes desta Consolidação.
Art. 330 . O advogado pode transferir a outro advogado os poderes advindos do mando que lhe foi outorgado, com ou sem reservas de poderes, por meio de substabelecimento, desde que essa faculdade esteja prevista no instrumento de procuração originário.
Art. 331 . O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma do Código de Processo Civil , que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Art. 332 . A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz eleitoral determinará a regularização da representação.
Art. 333 . Revogada a procuração, ou havendo substabelecimento sem reserva de poderes, as intimações devem ocorrer exclusivamente perante o último advogado nomeado nos autos.
Art. 334 . Havendo mais de um procurador nomeado pela parte, a intimação pode ser efetuada em nome de qualquer deles.
Parágrafo único. Na intimação por ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico (em “Decisões”), quando expressamente determinada a sua expedição pelo juiz eleitoral, deve constar o nome de todos os procuradores da parte.
Art. 335 . Todos os advogados das partes devem constar do registro de autuação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 336 . A revogação, o substabelecimento e a renúncia devem ser registrados no PJe mediante a atualização da autuação, da seguinte forma:
I – no substabelecimento com reservas de poderes, o nome do substabelecido deve ser incluído;
II – no substabelecimento sem reserva de poderes, o nome do substabelecido deve ser incluído e o do procurador originário excluído;
III – na revogação, o nome do novo procurador deve ser incluído e o do procurador anterior excluído; e
IV – na renúncia, o nome do procurador deve ser excluído.
TÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 337 . Nos processos criminais, se a parte não tiver advogado constituído, e nos processos não criminais em que seja considerada hipossuficiente, o juiz eleitoral deve-lhe nomear defensor, integrante dos quadros da Defensoria Pública da União - DPU, onde haja atuação desta.
Art. 338 . A intimação do Defensor Público Federal, assim como o regramento relativo ao início e à forma de contagem dos prazos processuais, d eve m ocorrer na forma do art igo 200 e seguintes desta Consolidação.
TÍTULO IV
DO ADVOGADO DATIVO
Art. 339 . O juiz eleitoral deverá nomear advogado dativo se a parte hipossuficiente não constituir advogado e não houver atuação da Defensoria Pública da União no município.
Parágrafo único. Para a regular expedição das intimações, o advogado dativo deve rá ser cadastra do no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) no ato da sua nomeação, caso ainda não tenha feito .
Art. 340 . Encerrada a atuação do advogado dativo, devem ser arbitrados os respectivos honorários pelo juiz eleitoral, expedindo-se certidão nos termos do Padrão anexo a esta Consolidação, mediante recibo.
Art. 341 . As intimações do advogado dativo , assim como o regramento relativo ao início e à forma de contagem dos prazos processuais, desde que previamente habilitado no PJe , d eve m ocorrer na forma do art igo 200 e seguintes desta Consolidação, sendo consideradas de caráter pessoal para todos os efeitos legais .
TÍTULO V
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 342 . A União é representada perante a Justiça Eleitoral:
I – pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN), nos processos de execução fiscal e nas demais causas de natureza fiscal; e
II – pela Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (AGU), nos demais processos.
Art. 343 . As intimações e notificações direcionadas aos Procuradores da Fazenda Nacional e da União, assim como o regramento relativo ao início e à forma de contagem dos prazos processuais, d eve m observar a forma do art igo 200 desta Consolidação.
Parágrafo único. Diante da ausência de pagamento de multa eleitoral ou do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, observado o regramento aplicável, os condenados serão intimados para pagamento após o trânsito em julgado da decisão, observando-se:
I – decorrido o prazo sem pagamento, será determinada pelo juiz eleitoral a inclusão nos autos da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN) ou da Procuradoria-Regional da União da 4º Região (AGU), como “Interessada”, conforme o caso, intimando-se por ato de comunicação no PJe;
II – se os autos principais tratarem, respectivamente, de representação ou prestação de contas e a Interessada apresentar no processo pedido de execução fiscal ou de cumprimento de sentença, a serventia cartorária deverá:
a) proceder ao desarquivamento do feito, se necessário;
b) efetuar a juntada da petição aos autos; e
c) reclassificar o processo para a Classe "Execução Fiscal - E xFis " ou “Cumprimento de Sentença - CumSen”, conforme o caso, atualiza n d o o status da exequente para “ Exequente” e o status d a parte executada para “Executado”.
Art. 344 . Os valores relativos a créditos da União, quando referentes à atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União, serão recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, mediante utilização dos parâmetros e dos códigos de recolhimento previstos em normativo da Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União.
LIVRO IV
DAS CLASSES PROCESSUAIS
Art. 345 . A regulamentação das classes processuais tem a finalidade de instrumentalizar as atividades relacionadas à escrivania judicial eleitoral, sem intervir na atividade jurisdicional ou inovar em matéria de reserva constitucional de lei formal.
§ 1º Para fins de autuação, como material de apoio, observar-se-ão as classes e os assuntos processuais discriminados na Tabela Processual Unificada do TSE, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação;
§ 2º O registro dos tipos de parte, para os fins do artigo anterior, observará o constante nesta Consolidação e no Padrão anexo.
TÍTULO I
DAS CLASSES DE ELEIÇÕES
Art. 346 . No período de eleições, os prazos relativos às ações eleitorais não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, inclusive em segundo turno, nas localidades onde houver, com exceção dos processos que se submetem ao rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 .
§ 1º O período eleitoral inicia-se e encerra-se consoante calendário publicado pelo TSE para as respectivas eleições.
§ 2º O pedido de Autorização de Divulgação de Publicidade Institucional e o requerimento relativo ao Horário Eleitoral Gratuito serão autuados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe “ Petição Cível - PetCiv” .
§ 3 º O Registro de Debates deve ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações ( SEI ), em “Eleições – Registro de Debates e Eventos”.
Art. 347 . Nas ações que ocasionarem a inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/90 , compete ao juiz eleitoral, transitada em julgado a decisão de primeiro grau, a inclusão, alteração e/ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE CANDIDATURA – RCand
Seção I
Do recebimento dos pedidos de registro de candidaturas
Art. 348. Os pedidos de registro de candidaturas s ão autuados e distribuídos pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
§ 1º Na autuação, serão registrados no PJe, conforme o caso e cumulativamente, os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente (coligação, partido político, candidato)/impugnante/noticiante;
II – polo passivo: não preenchível/impugnado/noticiado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo.
§ 2º Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo S istema CANDex:
I – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II – Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 349 . Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.
§ 2º Cada RRC e RRCI e os documentos que os acompanham constituirão o processo de cada candidato.
§ 3º Serão associados no PJe:
I – os processos dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido ou coligação ao qual são vinculados, os quais tramitarão de forma independente;
II – os processos dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.
Art. 350 . Verificados os dados do processo e efetivadas as providências preliminares, o cartório eleitoral providenciará, imediatamente, para ciência dos interessados acerca dos pedidos de registro, a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico e a expedição de ato de comunicação ao MPE .
§ 1º Da publicação do edital prevista no caput deste artigo , correrá:
I – o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido;
II – o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o M PE , impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos;
III – o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no Diário da Justiça Eletrônico e expedi do ato de comunicação ao MPE , passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 ( cinco ) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o cartório eleitoral certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º deste artigo nos respectivos autos.
Art. 351 . Encerrado o prazo sem impugnação e/ou notícia de inelegibilidade , o cartório eleitoral adotará os procedimentos previstos no artigo 363 e seguintes desta Consolidação.
Seção II
Da ação de impugnação ao registro de candidatura e da notícia de inelegibilidade
Art. 352 . Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao MPE, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos mesmos autos do pedido de registro.
§ 2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do M PE no mesmo sentido.
§ 3º Não pode impugnar o registro o presentante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.
§ 4º O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 353. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente para apreciação do registro de candidatos , mediante petição fundamentada.
§ 1º A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro.
§ 2º Quando não for advogado ou não estiver representado por este, o noticiante poderá apresentar a notícia de inelegibilidade em meio físico diretamente ao cartório eleitoral, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido e arquivando os originais em caixa-arquivo específica.
§ 3º O MPE será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.
§ 4º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.
Art. 354 . Nas hipóteses de impugnação ao registro de candidatura, de notícia de inelegibilidade e de questões relativas à homonímia ( Resolução TSE n. 23.609/19, art. 39 ) , o cartório eleitoral deverá proceder à atualização da autuação, incluindo partes e procuradores, se for o caso .
Art. 355 . Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser citados, na forma do art. 359 desta Consolidação, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça.
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro.
Art. 356 . Decorrido o prazo para contestação:
I – caso se trate de matéria exclusivamente de direito e/ou a prova pleiteada não for deferida, adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 360 e seguintes desta Consolidação;
II – caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova pleiteada for relevante, o juiz eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados.
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado devem ser ouvidas em uma só assentada.
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o juiz eleitoral deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3º No prazo de que trata o § 2º deste artigo, o juiz eleitoral pode ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer em juízo, o juiz eleitoral pode expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 357 . Encerrada a fase probatória pelo juiz eleitoral, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se o MPE for parte, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz eleitoral após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do quinto dia, ou após o decurso do prazo.
§ 2º Se não for parte, o MPE disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo à serventia cartorária proceder, de ofício, à abertura da vista, por meio de ato de comunicação via sistema, antes da conclusão dos autos.
§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.
Art. 358 . Encerrado o prazo para alegações finais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nas Seções seguintes .
Seção III
Da comunicação dos atos e do processamento do pedido de registro
Art. 359 . No período de 26 de setembro a 18 de dezembro do ano de 2020, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo Mural Eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação do ato.
§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência pelo correio.
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo, respectivamente:
I – quando realizadas mediante o Mural Eletrônico, pela disponibilização;
II – quando realizadas por intermédio dos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail, no número de telefone ou endereço eletrônico informado pelo partido, coligação ou candidato, no respectivo DRAP ou RRC(I), dispensada a confirmação de leitura;
III – quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidato, no respectivo DRAP ou RRC(I).
§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo aos partidos, coligações e candidatos acessar o Mural Eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e demais comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 5 º Das intimações realizadas pelo Mural Eletrônico devem constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados.
§ 6 º A intimação pessoal do MPE será feita exclusivamente no PJe , o qual, n o período indicado no caput deste artigo , marcará a abertura automática e imediata do prazo processual, independentemente da observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 , dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico .
§ 7 º A comunicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput deste artigo será realizada diretamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário d a Justiça Eletrônico .
Art. 360 . Observados os termos das Seções anteriores, a ntes de fazer os autos conclusos para apreciação do juiz eleitoral , c abe à serventia cartorária informar:
I – nos autos do processo principal (DRAP):
a) a situação jurídica do partido político na circunscrição;
b) a realização da convenção;
c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
II – nos autos dos processos dos candidatos (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo será realizada por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia - VVFoto.
Art. 361 . Constatada falha, omissão ou indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive quanto à inobservância dos percentuais de gênero ( Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, § 2º ) , o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade em 3 (três) dias.
§ 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada de ofício.
§ 2º Se o juiz eleitoral constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
Art. 362 . Na hipótese do § 2º do artigo anterior, o MPE será intimado após a manifestação do interessado para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, os autos serão conclusos para julgamento.
Seção I V
Do julgamento dos pedidos de registro de candidaturas
Art. 363 . O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 364 . N a hipótese do § 3º do artigo 357 desta Consolidação , será assegurado, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, se juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao MPE, em qualquer caso, para apresentar parecer.
Art. 365 . Estando apto para julgamento, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral.
§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao MPE no PJe.
§ 2º O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no artigo 359 desta Consolidação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º deste artigo ocorrerem antes de 3 (três) dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para a interposição do recurso passará a correr, para as partes e para o MPE, do termo final daquele tríduo.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a serventia cartorária computará o prazo manualmente no PJe.
Art. 366 . Interposto o recurso, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 367 . O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
§ 1º Enquanto não transitar em julgado a decisão do DRAP, o juiz eleitoral dará continuidade à instrução dos processos de registro dos candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferir a candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos dos candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, os processos de registro dos candidatos associados ao DRAP permanecerão no juízo eleitoral de primeira instância, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.
§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 5º O trânsito em julgado nos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.
Art. 368 . Os pedidos de registro dos candidatos a cargos majoritários e dos respectivos vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.
§ 1º O resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos dos respectivos vices e suplentes, bem como os dos vices e suplentes nos processos dos titulares.
§ 2º Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura dos demais componentes da chapa n o juízo eleitoral de primeira instância.
Art. 369 . O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.
§ 1º Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juiz eleitoral a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19 .
§ 2º Cabe ao juízo eleitoral do pedido de registro acompanhar a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND).
Art. 370 . O MPE poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
P arágrafo único. O partido, coligação ou candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional.
CAPÍTULO II
D A REPRESENTA ÇÃO – RP, DA REPRESENTAÇÃO ESPEC IAL – RepEsp e DO DIREITO DE RESPOSTA – DR
Art. 371 . As Classes “Representação - Rp”, “Representação Especial - RepEsp”, relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/97 , e “Direito de Resposta - DR” tramitarão exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º A “Representação - Rp” abrange as representações por propaganda irregular, inclusive a extemporânea, e por irregularidade de pesquisa eleitoral.
§ 2º A “Representação Especial - RepEsp” abrange as representações especiais:
a) por irregularidades em doações e contribuições para campanhas eleitorais (art. 23);
b) por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais (art. 30-A);
c) por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A);
d) por divulgação, pelas emissoras de rádio e televisão, de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, após o encerramento do prazo para sua realização (art. 45, inc. VI);
e) por condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (arts. 73, 74, 75 e 77).
§ 3º O “ Direito de Resposta - DR ” abrange o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação que se sentirem atingidos por veiculação em q ualquer meio de comunicação social.
Art. 372 . A Representação - RP, a Representação Especial - RepEsp e os pedidos de Direito de Resposta - DR poderão ser ajuizados por qualquer partido político, coligação ou candidato, sendo o MPE parte legítima para propor as representações.
§ 1º Na autuação das representações , serão registrados o s tipos de parte:
I – polo ativo: representante;
II – polo passivo: representado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo.
§ 2º Na autuação dos pedidos de direito de resposta, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º Durante o período eleitoral, nas representações fundadas exclusivamente no art. 96 da Lei n. 9.504/97 (Representação - RP) e nos pedidos de Direito de Resposta - DR é facultado o arquivamento no cartório eleitoral de procurações outorgadas a advogados, nos termos do artigo 327 desta Consolidação.
Art. 373 . Constatado vício de representação processual do autor , o juiz eleitoral determinará a sua regularização no prazo de 1 (um) dia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 374 . O autor informará na petição inicial os endereços por meio dos quais será realizada a citação e, c aso não os disponha, poderá requerer ao juiz eleitoral diligências necessárias à sua obtenção.
P arágrafo único. Na Representação - RP e no Direito de Resposta – DR, o requerimento previsto no caput aplica-se quando o autor não dispuser das in formações previstas no § 8º do art. 379 desta Consolidação .
Art. 375 . Os prazos relativos a os processos das eleições são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre o último dia para os requerimento s de registro de candidatura e o último dia para a diplomação dos eleitos , fixados no calendário eleitoral, salvo os relativos aos feitos submetidos ao procedimento do art igo 22 da LC n. 64/90 (Representação Espec ial - RepEsp ) .
Art. 376 . É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.
Art. 377 . Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral, ressalvados os processos prioritários previstos no artigo 146 desta Consolidação.
Art. 378 . No período de 26 de setembro a 18 de dezembro do ano de 2020, a citação será realizada:
I – quando dirigida a candidato, partido político, coligação ou emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, correspondência pelo correio e demais meios previstos no art. 246 do Código de Processo Civil ;
II – quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no inciso I deste artigo, no endereço físico indicado nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil , prioritariamente por mandado judicial com cumprimento urgente, instruído com cópia do pronunciamento judicial e demais documentos indispensáveis ao cumprimento do ato.
§ 1º Aplica-se ao inciso I do caput deste artigo o disposto no § 2º, incisos II e III e §§ 3º e 4º, do artigo seguinte.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às representações submetidas ao procedimento do art. 22 da LC n. 64/90 (Representação Especial - RepEsp), nas quais a citação observará exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil , devendo ser realizada, prioritariamente, por meio de mandado judicial com cumprimento urgente, acompanhado de cópia do despacho ou da decisão judicial que as determinou e dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato.
Art. 379 . No período de 26 de setembro a 18 de dezembro do ano de 2020, as intimações das partes nas representações fundadas exclusivamente no art. 96 da Lei n. 9.504/97 (Representação - RP) e nos pedidos de Direito de Resposta - DR serão realizadas pelo Mural Eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação do ato.
§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, e-mail e correspondência p elo correio, hipótese em que o termo inicial do prazo corresponderá à 0 (zero) hora do dia seguinte ao da sua entrega ao destinatário.
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:
I – quando realizadas pelo Mural Eletrônico, pela disponibilização;
II – quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço eletrônico informado, dispensada a confirmação de leitura;
III – quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado.
§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo aos partidos políticos, coligações e candidatos acessar o Mural Eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e demais comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 5º As intimações realizadas por Mural Eletrônico:
I – destinam-se aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogado;
II – devem conter a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados.
§ 6 º A intimação pessoal do MPE será feita exclusivamente no PJe , o qual, n o período indicado no caput deste artigo , marcará a abertura automática e imediata do prazo processual, independentemente da observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 , dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico .
§ 7 º A comunicação dos atos processuais fora do período estabelecido no caput deste artigo será realizada diretamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário d a Justiça Eletrônico .
§ 8º Para os fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados informados no DRAP; no RRC; na forma do art. 10 da Resolução TSE n. 23.608/19 ; no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP; e nas peças constantes nos autos.
§ 9º As decisões de concessão de liminar serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o juiz eleitoral determinar que sejam feitas em horário diverso.
Seção I
D as espécies de REPRESENTAÇÃO – R P
Subseção I
Da representação por propaganda irregular
Art. 380 . A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
I – com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504/97 ;
II – naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e
III – no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.
§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial, sob pena de ser indeferida, poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados.
§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III do caput deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admissível, não se limitando à ata notarial, cabendo ao juiz eleitoral apreciar se demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.
Art. 381 . Recebida a petição inicial, o cartório eleitoral providenciará a imediata citação do representado ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Não cabe recurso contra decisão proferida por juiz eleitoral que conceda ou denegue pleito liminar, devendo o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.
§ 2º Do instrumento de citação, deverá constar cópia da petição inicial, acompanhada da transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e indicação do acesso ao inteiro teor dos autos digitais no endereço do sítio eletrônico do PJe.
§ 3º Contam-se da data em que for realizada validamente a citação o prazo fixado na decisão liminar para que o representado regularize ou remova a propaganda e o prazo de 2 (dois) dias para que apresente defesa nos autos da representação no PJe.
Art. 382 . Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o MPE, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso ao juiz eleitoral.
Art. 383 . As decisões do juiz eleitoral indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos políticos e pelas coligações.
§ 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei n. 9.504/9 7 , as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.
§ 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores de aplicações de internet, conforme o caso.
Art. 384 . Contra a sentença proferida p elo juiz eleitoral é cabível recurso, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido ofer ecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação.
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao T ribunal R egional E leitoral.
Subseção II
Da representação por irregularidade de pesquisa eleitoral
Art. 385 . Para os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas eleitorais é obrigatória a utilização do sistema eletrônico próprio, nos termos da regulamentação expedida pelo TSE.
Art. 386 . Será autuado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na Classe “ Petição Cível - PetCiv”, o requer imento de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados.
§ 1º Na autuação serão registrados o s tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º No requerimento de que trata o caput deste artigo será indicado o número de identificação da pesquisa.
§ 3º O partido político não possui legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento de que trata o caput deste artigo quando a pesquisa eleitoral se referir a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 .
§ 4º Além dos dados de que trata o caput deste artigo , poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado.
§ 5º Deferido o pedido, a empresa responsável pela realização da pesquisa será notificada por meio de mensagem instantânea para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados, ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica, oportunamente certificada, caso em que se tentará a notificação, sucessivamente, por e-mail e por correspondência pelo correio, aplicando-se o disposto no § 2º, incisos II e III e §§ 3º e 4º do art. 379 desta Consolidação.
§ 6º Sendo de interesse do requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pelo juiz eleitoral.
§ 7º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, dos mapas ou equivalentes que solicitar.
Art. 387. Da decisão que apreciar o requerimento de que trata o artigo anterior caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 388 . O MPE, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais por descumprimento ao artigo 33 da Lei n. 9.504/97 .
Parágrafo único. O partido político não possui legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro de pesquisa eleitoral que se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 .
Art. 389 . O pedido de impugnação ao registro e à divulgação de pesquisas eleitorais deve ser protocolizado por advogado e autuado no PJe, na Classe “Representação - RP”.
§ 1 º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.
Art. 390 . Recebida a impugnação pelo juiz eleitoral, a serventia cartorária providenciará a notificação imediata do representado, para apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 391 . Ao pedido de impugnação aplicam-se os demais procedimentos e prazos previstos no artigo 380 e seguintes desta Consolidação.
Seção II
D A REPRESENTAÇÃO ESPECIAL – RepEsp
§ 1º Se o juiz eleitoral identificar que os fatos narrados na petição inicial indicam ilícito com capitulação legal diversa daquela atribuída pelo autor, intimará as partes, antes de iniciada a instrução, para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.
