Prestação de Contas de Campanha

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – IRREGULARIDADE EM GASTOS COM RECURSOS DO FEFC – EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO – COMPROVAÇÃO DA DESPESA POR OUTROS MEIOS – FALHA MERAMENTE FORMAL – APROVAÇÃO COM RESSALVAS


Acórdão no TRE-RS

Processo: RE 0600821-73

Procedência: Sério

Recorrente: Cleonir José Bergmann de Abreu e Jandir Emilio Brandt

Relatora: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sessão de 25 de abril de 2023.


O Tribunal Regional Eleitoral levou a julgamento a insurgência contra decisão de primeiro grau que desaprovou as contas pertinentes às Eleições de 2020 dos candidatos para os cargos de prefeito e vice no Município de Sério, com determinação de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional. O magistrado sentenciante assim decidiu em razão de pagamentos de despesas que totalizaram R$ 23.007,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a adequada identificação do beneficiário,

Três dos pagamentos foram realizados com cheques nominais não cruzados e posteriormente endossados e depositados nas contas bancárias dos endossatários. Assim, foram alcançados os fins esperados com o registro de cruzamentos dos títulos de crédito. Tratando-se de irregularidade meramente formal, dispensou-se o recolhimento dos respectivos valores.

Distinta a situação de outro pagamento realizado por meio de cheque não cruzado que foi sacado por caixa, sem identificação do sacador/endossatário. Em tal caso, restaram impossibilitados os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral por via do sistema bancário, e por consequência, o efetivo controle dos gastos de campanha. Considerando que a cártula, no montante de R$ 4.872,00, atingiu 11,97% dos recursos arrecadados pelos candidatos, a Corte considerou inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Divergiu do voto da relatora o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que entendeu superada a falha, embora o cheque tenha sido sacado por caixa, uma vez que o beneficiário realizou endosso em branco, apondo sua assinatura no verso. Tendo sido juntada a nota fiscal comprobatória da despesa, expressa e contemporaneamente vinculada à referida ordem de pagamento, restou afastado qualquer indício de desvio, desvirtuamento ou malversação dos recursos. Entretanto, subsistindo a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Res. n. 23.607/19, estaria justificada a manutenção da sentença de desaprovação das contas.

Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas de campanha, vencido o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, que afastava a ordem de recolhimento.

Os recorrentes interpuseram recurso especial eleitoral, que foi inadmitido pela Presidência do Tribunal. Seguiu-se a interposição de agravo à instância superior.

TSE – Decisão monocrática

Processo: AI no REspe 0600821-73

Recorrente: Cleonir José Bergmann de Abreu e Jandir Emilio Brandt

Relator: Ministro Raul Araújo

Data: 03 de novembro de 2023


Decidindo monocraticamente, o relator deu provimento ao agravo e ao recurso especial interpostos.

No mérito, considerou haver dissonância entre o que decidido pelo Tribunal Regional e o entendimento da Corte Superior, que admite, em prestação de contas, qualquer meio idôneo para a comprovação das despesas, desde que seja possível a eficaz fiscalização das contas, preservadas sua transparência e confiabilidade, nos termos do art. 60, §§ 1º e 2º, da Res. 23.607/2019.

Assim, embora inequívoca a ofensa ao art. 38, I, da mesma Resolução, pela ausência de cruzamento de um dos cheques emitidos, houve a correta identificação do destinatário da verba pública, afastando qualquer prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Configurada, portanto, falha meramente formal, sem gravidade para ensejar a desaprovação das contas, mas apenas a aposição de ressalva.

Recursos providos para julgar as contas aprovadas, com ressalvas, bem como afastar a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – IRREGULARIDADE EM GASTOS COM RECURSOS DO FEFC – VALOR MÓDICO – APROVAÇÃO COM RESSALVAS


Decisão monocrática do TSE

AI no REspe 060083458

Recorrente:  Rosberguer de Almeida Camargo e Karine Correa Hallal

Relator: Ministro Carlos Horbach

Data: 13 de abril de 2023.


Nas suas razões, os  recorrentes  argumentaram  que não ofenderam os arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/2019, e que os valores apontados são ínfimos, representando apenas 1,9% do total dos recursos movimentados na campanha. Pleitearam a  aprovação das contas à luz  dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, suscitando dissonância jurisprudencial nesse quesito.

Apontaram, ainda,  tratar-se de irregularidade formal que não afetou a confiabilidade das contas prestadas, requerendo a reforma da decisão do TRE-RS

O relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas com ressalvas em hipóteses em que o valor das irregularidades é módico, somado à ausência de indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.

Citou precedentes da Corte Superior em hipóteses semelhantes à dos autos, em que a irregularidade representou valor módico em termos absolutos e/ou percentuais, e nos quais incidiram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Recurso especial provido para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes, relativas às Eleições 2020.


Acórdão do TRE-RS

RE060083458

Procedência: Rio Grande

Recorrente: Rosberguer de Almeida Camargo e Karine Correa Hallal

Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes

Sessão de 26/09/2022


Trata-se drecurso interposto pelocandidatos aos  cargos de prefeito e vice-prefeito  nas Eleições de 202em face de sentença do juízo da 163ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas considerando a quitação de valores sem apresentação de nota fiscal ou recibo, e pagamentos em espécie para fornecedor em quantia acima do limite estabelecido para liquidar despesas de pequeno valor.

Os prestadores não lograram comprovar a regularidade das operações.

Este Tribunal manteve o juízo de desaprovação das contas. Consignou que  o juiz eleitoral  não determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sendo inviável a revisão no ponto, pois apenas o prestador de contas interpôs recurso.

Dessa forma, o Tribunal entendeu, por maioria,  ser inviável a aprovação  das contas com ressalvas em aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, uma vez que tais postulados devem abordar todos os elementos do processo. No caso, os recorrentes foram desonerados indevidamentedo recolhimento de valores, que seria obrigatório conforme a legislação de regência.

O Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo votou pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, entendendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o percentual das irregularidades estava dentro dos limites já traçados e consolidados pelas Cortes Eleitorais.

Coligiu, também, que a “circunstância de a sentença não haver determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional não enseja a conclusão sobre a maior reprovabilidade ou carência de transparência das falhas verificadas, pois absolutamente alheia ao comportamento dos candidatos durante a campanha, não sendo possível a compensação do equívoco judicial por medida sancionatória de natureza diversa”.

Sobreveio a interposição de recurso especial eleitoral pelos recorrentes, ao qual foi negado seguimento.