Ausência de requisito subjetivo - 2024
CONSULTA. PROCURADOR-GERAL DE MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PARA A INDAGAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA. REQUISITO NECESSÁRIO PREJUDICADO. QUESTIONAMENTO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Consulta formulada por Procurador-Geral de Município, na condição de representante.
2. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, não é parte legítima para figurar como consulente, e, embora o Procurador-Geral do Município possa firmar a consulta na condição de representante da pessoa jurídica de direito público interno, não possui legitimidade para formular a indagação de forma autônoma por não ser autoridade pública, ainda que no exercício da representação do Município. Prejudicado o requisito subjetivo necessário ao conhecimento da consulta.
3. Questionamento sobre a execução de emendas impositivas que não foram realizadas no ano anterior, mesmo em ano eleitoral, considerando as condutas vedadas a agentes públicos e em especial o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento, pois se trata de caso concreto. Sobre o tema, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu que “as emendas parlamentares impositivas são uma forma de participação do Legislativo no orçamento anual, permitindo a alocação de recursos públicos para atender as demandas das comunidades. Uma vez aprovada, os recursos são transferidos com finalidade definida e vinculados ao que foi estabelecido na emenda, não tendo o poder Executivo qualquer ingerência quanto ao ponto” (TSE, RO-El n. 0602226-03.2018.6.14.0000, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 12.04.2023, decisão monocrática). Todavia, as perguntas foram feitas quando já em curso o ano eleitoral e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de modo que eventual decisão neste momento incorrerá em evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto.
4. Não conhecimento.
CONSULTA. FORMULAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consulta formulada por procurador de município quanto à hipotética contratação temporária de enfermeira e seu enquadramento na exceção da letra “d” do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições).
2. A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento de consulta formulada perante Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral e ser elaborado em tese e por autoridade pública ou partido político.
3. Consulta trazida a esta Justiça Especializada quando já em curso o ano eleitoral. Possibilidade de o caso vir a ser discutido no âmbito de representação eleitoral ajuizada com fundamento em violação do art. 73, inc. V, letra "d", da Lei n. 9.504/97, não podendo este Tribunal antecipar o julgamento do mérito sobre a questão posta a exame, sob pena de realizar prévio enfrentamento de caso concreto.
4. Caracterizada a ilegitimidade de parte de seu signatário, por tratar-se de Procurador do Município. O consulente, ocupante de tal cargo na prefeitura, não é considerado autoridade pública legitimada a formular consulta perante Tribunal Regional Eleitoral, pois não lhe é conferida prerrogativa com esse matiz, condição esta atribuída, em âmbito municipal, apenas ao prefeito e aos vereadores. Questionamento que não se amolda aos requisitos insertos no Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.