§ 2º Ao final da fase postulatória, o juiz eleitoral apreciará os requerimentos de prova e, caso deferida prova pericial, determinará sua realização antes de eventual audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritos e assistentes técnicos.
§ 3º O representado não poderá ser compelido a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvido em juízo caso assim requeira na contestação.
§ 4º Se, no curso da instrução, forem apresentados documentos por uma das partes ou pelo MPE, serão os demais ouvidos, no prazo comum de 2 (dois) dias.
Art. 393 . As representações de que trata o art igo anterior poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as fundadas nos arts. 2 3 e 30-A da Lei n. 9.504/97 , que poderão ser propostas, respectivamente, até 31 de dezembro d e 2021 e no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação.
Art. 394 . O juízo eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei n. 9.504/97 .
Art. 395 . No caso de representação instruída com vídeo ou áudio, a citação será acompanhada, se houver, de cópia da transcrição do conteúdo e da informação de dia e horário em que o material impugnado foi exibido.
Art. 396 . As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo juiz eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o MPE em alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo juiz eleitoral, será reaberta a fase instrutória, mas somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, determinando-se a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
Art. 397 . Nas ações em que não for parte o MPE, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo respectivo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 398 . Entre 26 de setembro e 18 de dezembro d o ano de 2020, as intimações e notificações direcionadas às partes representadas por advogado serão realizadas diretamente no PJe, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, a expedição de mandado e a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 , com a abertura imediata do prazo processual a partir da expedição do ato de comunicação.
§ 1º A s intimações e notificações direcionadas aos que ainda não tenham sido chamados a integrar a relação processual deverão ser feitas por meio de mandado judicial com cumprimento urgente, instruído com cópia do correspondente despacho ou decisão judicial que as ordenou e demais documentos determinados pela autoridade judicial competente.
§ 2º No caso de cassação de registro de candidato antes da realização das eleições, o juiz eleitoral determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei n. 9.504/97 , se para tanto ainda houver tempo.
Art. 399 . Os recursos contra sentenças deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, contados da comunicação realizada no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para as respectivas contrarrazões.
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao T ribunal R egional E leitoral.
Seção I II
D O DIREITO DE RESPOSTA – DR
Art. 400 . A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por terceiro, caberá ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
Art. 401 . Nos pedidos de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:
I – em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa;
b) o pedido deverá ser instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta;
c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 2 (dois) dias após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 2 (dois) dias, na primeira oportunidade em que circular;
d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 2 (dois) dias;
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição.
II – em programação normal das emissoras de rádio e televisão:
a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da veiculação da ofensa;
b) o juízo eleitoral , à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e proceda à juntada aos autos ou forneça, em 1 (um) dia, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral , cópia da mídia da transmissão, que, caso tenha sido entregue, será devolvida após a decisão;
c) o responsável pela emissora, ao ser notificado ou informado pelo representante, por cópia protocolizada do pedido de direito de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 2 (dois) dias após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto;
III – no horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa;
b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo;
c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 (um) minuto;
d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados;
e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação;
f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção;
g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
IV – em propaganda eleitoral pela internet:
a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contados da sua retirada;
b) a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), facultando-se a juntada de ata notarial ou outro meio de prova que demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem, a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet;
c) caso o conteúdo tenha sido removido e não tenha sido produzida a prova referida na segunda parte da alínea anterior, o juiz eleitoral intimará o autor para se manifestar antes de decidir pela extinção do feito;
d) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa;
e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet;
f) na fixação do tempo de divulgação da resposta, o órgão judiciário competente considerará a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e demais circunstâncias que se mostrem relevantes;
g) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que o juízo e leitoral determinar, ainda que nos 2 (dois) dias anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 2º Quando se tratar de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 (uma) hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido neste; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.
§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 (uma) hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pelo juízo eleitoral.
§ 4º Caso o juiz eleitoral determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio eletrônico, o respectivo provedor de aplicação de internet deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 404 desta Consolidação, sem prejuízo de suportar as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão jurisdicional.
§ 5º A ordem judicial mencionada no parágrafo anterior deverá conter, sob pena de nulidade, a URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) específica do conteúdo considerado ofensivo, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 12.965/14 .
§ 6º A ordem judicial mencionada no § 4º deste artigo pode ser estendida às suas sucessivas replicações mediante requerimento do ofendido nos autos da representação, desde que indicada a respectiva URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) e comprovada de plano a identidade dos conteúdos.
Art. 402 . Recebida a petição inicial, o cartório e leitoral providenciará a imediata citação do representado ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta.
Parágrafo único. Findo o prazo de defesa, o MPE será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, após o que, com ou em parecer, o juiz eleitoral proferirá decisão.
Art. 403 . Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pelo juiz eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei n. 9.504/97 , naquilo que couber.
Art. 404 . O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral .
Art. 405 . Contra sentença proferida por juiz eleitoral é cabível recurso, nos autos do pedido de direito de resposta, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazõe s em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade.
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao T ribunal R egional E leitoral.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE
Art. 406. A ação que vise apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos termos da Lei Complementar n. 64/90 , será autuada na Classe “Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE”.
Art. 407. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE poderá ser proposta por qualquer partido político, coligação, candidato ou MPE, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 1º Na autuação, serão registrados no Sis tema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) os tipos de parte:
I – polo ativo: autor;
II – polo passivo: réu;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo.
§ 2º Autuada a ação judicial, a serventia cartorária deverá fazer os autos imediatamente conclusos ao juiz eleitoral.
Art. 408. Ao despachar a petição inicial, o juiz eleitoral adotará as seguintes providências:
I – ordenará que se notifique a parte ré e que lhe seja encaminhada a contrafé da petição inicial, acompanhada de cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, ofereça defesa;
II – determinará que se suspenda o ato que deu origem à ação judicial, quando relevante o fundamento e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente;
III – indeferirá desde logo a petição inicial, quando não for caso de “Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE” ou lhe faltar algum requisito essencial.
§ 1º Instruída a ação com imagem e/ou áudio, a degravação que acompanha a petição inicial será encaminhada juntamente com a notificação.
§ 2º Da decisão que indeferir liminarmente o processamento da ação, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias.
Art. 409 . Apresentada defesa instruída com documentos, o juiz eleitoral determinará a intimação do autor para se manifestar sobre eles no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 410 . Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para manifestação do autor sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz eleitoral, que designará, nos 5 (cinco) dias seguintes, a realização, em única assentada, de audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
§ 1º As testemunhas deverão ser arroladas pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, na defesa, com o limite de 6 (seis) para cada parte, sob pena de preclusão.
§ 2º As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
§ 3º Versando a ação sobre mais de um fato determinado, o juiz eleitoral poderá, mediante pedido justificado da parte, admitir a oitiva de testemunhas acima do limite previsto no § 1º deste artigo, desde que não ultrapassado o número de 6 (seis) para cada fato.
Art. 411 . Ouvidas as testemunhas, ou indeferida a oitiva, o juiz eleitoral, nos 3 (três) dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 1º No prazo do caput deste artigo o juiz eleitoral poderá, na presença das partes e do MPE, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.
§ 2º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá ainda, naquele prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias.
§ 3º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o juiz eleitoral poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 412 . Encerrada a dilação probatória, o juiz eleitoral abrirá prazo comum de 2 (dois) dias para que as partes, inclusive o MPE, possam apresentar alegações finais.
Parágrafo único. Nas ações em que não for parte o MPE, apresentadas as alegações finais, ou decorrido seu prazo, abrir-se-á vista dos autos ao representante ministerial para que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 413 . Terminado o prazo para alegações finais ou, se for o caso, do parecer do MPE, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, no dia imediato, para decisão, a ser proferida no prazo de 3 (três) dias.
Art. 414 . Proferida a decisão, o cartório eleitoral providenciará a imediata intimação das partes e do MPE e, no caso de cassação de registro de candidato antes das eleições, notificará o partido político ou a coligação pela qual concorre, para fins de substituição de candidato.
Parágrafo único. Os recursos deve m ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, observando-se:
I – apresentado(s) recurso(s), o cartório eleitoral deverá intimar o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 3 (três) dias;
II – o ferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao T ribunal R egional Eleitoral .
Art. 415. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro d o ano de 2020, observada a exceção prevista no caput do artigo 3 46 desta Consolidação, as intimações e notificações direcionadas às partes representadas por advogado serão realizadas diretamente no PJe, dispensando-se:
I – a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico;
II – a expedição de mandado; e
III – a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 , com a abertura imediata do prazo processual a partir da expedição do ato de comunicação.
§ 1º A notificação da parte ré para a apresentação de defesa, prevista no art. 408, inc. I, desta Consolidação, observará o disposto no Código de Processo Civil , devendo ser realizada, prioritariamente, por meio de mandado judicial com cumprimento urgente, acompanhado de cópia do despacho ou da decisão judicial que a determinou e dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato.
§ 2º As intimações e notificações direcionadas aos que ainda não tenham sido chamados a integrar a relação processual deverão ser feitas por meio de mandado judicial com cumprimento urgente, instruído com cópia do correspondente despacho ou decisão judicial que a ordenou e demais documentos determinados pela autoridade judicial competente.
§ 3 º A intimação pessoal do MPE será feita exclusivamente no PJe, o qual, no período indicado no caput deste artigo, marcará a abertura automática e imediata do prazo processual, independentemente da observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 , dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME
Art. 416 . A ação de impugnação de mandato eletivo, com fundamento no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal , será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME” e tramitará em segredo de justiça, observando-se o disposto nos artigos 125 e 187 desta Consolidação.
Art. 417 . A “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME” poderá ser proposta por qualquer candidato, partido político, coligação ou MPE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, em petição fundamentada.
§ 1º O prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo que vencer no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, observará o disposto no caput do art igo 176 desta Consolidação.
§ 2 º O ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo , por parte do candidato, partido político ou coligação não impede a ação do MPE no mesmo sentido.
§ 3 º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: impugnante;
II – polo passivo: impugnado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo.
§ 4º O procedimento de comunicação dos atos processuais relativo à ação de impugnação de mandato eletivo observará o disposto no Código de Processo Civil .
Art. 418 . O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 419 . Autuada a ação judicial, a serventia cartorária deverá fazer os autos imediatamente conclusos ao juiz eleitoral.
Art. 420 . O juiz eleitoral determinará a notificação do impugnado para, no prazo de 7 (sete) dias, contestar, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Art. 421 . Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para audiência de inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado.
Parágrafo único. As testemunhas arroladas serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado.
Art. 422 . Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 1º No prazo do caput deste artigo , o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 2° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 3° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 423 . Encerrada a dilação probatória, as partes, inclusive o MPE, deverão ser intimadas para apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 424 . Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, no dia imediato, para sentença.
Art. 425 . O juiz eleitoral disponibilizará a sentença ao cartório eleitoral 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Se o juiz eleitoral não disponibilizar a sentença no prazo do caput , o prazo para recurso só começará a correr após a intimação d os interessados .
Art. 426 . Interposto recurso, o recorrido será notificado para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao T ribunal R egional Eleitoral .
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO À COMPOSIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL – ICJE
Art. 427 . Qualquer partido político ou coligação poderá impugnar as indicações das pessoas designadas para compor as Juntas Eleitorais.
Art. 428 . A impugnação deve ser protocolizada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe “Impugnação à Composição da Junta Eleitoral - ICJE”, dentro de 3 (três) dias da publicação do edital correspondente no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: impugnante;
II – polo passivo: impugnado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º A impugnação apresentada sob a forma física será digitalizada pelo cartório eleitoral, que se encarregará de proceder à autuação.
A rt. 429 . Após ser autuada, a impugnação deve ser imediatamente submetida ao juiz eleitoral.
Art. 430 . O juiz eleitoral, ao receber a impugnação, determinará a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para apreciação.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS – IpJE
Art. 431. A Classe “Impugnação perante as Juntas Eleitorais - IpJE” abrange:
I – a impugnação às nomeações realizadas pelo Presidente da Junta Eleitoral;
II – a impugnação durante os trabalhos de apuração da votação.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) os tipos de parte:
I – polo ativo: impugnante;
II – polo passivo: impugnado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Seção I
Da impugnação às nomeações realizadas pelo Presidente da Junta Eleitoral
Art. 432. Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
Art. 433. Qualquer partido político ou coligação poderá impugnar as nomeações feitas pelo Presidente da Junta Eleitoral.
§ 1º A impugnação apresentada sob a forma física será digitalizada pelo cartório eleitoral, que se encarregará de proceder à autuação.
§ 2º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias, contados da divulgação das nomeações mediante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 3º O servidor da Justiça Eleitoral poderá afixar cópia simples do edital no mural físico do cartório, conferindo-lhe maior visibilidade.
Art. 434. A impugnação, após autuada na Classe “IpJE”, deverá ser submetida imediatamente ao Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 435. Recebida a impugnação, o Presidente da Junta Eleitoral determinará vista dos autos ao MPE.
Art. 436. O impugnante deve ser intimado da decisão na forma do artigo 235 e seguintes desta Consolidação.
Art. 437. Cabe recurso, em face da decisão proferida, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Interposto recurso, o juiz eleitoral determinará a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Seção II
Da impugnação durante os trabalhos de apuração da votação
Art. 438. Os representantes dos partidos políticos ou das coligações, diretamente ou por meio de fiscais credenciados, assim como os candidatos, poderão fiscalizar os trabalhos de apuração da votação, sem prejuízo da atuação do MPE.
Art. 439. Na hipótese de apuração da votação por meio de cédulas, caberá impugnação:
I – por indício de violação da urna;
II – relativa à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição;
III – por irregularidades, à medida que os votos forem sendo apurados.
§ 1º As impugnações fundadas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão ser suscitadas até a abertura das urnas.
§ 2º As impugnações relativas ao inciso III do caput deste artigo somente poderão ser suscitadas na oportunidade da apuração.
Art. 440. As impugnações serão decididas pelas Juntas Eleitorais por maioria de votos.
Art. 441. As impugnações e os recursos interpostos de forma verbal devem ser consignados em Ata, por determinação do Presidente da Junta Eleitoral, dispensando-se a imediata autuação.
Art. 442. Cabe recurso imediato da decisão proferida pela Junta Eleitoral, interposto verbalmente ou sob a forma física, o qual deverá ser fundamentado e instruído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
§ 1º Havendo recurso fundado em contagem errônea de votos e vícios de cédulas, estas deverão ser conservadas em invólucro lacrado, o qual acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.
§ 2º Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Junta Eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas.
Art. 443. As impugnações e os recursos interpostos sob a forma física serão autuados, pelo cartório eleitoral, na Classe “IpJE” e submetidos imediatamente ao Presidente da Junta Eleitoral.
Parágrafo único. O recurso interposto verbalmente e consignado em Ata somente será autuado no momento do cumprimento da formalidade prevista do caput do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DE ELEIÇÃO – AE
Art. 444. A Classe “Apuração de Eleição - AE” abrange:
I – procedimento administrativo destinado à consolidação dos editais relacionados à preparação da eleição;
II – as reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, quando se tratar de eleições municipais.
Parágrafo único. As impugnações e os recursos envolvendo violação de urna, contagem e recontagem de votos, anulação da votação e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração da votação, devem ser autuados sob a Classe “Impugnação perante as Juntas Eleitorais - IpJE”, prevista no artigo 431 e seguintes desta Consolidação.
Seção I
Do procedimento administrativo
Art. 445. Em anos eleitorais, deve ser autuado, de ofício, sob a Classe “Apuração de Eleição - AE”:
I – nas eleições municipais, um procedimento administrativo para cada município jurisdicionado;
II – nas eleições gerais, um procedimento administrativo por zona eleitoral.
§ 1º Na autuação, será registrado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no polo ativo, o tipo de parte “interessado” e parte “Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”, não devendo ser preenchido o polo passivo.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de votação, após certificada essa circunstância, os documentos relacionados ao segundo turno de votação deverão ser juntados ao mesmo processo.
§ 3º Na hipótese de eleição suplementar, deverá ser instaurado novo procedimento administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Seção.
Subseção I
Da instrução dos autos
Art. 446. Devem necessariamente compor os autos do processo de “Apuração de Eleição - AE” os seguintes editais, conforme disposto na Resolução do TSE sobre os atos gerais para o pleito:
I – de convocação dos partidos políticos, coligações, MPE e OAB, para o acompanhamento da geração das mídias ;
II – de designação do(s) dia(s) e horários para a cerimônia de preparação das urnas, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as coligações, o MPE e a OAB, para que acompanhem;
III – de designação do(s) dia(s) e horários para a cerimônia de conferência visual dos dados constantes da tela inicial da urna, mediante a ligação dos equipamentos e nos termos da Resolução do TSE;
IV – de convocação para ajuste de horário ou de calendário interno da urna, se excepcionalmente ocorrido;
V – de nomeação de escrutinadores e auxiliares ;
VI – de notificação dos representantes do MPE, OAB e fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações, para participa rem do ato de liberação do Sistema de Gerenciamento de Totalização ;
VII – de convocação para a retirada de lacres para recuperação de arquivos de urna, se excepcionalmente ocorrida;
VIII – para convocação ao reprocessamento, se ocorrida alteração na situação jurídica de partido, coligação ou candidato, que acarrete alteração de resultado.
Parágrafo único. Todos os editais devem ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, facultada sua afixação, para maior visibilidade, no mural físico do cartório.
Art. 447 . Devem compor pasta AZ denominada “Apuração de Eleição”, seguida do número do processo a que se refere, os seguintes documentos:
I – ata circunstanciada lavrada por ocasião do procedimento de geração de mídias, a qual deverá ser assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal para esse fim, pelos representantes do MPE, da OAB e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;
II – ata circunstanciada lavrada por ocasião do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas, assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal, representantes do MPE e OAB e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, acompanhada dos relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga;
III – ata de ajuste de horário ou calendário interno da urna, se excepcionalmente ocorrido;
I V – Ata da Junta Eleitoral, lavrada após a finalização do processamento dos boletins de urnas, assinada e rubricada pelo Presidente e membros da Junta, partidos políticos e coligações e representante do comitê interpartidário de fiscalização que a desejarem, acompanhada dos seguintes documentos emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT):
a) relatório “Ambiente de Votação Zona Eleitoral”, emitido antes da geração das mídias, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, assinados pelo juiz eleitoral;
b) relatório “Zerésima” , e mitido pelas zonas eleitorais que não são totalizadoras após a emissão pela zona totalizadora a que estiverem submetidas;
c) relatório “Resultado da Junta Eleitoral”.
V – Ata Geral da Eleição lavrada ao final dos trabalhos, somente pela zona eleitoral totalizadora, assinada e rubricada pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e representante do comitê interpartidário de fiscalização, cujo anexo é o relatório “Resultado da Totalização”, disponível no SISTOT ;
VI – Ata para a retirada de lacres para recuperação de arquivos de urna, se excepcionalmente ocorrida;
VII – Ata de Diplomação, lavrada pela Junta Eleitoral responsável, e da Lista de Entrega dos Diplomas.
Art. 448. Não se tratando de eleição suplementar, incidindo circunstância que remeta à nova totalização dos resultados e/ou à nova diplomação, após certificado, deverão ser juntados na mesma pasta AZ o respectivo relatório e/ou ata.
Subseção II
Do arquivamento
Art. 449. O arquivamento do processo “AE” ocorrerá concomitantemente ao arquivamento em caixa-arquivo da respectiva pasta Apuração de Eleição, mediante prévia decisão do juiz eleitoral, após cumpridas todas as diligências necessárias ao processamento determinadas pela Resolução do TSE sobre os atos gerais ou após a diplomação.
Parágrafo único. O procedimento continuará em trâmite se houver pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo no caso de apuração por cédulas.
Seção II
Da Junta Eleitoral responsável pela totalização
Art. 450. A Ata Geral da Eleição, com os respectivos anexos, deve ser disponibilizada para exame dos partidos políticos e coligações, pelo prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, previstos nos artigos seguintes, somente começarão a ser contados após a publicação na página da internet da Justiça Eleitoral dos dados de votação, especificados por Seção Eleitoral.
Subseção I
Da reclamação sobre a Ata Geral da Eleição
Art. 451. Findo o prazo previsto no artigo anterior, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Cada reclamação oferecida será autuada individualmente sob a Classe “Apuração de Eleição - AE”.
§ 2º Acompanhará a reclamação cópia da ata geral da eleição.
Art. 452. O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à Junta Eleitoral via do boletim de urna se, no curso dos trabalhos da Junta Eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.
§ 1º Apresentado um ou mais boletins de urna, por um ou mais legitimados, serão esses autuados em um único processo sob a Classe “Apuração de Eleição - AE”.
§ 2º Findo o prazo previsto no artigo anterior, será aberta vista, pelo prazo de 2 (dois) dias, aos demais partidos políticos e coligações, que poderão contestar o(s) erro(s) indicado(s) com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
Art. 453. Os processos envolvendo reclamações sobre a Ata Geral da Eleição serão submetidos à Junta Eleitoral.
Parágrafo único. Todas as reclamações relativas à mesma eleição serão julgadas conjuntamente.
