Prestação de Contas Partidária

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95 – MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO: DESCONTO DE COTAS FUTURAS.

Acórdão  do TRE-RS

PCA 060026010

Procedência:  Porto Alegre

Requerente:  PROGRESSISTAS, Celso Bernardi e Glademir Aroldi

Relator: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa

Sessão de 29  de abril de 2021.

Trata-se da prestação de contas do diretório estadual do PROGRESSISTAS (PP), também integrada pelos seus respectivos dirigentes partidários, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos ao exercício de 2017.

Em preliminar, foi afastada a alegação de nulidade suscitada quanto às irregularidades encontradas após o pedido de diligência requerido pelo parquet, tendo em vista que inexistiu a preclusão da fase probatória por inobservância do comando disposto no art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e da existência expressa da possibilidade de requerimento de diligências por parte do Ministério Público disposta no § 8º do art. 36 da mesma Resolução, já vigente à época e aplicável no tocante às normas processuais.

No mérito, o TRE-RS aprovou as contas do partido com ressalvas, determinando o recolhimento de R$ 87.411,75 ao erário, decorrentes de falhas na comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário e o recebimento de receitas oriundas de fontes vedadas. Registrou aresto do Tribunal que declarou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096 /95, afastando, assim, a anistia nele prevista.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão quanto à ausência de indicação do dispositivo legal que autoriza o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário, empregados irregularmente.

Foi interposto Recurso Especial ao TSE.

Decisão Monocrática do TSE

REspe060026010

Recorrentes: PROGRESSISTAS, Celso Bernardi e Glademir Aroldi

Relator: MinistroBenedito Gonçalves

Data: de agosto de 2023.


No recurso especial interposto, os recorrentes defenderam a constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e a sua aplicabilidade imediata ao caso dos autos. Alegaram negativa de vigência ao § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c § 3º do art. 49 da Res. 23.464/2015, por ter a Corte de origem silenciado sobre o ponto, suscitado em alegações finais. Pleitearam fosse revogada a sanção de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, determinada no acórdão do TRE-RS.

O relator citou o julgamento da ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Referida anistia se aplica tão somente às doações efetuadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido.

Consignou que não cabe à instância extraordinária a aplicação da anistia, pela necessidade de verificação de quais doações cumpririam os seus requisitos, o que deve ser feito na fase de execução, na instância de origem.

Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a identificação dos valores a serem anistiados nos termos do art. 55-D da Lei. 9.096/95, e a análise de possibilidade de utilização de cotas do Fundo Partidário para o cumprimento da obrigação referente ao uso irregular desses recursos.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS PARTIDÁRIAS – RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS – SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO


Acórdãodo TRE-RS

PC 060026413

Procedência:Porto Alegre

Interessados:  Progressistas (PP) - Estadual, Celso Bernardi, Adão Oliveira da Silva e Otomar Oleques Vivian

Relator: Des. Luis Alberto D'azevedo Aurvalle

Sessão de 22 de marçode 2022.


Trata-se da prestação de contas do Partido Progressistas – Regional, referente ao exercício de 2018.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal  apontou as seguintes irregularidades: (1) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 149.114,97; e (2) recebimento de recursos de fontes vedadas (pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração), no montante de R$ 52.076,00.

O Tribunal entendeu como insuficientes os documentos juntados pela agremiação para sanar a primeira irregularidade, considerando o descumprimento dos ditames da Resolução TSE n. 23.546/2017. Da mesma forma, quanto à segunda irregularidade apontada, o fato de que os doadores têm filiação a partidos diversos do partido prestador não faz incidir a ressalva constante do art. 31, V, da Lei n. 9.096/95, a qual visa a salvaguardar uma fonte de custeio (contribuições ordinárias de seus próprios filiados), sendo que tal escopo se descaracteriza quando as contribuições são oriundas de filiados de outros partidos.

As contas foram aprovadas com ressalvas, considerando que, apesar de o valor absoluto das irregularidades atingir montante significativo (R$ 196.490,97), ele representa somente 7,30% do total de recursos recebidos. Foi determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

O Tribunal, entretanto, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastou a aplicação da multa de 20% e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidários, pleiteadas pelo Ministério Público Eleitoral.

Em embargos de declaração, o diretório partidário e seus representantes postularam, no mérito, a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, à luz das controvérsias legais e interpretativas passíveis de serem suscitadas perante a instância superior. Os embargos foram parcialmente acolhidos para agregar à fundamentação o fato de ter sido comprovada a filiação dos doadores, embora não ao partido recorrente, e para dar por prequestionados os dispositivos legais mencionados no recurso.

Seguiu-se a interposição de recursos especiais eleitorais. O Tribunal inadmitiu o recurso interposto pelo partido e seus dirigentes, e deu seguimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral.

 

Decisão Monocrática do TSE

REspe 060026413

Procedência: Porto Alegre

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorridos/Agravantes: Progressistas e outros

Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques

O relator, monocraticamente, negou seguimento ao agravo interposto pelo Progressistas, e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, o qual postulava a desaprovação das contas e a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

O Magistrado entendeu não haver reparo a ser feito no acórdão regional no ponto em que julgou descabida a desaprovação das contas, considerando a inexistência de indícios de má-fé do partido ou óbices ao exercício da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, decisão que se alinha à jurisprudência da Corte Superior.

Já no que concerne à suspensão das quotas do Fundo Partidário, o aresto do Tribunal Regional Eleitoral divergiu do que o Tribunal Superior tem decidido, ou seja, que a sanção é aplicável em caso de recebimento de doação de fonte vedada, conforme a previsão expressa do art. 36, II, da Lei 9.096/95.

Mantida a aprovação das contas com ressalvas, e aplicada a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses, com fundamento no art. 36, II, da Lei 9.096/95.

Contra a decisão proferida pelo relator, o partido e seus dirigentes interpuseram agravo regimental. O recurso foi parcialmente provido para assentar que a irregularidade que ensejou a suspensão do fundo partidário equivale a 1,93% do total arrecadado, e não 7,30%, como consignado anteriormente. Considerando o baixo percentual da irregularidade e a ausência de indícios de má–fé, o magistrado alterou o período de suspensão de cotas do fundo partidário para o mínimo legal de um mês.