CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Consulta formulada por diretório municipal de partido político.

2. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. O texto normativo requer, para o conhecimento da consulta, a presença simultânea de três requisitos: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese. Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, em regra, somente os órgãos partidários estaduais possuem legitimidade para demandar originariamente perante os Tribunais Eleitorais. Na mesma linha, Regimento Interno e jurisprudência deste Tribunal.

3. Na espécie, as indagações são oferecidas por órgão municipal de partido político, que não ostenta legitimidade para a formulação de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral.

4. Não conhecimento.

(CONSULTA nº 060015812, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 143, Data 07/08/2023)

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