Art. 454. A decisão da Junta Eleitoral que implicar aditamento da Ata Geral da Eleição, ou justificação da improcedência das reclamações, deverá ser prolatada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 455. Decidida a reclamação pela Junta Eleitoral, a serventia cartorária deverá publicar a decisão no Diário da Justiça Eletrônico, assim como afixar uma via, para maior visibilidade, no mural físico do cartório.
Art. 456. Do aditamento da Ata Geral de Eleição, ou da decisão de improcedência da reclamação, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias ao Tribunal Regional Eleitoral.
Subseção II
Da proclamação dos eleitos e da diplomação
Art. 457. Transcorrido o prazo para reclamações sobre a Ata Geral da Eleição e/ou após decididas, a Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
§ 1º A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá da prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.
§ 2º A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para fins do disposto no
artigo 98 do Código Eleitoral .
Seção III
Do reprocessamento do resultado nas eleições municipais
Art. 458. Nas eleições municipais, havendo alteração na situação jurídica do partido, da coligação ou do candidato, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos.
Parágrafo único. Os partidos políticos, o MPE e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento do reprocessamento.
Art. 459. Será lavrada ata da cerimônia de nova totalização, cujo anexo é o relatório “Resultado da Totalização”.
§ 1º Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município ou, tratando-se de decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, o juiz eleitoral comunicará imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no
artigo 224, caput e § 3º, do Código Eleitoral .
§ 2º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, o juiz eleitoral adotará as providências cabíveis, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se houver alteração dos eleitos.
Art. 460. Os documentos relativos à nova totalização serão juntados à pasta “Apuração de Eleição”.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, DA AÇÃO PENAL ELEITORAL – APEl e DA EXECUÇÃO DA PENA – ExPe
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO POLICIAL – IP
Art. 461 . A Classe “Inquérito Policial - IP” abrange o inquérito policial eleitoral.
§ 1º A autoridade policial, ou o M PE , encaminhará o inquérito policial eleitoral ao juiz eleitoral competente, por intermédio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) .
§ 2º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: a u tor ( Delegacia de Polícia ou P romotor Eleitoral do Estado do RS, conforme o caso ) ;
II – polo passivo: i nvestigado ou indiciado, conforme o caso, observando-se o disposto no s § § 1º e 2º do art. 130 desta Consolidação ;
I II – outros participantes: P ro motor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo.
Art. 462 . Serão providenciadas pelo cartório eleitoral, de ofício, independentemente de despacho do juiz eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais da parte, as quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma eletrônica.
Art. 463 . As informações referentes ao processo Classe Inquérito Policial - IP serão registradas, no Sistema SANCEL, apenas se tiver havido indiciamento pela autoridade policial.
Parágrafo único. Para os fins do comando do caput deste artigo , o cartório eleitoral deverá verificar nos autos se houve efetivo indiciamento, independentemente do tipo de parte que conste no polo passivo.
Art. 464 . Instaurado o inquérito policial eleitoral, esse deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 465 . Encerrado o inquérito policial eleitoral, se o MPE requerer seu arquivamento, o juiz eleitoral, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, determinará, preferencialmente de forma eletrônica, a notificação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal em Brasília-DF.
Parágrafo único. Determinado o arquivamento do inquérito policial pelo juiz eleitoral, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 300 desta Consolidação.
Art. 466 . A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulamentares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Art. 467 . Inexistindo órgãos da Polícia Federal no local da infração, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE PRISÃO – APri
Art. 469 . A Classe “Auto de Prisão - APri” abrange o auto de prisão lavrado pela autoridade policial.
§ 1º A autoridade policial encaminhará o auto de prisão ao juiz eleitoral competente, por intermédio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) .
§ 2º Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: autor idade ( Delegacia de Polícia ) ;
II – polo passivo: acusado .
Art. 470 . Serão providenciadas pelo cartório eleitoral, de ofício, independentemente de despacho do juiz eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais da parte, as quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma eletrônica.
Art. 471 . As informações referentes ao processo Classe Auto de Prisão - APri devem ser registradas no Sistema SANCEL.
Art. 472 . Na hipótese de ser autuado auto de prisão em flagrante, deverá ser imediatamente submetido à apreciação do juiz eleitoral, independentemente de resposta às solicitações de certidão judicial criminal.
Parágrafo único. Tratando-se de prisão de eleitor, membro de mesa receptora, fiscal de partido ou candidato, dentro dos períodos previstos no artigo 236 do Código Eleitoral , o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz eleitoral competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 473 . Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. T oda pessoa presa em flagrante delito deve ser obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, observados os termos da Resolução TRE-RS n. 346/20 , que disciplina o procedimento da audiência de custódia no âmbito d a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 474 . Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e observados os critérios constantes do artigo 282 do mesmo diploma legal.
Art. 475 . Autuado o auto de prisão e vindo a ser concedida pela autoridade judicial liberdade provisória, o cartório eleitoral reclassificará o processo para a Classe “Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança - LibProv”.
Art. 476 . Aplicam-se ao auto de prisão em flagrante, no que couber, os demais procedimentos previstos para o inquérito policial eleitoral.
Seção I
Da fiança
Art. 477 . A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração eleitoral cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, devendo a fiança ser requerida, nos demais casos, ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 478 . Não será concedida fiança nos casos expressamente vedados em lei.
Art. 479 . Arbitrada a fiança pelo juiz eleitoral, conforme os patamares previstos nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal , e efetuado seu recolhimento, o cartório eleitoral tomará as providências necessárias ao seu registro.
Art. 480 . O recolhimento do valor arbitrado dar-se-á por meio de depósito, em espécie, em conta específica no Banco Brasil ou Caixa Econômica Federal, com juntada aos autos dos respectivos comprovantes, aplicando-se os dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam os depósitos de fianças.
§ 1º Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao chefe de cartório ou pessoa idônea, a critério da autoridade judicial, preenchendo-se o Termo de Fiança mediante guarda e providenciando o depósito dentro de 3 (três) dias, devendo tudo constar do Termo de Fiança mediante depósito bancário, adotando-se os Padrões anexos a esta Consolidação.
§ 2º Os Termos de Fiança deverão ser lavrados em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira para os fins do artigo 306 desta Consolidação e a segunda ao indiciado ou réu.
§ 3º O Termo de Fiança deve ser lavrado pelo chefe de cartório, conforme o caso, e assinado pelo juiz eleitoral e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos (Padrão anexo a esta Consolidação).
Art. 481 . Recolhida a fiança, o juízo expedirá o respectivo Alvará de Soltura (Padrão anexo a esta Consolidação) e designará oficial de justiça “ad hoc” para encaminhamento à autoridade policial, quando o afiançado será posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, e será orientado a comparecer ao cartório eleitoral, imediatamente, para prestar termo (Padrão anexo a esta Consolidação).
Art. 482 . Prestada a fiança, que será concedida independentemente de manifestação do MPE, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM – ExMedAltJC
Art. 483 . A Classe “ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - ExMedAltJC ”, autuada pelo cartório eleitoral no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos termos do parágrafo único do artigo 133 desta Consolidação, abrange a Transação Penal e o Acordo de Não Persecução Penal.
§ 1º Em municípios com mais de uma zona eleitoral, na hipótese de Acordo de Não Persecução Penal, efetivada a autuação na Classe ExMedAltJC , os autos serão remetidos, sendo o caso, ao juízo eleitoral designado para a execução penal.
§ 2º Na autuação serão registrados, conforme o caso, os tipos de parte:
I – polo ativo: autoridade ou autor;
II – polo passivo: investigado ou réu;
III – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo .
Art. 484 . Serão providenciadas pelo cartório do juízo eleitoral competente , de ofício, independentemente de despacho do juiz eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais da parte, as quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma eletrônica .
Art. 485 . As informações referentes à classe processual Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - ExMedAltJC devem ser registradas no Sistema SANCEL, observados os termos do § 12 do artigo 493 desta Consolidação.
Seção I
Da Transação Penal
Art. 486 . Nos crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, não sendo caso de arquivamento, o MPE poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz eleitoral poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não ser necessária e suficiente a adoção da medida, conforme indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.
Art. 487 . Proposta transação penal pelo MPE, os autos deverão ser conclusos para designação de audiência.
Parágrafo único. Caso o autor do fato esteja domiciliado em circunscrição eleitoral distinta da qual tramita o processo, deverá ser expedida carta precatória, instruída com a proposta formulada pelo MPE, podendo o Juízo deprecante autorizar o deprecado a modificá-la, ouvido o representante do MPE que oficia perante o Juízo deprecado.
Art. 488 . O autor do fato ou indiciado deverá ser notificado pessoalmente para comparecer à audiência acompanhado de advogado, advertindo-o de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor.
Art. 489 . Efetuada a proposta de transação penal em audiência:
I – em caso de não aceitação, deve ser dada vista dos autos ao MPE;
II – aceita, o juiz eleitoral a homologará e determinará a anotação no cadastro eleitoral.
§ 1º Finalizada a audiência, existindo no mesmo processo pessoa beneficiada com a proposta de transação penal e outras que não fazem jus ao benefício ou que a recusaram, deverá ser providenciada a cisão do processo com relação aos primeiros, para acompanhamento das condições.
§ 2º O acompanhamento da proposta de transação penal ocorrerá na forma do artigo 313 e seguintes desta Consolidação.
Art. 490 . Cumprida as condições, será dada vista dos autos ao MPE e, após, conclusos ao juiz eleitoral para a extinção da punibilidade pelo cumprimento do benefício.
Parágrafo único. O MPE será intimado da decisão de extinção, certificando-se o trânsito em julgado no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 299, inc. II, desta Consolidação.
Art. 491 . Será registrado no Sistema SANCEL a aceitação da proposta de transação pelo autor do fato, a data de seu cumprimento ou da sua revogação, a decisão que extinguir a punibilidade pelo cumprimento do benefício e a data do trânsito em julgado.
Art. 492 . Revogado o benefício, dar-se-á vista dos autos ao MPE.
Seção II
Do Acordo de Não Persecução Penal
Art. 493 . Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o MPE poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal ;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal , a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, após a observância, em sendo o caso, do procedimento do § 1º do artigo 483 desta Consolidação.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, conforme o caso.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia perante o juízo eleitoral competente.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal .
CAPÍTULO IV
DO TERMO CIRCUNSTANCIADO – TCO
Art. 494 . A C lasse “ Termo Circunstanciado - TCO ” abrange o termo circunstanciado de ocorrência , lavrado p ela autoridade policial, civil ou militar, p or ocasião de infração de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A autoridade policial encaminhará o termo circunstanciado de ocorrência ao juiz eleitoral competente, por intermédio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) .
Art. 495 . Na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: autoridade (Delegacia de Polícia);
II – polo passivo: autor do fato, observando-se o disposto no s § § 1º e 2º do art. 130 desta Consolidação ;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 496 . Serão providenciadas pelo cartório eleitoral, de ofício, independentemente de despacho do juiz eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais da parte, as quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma eletrônica.
Art. 497 . Aplicam-se ao termo circunstanciado de ocorrência, no que couber:
I – os procedimentos previstos para o inquérito policial eleitoral; e
CAPÍTULO V
DA AÇÃO PENAL ELEITORAL – APEl
Art. 498 . Oferecida a denúncia pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), observados os termos dos artigos 136 e 137 desta Consolidação, o juiz eleitoral decidirá sobre o seu recebimento, determinando:
I – em sendo recebida a denúncia, a reclassificação do processo para “Ação Penal Eleitoral - APEl”, se já não estiver autuado sob esta classe;
II – em sendo rejeitada ou não recebida a denúncia, a reclassificação do processo para classe diversa da “Ação Penal Eleitoral - APEl”, se estiver autuado sob esta classe, e, após, a intimação do MPE acerca da decisão.
Art. 499 . Na autuação da Classe “Ação Penal Eleitoral - APEl”, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: autor ( Promotor Eleitoral do Estado do RS );
II – polo passivo: r éu (s) .
Seção I
Da proposta de suspensão condicional do processo
Art. 500 . Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o MPE, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Art. 501 . Recebida a denúncia e havendo proposta de suspensão condicional do processo pelo MPE, o juiz eleitoral ordenará a citação do(s) réu(s), nos termos do Padrão anexo a esta Consolidação, e designará, desde logo, audiência para oferecimento da proposta.
§ 1º Se o réu residir em outra circunscrição eleitoral, deverá ser expedida carta precatória citatória e de proposta e acompanhamento de suspensão condicional do processo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a carta deverá ser instruída com a respectiva proposta, em que constem as medidas alternativas e condições de suspensão, formuladas pelo MPE, podendo o Juízo deprecante autorizar o deprecado a modificar as propostas oferecidas, ouvido o representante do MPE que oficia perante o Juízo deprecado.
Art. 502 . Serão providenciadas pelo cartório eleitoral, de ofício, independentemente de despacho do juiz eleitoral, certidões judiciais criminais para fins processuais do réu, as quais serão obtidas:
I – na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema SANCEL e do Sistema ELO;
II – na Justiça Federal e Estadual, mediante o envio de ofício, preferencialmente de forma eletrônica.
Art. 503 . Oferecida a proposta e aceita pelo(s) acusado(s), o juiz eleitoral determinará a suspensão do processo com relação a este(s) até o cumprimento das condições.
Parágrafo único. Havendo mais de um réu no processo e ocorrendo a suspensão somente em relação a algum réu, deverá ser determinada sua cisão, nos termos do artigo 161 desta Consolidação.
Art. 504 . O controle da suspensão condicional do processo, até a consequente extinção da punibilidade, deve ser realizado nos termos do artigo 313 e seguintes desta Consolidação.
Art. 505 . Será registrado no Sistema SANCEL a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a data de seu cumprimento ou da sua revogação, bem como a decisão que extinguir a punibilidade pelo cumprimento do benefício.
Art. 506 . Não sendo aceita a proposta ou revogado o benefício, a Ação Penal Eleitoral - APEl seguirá o seu processamento na forma da Seção seguinte.
Parágrafo único. Existindo mais de um réu e seguindo-se o processo somente com relação a algum réu, deverá ser determinada sua cisão, nos termos do artigo 161 desta Consolidação.
Seção II
Do rito do processo criminal eleitoral
Art. 507 . Recebida a denúncia, não havendo proposta de suspensão condicional do processo, o juiz eleitoral ordenará a citação, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Parágrafo único. O réu, por seu defensor, terá o prazo de 10 (dez) dias para arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 508 . A citação do réu deverá obedecer ao disposto nos artigos 211, 218, inc. IV, 220, 221, 222, 223 e 225, todos desta Consolidação.
§ 1º Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz eleitoral poderá:
II – determinar a produção antecipada de provas urgentes;
§ 2º Existindo mais de um réu e seguindo-se o processo com relação a algum deles, deverá ser determinada sua cisão, nos termos do artigo 161 desta Consolidação.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a decisão será cumprida mediante a adoção da providência prevista no artigo 283 desta Consolidação.
Art. 509 . Realizada a citação do réu e não constituído defensor ou não apresentada defesa no prazo previsto, o juiz eleitoral deverá nomear-lhe defensor, na forma dos artigos 337 e 339 desta Consolidação.
Art. 510 . Apresentada a resposta, o juiz eleitoral poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Art. 511 . Não sendo o caso de absolvição sumária, o juiz eleitoral designará audiência para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, intimando-se:
I – os acusados e as testemunhas, na forma do artigo 240 desta Consolidação;
II – os defensores e o MPE, na forma do Livro III desta Consolidação;
III – o querelante e seu advogado, tratando-se de ação privada subsidiária da pública;
IV – o assistente de acusação, se houver, nos moldes do artigo 238 desta Consolidação.
Art. 512 . Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo MPE e deferidas ou ordenadas pelo juiz eleitoral, designar-se-á dia e hora para o depoimento pessoal do acusado.
Art. 513 . Realizado o interrogatório, abrir-se-á o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes para alegações finais, primeiramente para a acusação e, após, para a defesa.
Art. 514 . Decorrido o prazo do artigo anterior, e conclusos os autos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz eleitoral terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sentença.
§ 1º Na hipótese de haver no processo o recolhimento de fiança, o juiz eleitoral decidirá sobre sua destinação:
I – devolução ao interessado, ou
II – recolhimento ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, por meio da emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU, mediante utilização dos parâmetros e códigos de recolhimento previstos no sítio eletrônico do Tesouro Nacional.
§ 2º A responsabilização de pessoas indígenas pelo juiz eleitoral competente deverá observa r os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 287/19 , ou de normativo que a substitua, a fim de resguardar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário, em especial:
I – considerar os mecanismos próprios da comunidade indígena a que pertença a pessoa acusada, mediante consulta prévia, podendo ser adotada ou homologa da práticas de resolução de conflitos e de responsabilização em conformidade com costumes e normas da própria comunidade indígena, nos termos da Lei n. 6.001/73 .
II – q uando da imposição de qualquer medida cautelar alternativa à prisão, adapt á-la às condições e aos prazos que sejam compatíveis com os costumes, local de residência e tradições da pessoa indígena .
III – excepcionalmente, não sendo o caso do inciso I do § 2º deste artigo, quando da definição da pena e do regime de cumprimento a serem impostos à pessoa indígena, considerar as características culturais, sociais e econômicas, suas declarações e a perícia antropológica, de modo a:
a) aplicar penas restritivas de direitos adaptadas às condições e prazos compatíveis com os costumes, local de residência e tradições da pessoa indígena;
b) considerar a conversão da multa pecuniária em prestação de serviços à comunidade, nos termos previstos em lei; e
c) determinar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sempre que possível e mediante consulta prévia, em comunidade indígena.
IV – n ão havendo condições para aplicação do disposto nos incisos anteriores , aplicar, sempre que possível e mediante consulta à comunidade indígena, o regime especial de semiliberdade previsto na Lei n. 6.001/73 , para condenação a penas de reclusão e de detenção.
V – p ara fins de determinação de prisão domiciliar a pessoa indígena, considerar como domicílio o território ou circunscrição geográfica d a comunidade indígena, quando compatível e mediante consulta prévia.
VI – n o caso de aplicação concomitante de medidas alternativas à prisão, a teor do art. 318-B do Código de Processo Penal , avalia r a forma adequada de cumprimento de acordo com as especificidades culturais.
VII – quanto ao tratamento penal às mulheres indígenas, considerar que:
a) para fins do disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal , a prisão domiciliar imposta à mulher indígena mãe, gestante, ou responsável por crianças ou pessoa com deficiência, será cumprida na comunidade; e
b) o acompanhamento da execução, relativamente às mulheres indígenas beneficiadas pela progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal , será realizado em conjunto com a comunidade.
VIII – nos estabelecimentos penais onde houver pessoas indígenas privadas de liberdade, zelar que seja garantida à pessoa indígena assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade cultural.
Art. 515 . Proferida sentença nos autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl”, a serventia cartorária deverá:
I – proceder à publicação, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 191 desta Consolidação;
II – registrar a decisão no Sistema SANCEL; e
Art. 516 . A sentença será exequível somente depois de transitar em julgado, salvo:
I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu à prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o juiz eleitoral expedirá Mandado de Prisão (Padrão anexo a esta Consolidação), adotando-se as providências previstas no artigo 257 e seguintes desta Consolidação;
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, o juiz eleitoral expedirá Alvará de Soltura (Padrão anexo a esta Consolidação) e designará oficial de justiça “ad hoc” para encaminhamento à autoridade administrativa que o custodia, a qual porá o réu imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Art. 517 . A intimação da sentença de natureza criminal deverá obedecer ao disposto no artigo 242 e seguintes desta Consolidação.
Art. 518 . Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 519 . Interposto o recurso, o cartório eleitoral deverá:
I – intimar o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias;
II – tratando-se de réu preso, encaminhar a documentação à Justiça Estadual para a execução provisória, nos termos do artigo 521 desta Consolidação.
Art. 520 . Transitada em julgado a sentença, tanto para a defesa como para a acusação, o cartório eleitoral deverá, relativamente a cada réu:
I – certificar a ocorrência do trânsito em julgado nos autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl”, na forma do inciso II do artigo 299 e do Padrão anexo, desta Consolidação;
II – registrar a data do trânsito em julgado no Sistema SANCEL;
III – tratando-se de sentença absolutória ou extintiva da punibilidade relativamente a todos os réus, efetuar o arquivamento da “Ação Penal Eleitoral - APEl”, por determinação do juiz eleitoral;
IV – tratando-se de sentença condenatória, ou absolutória que aplica medida de segurança:
a) no caso de réu ou internando solto e aplicada pena privativa de liberdade ou de internação ou tratamento ambulatorial, a qual não tenha sido substituída ou suspensa a pena, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz eleitoral no caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão ou de captura;
b) efetuar a anotação no cadastro eleitoral ou comunicar da sentença condenatória o juízo de inscrição do eleitor, para a devida anotação no cadastro eleitoral;
c) efetuar as providências complementares, previstas na Seção seguinte, conforme a(s) pena(s) aplicada(s).
V – realizar o procedimento previsto no inciso II do artigo 300 desta Consolidação, se for o caso.
Parágrafo único. As providências complementares, referidas na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, relacionadas a réu acerca do qual tenha sido expedido ou que tenha mandado de prisão pendente de cumprimento, somente serão efetivadas quando do retorno do mandado judicial, devidamente cumprido.
Seção III
Da sentença penal condenatória, ou absolutória que aplica medida de segurança
Subseção I
Das penas privativas de liberdade, de internação ou tratamento ambulatorial
Art. 521 . As penas privativas de liberdade, de internação ou tratamento ambulatorial que impliquem recolhimento a estabelecimento prisional ou unidade hospitalar são executadas perante a Justiça Estadual.
