Período Eleitoral - 2024
Trata-se de consulta formulada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, envolvendo limites de gastos com verbas do Fundo Partidário, nos seguintes termos (ID 45661683):
1) É possível o uso do Fundo Partidário para pagamento de bilhetes de passagem para dirigentes e filiados, que comprovadamente tenham se deslocado para compromissos e atividades de construção política, porém não inclusos na folha de pagamento da agremiação?
2) É possível o uso do Fundo Partidário para o ressarcimento de despesas com hospedagens para dirigentes e filiados, que comprovadamente tenham se deslocado para compromissos e atividades de construção política, porém não inclusos na folha de pagamento da agremiação partidária?
3) É possível o uso do Fundo Partidário para o ressarcimento de despesas com alimentação dos dirigentes e filiados, que comprovadamente tenham participado de compromissos e atividades de construção política, porém não inclusos na folha de pagamento da agremiação partidária?
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.
No caso dos autos, verifico que a consulta não merece ser conhecida, tendo em vista o período em que realizado o questionamento.
A jurisprudência do e. TSE é pacífica ao estabelecer que "Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, tendo em vista que seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral no âmbito de casos concretos." (TSE - Cta 06015980420186000000 Brasília/DF, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico – 26/10/2018).
E como se extrai dos autos, o protocolo do presente feito ocorreu quando já em curso o período eleitoral, que, em sentido estrito, coincide com a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, as quais, para o pleito vindouro, ocorreram entre 20.07.2024 e 05.08.2024 (art. 8º da Lei n. 9.504/97 e art. 6º da Resolução TSE n. 23.609/19, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.675/21).
Ante o exposto, não conheço da consulta.
Publique-se.
Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.
Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA,
Relator.