§ 1º O cartório eleitoral deverá encaminhar a correspondente documentação, sem autuação, à Justiça Estadual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar:
I – do recebimento do recurso, tratando-se de réu preso; ou
II – do cumprimento do mandado de prisão ou de captura; ou
III – do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no caso de réu solto quando o juízo eleitoral não determinar a expedição de mandado de prisão na forma do artigo 520, inc. IV, alínea “a”, desta Consolidação.
§ 2º Não será expedida guia de recolhimento ou encaminhada documentação ao juízo da execução quando houver mandado de prisão ou captura expedido pendente de cumprimento.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, serão encaminhadas, de forma individualizada para cada réu, as seguintes peças e informações, no que couber:
I – guia de recolhimento, tratando-se de réu preso, expedida na forma e nas hipóteses previstas nos artigos seguintes;
II – qualificação completa do executado;
III – interrogatório do executado na polícia e em juízo;
IV – cópias da denúncia;
V – cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento;
VI – informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;
VII – instrumentos de procuração, substabelecimentos, despachos de nomeação de advogados dativos ou de intimação da Defensoria Pública da União;
VIII – certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
IX – cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena;
X – nome e endereço do curador, se houver;
XI – informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento da pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento;
XII – certidão carcerária;
XIII – cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.
Art. 522 . Tratando-se de réu preso, o cartório eleitoral deverá expedir a guia de recolhimento em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente, da seguinte forma:
I – a Guia de Execução Provisória (Padrão anexo a esta Consolidação) da pena privativa de liberdade, na hipótese de recebimento do recurso, ainda que sem efeito suspensivo, independentemente de quem o interpôs;
II – a Guia de Recolhimento Definitiva (Padrão anexo a esta Consolidação) para cumprimento da pena privativa de liberdade, de internação (Padrão anexo a esta Consolidação) ou de tratamento ambulatorial (Padrão anexo a esta Consolidação) para cumprimento de medida de segurança, não tendo sido apresentado recurso e transitada em julgado a decisão.
Parágrafo único. A expedição da Guia de Recolhimento será certificada nos autos do processo criminal.
Art. 523 . Sobrevindo decisão absolutória e estando o réu preso, será:
I – comunicado imediatamente o fato ao juízo competente pela execução, para anotação do cancelamento da guia;
II – expedido Alvará de Soltura (Padrão anexo a esta Consolidação), e designado oficial de justiça “ad hoc” para encaminhamento à autoridade administrativa que o custodia, quando o réu será posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Art. 524 . Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão condenatória ou que aplicou medida de segurança, o juízo do conhecimento deverá:
I – encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, as peças complementares, nos termos do artigo 521, § 3º, desta Consolidação, ao juízo responsável pela execução, solicitando que este informe as alterações verificadas, caso existente, à autoridade administrativa que custodia o executado;
II – registrar a data do trânsito em julgado no Sistema SANCEL.
Subseção II
Das penas criminais de multa
Art. 525 . A intimação para pagamento de multa decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, cumulada ou aplicada isoladamente, será efetuada pela serventia cartorária nos autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl”.
Parágrafo único. A intimação para pagamento da pena de multa criminal não obsta a adoção das imediatas providências previstas nesta Seção, relativas às demais penas aplicadas, mesmo que cumulativamente.
Art. 526 . O juiz eleitoral notificará o condenado a efetuar o pagamento da multa decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O pagamento da multa dar-se-á por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida no Sistema ELO conforme a capitulação do crime fixada na sentença penal condenatória ou no acórdão que eventualmente a tenha substituído.
Art. 527 . O cálculo para pagamento da multa, enquanto não implantado sistema próprio da Justiça Eleitoral, pode ser obtido com apoio de sistema da Justiça Federal ou Estadual.
Art. 528 . Não efetuado o pagamento da multa no prazo previsto no artigo 526 desta Consolidação , o cartório eleitoral deverá:
I – certificar o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem o respectivo pagamento;
II – lavrar o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, nos termos dos artigos 302, inc. I e 306, inc. VI, desta Consolidação;
III – registrar a multa no sistema SANCEL, conforme o disposto no artigo 302, inc. II, desta Consolidação;
IV – fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral, que determinará a intimação do MPE para as providências cabíveis no prazo de 90 (noventa) dias, mediante ato de comunicação pelo sistema .
Par ágrafo único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias:
I – o cartório eleitoral deve exarar certidão acerca do ajuizamento de execução no juízo eleitoral competente, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral;
II – na hipótese de não ter sido proposta execução pelo MPE, o juiz eleitoral determinará a cientificação da União, por meio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN), para que, se assim entender, promova subsidiariamente a execução.
Art. 529 . Transitada em julgado a sentença condenatória, observad as as previsões dos artigos 526 a 528 desta Consolidação , a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Parágrafo único. A legitimidade para o ajuizamento da execução penal referida no caput é do MPE e, em caso de inércia do órgão acusatório, subsidiariamente, da União, por intermédio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN) .
Art. 530 . Efetuado o pagamento da multa criminal eleitoral, mediante a juntada do respectivo comprovante, deve ser registrado o adimplemento da GRU no Sistema ELO.
§ 1º Efetivada a providência prevista no caput deste artigo , dar-se-á vista dos autos ao MPE e, após, retornados os autos, far-se-ão conclusos para decisão.
§ 2º Inexistindo outra pena pendente de cumprimento, o juiz eleitoral declarará extinta a punibilidade, devendo o cartório registrar a decisão no sistema SANCEL e efetuar a respectiva anotação do pagamento da guia no Sistema ELO.
§ 3º Na hipótese de persistir outra pena, o juiz eleitoral declarará extinta a pena de multa, registrando-se a decisão no sistema SANCEL.
Subseção III
Das penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena
Art. 531 . A pena restritiva de direito e a suspensão condicional da pena transitadas em julgado serão executadas pela zona eleitoral competente pela execução das penas.
Art. 532 . A serventia cartorária deverá certificar, nos autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl”:
I – o número da autuação dos autos de “Execução da Pena - ExPe”, quando a execução ocorrer na própria zona eleitoral; ou,
II – o encaminhamento de cópia dos documentos necessários, preferencialmente por via eletrônica, à zona eleitoral competente para a execução penal.
Art. 533 . Para a formação dos autos da “Execução da Pena - ExPe”, o cartório eleitoral deverá inserir no processo ou encaminhar à zona eleitoral competente, conforme o caso, as seguintes informações e peças, no que couber:
I – qualificação completa do executado;
II – interrogatório do executado na polícia e em juízo;
III – cópias da denúncia;
IV – cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento;
V – informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;
VI – instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública da União;
VII – certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII – cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena;
IX – nome e endereço do curador, se houver;
X – informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento da pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento;
XI – certidão carcerária;
XII – cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.
Seção IV
Do sobrestamento e do arquivamento
Art. 534 . Existindo mandado de prisão ou captura pendente de cumprimento decorrente de condenação criminal e não havendo outra providência a ser realizada, a “Ação Penal Eleitoral - APEl” deverá ser sobrestada até o seu efetivo cumprimento ou data limite prevista para sua execução.
§ 1º O sobrestamento do processo deve ser registrado nos autos eletrônicos, por meio da funcionalidade específica;
§ 2º Na hipótese de cumprimento do mandado de prisão ou captura, adotar-se-ão as providências previstas no § 3º do artigo 521 desta Consolidação, no prazo do inciso II do § 1º do mesmo artigo, ou, ultrapassado o prazo limite, serão os autos conclusos para análise da ocorrência da prescrição punitiva e/ou executória e consequente baixa do mandado.
Art. 535 . Transitada em julgado sentença absolutória ou extintiva da punibilidade relativamente a todos os réus, os autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl” deverão ser arquivados, observando-se o disposto no artigo 300 desta Consolidação.
Art. 536 . Transitada em julgado sentença condenatória, ou absolutória que aplica medida de segurança, os autos da “Ação Penal Eleitoral - APEl” serão arquivados mediante a observância das seguintes cautelas, na forma do artigo 300, inc. I, desta Consolidação:
I – adoção de todas as providências relativas à sentença, conforme a pena aplicada para cada réu;
II – inexistência de fiança pendente de decisão;
III – inexistência de mandado de prisão ou de captura pendente de cumprimento ou baixa;
IV – terem sido efetuadas as anotações referentes ao(s) réu(s) no cadastro eleitoral, se for o caso;
V – terem sido registradas as informações no sistema SANCEL;
VI – verificar a realização, se for o caso, do procedimento previsto no inciso II do artigo 300 desta Consolidação.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA PENA – ExPe
Art. 537 . Será autuado pelo juízo eleitoral competente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe “Execução da Pena - ExPe”, a documentação extraída da “Ação Penal Eleitoral - APEl ”, objetivando a execução de pena restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, de sentença condenatória transitada em julgado.
§ 1º Para a execução da pena criminal de multa devem ser observados os parágrafos seguintes deste artigo e o disposto no artigo 529 desta Consolidação.
§ 2º Nos municípios com apenas uma zona eleitoral é competente o juízo da condenação e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aquela designada para a execução penal.
§ 3º Para cada réu condenado será formado um processo de “Execução da Pena - ExPe”, individual e indivisível.
§ 4º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: Interessado (“Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”), ou Exequente, conforme o caso;
II – polo passivo: Executado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 538 . Os autos da “Execução da Pena - ExPe” serão conclusos para designação de audiência admonitória.
Parágrafo único. Tratando-se de réu domiciliado em município não jurisdicionado pela zona eleitoral competente para a execução da pena, deverá ser expedida carta precatória para realização de audiência admonitória e fiscalização de cumprimento, suspendendo-se o processo, remanescendo ao juízo deprecante a competência para a prática de todos os atos decisórios relativos à execução das penas.
Art. 539 . Designada audiência admonitória, serão intimados o apenado e o seu defensor, bem como o MPE.
Parágrafo único. Serão providenciadas antes da audiência, pelo cartório eleitoral, independentemente de despacho do juiz eleitoral, as certidões judiciais criminais para fins processuais do apenado.
Art. 540 . O controle do cumprimento da pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, nos autos da “Execução da Pena - ExPe”, devem obedecer ao disposto no artigo 309 e seguintes desta Consolidação.
Art. 541 . Findo o prazo de comparecimento do condenado e/ou cumpridas as condições impostas, o cartório eleitoral adotará as providências previstas no § 3º do artigo 310 desta Consolidação, dando vista dos autos ao MPE e, após, fazendo-os conclusos ao juiz eleitoral.
§ 1º O juiz eleitoral, antes de julgar extinta a punibilidade, verificará o integral cumprimento da pena.
§ 2º Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa criminal, cumprida a primeira, ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído, o reconhecimento da extinção da punibilidade somente ocorre com o pagamento da multa criminal imposta.
Art. 542 . Proferida decisão pela extinção da punibilidade, o cartório eleitoral deverá:
I – registrá-la no sistema SANCEL, perante os respectivos autos da “Execução da Pena - ExPe”;
II – proceder a intimação do MPE.
Parágrafo único. Da decisão que extingue a punibilidade, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 543 . Transitada em julgado a decisão que extingue a punibilidade, o cartório eleitoral deverá:
I – certificar o seu decurso, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação;
II – registrar a sua data no sistema SANCEL;
III – efetuar a anotação no cadastro eleitoral ou comunicar a extinção da punibilidade ao juízo de inscrição do eleitor, para a devida anotação;
IV – proceder ao arquivamento dos autos da “Execução da Pena - E x P e ”, mediante expressa determinação do juiz eleitoral.
TÍTULO III
DAS CLASSES CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS CRIMINAL – HCCrim
Art. 544 . Os pedidos de habeas corpus serão autuados na Classe “Habeas Corpus Criminal - HCCrim” e submetidos, de imediato, à apreciação do juiz eleitoral.
§ 1º Na autuação serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) os tipos de parte:
I – polo ativo: impetrante e paciente;
II – polo passivo: impetrado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º Os processos de habeas corpus terão prioridade sobre todos os atos judiciais, devendo ser identificados na forma do artigo 146, § 4º, desta Consolidação.
§ 3º Serão efetuados os registros das informações relativas ao paciente no Sistema SANCEL, consoante o disposto no artigo 138 desta Consolidação.
Art. 545 . Conclusos os autos do Habeas Corpus Criminal - HCCrim, o juiz eleitoral poderá, dentre outras providências:
I – ordenar que cesse imediatamente o constrangimento;
II – se estiver preso o paciente:
a) determinar que o detentor declare à ordem de quem o paciente está preso;
b) se julgar necessário, mandar que o paciente lhe seja imediatamente apresentado, em dia e hora que designar.
§ 1º O cumprimento da ordem judicial, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deve-se dar:
a) na forma de mandado judicial, assinado pelo juiz eleitoral, se o paciente estiver recolhido em estabelecimento de natureza prisional;
b) na forma de requisição, via ofício, assinado pelo juiz eleitoral, se o paciente estiver sob custódia de autoridade policial.
§ 2º Na comunicação referida no parágrafo anterior, deverá constar que o descumprimento da ordem judicial enseja a adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 656 do Código de Processo Penal , salvo nas hipóteses previstas no artigo 657 do mesmo diploma legal.
§ 3º A serventia cartorária deverá certificar o cumprimento das diligências adotadas em cumprimento à ordem judicial.
Art. 546 . Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, a serventia cartorária deve fazer os autos imediatamente conclusos ao juiz eleitoral para decisão dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 547 . Incumbe à serventia cartorária, se a decisão do juiz eleitoral:
I – for favorável ao paciente preso, expedir o Alvará de Soltura, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, acompanhado de cópia da decisão;
II – arbitrar fiança, após intimar o paciente para prestá-la, remeter os autos à autoridade policial.
§ 1º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo eleitoral que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido por qualquer meio de comunicação que garanta a sua autenticidade.
§ 2º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo juiz eleitoral.
§ 3º Será imediatamente enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição.
Art. 548 . A decisão judicial proferida deverá ser registrada no sistema SANCEL.
Art. 549 . A serventia cartorária deverá intimar o impetrante, o impetrado e o MPE, na forma dos incisos I e II do artigo 242 desta Consolidação.
Art. 550 . Caberá recurso:
I – de ofício, da sentença que conceder habeas corpus;
II – voluntário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 551 . Denegada a ordem e certificado o transcurso do prazo previsto no artigo anterior, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, os autos do Habeas Corpus Criminal - HCCrim serão arquivados.
Art. 552 . Concedida a ordem, com ou sem recurso, após certificadas as providências adotadas, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
DO HABEAS DATA CÍVEL – HDCiv
Art. 553 . Os pedidos de habeas data serão autuados na Classe “ Habeas Data Cível – HDCiv ” e imediatamente conclusos ao juiz eleitoral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) os tipos de parte:
I – polo ativo: impetrante;
II – polo passivo: impetrado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança, devendo ser identificados na forma do artigo 146, § 4º, desta Consolidação.
Art. 554 . O juiz eleitoral poderá, desde logo, indeferir a petição inicial quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos na Lei n. 9.507/97 .
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso no prazo de 3 (três) dias.
Art. 555 . Ao despachar a petição inicial, o juiz eleitoral ordenará que se notifique o impetrado por meio de mandado judicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 556 . Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, e ouvido o representante do MPE dentro de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para decisão em 5 (cinco) dias.
Art. 557 . Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz eleitoral marcará data e horário para que o impetrado:
I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados; ou
II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Art. 558 . Da decisão serão intimados:
I – o impetrante e o impetrado, por correio, com aviso de recebimento (modalidade mão própria), ou outra forma, a critério do juiz eleitoral, que assegure sua intimação pessoal de forma inequívoca;
II – o MPE, mediante ato de comunicação no PJe.
Art. 559 . Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 560 . Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, será certificado o trânsito em julgado, na forma do artigo 299 desta Consolidação, e arquivados os autos.
Art. 561 . Interposto recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – MS Civ e DO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – MSCrim
Art. 562 . O mandado de segurança será impetrado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) e será autuado na Classe “Mandado de Segurança Cível - MSCiv” ou na Classe “Mandado de Segurança Criminal - MSCrim”, conforme sua natureza, devendo ser submetido imediatamente ao juiz eleitoral.
§ 1º Na autuação, para ambas as modalidades, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: impetrante;
II – polo passivo: impetrado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º O mandado de segurança terá prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus, devendo ser identificado na forma do artigo 146, § 4º, desta Consolidação.
§ 3º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 563 . Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz eleitoral, em caso de urgência, notificar a autoridade por outro meio eletrônico que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência do notificado.
§ 2º A petição original deverá ser protocolizada no PJe, observando-se a classe correspondente, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Art. 564 . Ao despachar a petição inicial, o juiz eleitoral poderá, dentre outras providências:
I – indeferi-la, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração;
II – determinar, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento necessário à prova do alegado, caso se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, salvo se a autoridade for a própria coatora, hipótese em que a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação;
III – determinar a notificação do coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
IV – determinar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
V – ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo , antes da notificação da autoridade coatora, será expedido ofício subscrito pelo juiz eleitoral, a fim de que seja apresentado o documento em original ou em cópia autêntica no prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que a serventia cartorária:
I – apresentado o documento, extrairá cópias para acompanhar a notificação, juntando o original ao processo; ou
II – decorrido o prazo sem a apresentação do documento, deverá certificar o seu transcurso e fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral.
§ 2º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Art. 565 . Feitas as notificações, o cartório eleitoral juntará aos autos:
I – cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, se for o caso;
II – a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo; e
III – a comprovação da remessa realizada, no caso da notificação urgente, conforme o meio empregado.
Parágrafo único. Havendo manifestação pelo representante judicial da pessoa jurídica interessada, esta deverá ser incluída na autuação, como parte “impetrada”.
Art. 566 . Findo o prazo de 10 (dez) dias para o coator prestar informações, dar-se-á vista ao MPE pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do MPE, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, para prolatar decisão, a qual deverá ser proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 567 . Proferida a decisão, a serventia cartorária deverá intimar as partes de forma pessoal, mediante mandado judicial ou correspondência, com aviso de recebimento na modalidade mão própria, e o MPE, por meio de ato comunicação no PJe.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz eleitoral observar o disposto no artigo 563, § 1º, desta Consolidação.
Art. 568 . Caberá recurso:
I – de ofício, da sentença que conceder a segurança.
II – voluntário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 569 . Denegada a ordem e certificado o transcurso do prazo previsto no artigo anterior, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, o mandado de segurança será arquivado.
Art. 570 . Concedida a ordem, com ou sem recurso, após certificadas as providências adotadas, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE INJUNÇÃO – MI
Art. 571 . O mandado de injunção deve ser autuado na Classe “Mandado de Injunção - MI” e submetido, de imediato, à apreciação do juiz eleitoral.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) os tipos de parte:
I – polo ativo: impetrante;
II – polo passivo: impetrado;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
TÍTULO IV
DAS OUTRAS CLASSES
CAPÍTULO I
DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – TutAntAnt
Art. 573 . A tutela de urgência antecipada, quando requerida em caráter antecedente, será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Tutela Antecipada Antecedente - TutAntAnt”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 574 . O pedido objeto do artigo anterior caracteriza-se por ser contemporâneo à propositura da ação, limitando-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput :
I – o requerente deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz eleitoral fixar;
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito, mediante sentença.
§ 3º O requerente indicará expressamente na petição inicial que pretende a concessão da tutela de urgência, referida no caput deste artigo.
§ 4º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o juiz eleitoral determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Art. 575 . A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo anterior, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput deste artigo .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º deste artigo, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CAUTELAR
Art. 576 . Os procedimentos de natureza cautelar serão autuados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e abrangem as seguintes classes processuais:
I – de natureza cível, a Classe “Tutela Cautelar Antecedente - TutCautAnt”; e
II – de natureza criminal, as Classes “Sequestro - Seques”, “Arresto/Hipoteca Legal - ArrHipLeg” e “ Pedido de Busca e Apreensão Criminal - PBACrim” .
Seção I
Da Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt
Art. 577 . A tutela de urgência cautelar, de natureza cível, quando requerida em caráter antecedente, será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Tutela Cautelar Antecedente - TutCautAnt”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 578 . A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz eleitoral deverá:
I – decidir acerca da concessão da tutela antecipada;
II – determinar a retificação da autuação, para a classe própria, e aplicar os procedimentos previstos no artigo 574 desta Consolidação.
§ 2º Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, o juiz eleitoral deverá:
I – apreciar o pedido liminar, se houver;
II – aplicar os procedimentos previstos nos artigos seguintes.
Art. 579 . O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
§ 1º Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo requerente presumir-se-ão aceitos pelo requerido como ocorridos, caso em que o juiz eleitoral decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
§ 2º Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
§ 3º Tratando-se de processo em que o MPE deve atuar como fiscal da ordem jurídica, o juiz eleitoral determinará a abertura de vista antes de proferir decisão.
Art. 580 . Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Parágrafo único. Apresentado o pedido principal, o juiz eleitoral determinará:
I – a modificação da autuação, conforme o caso, na forma do artigo 147 e seguintes desta Consolidação;
II – a intimação das partes, por seus procuradores ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do(s) requerido(s).
Art. 581 . Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o requerente não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz eleitoral julgar improcedente o pedido principal formulado pelo requerente ou extinguir o processo sem resolução de mérito, mediante sentença.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 582 . O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Seção II
Dos Procedimentos Cautelares Criminais
Art. 583 . Os procedimentos cautelares criminais serão autuados em apartado.
Parágrafo único. Determinada de ofício a medida cautelar pelo juiz eleitoral, a Petição Inicial do processo será constituída por despacho exarado pelo magistrado.
Subseção I
Do Sequestro – Seques
Art. 584 . O juiz eleitoral, de ofício, a requerimento do MPE ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens imóveis, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Parágrafo único. Na autuação ser ão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: acusado;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo .
Art. 585 . Realizado o sequestro, o juiz eleitoral ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
§ 1º O sequestro admitirá embargos, inclusive de terceiro.
§ 2º Não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 586 . Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificados indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, não for cabível a medida cautelar de busca e apreensão criminal regulada na Subseção III desta Seção.
Subseção II
Do Arresto/Hipoteca Legal – ArrHipLeg
Art. 587 . A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Parágrafo único. Na autuação, ser ão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 588 . Pedida a especialização da hipoteca, mediante requerimento, na forma do artigo 135, caput , do Código de Processo Penal , o juiz eleitoral mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
Parágrafo único. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz eleitoral.
Art. 589 . O juiz eleitoral, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
§ 1º O juiz eleitoral autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 2º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz eleitoral poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 590 . O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
Art. 591 . O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
§ 1º Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
Art. 592 . Transitada em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos à Justiça Estadual.
Subseção III
D o Pedido de Busca e Apreensão Criminal – PBACrim
Art. 593 . A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 594 . N a autuação ser ão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: acusado;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 595 . O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo chefe de cartório e assinado pelo juiz eleitoral.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 596 . As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
CAPÍTULO III
DA EXCEÇÃO – Exc
Art. 597 . A Classe “Exceção - Exc” abrange o procedimento das seguintes exceções:
I – nos processos de natureza cível, de suspeição ou impedimento;
II – nos processos de natureza criminal:
a) de suspeição ou impedimento;
b) de incompetência de juízo;
c) de litispendência;
d) de ilegitimidade de parte;
e) de coisa julgada.
§ 1º As exceções serão autuadas pelo interessado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 2º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: excipiente;
II – polo passivo: excepto;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º D eve ser feita a associação entre os autos digitais da Exceção - Exc e o s d o processo principal a que se refere, pelo interessado ou, sendo necessário, pelo cartório eleitoral.
Seção I
Da exceção de suspeição ou impedimento nos processos de natureza cível
Art. 598 . No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz eleitoral do processo, na forma do artigo anterior, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 599 . Recebida a exceção, até que o juiz eleitoral declare seus efeitos, o processo principal ficará suspenso, nos termos do artigo 284, inc. III, desta Consolidação.
Parágrafo único. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebida a exceção ou quando esta for recebida com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Art. 600 . Tratando-se de arguição de suspeição ou impedimento do juiz eleitoral, este poderá reconhecê-la, ordenando a remessa dos autos principais ao seu substituto legal.
Parágrafo único. Não tendo sido reconhecida a arguição, o juiz eleitoral dará as suas razões no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa da exceção ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 601 . A arguição de suspeição ou impedimento do chefe de cartório observará a forma do artigo 597 desta Consolidação, hipótese em que o juiz eleitoral determinará que se manifeste nos autos, para que reconheça ou apresente suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Reconhecida a suspeição ou o impedimento pelo chefe de cartório, o juiz eleitoral designará substituto para atuar no processo principal.
§ 2º Apresentadas as razões, os autos da exceção serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral para processamento e julgamento.
Art. 602 . A arguição de suspeição ou impedimento do membro do MPE, auxiliares de justiça ou demais sujeitos imparciais do processo observará a forma do artigo 597 desta Consolidação, competindo ao juiz eleitoral o processamento e o respectivo julgamento.
Seção II
Das exceções nos processos de natureza criminal
Art. 603 . As exceções não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal eleitoral.
Subseção I
Da exceção de suspeição ou impedimento
Art. 604 . A arguição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 605 . O juiz eleitoral que espontaneamente afirmar suspeição ou impedimento deverá fazê-lo nos autos do processo principal , declarando o motivo legal, remete ndo-o imediatamente ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 606 . Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz eleitoral, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, n a forma do artigo 597 desta Consolidação, aduzindo as suas razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer a suspeição, o juiz eleitoral sustará a marcha do processo principal e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
§ 2º Não aceitando a suspeição ou o impedimento, o juiz eleitoral dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz eleitoral, com citação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 4º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz eleitoral a rejeitará liminarmente.
Art. 607 . Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue a suspeição.
Art. 608 . Se for arguida a suspeição do órgão do MPE, n a forma do artigo 597 desta Consolidação, o juiz eleitoral, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
Art. 609 . As partes poderão também arguir de suspeitos ou impedidos os peritos, os intérpretes e os serventuários de justiça, n a forma do artigo 597 desta Consolidação, decidindo o juiz eleitoral de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral processar e julgar, originariamente, a suspeição ou impedimento do chefe de cartório.
Subseção II
Da exceção de incompetência
Art. 610 . A exceção de incompetência do juízo eleitoral poderá ser oposta, n a forma do artigo 597 desta Consolidação, no prazo de defesa.
Art. 611 . Recebida a exceção, s e, ouvido o MPE, for aceita a declinatória, o feito principal será remetido ao juízo eleitoral competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Parágrafo único. Recusada a incompetência, o juiz eleitoral continuará no feito.
Art. 612. Se em qualquer fase do processo o juiz eleitoral reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos próprios autos principais, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Subseção III
Das exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada
Art. 613 . Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º Se a parte opuser mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição.
§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FISCAL – ExFis, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EEFis e DA CAUTELAR FISCAL – CauFis
Art. 614 . As execuções fiscais serão ajuizadas pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região ( PFN ) , diretamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe “Execução Fiscal - ExFis”.
Parágrafo único. Na autuação, observada a hipótese do art. 343, parágrafo único, inc. II, “c”, desta Consolidação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: exequente (Pessoa Jurídica – Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região - PFN);
II – polo passivo: executado;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
A rt. 615 . Os embargos à execução fiscal serão opostos pela parte executada no PJe, sob a Classe “Embargos à Execução fiscal - EEFis”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: embargante;
II – polo passivo: embargado;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 616 . Os processamentos da Execução Fiscal e dos Embargos à Execução Fiscal observarão resolução do TSE expedida para tal fim e, subsidiariamente, de modo sucessivo, a Lei n. 6.830/80 e o Código de Processo Civil .
A rt. 617 . O procedimento cautelar de natureza fiscal será autuado no PJe, sob a Classe “Cautelar Fiscal - CauFis”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – EE, DOS EMBARGOS DO ACUSADO – EmbAc, DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL – ETCrim e DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL – ETCiv
Art. 619 . Os embargos a procedimento de execução serão opostos pela parte interessada no Sistema do Proce sso Judicial Eletrônico (PJe), na Classe “Embargos à Execução - EE”, “Embargos do Acusado - EmbAc ”, “Embargos de Terceiro Criminal - ETCrim” e “Embargos de Terceiro Cível - ETCiv”, conforme o caso.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: embargante;
II – polo passivo: embargado;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 620 . Os processamentos dos Embargos à Execução - EE, Embargos do Acusado - EmbAc, Embargos de Terceiro Criminal - ETCrim e Embargos de Terceiro Cível - ETCiv observarão resolução do TSE e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ou o Código de Processo Penal , conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS – PCE e DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PC- PP
Art. 621. A Classe “Prestação de Contas Eleitorais - PCE” abrange os processos de prestação de contas de campanha de candidato e de partido político, bem como de omissão de prestação de contas.
Parágrafo único. Apresentadas contas, anteriormente julgadas não prestadas, após trânsito em julgado, serão autuadas na Classe “Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais - RROPCE ”.
Art. 622 . A Classe “Prestação de Contas Anual – PC- PP ” abrange os processos de prestação de contas anual de partido político, bem como de omissão de prestação de contas.
Parágrafo único. Apresentadas contas, anteriormente julgadas não prestadas, após trânsito em julgado, serão autuadas na Classe “Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual - RROPCO ”.
A rt. 623 . A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Ministério Público ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e, se julgada procedente a denúncia, propor a aplicação das providências previstas no art. 35 da Lei n. 9.096/95 .
Seção I
Das prestações de contas de campanha de candidato e de partido político
Art. 624 . Na autuação da Classe “ Prestação de Contas Eleitorais - PCE” serão registrados, conforme o caso, o s tipos de parte:
I – polo ativo: candidato (requerente) OU partido (requerente) e presidente e tesoureiro (responsáveis);
II – polo passivo: não preenchível;
I I I – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei) .
Art. 625. Os candidatos e os partidos políticos devem encaminhar, durante as campanhas eleitorais, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) pela internet, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos e a prestação de contas parcial, na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 47 da Resolução TSE n. 23.607/19 , observadas as disposições, para as Eleições de 2020, constantes da Resolução TSE n. 23.624/20, art. 7º, incisos V e VI .
Parágrafo único. Após os prazos para encaminhamento de que trata o caput , as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pelo juiz eleitoral e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma exigida pela respectiva regulamentação .
Art. 626 . Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.
Parágrafo único. A fiscalização a que alude o caput deve ser:
I – precedida de autorização do juiz eleitoral que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais “ad hoc”, devidamente credenciados para sua atuação;
II – registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
Art. 627 . As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no PJe quando do envio pelo SPCE.
§ 1º Ao receber, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do advogado diretamente nos autos.
§ 2º O juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
§ 3º Apresentadas as prestações de contas parciais, o cartório eleitoral poderá providenciar, de ofício, o sobrestamento dos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não tenha havido a determinação a que se refere o § 2º deste artigo.
Subseção I
Do prazo para a prestação de contas de campanha
Art. 628 . As contas finais de candidatos e de órgãos partidários referentes ao primeiro turno deve m ser prestadas à Justiça Eleitoral, via SPCE, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (nas Eleições de 2020: até 15 de dezembro de 2020 ) .
§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o vigésimo dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (nas Eleições de 2020: até 15 de dezembro de 2020 ) :
I – o candidato que disputar o segundo turno;
II – os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre no segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III – os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II deste parágrafo, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.
§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no parágrafo anterior, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o trigésimo dia posterior à realização deste (nas Eleições de 2020: devem informar na prestação de contas final dos candidatos e partidos que disputarem o segundo turno).
§ 3º As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE serão juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.
§ 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no PJe.
§ 5º Havendo dissidência partidária, independentemente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e os candidatos dissidentes sujeitam-se às normas de arrecadação e aplicaçã o de recursos, devendo apresentar as respectivas prestações de contas para exame de regularidade, hipótese em que serão respons áveis pela regularidade das próprias contas.
§ 6º Findo os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido apresentadas, a serventia cartorária deverá adotar as providências previstas na Subseção VIII desta Seção.
Art. 629 . A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
Subseção II
Da apresentação da prestação de contas de campanha
Art. 630 . A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet.
§ 1º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao juiz eleitoral, diretamente por ele, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, sendo necessária, nessa hipótese, a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
§ 4º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada, priorizando-se os processos dos candidatos eleitos.
Art. 631 . Apresentadas as contas, o cartório eleitoral verificará a existência do instrumento de mandato para constituição de advogado e, na sua falta, notificará imediatamente o prestador para regularizar sua representação, na forma do s § § 6º e 7º do art. 633 desta Consolidação.
Art. 632 . Com a apresentação das contas finais, serão disponibilizadas as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 e demais extratos eletrônicos encaminhados, na página do TSE na internet, e o cartório eleitoral providenciará a imediata publicação de edital, bem como a expedição de ato de comunicação ao MPE com prazo estabelecido em data certa , para que os interessados possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º As impugnações serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral notificará imediatamente o(s) impugnado(s) para manifestação em 3 (três) dias.
§ 2º Apresentada, ou não, a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo do § 1º deste artigo, o cartório eleitoral cientificará o MPE da impugnação, caso não seja o impugnante.
§ 3º A disponibilização das informações previstas no caput deste artigo , bem como a apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do MPE como fiscal da ordem jurídica e nem o exame das contas pelo responsável por sua análise.
Subseção III
Das comunicações dos atos nos processos de prestação de contas de campanha
A rt. 633 . No período de 26 de setembro a 18 de dezembro do ano de 2020, com exceção do previsto no § 2º do art. 652 desta Consolidação, as intimações serão realizadas pelo Mural Eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação do ato, e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou candidato, abrangendo:
I – na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária o titular e o vice, sendo o caso, ainda que substituído, na pessoa de seus advogados;
II – na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;
III – na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, e-mail e correspondência pelo correio.
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo, respectivamente:
I – pela disponibilização no Mural Eletrônico;
II – quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, coligação ou candidato, dispensada a confirmação de leitura;
III – quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidato.
§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo aos partidos, às coligações e aos candidatos acessar o Mural Eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 5 º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput deste artigo , respeitada a exceção prevista no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20 , será realizada diretamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário d a Justiça Eletrônico .
§ 6 º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser intimados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
§ 7º A intimação a que se refere o § 6º deve ser realizada:
I – quando dirigida a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência pelo correio e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ;
§ 8º Para os fins do disposto no § 7º, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
§ 9º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral será feita exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual, n o período indicado no caput deste artigo , marcará a abertura automática e imediata do prazo processual, independentemente da observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 , dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
Subseção IV
Do processamento simplificado da prestação de contas de campanha
Art. 634 . A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas também será feita pelo sistema simplificado.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
Art. 635 . O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas.
Parágrafo único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas dos candidatos não eleitos.
§ 1º O processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto no artigo 630 e seguintes desta Consolidação .
§ 2º Apresentada ou não impugnação à prestação de contas, o cartório eleitoral deve certificar o transcurso do prazo previsto no artigo 632 desta Consolidação.
§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo examinador técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o MPE terá vista dos autos para oferecer parecer no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput deste artigo , o prestador deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados na forma do disposto no § 1º do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 .
Art. 637 . Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, o juiz eleitoral determinará a realização de diligências, que deverão ser cumpridas no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações do examinador técnico e, no prazo de 2 (dois) dias, do MPE, após o que o feito será julgado.
Art. 638 . As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I – inexistência de impugnação;
III – parecer favorável do MPE.
Subseção V
Do processamento ordinário da prestação de contas de campanha
Art. 639 . Será adotado o procedimento ordinário, no exame das prestações de contas de campanha:
I – dos partidos políticos;
II – dos candidatos que apresentem movimentação financeira superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – nos municípios com número igual ou superior a cinquenta mil eleitores.
Art. 640 . Apresentada ou não impugnação à prestação de contas, a serventia cartorária deverá certificar o transcurso do prazo previsto no artigo 632 desta Consolidação.
Art. 641. O MPE, os candidatos e os partidos políticos poderão acompanhar o exame das prestações de contas.
§ 1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.
§ 2º O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas pelo responsável ou o seu julgamento.
Art. 642. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o juízo eleitoral pode requisitar, diretamente ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, o responsável pela análise das contas poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.
§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, será emitido parecer conclusivo acerca das contas.
§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo e na forma do art. 633 desta Consolidação.
§ 5º O juiz eleitoral poderá, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do MPE ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 643 . Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
II – outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem fornecer, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e compatíveis, informações na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.
Art. 644 . A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I – na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico .
§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a II do caput deste artigo, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I – enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;
II – apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida ao juiz eleitoral.
§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
§ 3º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 630 e seguintes desta Consolidação, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao MPE e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.
§ 4° O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 3º deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Art. 645 . Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o intimará para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC .
Art. 646 . Apresentado o parecer conclusivo, e observado o disposto no art. 638 desta Consolidação, o MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. O disposto no artigo 638 desta Consolidação também será aplicável quando o MPE apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Subseção VI
Do julgamento das contas de campanha
Art. 647 . Os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para sentença, decidindo:
I – pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;
IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º deste artigo:
a) depois de notificados, na forma dos incisos IV e V do art. 657 desta Consolidação, os interessados permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
b) não forem apresentados os documentos e informações obrigatórios; ou
c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1º Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.
§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações obrigatórios ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando, ausente instrumento de procuração a advogado, a parte, regularmente in timada na forma do art. 633, § 6º desta Consolidação, não corrigi r o vício de representação, hipótese em que as contas deve rão ser julgadas não prestadas.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz eleitoral examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
Art. 648 . O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
§ 1º A sanção previst a no caput deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo eleitoral competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
§ 2º A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 1º deste artigo será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
§ 3º As sanções previstas no § 1º deste artigo não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tenha sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
§ 4º Os cartórios eleitorais devem registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultada da aplicação da sanção a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 649. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinado o recolhimento dos recursos recebidos de fonte vedada para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada.
§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
Art. 650 . A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II – ao partido político:
a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e
b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa.
Art. 651 . A decisão que julgar as contas do candidato a prefeito abrangerá as do vice, ainda que substituído.
Art. 652 . A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico, até 3 (três) dias antes da diplomação.
I – entre 26 de setembro e 18 de dezembro do ano de 2020, será publicada no Mural Eletrônico;
II – após o dia 18 de dezembro de 2020, ser á comunicada p elo PJe, dispensando-se sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2 º A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será comunicada pel o PJe, dispensa ndo-se sua publicação no Diário d a Justiça Eletrônico .
Art. 653 . A intimação pessoal do M P E será feita exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se, entre 26 de setembro e 18 de dezembro do ano de 2020 , a forma prevista no § 9º do art. 633 desta Consolidação.
Art. 655 . Da decisão que julgar as contas dos candidatos e dos partidos políticos caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
Subseção VII
Dos indícios de irregularidade informados pela administração pública
Art. 656 . Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:
I – tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao MPE;
II – o MPE, procedendo à apuração dos indícios, poderá, entre outras providências:
a) requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
b) requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;
c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha;
III – concluída a apuração dos indícios, o MPE, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação ao juiz eleitoral e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis;
IV – recebida a manifestação ministerial, o juiz eleitoral determinará:
a) a autuação do processo na “Classe Petição Cível - PetCiv”, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou
b) a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;
V – tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe referida no inciso anterior deve ser a ele associado;
VI – o juiz eleitoral determinará a intimação do prestador de contas;
VII – o juiz eleitoral examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes necessárias, para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade;
VIII – inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas, caso tenha sido concluída a apuração.
§ 1º O juiz eleitoral poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência.
§ 2º Se, até o prazo fixado para o pronunciamento do MPE a respeito da regularidade da prestação de contas, disposto no art. 646 desta Consolidação, não houver sido encaminhada ao juiz eleitoral a manifestação de que trata o inciso III do caput deste artigo, o MPE deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.
§ 3º Se, até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os indícios de irregularidade poderão ser utilizados no exame técnico de contas, ainda que apenas como informação de inteligência, sobre a qual o prestador de contas deve ser intimado a manifestar-se, prosseguindo regularmente a sua apuração pelo MPE, a quem compete promover as ações deles decorrentes, caso confirmados.
Subseção VIII
Da omissão de prestação de contas de campanha
Art. 657 . Decorrido o prazo sem que as contas tenham sido apresentadas pelos candidatos e partidos políticos, o cartório eleitoral observar á os seguintes procedimentos:
I – a identificação dos omissos, no SPCE, será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, a autuação da informação na Classe “Prestação de Contas Eleitorais - PCE”, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autu ada;
III – a instrução dos autos, pelo examinador técnico das contas, com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV – o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais:
a) se tiver constituído advogado nos autos, pelo Mural Eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo PJe; ou
b) se não tiver constituído advogado nos autos, em qualquer dos casos, antes ou após a diplomação, mediante intimação pessoal.
V – o candidato que não tiver prestado as contas parciais será citado, pessoalmente, para prestar as contas finais no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O chamamento pessoal de que tratam os incisos IV e V deste artigo deve observar os procedimentos previstos no art. 633 desta Consolidação.
Art. 658 . Instado o candidato para prestar contas, o cartório eleitoral deverá:
I – se apresentadas as contas, na forma do art. 630 e seguintes desta Consolidação, ou apresentada justificativa, fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral; ou
II – transcorrido o prazo de 3 (três) dias sem manifestação, certificado o seu decurso, dar vista dos autos ao MPE para emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias e, após, fazer os autos conclusos para decisão.
§ 1º Na prestação de contas de prefeito e vice-prefeito, s e, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice, ainda que substituído, poderá fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias contados do chamamento de que tratam os incisos IV e V do art. 657 desta Consolidação, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentá-las, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se as contas forem apresentadas separadamente, os autos da prestação de contas do candidato a vice-prefeito serão associados, no PJe, aos da prestação de contas do candidato a prefeito.
Art. 659 . O juiz eleitoral, verificando que permanece a omissão, julgará as contas como não prestadas.
Art. 660 . Da decisão que julgar as contas como não prestadas, devem ser intimad os o MPE e a s partes, ainda que estas não estejam representadas nos autos por advogado .
Art. 661 . Da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
. Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º ; Res. TSE n. 23. 607/19 (Eleições 20 20 ), art. 85
Subseção IX
Do requerimento de regularização de contas de campanha anteriormente julgadas não prestadas
Art. 662 . Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a regularização da situação poderá ser apresentada:
I – pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;
II – pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores.
Parágrafo único. O Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais será distribuído ao juiz eleitoral que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere.
Art. 663 . Na autuação da Classe “ Requerimento de Regularização d e Omissão d e Prestação de Contas Eleitorais - RROPCE ” deve ser observado, quanto ao registro dos tipos de parte, o disposto no artigo 624 desta Consolidação.
Art. 664 . O requerimento de que trata o art. 662 desta Consolidação:
II – não deve ser recebido com efeito suspensivo;
III – deve observar no que couber o rito previsto na Subseção IV ou Subseção V, da Seção I deste Capítulo VI, conforme o caso, para o processamento da prestação de contas, com a finalidade de verificar:
a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b) eventual existência de recursos de origem não identificada;
c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
d) outras irregularidades de natureza grave.
Art. 665 . Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de recolhimento ao erário, se já não demonstrada sua realização.
Art. 666 . Recolhidos os valores mencionados no artigo anterior, ou na ausência de valores a recolher, o juiz eleitoral decidirá sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no art. 648 desta Consolidação.
Art. 667 . A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão.
Subseção X
Da execução da decisão que julgar as contas de campanha
A rt. 668 . Transitada em julgado a decisão que determinar o recolhimento de valores ao erário, o cartório eleitoral deve proceder de acordo com os termos da referida decisão, observando o disposto na Resolução TRE-RS n. 298/17 ou de normativo que a substitua.
Art. 669 . Não havendo o recolhimento de valores devidos, após certificação pela serventia cartorária, o juiz eleitoral determinará a inclusão da União na autuação , como “Interessada”, e sua intimação por meio da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (AGU) para o que entender cabível, via ato de comunicação, diretamente pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe ) .
Seção II
Da prestação de contas anual de partido político
Art. 670 . A qualquer tempo, o MPE e os demais partidos políticos podem relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por partido político, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do MPE deve ser realizada pelos seus representantes que tenham legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para análise e julgamento da prestação de contas do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
§ 2º As ações preparatórias previstas neste artigo devem ser autuadas no procedimento cautelar correspondente, observando-se os artigos 577 a 582 desta Consolidação.
Subseção I
Da apresentação da prestação de contas anual de partido político
Art. 671 . Os diretórios municipais dos partidos políticos devem apresentar ao cartório eleitoral a prestação de contas anual até o dia 30 de junho do ano subsequente.
§ 1º A prestação de contas será elaborada pelo partido político no Sistema SPCA, que realizará automaticamente a autuação e a integração dos autos no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 2º Na autuação da Classe “Prestação de Contas Anual – PC- PP ”, serão registrados o s tipos de parte:
I – polo ativo: partido político / presidente e tesoureiro atuais / presidente e tesoureiro do exercício financeiro / eventuais substitutos dos dirigentes partidários d o exercício financeiro ;
II – polo passivo: não preenchível;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que as contas tenham sido apresentadas pelos partidos políticos, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 688 e seguintes desta Consolidação.
§ 4º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.
§ 5º A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou de diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
Art. 672 . Autuadas as contas, a serventia cartorária deverá:
I – efetuar o respectivo registro no Sistema SICO;
II – juntar certidão de composição da comissão executiva do órgão partidário, obtida a partir do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, atual e relativa ao período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas;
III – verificar a existência de Portaria de designação do responsável pela análise da prestação de contas anual de partido político e, caso inexistente, fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral para a designação; e
IV – verificar se todas as partes estão representadas por advogado, certificando-se a inocorrência e, neste caso, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral.
§ 1º Estando ao menos uma das partes regularmente representada por advogado, constatada a ausência ou irregularidade de representação processual de outra(s) parte(s), o juiz eleitoral suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular com fluência dos respectivos prazos processuais, relativamente a quem não estiver representado, a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º Se nenhuma das partes estiver representada por advogado, esgotadas as tentativas para saneamento, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 688 e seguintes desta Consolidação.
Subseção II
Da prestação de contas sem movimentação financeira
I – a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico com o nome de todos os órgãos partidários e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos, facultando a qualquer interessado, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período;
II – a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral;
III – a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;
IV – a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias;
V – a manifestação do MPE, após as informações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias;
VI – as demais providências que entender necessárias, de ofício ou mediante provocação do órgão técnico, do impugnante ou do MPE;
VII – a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre a impugnação, se houver, as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo comum de 3 (três) dias; e
VIII – observada a prerrogativa do MPE de manifestar-se nos autos, a submissão do feito a julgamento, observando que:
a) na hipótese de, concomitantemente, não existir impugnação ou movimentação financeira registrada nos extratos bancários e existir manifestação favorável da análise técnica e do MPE, deve ser determinado o imediato arquivamento da declaração apresentada pelo órgão partidário, considerando, para todos os efeitos, prestadas e aprovadas as respectivas contas, intimando-se os interessados e o MPE;
b) na hipótese de existir impugnação ou manifestação contrária da análise técnica ou do MPE, o juiz eleitoral, após ter assegurado o amplo direito de defesa, decide a causa de acordo com os elementos existentes e a sua livre convicção;
c) na hipótese de a declaração apresentada não retratar a verdade, o juiz eleitoral deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis, na forma do art. 684, inc. III, desta Consolidação, e a disponibilização do processo ao MPE para a apuração da prática de crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do Código Eleitoral .
Subseção III
Da prestação de contas com movimentação financeira
Art. 674 . Cumpridas as disposições do artigo 672 desta Consolidação, a serventia cartorária deverá:
I – publicar edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, certificando-se nos termos do artigo 278 desta Consolidação; e
II – dar vista dos autos ao MPE, por meio de ato de comunicação pelo sistema.
Art. 675 . O processo estará disponível para consulta das agremiações partidárias por 15 (quinze) dias e, após, decorrido este, inicia-se, sem publicação de outro edital, o prazo de 5 (cinco) dias para que o MPE ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
§ 1º Apresentada ou não impugnação, a serventia cartorária deverá certificar o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo .
§ 2º Apresentada a impugnação, por meio de juntada no processo de prestação de contas, o juiz eleitoral determinará a intimação do órgão partidário e responsáveis, na pessoa dos seus advogados, para que apresentem defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram as provas que entenderem necessárias, sob pena de preclusão.
§ 3º A apresentação de impugnação ou a sua ausência não obsta a análise das contas nem impede a atuação do MPE como fiscal da ordem jurídica.
§ 4º O requerimento de abertura de investigação será autuado em ação autônoma, sob a classe “Representação Especial - RepEsp”, e processado na forma do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 , sem suspender o exame e a tramitação do processo de prestação de contas.
Art. 676 . Com ou sem impugnação, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pelo responsável, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças foram devidamente apresentadas.
Art. 677 . Verificada a ausência de qualquer das peças, o responsável pelo exame informará o fato ao juiz eleitoral, que determinará a intimação do órgão partidário e dos responsáveis para complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, o juiz eleitoral poderá:
I – julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou
II – presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.
§ 2º Na hipótese de prosseguimento do feito, o juiz eleitoral poderá, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e sua comunicação aos órgãos partidários hierarquicamente superiores.
§ 3º H avendo suspensão ou perda do direito de repasse das quotas do Fundo Partidário e/ou Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, a comunicação dos diretórios estadual e nacional será realizada pela serventia cartorária via e-mail cadastrado no Sistema S GIP, certificando-se no PJe e anexando- se à certidão os e-mails enviados.
Art. 678. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, conforme dispõe o artigo 36 da Resolução TSE n. 23.604/19 .
§ 1º O responsável pela análise, durante o exame da prestação de contas, poderá solicitar:
I – do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, os quais deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias;
II – informações e respectivos documentos dos doadores, fornecedores ou prestadores de serviço, para verificação da autenticidade da documentação constante da prestação de contas;
IV – informações em órgãos da administração direta, indireta e fundacional para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas, as quais devem ser entregues de forma gratuita.
§ 2º A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de serviços ou de terceiros somente poderá ser realizada após prévia e fundamentada decisão do juiz eleitoral.
§ 3 º Concluído o exame a que se refere o caput deste artigo, o processo será disponibilizado ao M PE , oportunidade em que poderá, sob pena de preclusão, apontar irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Após a manifestação do MPE ou o transcurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão partidário e seus responsáveis serão intimados para se defender das falhas indicadas, podendo requerer a produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 5º Além das providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o juiz eleitoral pode, de ofício ou mediante indicação ou solicitação do examinador técnico, do MPE, do impugnante, do partido ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
§ 6º Os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.
§ 7º O direito garantido no § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz eleitoral no prazo assinalado, o que implica a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.
Art. 679 . Decorrido o prazo do § 4º do artigo anterior, com ou sem manifestação do partido, acompanhada ou não de documentos, e encerradas as diligências, os autos serão remetidos ao responsável pelo exame técnico para emissão de parecer conclusivo, contendo, ao menos:
I – o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;
II – o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;
III – a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis;
IV – a identificação das irregularidades verificadas, com indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício;
V – a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;
§ 1º No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades que não tenham sido anteriormente identificadas pelo impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigir.
§ 2º Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância da Constituição Federal ou à infração de normas legais e regulamentares.
§ 3º Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem como as normas legais ou estatutárias que regem as finanças dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
§ 4º Os relatórios emitidos pelos responsáveis técnicos devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.
Art. 680 . O disposto na parte final do caput do art igo anterior não se aplica a novas irregularidades e/ou impropriedades que sejam detectadas no exame da manifestação e dos documentos acostados pelo partido em resposta à diligência, hipótese na qual somente as novas irregularidades e/ou impropriedades serão objeto de parecer complementar, que, uma vez exarado, deve ser submetido, sucessivamente, ao M PE e ao partido político, para manifestação em até 30 (trinta) dias.
Art. 681 . Apresentado o parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado, nesta ordem:
I – às partes, primeiro ao impugnante e depois ao impugnado, se houver, ou apenas ao partido político e aos respectivos responsáveis no caso de prestações contas não impugnadas, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e
II – ao MPE para a emissão de parecer como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo do responsável pelo exame, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil , hipótese em que o prazo prescricional será interrompido.
Art. 682 . Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do M PE , o s autos devem ser concluso s ao juiz eleitoral para proferir decisão no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias.
Subseção IV
Do julgamento das contas anuais dos partidos políticos
Art. 683 . Os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para análise e julgamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo:
I – pela aprovação, quando elas estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III – pela desaprovação, quando:
a) for verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas; ou
b) os documentos e informações forem apresentados apenas parcialmente, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário; ou
IV – pela não prestação, quando:
a) depois de intimados na forma do artigo 689 desta Consolidação, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou
b) não forem apresentados os documentos e as informações, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações não ensejará o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, oportunidade em que o juiz eleitoral examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
§ 2º Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
Art. 684 . Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o órgão partidário sujeito às seguintes sanções:
I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional, à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano; e
II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, à suspensão à distribuição ou repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral.
III – na falta de prestação de contas:
a) à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
b) à suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa; e
c) à devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.
IV – no caso de desaprovação das contas implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 1º A sanção do inciso IV deste artigo será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
§ 2º A sanção do caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções;
§ 3º Para o cálculo do número de meses em que a sanção será aplicada, observar-se-á a proporção entre o valor da irregularidade e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão.
§ 4º O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político, que faça jus ao recebimento de recursos provenientes do fundo partidário, deve ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário, observando-se que:
I – o desconto da sanção imposta aos órgãos municipais deve ser efetuado pelo órgão partidário hierarquicamente superior, no momento do repasse da parcela do Fundo Partidário destinada ao órgão sancionado;
II – os valores descontados pelos órgãos partidários devem ser destinados à conta única do Tesouro Nacional, com a apresentação do respectivo comprovante no processo da prestação de contas em que foi aplicada a sanção; e
III – inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários municipais e estaduais que permita a realização do desconto previsto neste artigo, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado.
§ 5º O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político que não atenda, no momento da decisão, aos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição da República , observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97 , deve ser feito pelo órgão partidário mediante a utilização de recursos próprios, assegurado o parcelamento na forma do art. 11, § 8º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 , sem que seja necessário, diante da sua inexistência, observar a vinculação das parcelas ao percentual dos valores recebidos do Fundo Partidário.
§ 6º O prazo para o julgamento das contas previsto no § 2º deste artigo é interrompido com o julgamento do mérito das contas e não se reinicia na hipótese da eventual interposição de recursos ou, ainda, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 40 da Resolução TSE n. 23.604/19 .
§ 7º O desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput deste artigo será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
Art. 685 . Proferida a decisão, a serventia cartorária deve providenciar a imediata intimação das partes e do MPE.
Art. 686 . Da decisão que julgar as contas, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias.
Art. 687 . Transitada em julgado a decisão que julgar as contas, o cartório eleitoral deverá atualizar os registros da prestação de contas no Sistema SICO.
Subseção V
Da omissão de prestação de contas anual de partido político
Art. 688 . Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a inadimplência dos partidos políticos deve ser autuada pelo cartório eleitoral, individualmente, na Classe “Prestação de Contas Anual – P C- PP ”, mediante integração entre o Sistema SPCA e o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. Na autuação serão registrados o s tipos de parte:
I – polo ativo = Interessado: “J uízo da XXX ª Z ona Eleitoral de XXX” ;
II – polo passivo = Interessado: partido político e presidente(s) e tesoureiro(s) do exercício financeiro;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 689 . Observadas as providências do artigo anterior:
I – a serventia cartorária deve, mediante determinação do juiz eleitoral:
a) notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação de recursos, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes e de eventuais substitutos no período das contas, para que supram a omissão no prazo de 3 (três) dias; e
b) cientificar o presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas;
II – findo o prazo previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, sem que as contas tenham sido apresentadas, a serventia cartorária comunicará ao juiz eleitoral que o órgão partidário não prestou contas, hipótese na qual o magistrado determinará a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e sua comunicação aos órgãos partidários hierarquicamente superiores;
§ 1º H avendo suspensão ou perda do direito de repasse das quotas do Fundo Partidário e/ou Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, a comunicação dos diretórios estadual e nacional será realizada pela serventia cartorária via e-mail cadastrado no S istema S GIP, certificando-se no PJe e anexando- se à certidão os e-mails enviados.
§ 2º Para fins de verificação da regularidade das notificações procedidas, o juiz eleitoral determinará:
a) se regulares as notificações, as providências previstas no artigo 691 desta Consolidação ;
Art. 690 . Na hipótese de o órgão partidário ou de seus responsáveis apresentarem as contas partidárias, até que a sentença seja prolatada pelo juiz eleitoral, o processo seguirá o rito previsto no artigo 671 e seguintes desta Consolidação, correspondente a regular apresentação de prestação de contas.
Art. 691 . Persistindo a não apresentação das contas, efetuado o registro no Sistema SICO , o juiz eleitoral determinará, sucessivamente:
I – a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados à Justiça Eleitoral;
II – a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;
III – a oitiva do MPE, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada das informações de que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV – as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do responsável pelo exame técnico ou do MPE;
V – a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo de 3 (três) dias; e
VI – após ser observada a prerrogativa do MPE de manifestar-se nos autos, a submissão do feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e aos seus responsáveis.
Art. 692 . Da decisão que julgar as contas como não prestadas, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias da data da sua comunicação pelo PJe ou, na falta de advogado constituído, da intimação pessoal da(s) parte(s) respectiva(s).
Art. 693 . Transitada em julgado a decisão que julgar as contas, o cartório eleitoral deverá atualizar os registros cadastrais da prestação de contas no Sistema SICO.
Subseção VI
Do requerimento de regularização de contas partidárias julgadas não prestadas
Art. 694 . Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 684, inc. III, desta Consolidação.
Parágrafo único. O requerimento de regularização:
I – pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente superior(es);
II – deve ser autuado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe “Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual - RROPCO ”, registra ndo-se o s mesmos tipos de parte previstos no artigo 671, § 2º, desta Consolidação, correspondente à prestação de contas regularmente apresentada ;
III – será distribuído por prevenção, quando for o caso, ao juiz eleitoral que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
IV – deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;
V – não deve ser recebido com efeito suspensivo.
Art. 695 . A serventia cartorária deverá verificar se todas as partes estão representadas por advogado, certificando-se a inocorrência e, neste caso, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral.
§ 1º Estando ao menos uma das partes regularmente representada por advogado, constatada a ausência ou irregularidade de representação processual de outra(s) parte(s), o juiz eleitoral suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular com fluência dos respectivos prazos processuais, relativamente a quem não estiver representado, a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º Se nenhuma das partes estiver representada por advogado, esgotadas as tentativas para saneamento, o juiz eleitoral, mediante sentença, extinguirá o processo sem resolução do mérito e determinará o seu arquivamento.
Art. 696 . O requerimento de regularização deve ser submetido a exame técnico, para verificação:
I – se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originariamente; e
II – se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.
§ 1º Constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou recebimento dos recursos de que tratam os artigos 12 e 13 da Resolução TSE n. 23.604/19 , o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de recolhimento ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.
§ 2º Recolhidos os valores mencionados no parágrafo anterior ou na ausência de valores a recolher, o juiz eleitoral, conforme o caso, após parecer do MPE, decidirá sobre o deferimento ou não do requerimento, aplicando aos interessados, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 da Resolução TSE n. 23.604/19 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar.
§ 3º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão.
Art. 697 . Em caso de deferimento do pedido, transitada em julgado a decisão sem aplicação de sanção, o cartório eleitoral deverá registrar no Sistema SICO o término da inadimplência do órgão partidário.
Subseção VII
Da execução da decisão que julgar as contas partidárias
Art. 698 . Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do órgão partidário ou regularizar a sua situação, o cartório eleitoral deve proceder de acordo com os termos da referida decisão, observando os procedimentos previstos no art. 59 da Resolução TSE n. 23.604/19 , em conjunto com a Resolução TRE-RS n . 298/17 ou de normativo que a substitua.
Parágrafo único. Não havendo o recolhimento d os valores devidos, após certificação pela serventia cartorária, o juiz eleitoral determinará a inclusão da União na autuação, como “Interessada”, e sua intimação, por meio da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (AGU) para o que entender cabível, via ato de comunicação, diretamente pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe ) .
Art. 699 . As disposições referidas no artigo anterior aplicam-se também às prestações de contas que tenham sido aprovadas com ressalvas, nas quais tenha sido identificada irregularidade que, independentemente do seu valor, importe ressarcimento aos cofres públicos.
Art. 700 . As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Seção III
Da fase de cumprimento de sentença
Art. 701 . A União, por intermédio da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (AGU), poderá, visando à execução do título judicial, promover o cumprimento de sentença proferida nos autos da prestação de contas, de campanha ou anual de partido político, nos termos do Código de Processo Civil .
§ 1º Protocolizada a petição devidamente instruída, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a serventia cartorária deverá:
I – proceder ao desarquivamento dos autos da prestação de contas, se for o caso;
II – efetuar a sua juntada aos autos; reclassificar o processo para a Classe “Cumprimento de Sentença - CumSen”; atualizar o status da “União” para “Exequente”; e atualizar o status do(s) prestador(es) para “Executado”;
III – intimar o executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de dez por cento cada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil .
Art. 702 . A AGU pode adotar medidas extrajudiciais para a cobrança do crédito previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, bem como propor a celebração de acordo com o devedor, nos termos da legislaç ão em vigor.
§ 1º O acordo na fase de cumprimento de sentença deverá ser celebrado exclusivamente pelas partes, inclusive para fins de parcelamento de valores, e apresentado em juízo para homologação, com posterior arquivamento dos autos, facultada a sua reativação, a pedido d a exequente, para prosseguimento em caso de descumprimento do acordo .
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior , não cabe ao juiz eleitoral intermediar ou apreciar pedidos relativos a parcelamento de valores, tampouco acompanhar o cumprimento do que foi acordado .
Subseção I
Da indisponibilidade e posterior penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira
Art. 703 . Mediante requerimento da União, por intermédio da Procuradoria- Regional da União da 4ª Região (AGU) ou da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN) , conforme o caso, poderá o juízo, sem dar ciência prévia ao executado, por meio do Sistema SISBAJUD, tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em depósito bancário ou aplicação financeira em nome do executado.
§ 1º A utilização do Sistema pressupõe o prévio cadastramento do juiz eleitoral e/ou servidor por ele designado, por intermédio da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º Realizado o cadastro prévio, o juiz eleitoral, com auxílio do servidor designado, deverá:
I – requisitar informações, via sistema, acerca da existência de ativos financeiros (“saldo consolidado e relação de agências/contas”);
II – tratando-se o executado de partido político, verificar a esfera de atuação e a natureza dos recursos, se públicos ou privados;
III – constatada a existência de ativos financeiros penhoráveis, deverá o juízo:
a) incluir ordem de indisponibilidade, via sistema, até o limite da quantia devida, devidamente atualizada e com os acréscimos legais, ou seja, com multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, de dez por cento ( art. 523 § 1º do CPC ) ;
b) se tornados indisponíveis ativos financeiros impenhoráveis ou desprezíveis, proceder a sua liberação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
c) se acima do valor devido, proceder à liberação do excesso, também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IV – tornados indisponíveis os ativos financeiros, depois de liberados eventuais excessos ou valores impenhoráveis, o juízo determinará a intimação do executado para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;
V – na hipótese do inciso anterior, incumbe ao devedor a comprovação de que:
a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
V I – Acolhida qualquer das arguições referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, o juiz eleitoral procederá ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
V I I – Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá o juízo :
a) converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo;
b) determinar à instituição financeira depositária a transferência d os ativos financeiros, via sistema, para conta vinculada ao juízo, indicando agência local, preferencialmente da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros;
c) intimar a União para que aponte os valores, os parâmetros e os códigos, de forma discriminada, para seu recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União - GRU;
d) recebida a informação da União, deve ser oficiado à instituição bancária da conta vinculada ao juízo, identificando-se a transferência (ID – identificação do depósito), para proceder ao recolhimento por meio da GRU referida na alínea anterior e comprová-lo nos autos.
§ 3º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz eleitoral determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 4º Inexistindo valores passíveis de bloqueio, ou tendo sido liberados, a União deve ser intimada.
§ 5º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz eleitoral, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Da NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL – NIP no exercício do poder de polícia
Art. 704 . O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais .
§ 1º O poder de polícia, provocado ou de ofício, se restringe às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.
§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes.
Art. 705 . A comunicação envolvendo alegada propaganda irregular, não se tratando de representação ou reclamação na forma do artigo 96 da Lei n. 9.504/97 , será autuada, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a Classe “Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP” e imediatamente submetida ao juiz eleitoral.
§ 1º Não havendo representação por advogado, o interessado poderá en caminhar a notícia ao e-mail do cartório eleitoral, ou apresentá-la diretamente no balcão da serventia , que se encarregará de proceder à respectiva autuação .
§ 2º Na autuação , quando o exercício do poder de polícia for provocado, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: noticiante;
II – polo passivo: noticiado;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 3 º Quando o poder de polícia for exercido de ofício pelo juiz eleitoral, ou quando a notícia não informar os dados necessários do noticiante ou este solicitar sigilo sobre sua identificação, na autuação serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: “Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”;
II – polo passivo: noticiado;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 706 . O juiz eleitoral, ao tomar conhecimento da alegada propaganda irregular, caso constate que a competência para apreciar a notícia de irregularidade pertence a outro juízo, determinará a remessa dos autos, pelo sistema, ao juízo eleitoral competente.
Art. 707 . O juiz eleitoral, ao tomar conhecimento da alegada propaganda irregular, não sendo o caso do artigo anterior, em caso de ausência de elementos mínimos que possibilitem a averiguação da existência de irregularidade em propaganda eleitoral, poderá determinar a notificação do interessado para apresentar mais elementos, sob pena de arquivamento, ou determinar de imediato o arquivamento da notícia.
Art. 708 . O juiz eleitoral, ao tomar conhecimento da alegada propaganda irregular, observadas as hipóteses dos artigos anteriores e havendo documentação apta à análise da notícia, poderá:
I – caso se trate de propaganda regular ou propaganda averiguada – ou em averiguação – em outro procedimento fiscalizatório , determinar o arquivamento do processo;
II – caso se trate de propaganda irregular não apurada em outro processo:
a) havendo urgência, determinar a imediata adoção de providências necessárias a inibir ou fazer cessar a prática ilegal, indicando a forma para o seu cumprimento; ou
b) não havendo urgência, determinar a notificação do candidato, partido ou coligação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a sua retirada ou regularização e apresentar comprovação do cumprimento da medida, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
§ 1º A notificação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput d este artigo será feita diretamente à pessoa do responsável ou beneficiário da propaganda , com prova de recebimento.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior , a notificação de ve rá ser realizada, preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel – WhatsApp Messenger – ou e-mail, desde que informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e/ ou no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
Art. 709 . A serventia cartorária deverá certificar o cumprimento das diligências ou o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na hipótese de não comprovação do cumprimento da medida.
Art. 710 . Cumpridas as diligências, tratando-se o noticiante de candidato, partido político ou coligação, o cartório eleitoral deverá notificá-lo acerca das providências adotadas.
Art. 711 . Em qualquer circunstância, ultimadas todas as providências, a serventia cartorária abrirá vista dos autos ao MPE, mediante ato de comunicação no PJe.
Parágrafo único. Se o MPE ajuizar representação por propaganda irregular:
I – nosautos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP, o cartório eleitoral procederá à reclassificação para a Classe “Representação - RP”;
II – de forma autônoma, observar-se-á a classe processual correspondente.
Art. 712 . Notificado o noticiante e/ou retornados os autos do MPE, não havendo outras providências a serem observadas, o juiz eleitoral determinará o arquivamento do processo.
Art. 713 . No exercício do poder de polícia na internet, o juiz eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com a Resolução TSE n. 23.610/19 .
§ 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.965/14 ;
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo , eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao M PE .
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Art. 714 . A petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral , perante o juízo eleitoral competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 176 desta Consolidação, será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Petição Cível - PetCiv”.
§ 1º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: requerido;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo .
§ 2º O procedimento de comunicação dos atos processuais, relativo à petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma, observará o disposto no Código de Processo Civil .
Art. 715 . Autuada, a petição será imediatamente submetida ao juiz eleitoral, o qual determinará a notificação do requerido para apresentar manifestação, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 716 . Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo, mediante certificação nos autos, a serventia cartorária remeterá os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem cabe, além do juízo de admissibilidade, o processamento e o julgamento.
Art. 717 . O servidor do cartório eleitoral, ao remeter os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio de funcionalidade específica do sistema, deverá fazê-lo sob a Classe “Recurso contra Expedição de Diploma - RCED”.
CAPÍTULO XIX
DA REVISÃO DO ELEITORADO – RvE
Seção I
Da abertura do procedimento de revisão do eleitorado
Art. 7 18 . Deverá ser autuado sob a Classe “Revisão do Eleitorado - RvE”, cujo documento inicial será o Provimento CRE que autorizou aquela revisão, processo individualizado da seguinte forma:
I – por Município, quando jurisdicionado por uma zona eleitoral; ou
II – por Zona, nos Municípios jurisdicionados por mais de uma zona eleitoral.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) os tipos de parte:
I – polo ativo: i nteressado (“ J uízo da XXX ª Zona Eleitoral de XXX”);
II – polo passivo: não preenchível;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado d o RS ( fiscal da lei ).
Art. 719 . A instrução do processo de revisão do eleitorado se constituirá dos seguintes documentos, nesta ordem:
I – cópia do Provimento CRE, que regulamenta a revisão, acompanhado do cronograma respectivo, dispensados os demais anexos;
II – cópia do Edital de convocação dos eleitores revisionandos;
III – certificação dos atos de publicação do Edital;
IV – documentos comprobatórios da divulgação da revisão, tais como ofícios, notas publicitárias, recortes de jornal, dentre outros.
Art. 720 . O juiz eleitoral determinará a publicação, em cartório, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início da revisão, do edital de convocação dos eleitores revisionandos do município, e seu teor conterá a normatização relativa ao processo revisional, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação .
§ 1º O edital será afixado no mural do cartório eleitoral do município a ser revisado, durante o período mínimo de 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º Para a divulgação do processo revisional, o juízo eleitoral utilizará os meios de comunicação disponíveis que possibilitem veicular o seu pleno conhecimento, desde que não acarretem ônus para a Justiça Eleitoral.
§ 3º O juiz eleitoral dará conhecimento da realização da revisão ao Prefeito, à Câmara de Vereadores, ao representante do MPE e aos partidos políticos, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação , sendo facultado o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos aos respectivos diretórios e comissões provisórias municipais.
Art. 721 . Eventuais impugnações deverão ser juntadas aos autos da revisão do eleitorado e decididas na sentença.
Art. 722 . Imediatamente após o término do prazo revisional, deve ser elaborada certidão, lavrada pelo chefe de cartório, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação , contendo o número de eleitores que não compareceram ao processo revisional e/ou não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, acompanhada do respectivo relatório nomina l .
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo deve ser extraído do Sistema ELO (em Relatório / Revisão do Eleitorado) e juntado por meio magnético ou mediante cópia digitalizada.
Art. 723 . Antes de fazer conclusos os autos ao juiz eleitoral, o cartório eleitoral dará vista ao MPE, observando-se o prazo para julgamento previsto no artigo seguinte.
Art. 724 . O juiz eleitoral deve proferir sentença no prazo de até 7 (sete) dias após o término do prazo revisional.
Art. 725 . Proferida a sentença, será publicado o respectivo edital em cartório, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação .
Parágrafo único. Publicado o edital, inicia-se a contagem do prazo recursal de 3 (três) dias.
Art. 726 . Certificado o decurso do prazo recursal nos autos, o juiz eleitoral fará relatório dos trabalhos, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação , que passará a integrar o feito, encaminhando-o à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de até 7 (sete) dias, para fins de homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição do eleitor declarado ausente à revisão do eleitorado ou cujo domicílio eleitoral não foi reconhecido somente será efetivado após a homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Seção II
Do recurso interposto no procedimento de revisão do eleitorado
Art. 727 . O recurso poderá ser interposto:
I – pelo eleitor que teve sua inscrição cancelada;
II – por delegado de partido político; ou
III – pelo MPE.
Parágrafo único. Interposto o recurso, o cartório eleitoral deverá:
I – formar autos relativos a cada eleitor, adotando-se a Classe “Petição Cível - PetCiv”;
II – efetuar a juntada de cópias digitalizadas:
a) do Edital de Convocação de Eleitores Revisionandos e da certidão da sua publicação;
b) da sentença e da certidão de sua publicação; e,
c) da folha do relatório sintético das operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, na qual conste o nome do recorrente.
III – intimar a parte interessada, por meio do respectivo advogado que protocolizou o recurso ou, se for o caso, o MPE, acerca do desmembramento e do número do novo processo;
IV – proceder à certificação da interposição de recurso nos autos da Revisão do Eleitorado, referindo o(s) nome(s) do(s) recorrente(s) e o(s) número(s) do(s) processo(s); e
V – remeter os autos da “PetCiv” diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio de funcionalidade específica do sistema ( so b a Classe “Recurso Eleitoral - RE ” ) , sem prejuízo do trâmite regular do processo de revisão regulado na Seção anterior.
CAPÍTULO XX
DA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
Art. 728 . A interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas de informática ou telemática poderá ser determinada pelo juiz eleitoral:
I – de ofício; ou,
II – a requerimento:
a) da autoridade policial, na investigação criminal, ou
b) do representante do MPE, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 729 . A decisão do juiz eleitoral ou o requerimento de interceptação serão autuados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - QuebSig” e sob segredo de justiça, observados, naquilo que aplicáveis, os artigos 125 a 129 desta Consolidação.
§ 1º O comando do caput deste artigo será igualmente observado quando o requerimento for incidental à ação principal , cabendo ao cartório eleitoral a respectiva autuação mediante o translado dos documentos apresentados.
§ 2 º Tratando-se de interceptação determinada de ofício, a Petição Inicial do processo será constituída por de cisão exarada pel o juiz eleitoral , não se devendo efetuar a juntada de cópia nos autos da ação principal, assegurando-se o sigilo da medida.
§ 3 º Na autuação ser ão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente;
II – polo passivo: não preenchível;
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo .
§ 4º É vedada a indicação do nome do acusado e de qualquer inclusão que faça referência à natureza específica da medida.
§ 5º A s regras de autuação, previstas no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo , abrange m os pedidos, n a esfera criminal, de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.
§ 6º Nas hipóteses d e interceptação de comunicações e de quebra de sigilo, o registro d o deferimento concedido pelo juiz eleitoral deverá ocorrer, no PJe, por intermédio dos movimento s genéricos de procedência ( p rocedência ou p rocedência em p arte) ou pelo movimento específico de determinação de quebra de sigilo.
Art. 730 . Autuado, o processo deve ser imediatamente concluso ao juiz eleitoral, salvo na hipótese de interceptação determinada de ofício, situação em que a serventia cartorária deverá providenciar o cumprimento da medida.
Art. 731 . O juiz eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 732 . Indeferida a medida, intimar-se-á o MPE.
Parágrafo único. Do indeferimento, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias.
Art. 733 . Os alvarás dirigidos às Operadoras, em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa, deverão ser expedidos na forma do Padrão anexo a esta Consolidação.
Parágrafo único. Recebido o alvará, a operadora de telefonia deverá confirmar com o juízo eleitoral os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.
Art. 734 . Cumprida a diligência, o resultado da interceptação será encaminhado ao juiz eleitoral, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
Art. 735 . Recebidos os elementos mencionados no artigo anterior, o juiz eleitoral determinará abertura de vista dos autos ao MPE.
Art. 736 . A associação do processo aos autos da ação principal, no sistema, deverá ser realizado imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial, ou no fim da instrução da ação penal eleitoral, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 737 . A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do MPE ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será acompanhado pelo MPE, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
CAPÍTULO XXI
DA LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO – LAP
Art. 738 . O representante legal, mediante senha entregue pela Justiça Eleitoral, deve realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do partido político em formação, por meio do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação - SAPF, em relações individualizadas por zona eleitoral.
Parágrafo único. Preenchidos os dados do pré-cadastramento no sistema, os originais das listas ou fichas deverão ser apresentados nos respectivos cartórios eleitorais de inscrição dos apoiadores pelos responsáveis credenciados, acompanhados do requerimento gerado pelo sistema, em 2 (duas) vias, devidamente assinado pelo representante do partido em formação, a fim de viabilizar a validação das assinaturas.
Art. 739 . A serventia cartorária digitalizará o requerimento apresentado, acompanhado do Lote de Apoiamento a Partidos em Formação, no qual encontram-se cadastrados os eleitores que apoiam a criação do partido político.
Parágrafo único. As vias originais das listas e fichas de apoiamento:
I – serão acondicionadas em cartório, em pasta física específica, ficando disponíveis para consulta de forma apartada, disso lançando-se certidão nos autos digitais;
II – permanecerão sob a guarda do juízo eleitoral até a apreciação, pelo TSE, do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação, após o que, caso sua autenticidade não estiver sendo discutida judicialmente, poderão ser devolvidas aos interessados ou descartadas.
Art. 740 . A autuação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada pela serventia cartorária, imediatamente à apresentação das peças em cartório, na Classe “ Lista de Apoiamento para Criação de Partido Político - LAP”.
§ 1º Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo = requerente: pessoa física/pessoa jurídica e impugnante (se for o caso);
II – polo passivo: não preenchível/partido político impugnado (se for o caso);
I II – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
§ 2º A Petição Inicial a ser incluída terá como descrição “Lista de Apoiamento Partido (nome do partido)”, por meio de Informação subscrita pelo chefe de cartório.
Art. 741 . Efetivada a autuação, a serventia cartorária deverá:
I – anotar o número do processo na segunda via do requerimento que acompanha as listas ou fichas individuais de apoiamento, opondo a expressão “Recebido”, a data e a assinatura do servidor responsável, e entregá-la ao interessado;
II – juntar os documentos apresentados à instrução;
III – certificar nos autos, mediante consulta ao Sistema SAPF, a legitimidade da pessoa responsável pela apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento perante o cartório;
I V – no prazo de 3 (três) dias do recebimento do requerimento, publicar edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do Padrão anexo a esta Consolidação, acerca da disponibilidade da lista ou das fichas de apoiamento apresentadas, para fins do artigo 15 e § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18 ; e
V – certificar a publicação do edital e o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
§ 1º Conhecida a impugnação apresentada, o juiz eleitoral determinará a notificação do responsável indicado pelo partido político em formação, preferencialmente por meio de aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel ou por e-mail , a partir dos dados informados n o requerimento, e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na impugnação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as provas que entender(em) cabíveis.
§ 2º Na hipótese do § 1º, apresentada ou não defesa, o juiz eleitoral, após ouvir o MPE, via ato de comunicação no sistema, decidirá o incidente em até 3 (três) dias.
§ 3º Julgada procedente a impugnação, o juiz eleitoral determinará a exclusão do nome do eleitor da respectiva lista de apoiamento.
§ 4º Havendo indícios da prática de crime relativo à documentação apresentada para apoiamento, os documentos devem ser remetidos ao MPE para as providências cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.
Art. 742 . O chefe de cartório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo, deve conferir, por semelhança, as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, bem como a inexistência de filiação partidária.
§ 1º O prazo referido no caput pode ser prorrogado pelo juiz eleitoral, por igual período, quando houver motivo que o justifique.
§ 2º A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada mediante a comparação com os dados que constam do cadastro biométrico, e, quando não for possível, por meio das folhas de votação utilizadas nos dois últimos pleitos ou do comprovante de inscrição eleitoral.
§ 3º Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:
I – divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;
II – não possuam registros suficientes para a comparação; ou
III – tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação; e
IV – tenham sido obtidas após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, salvo com relação aos pedidos de criação protocolados perante o TSE antes da publicação da Lei n. 13.165 , de 30 de setembro de 2015.
§ 4º Em qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser informada ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta.
§ 5º É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar a autenticidade da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados.
Art. 743 . Após a conferência, na forma do artigo anterior, o chefe de cartório deve:
I – apor “Atesto”, data e assinatura nas listas ou fichas, quando válidas as assinaturas;
II – validar os nomes dos eleitores cujos dados forem atestados pelo chefe de cartório no Sistema SAPF.
Parágrafo único. As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo podem ser obtidas diretamente no sítio do TSE na internet.
Art. 744 . O eleitor cujo nome tenha sido registrado no Sistema SAPF, mediante requerimento justificado, pode requerer a exclusão de seu nome.
§ 1º Recebido o pedido de exclusão de apoio e verificada a autenticidade da representação do eleitor, o juiz eleitoral deve determinar liminarmente a retirada do nome do requerente da lista de apoiamento à criação do partido político em formação.
§ 2º A exclusão do nome do eleitor somente é admitida até o encerramento da fase de instrução do processo de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação pelo TSE.
§ 3º Havendo indícios de ilicitude, os pedidos formulados após a fase prevista no § 2º deste artigo podem ser encaminhados ao MPE, sem prejuízo de o eleitor requerer judicialmente o que for cabível.
Art. 745 . Após validação das listas/fichas de apoiamento, o juiz eleitoral proferirá decisão determinando o arquivamento do processo.
Art. 746 . Recebido pelo cartório eleitoral outro(s) requerimento(s) envolvendo a mesma agremiação, deverá(ão) ser juntado(s) aos autos digitais já existentes, dispensando-se nova autuação, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos anteriores.
P arágrafo único. Na hipótese de ser autuado novo processo pelo interessado, envolvendo a mesma agremiação, deverá ocorrer o translado das peças para os autos digitais já existentes, extin guindo-se e arquivando-se, mediante sentença, os autos do segundo processo .
CAPÍTULO XXII
DA COMPOSIÇÃO DE MESA RECEPTORA – CMR
Art. 747. A Classe “Composição de Mesa Receptora - CMR” do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) compreende os procedimentos destinados a apurar os casos de mesários e demais nomeados faltosos, bem como de abandono aos trabalhos eleitorais.
Seção I
Dos procedimentos relativos à composição de mesa receptora de votos e aos nomeados para o apoio logístico
Art. 748 . Os editais com a relação dos eleitores designados para constituir as mesas receptoras de votos ou de justificativas e os que atuarão no apoio logístico, bem como os atos de designação dos locais de votação, publicados na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral e na regulamentação expedida pelo TSE, deverão, após gerados no Sistema Eligis, formar processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em “Eleições – Composição de Mesa Receptora”.
§ 1º Após a assinatura do edital pelo juiz eleitoral, nos autos do processo SEI referido no caput deste artigo, o edital deve rá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º A formação do processo referido no caput se dará por zona eleitoral, devendo ser formado, na hipótese de existir mais de uma zona eleitoral no município, um processo para cada zona eleitoral.
Art. 749 . As convocações de mesários e demais nomeados para apoio logístico poderão ser feitas por meio do uso do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp Messenger, ou outro que o substitua, mediante cadastramento voluntário do eleitor, o qual poderá ser feito por meio do mesmo aplicativo, em complemento à Resolução TRE-RS n. 215/12 .
Parágrafo único. A convocação referida no caput será considerada válida com a confirmação da leitura da mensagem instantânea enviada ao número de telefone informado pelo seu destinatário à Justiça Eleitoral, observando-se, no que couber, o disposto no art. 30 da Resolução TRE-RS n. 347/20 .
Art. 750 . Qualquer partido político ou coligação poderá apresentar reclamação ao juiz eleitoral, relacionada à composição da mesa receptora de votos ou de justificativas e à nomeação dos eleitores para o apoio logístico, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital.
§1º Excepcionalmente, o prazo para apresentar reclamação é contado:
§ 2º A reclamação será autuada individualmente no S istema do Processo Judicial Eletrônico ( PJ e), sob a Classe “Composição de Mesa Receptora - CMR”, juntando-se n os autos o respectivo edital que contenha a composição da mesa receptora de votos ou de justificativas ou a nomeação dos eleitores para o apoio logístico objeto da impugnação .
§ 3º Na autuação do processo referido no parágrafo anterior será utilizado o assunto “ Impugnação - Nomeação de Membro da Mesa Receptora” .
Art. 751. A decisão do juiz eleitoral deverá ser proferida em 2 (dois) dias, dela cabendo interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias.
Art. 752. Os pedidos de dispensa da função de mesário ou da nomeação para apoio logístico deverão tramitar, exclusivamente, no processo SEI dos procedimentos à composição de mesa receptora de votos.
Parágrafo único. Os pedidos de dispensa da função de mesário ou da nomeação para apoio logístico, incluídos no SEI antes da instauração do processo dos procedimentos à composição de mesa receptora de votos, tramitarão de forma individual em “Eleições – Cadastro Eleitoral”.
Art. 753. Serão armazenados em envelopes e acondicionados em caixas-arquivo, com a identificação do ano da eleição, seguido do número do processo SEI dos procedimentos à composição de mesa receptora de votos e dos nomeados para o apoio logístico:
I – os recibos de entrega de convocação aos mesários realizados pelo correio;
II – as atas das mesas receptoras de votação, separadas por municípios e em ordem sequencial das seções eleitorais.
§ 1º Deverão ser juntados ao processo SEI, de que trata o caput deste artigo, os arquivos correspondentes aos espelhos (“prints”) das telas de confirmação do recebimento da convocação pelo aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp Messenger.
§ 2º Os comprovantes de convocação por meio de aplicativo de mensagem instantânea permanecerão armazenados no aparelho de celular do cartório eleitoral, utilizado para comunicar a convocação, até o trânsito em julgado de eventual procedimento destinado à apuração dos casos de mesários e demais nomeados faltosos e àqueles relativos ao abandono aos trabalhos eleitorais.
Art. 754. Constituirão autos próprios, regulamentados na seção seguinte, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe):
I – as justificativas de mesários por ausência aos trabalhos, apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias após as eleições;
II – as justificativas de ausência de nomeados para apoio logístico, apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar do dia marcado para as atividades, inclusive treinamento.
Seção II
Do mesário ou nomeado faltoso e do abandono
Subseção I
Do mesário ou nomeado faltoso
Art. 755. Deverá ser autuada individualmente, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a classe “Composição de Mesa Receptora - CMR”:
I – a justificativa apresentada pelo mesário ou nomeado para o apoio logístico; ou
II – a informação relativa ao mesário ou nomeado convocado, que, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de mesário, ou de 5 (cinco) dias, se nomeado para o apoio logístico, não tiver apresentado justificativa à ausência dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo único. Na autuação deverá ser utilizado o assunto “ausência ou abandono aos trabalhos eleitorais” e os seguintes tipos de parte:
I – polo ativo = Interessado: “Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”;
II – polo passivo = Interessado: mesário.
Art. 756. Integram a peça inicial, como anexos da informação referida no artigo anterior, os seguintes documentos:
I – cópia da ata da mesa receptora de votos e de justificativas, no caso de mesário faltoso;
II – cópia do comprovante de recebimento da convocação, a ser fornecida pelos Correios mediante solicitação; ou espelho (print) da tela de confirmação do recebimento da convocação, encaminhada pelo aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp Messenger;
III – espelho do cadastro do eleitor, com o respectivo registro da ausência aos trabalhos eleitorais; e
IV – cópia de outros documentos existentes em cartório, necessários à instrução.
Art. 757. Conclusos os autos, acolhida a justificativa apresentada, o juiz eleitoral determinará que se providencie, sucessivamente, a anotação no histórico cadastral do mesário ou nomeado, a comunicação da decisão ao interessado e o arquivamento dos autos.
Art. 758. Na hipótese de ser rejeitada a justificativa apresentada, o juiz eleitoral arbitrará a multa e determinará a notificação do mesário ou nomeado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como lhe dará ciência do prazo de 3 (três) dias para eventual interposição de recurso.
Art. 759. A multa a mesário faltoso poderá ser arbitrada entre R$ 17,57 e R$ 35,14, havendo a possibilidade de ser dispensada, aplicada em dobro ou multiplicada até o décuplo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, poderá ensejar a aplicação da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias.
§ 2º A multa será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa do faltoso.
§ 3º Avaliada a situação econômica do eleitor, o juiz eleitoral poderá:
I – dispensar o mesário do pagamento da multa; ou
II – multiplicar o valor da multa por até 10 (dez) vezes.
Art. 760. Quitada a multa ou dispensado seu pagamento pelo juiz eleitoral, a serventia cartorária deverá:
I – fazer o devido registro no cadastro eleitoral; e
II – certificar a realização da diligência nos autos.
Art. 761. Interposto recurso, o juiz eleitoral poderá:
I – reconsiderar a decisão; ou
II – determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 762. Da decisão que condenar o mesário ou nomeado faltoso ao pagamento de multa, transitada em julgado e não paga no prazo de 30 (trinta) dias, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – lavratura de Termo de Inscrição de Multa Eleitoral e registro da multa no sistema SANCEL, na forma dos artigos 302, incisos I e II e 306, inc. VI, desta Consolidação; e
II – arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Nos casos de multa superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de eventual execução fiscal, a União, por intermédio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN), será incluída nos autos como “Interessada” e intimada mediante ato de comunicação pelo sistema.
Subseção II
Do abandono aos trabalhos eleitorais
Art. 763. Deverá ser autuada individualmente, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a classe “Composição de Mesa Receptora - CMR”:
I – a justificativa apresentada acerca do abandono aos trabalhos eleitorais; ou
II – a informação relativa ao mesário ou nomeado que, no prazo de 3 (três) dias, não tiver apresentado justificativa acerca do abandono aos trabalhos eleitorais.
Art. 764. Na hipótese de mesário ou nomeado que abandonar aos trabalhos eleitorais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 755 a 762 desta Consolidação.
Parágrafo único. A multa ao mesário ou nomeado que abandonar os trabalhos eleitorais será arbitrada entre R$ 35,14 e R$ 70,28, aplicando-se os demais dispositivos previstos na Subseção I desta Seção.
Art. 765. Ao final do processo “CMR”, caso não acolhida ou não apresentada a justificativa quanto ao abandono aos trabalhos eleitorais, deverá ser dada vista ao MPE, mediante ato de comunicação pelo sistema, para os fins do
artigo 344 do Código Eleitoral , arquivando-se os autos digitais.
Parágrafo único. Qualquer procedimento criminal a ser proposto pelo MPE deverá tramitar em processo autônomo.
Seção III
Da recusa aos trabalhos eleitorais
Art. 766. Na hipótese de recusa aos trabalhos eleitorais, o cartório informará o ocorrido ao juiz eleitoral, na forma do artigo 122 desta Consolidação, autuando o expediente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a Classe “Representação Criminal/Notícia-Crime – RpCrNotCrim” e anexando aos autos cópia da ata da mesa receptora de votos e de justificativas.
§ 1º O juiz eleitoral determinará a abertura de vista ao MPE, mediante ato de comunicação pelo sistema, para os fins do
artigo 344 do Código Eleitoral , após o que os autos digitais serão arquivados.
§ 2º Qualquer procedimento criminal a ser proposto pelo MPE deverá tramitar em processo autônomo.
CAPÍTULO XXIII
DO RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE
Art. 767 . A impugnação ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) é processada sem necessidade de autuação.
Art. 768 . O recurso da decisão proferida no RAE, nos casos de alistamento e de transferência, será autuado na Classe “Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral - RIAE”.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) os tipos de parte:
I – polo ativo: recorrente;
II – polo passivo: recorrido, quando for o caso;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Seção I
Da impugnação ao requerimento de alistamento eleitoral
Art. 769 . O delegado do partido político poderá impugnar o RAE, no momento do atendimento ao eleitor, hipótese em que a serventia cartorária deverá:
I – reter cópia dos documentos apresentados pelo eleitor;
II – colocar o RAE “em diligência”;
III – obter declaração do eleitor, sob as penas da lei, de que tem domicílio no Município, sempre que subsistir dúvida sobre a idoneidade do comprovante apresentado;
IV – submeter os documentos ao juiz eleitoral.
Art. 770 . O juiz eleitoral poderá proferir decisão ou determinar providências necessárias à obtenção de prova, inclusive mediante verificação in loco .
Art. 771 . Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição – alistamento e transferência –, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado da disponibilização da respectiva listagem aos interessados, a qual deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte.
Seção II
Do recurso da decisão acerca do requerimento de alistamento eleitoral
Art. 772 . O delegado de partido político, o eleitor e o MPE poderão interpor recurso da decisão proferida no RAE nos casos de alistamento e de transferência.
Parágrafo único. Da decisão proferida no RAE de revisão de dados cadastrais e de solicitação de segunda via:
I – não caberá recurso, exceto no período de revisão do eleitorado, hipótese em que obedecerá os prazos e procedimentos regulamentares específicos;
II – poderá o eleitor impetrar Habeas Data Cível , em caso de indeferimento.
Art. 773 . Interposto o recurso pelo eleitor, após regular autuação, o juiz eleitoral poderá:
I – reconsiderar a decisão, determinando a intimação do eleitor; ou
II – determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Não havendo representação por advogado, o interessado poderá apresentar o recurso perante o cartório eleitoral, que se encarregará de autuá-lo .
Art. 774 . Interposto o recurso por delegado de partido político ou pelo MPE, após regular autuação, intimar-se-á o eleitor para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, o juiz eleitoral determinará a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO XXIV
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL - CIE
Art. 775 . A Classe “Cancelamento de Inscrição Eleitoral - CIE” compreende os requerimentos de cancelamento de inscrição eleitoral, formulados com fundamento na fraude descrita no artigo 71, inc. I, do Código Eleitoral .
Art. 776 . A abertura de processo visando ao cancelamento de inscrição eleitoral poderá ser efetuada, a qualquer tempo, a requerimento de delegado de partido político, de eleitor ou do MPE, ou de ofício.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) os tipos de parte:
I – polo ativo: requerente, ou interessado (“Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”), conforme o caso;
II – polo passivo: requerido (eleitor);
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei), se não constar no polo ativo.
Art. 777 . Não havendo representação por advogado, o interessado poderá apresentar o requerimento de cancelamento de inscrição eleitoral perante o cartório eleitoral, que se encarregará de autuá-lo .
Parágrafo único. A abertura de processo, de ofício, obedecerá à forma prevista no artigo 122 desta Consolidação.
Art. 778 . No curso de tramitação do processo e até efetivo cancelamento de inscrição, o eleitor pode votar validamente.
Art. 779 . O processo deverá ser instruído com espelho do cadastro eleitoral e demais documentos existentes em cartório, referentes ao eleitor envolvido.
Art. 780 . O juiz eleitoral determinará a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência dos interessados, bem como determinará vista dos autos ao MPE mediante ato de comunicação no PJe.
Parágrafo único. A critério do juiz eleitoral, para garantia do contraditório, a comunicação dos eleitores envolvidos poderá ser pessoal.
Art. 781 . Os interessados poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. A contestação pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido político.
Art. 782 . O juiz eleitoral concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida.
Art. 783 . O juiz eleitoral, após dar vista dos autos ao MPE, proferirá sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 784 . Da decisão do juiz cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, podendo ser interposto pelo eleitor, por delegado de partido político ou pelo MPE.
Parágrafo único. O eleitor será intimado pessoalmente da decisão de cancelamento.
Art. 785 . Interposto o recurso, intimar-se-á o recorrido para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, o juiz eleitoral poderá:
I – reconsiderar a decisão, determinando a intimação das partes; ou
II – determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO XXV
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FP
§ 1º Para desligar-se do partido político , o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
§ 2º Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação de desfiliação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
Art. 787 . A Classe “Filiação Partidária - FP” tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e compreende, além dos procedimentos relativos ao cancelamento, exclusão, reversão de desfiliação e processamento em relação especial no sistema de filiação partidária (FILIA), o referente à coexistência de filiação partidária .
Seção I
Dos procedimentos relativos ao registro no Sistema FILIA
Art. 788 . Os procedimentos relativos aos registros no Sistema FILIA, sob a Classe Filiação Partidária - FP, observarão o regulamentado nas subseções seguintes.
§ 1º O eleitor e o partido político interessados devem se manifestar exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico .
§ 2º Não havendo representação por advogado, o interessado poderá apresentar sua manifestação no cartório eleitoral, que se encarregará de digitalizar os documentos entregue s , autuar o processo em nome do interessado e juntar a documentação n os autos, ou simplesmente juntá-la n os autos, caso já exista processo autuado.
Subseção I
Do cancelamento, da exclusão e da reversão de filiação partidária
Art. 789 . São hipóteses de cancelamento imediato da filiação:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão do filiado do partido político;
IV – outras formas previstas no estatuto partidário, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão;
V – filiaão a outro partido político, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
§ 1º O cancelamento da filiação partidária será registrado no Sistema FILIA pela Justiça Eleitoral nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo.
§ 2º O partido político deverá inserir no Sistema FILIA o cancelamento da filiação partidária nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo.
Art. 790 . A comunicação do cancelamento de filiação ao respectivo Juízo Eleitoral, nas hipóteses do artigo anterior, será realizada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) , anexando-se a documentação comprobatória d o evento e da comunicação prévia ao filiado, se necessário.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: partido político envolvido;
II – polo passivo: eleitor filiado;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 791 . A competência para processamento e julgamento de cancelamento e de reversão de cancelamento de filiação partidária, sob a Classe Filiação Partidária - FP, é do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: eleitor filiado/partido político envolvido;
II – polo passivo: não preenchível;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 792. A reversão de cancelamento e de reversão de exclusão de registro de filiação serão registradas no m ódulo i nterno do Sistema FILIA, exclusivamente em cumprimento de determinaçã o judici al , sendo necessária, para realizá-las , a identificação do processo em que determinada a providência.
S ubseção I I
D a relação especial de filiados
A rt. 793 . A competência para processamento do requerimento de inclusão de nome na relação de filiados, para processamento especial nos meses de junho e dezembro, sob a Classe Filiação Partidária - FP, é do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.
Art. 794 . Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo = requerente: eleitor/filiado;
II – polo passivo = requerido: partido político;
III – outros participantes: Promotor Eleitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Parágrafo único. O requerimento será instruído, além dos documentos apresentados pelo requerente, com cópia da consulta da situação do filiado nas relações interna e oficial no Sistema FILIA.
A rt. 795 . Autuado o pedido, os autos devem ser imediatamente conclusos ao juiz eleitoral para apreciação .
§ 1º Havendo representação por advogado, a parte será intimada por seu intermédio, diretamente no sistema por meio de ato de comunicação .
§ 2 º Não havendo representação por advogado, as partes serão intimad a s pessoalmente , preferencialmente por meio de aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel ou por e-mail , a partir dos dados informados pelo eleitor/filiado no seu requerimento e dos constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP .
§ 3 º As comunicações dirigidas ao MPE devem ocorrer por meio de ato de comunicação no sistema.
A rt. 796 . Na hipótese de deferimento, o partido requerido será intimado para que insira os dados do requerente em sua relação interna, para processamento especial, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de desobediência.
P arágrafo único. Para os fins do disposto no caput , devem ser observados os prazos do cronograma do TSE para processamento das relações especiais de filiados.
A rt. 797 . Cumprido o comando do artigo anterior, o servidor do cartório eleitoral d eve rá acessar o Sistema FILIA e autorizar o processamento especial da relação submetida pelo partido .
Art. 798 . Efetivado o processamento da relação pelo sistema, a serventia cartorária lançar á certidão nos autos.
Art. 799 . O prazo para a interposição de recurso em face da decisão proferida é de 3 (três) dias.
§ 1º I nterposto recurso, a parte contrária será intimada para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, após o que, apresentadas ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao T ribunal R egional E leitoral para processamento e julgamento do recurso.
§ 2º As intimações para interposição de recurso à decisão e oferecimento de contrarrazões obedecerá a sistemática dos parágrafos do artigo 795 desta Consolidação.
A rt. 800 . Na ausência de recurso, inexistindo outras medidas a observar, o juiz eleitoral determinará o arquivamento do pr o cesso .
Seção II
Da coexistência de filiação partidária
Art. 801 . A competência para processamento e julgamento da coexistência de filiação partidária, sob a Classe Filiação Partidária - FP, é do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.
Art. 802 . As notificações dirigidas ao filiado e aos partidos políticos envolvidos são expedidas pelo TSE, após processadas as relações de filiados e detectada duplicidade de filiação.
Parágrafo único. Os notificados têm o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, perante o juiz eleitoral, contados da realização do processamento referido no caput .
Art. 803 . O eleitor ou o partido político deverá entregar a justificativa referente à coexistência de filiação, em atendimento ao art. 23, §6º, da Resolução TSE n. 23.596/19 , exclusivamente por intermédio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. Não havendo representação por advogado, o interessado poderá entregar a justificativa no cartório eleitoral, que se encarregará de juntá-la aos autos digitais.
Art. 804 . Os processos de coexistência serão autuados pelo cartório eleitoral de forma individualizada, por filiado, observando-se para tanto o procedimento do art. 122 desta Consolidação.
Parágrafo único. Na autuação, serão registrados os tipos de parte:
I – polo ativo: “Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX”;
II – polo passivo: eleitor filiado/partido políticos envolvidos ;
III – outros participantes: P romotor E leitoral do Estado do RS (fiscal da lei).
Art. 805 . Como documentos anexos à petição inicial, serão juntados pela serventia cartorária:
I – relatório referente ao filiado, obtido no Sistema FILIA;
II – cópia do pedido de desfiliação; e
III – demais documentos disponíveis no cartório eleitoral.
Art. 806. Na hipótese de o eleitor filiado ou o partido político peticion ar em processo ou em classe processual diversa daquela definida, deverá o cartório eleitoral:
I – caso ainda não exista processo autuado, retificar a autuação;
II – existindo processo previamente autuado, certificar a existência de identidade de partes e objeto, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral, a fim de que seja determinado o translado dos documentos e extinto o feito mais recente.
Art. 807 . Expirado o prazo legal destinado à entrega das justificativas, sendo apresentadas ou não, o MPE será intimado por meio de ato de comunicação no PJe para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 808 . Apresentado o parecer do MPE ou decorrido o prazo, o juiz eleitoral decidirá sobre a coexistência de filiação partidária no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Caso a decisão do juiz eleitoral não seja registrada no Sistema FILIA no prazo do caput , a situação do eleitor permanecerá como sub judice .
Art. 809 . Proferida a decisão, o chefe de cartório efetuará o imediato registro no Sistema FILIA e procederá à intimação:
I – dos filiados:
a) por meio de ato de comunicação no PJe, caso possuam advogado constituído nos autos; ou
b) não havendo representação por advogado, sucessivamente, por meio de aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel ou por e-mail, a partir dos dados informados pelo eleitor/filiado no seu requerimento, e por correspondência pelo correio com aviso de recebimento - AR.
II – dos partidos políticos, por meio de ato de comunicação no PJe, caso possuam advogado constituído, ou pelo e-mail registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP;
III – do MPE, mediante ato de comunicação no PJe.
Art. 810 . A serventia cartorária procederá à certificação das providências adotadas no cumprimento da sentença, anexando espelho do Sistema FILIA nos autos.
Art. 811 . O prazo para a interposição de recurso em face da decisão proferida é de 3 (três) dias.
Art. 812 . Interposto r ecurso, o juiz eleitoral poderá reconsiderar a decisão anteriormente proferida ou determinar a remessa dos autos ao T ribunal R egional E leitoral para processamento.
CAPÍTULO XXVI
DAS DEMAIS CLASSES
Art. 813 . Serão autuados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo interessado, ao protocolizar a petição inicial, ou pelo cartório eleitoral, conforme o caso:
I – na Classe “Exibição de Documento ou Coisa Cível - ExDoCoCiv”, os requerimentos incidentais, de natureza cível, de exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo ( CPC, arts. 396 a 404 ) ;
II – na Classe “Petição C ível - P et Civ ” , de natureza cível e residual , exclusivamente, além dos casos expressamente previstos nesta Consolidação, aqueles p ara os quais não exista procedimento próprio;
I V – na Classe “ Cumprimento Provis ório de Sentença - CumPrSe”, as hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo ( CPC, art. 520 );
V – na Classe “ Cumprimento Provisório de Decisão - CumPrDec”, as hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória ( CPC, art. 519 ).
Parágrafo único. O registro dos tipos de parte, para fins de autuação, observará o Padrão anexo a esta Consolidação.
LIVRO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 814 . As minutas de portarias relacionadas à delegação de atribuições, a serem expedidas pelos juízes eleitorais, devem ser submetidas à apreciação da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCRE via Sistema SEI (em “Cartórios Eleitorais – Administração”), previamente a sua publicação.
§ 1º Da análise pela SCRE, será comunicada a zona eleitoral de origem:
I – para que realize as adequações no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do expediente;
II – da desaprovação, seguida do arquivamento; ou
III – da aprovação da minuta.
§ 2 º As portarias entra m em vigor a partir da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, facultada sua afixação, para maior visibilidade, no mural físico do cartório.
§ 3º A portaria a ser publicada deverá conter, nos “considerandos”, o número do processo SEI no qual houve a aprovação da minuta.
§ 4º A portaria publicada sem aprovação prévia de seu conteúdo pela SCRE poderá ser desconstituída, a qualquer tempo, pelo Corregedor.
§ 5º As minutas das portarias de designação do responsável pela análise dos processos de prestações de contas não devem ser submetidas à apreciação da SCRE.
Art. 815 . Os Padrões previstos nesta Consolidação devem ser observados pelo cartório eleitoral, adequando-se ao teor dos atos judiciais.
Parágrafo único. A inclusão, a alteração e a revogação dos Padrões e das notas de referência, assim como correções de ordem material no texto desta Consolidação, poderão ser realizadas, por solicitação da respectiva Comissão de Estudos, mediante aprovação do Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral.