Consultas não conhecidas - período eleitoral

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONSULTA REALIZADA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PARA EVENTUAL CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.

1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

2. Requisito subjetivo atendido, uma vez que a consulta foi formulada por autoridade pública, deputada estadual, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. As demais exigências de admissibilidade pertinência temática e abstração igualmente encontram-se atendidas, pois aborda matéria eleitoral e está elaborada em tese. Questionamento envolvendo repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para servidor em cargo em comissão, por serviço eleitoral desempenhado exclusivamente no interregno de férias.

3. A consulta, no entanto, teve seu curso quando já iniciado o período eleitoral, o qual, em sentido estrito, começa com a abertura do prazo para a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos e coligações. Na forma da Resolução TSE n. 23.674/21, que disciplina o Calendário Eleitoral do pleito de 2022, as convenções devem acontecer entre 20.7.2022 e 05.8.2022 (art. 8º da Lei n. 9.504/97 e art. 6º da Resolução TSE n. 23.609/19, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.675/21). Assim, torna-se impositivo o não conhecimento da consulta em razão do início do período eleitoral, ante o risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.

4. Não conhecimento.

(Consulta nº 060048588, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/08/2022)

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL ATENDIDOS. CONSULTA REALIZADA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PARA EVENTUAL CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.

1. Conforme dispõe o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Consulta formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. Atendidos os requisitos de pertinência temática (matéria eleitoral) e de formulação em tese.

2. Questionamentos envolvendo a veiculação de imagem e/ou voz de figura pública ou atriz/ator durante o período eleitoral quando inexistente conteúdo de viés político e de caráter eleitoral, e a utilização de meios de comunicação pelo dono de empresa para a divulgação de seus produtos que não tenham relação com a atividade eleitoral. Impositivo o não conhecimento da consulta em razão do início do período eleitoral, diante do risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.

3. A circunstância de ter sido protocolada antes do início das convenções partidárias não autoriza a sua apreciação em momento em que já está em andamento o período eleitoral (TSE - Cta 000027144, Relatora: Min. Rosa Maria Weber, DJE de 13.12.2016.), bem como é inviável o sobrestamento do feito em função do interesse específico do consulente para o pleito atual (TSE - Cta 060195229, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, DJE de 18.12.2018.).

4. Não conhecimento.

(Consulta nº 060028059, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/08/2022)

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. OCUPAÇÃO DE VAGA DE VEREADOR CASSADO. AUSÊNCIA DE SUPLENTE NO PARTIDO. CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO EM PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Lei estabelece requisitos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político. Indagação no sentido de que seja esclarecido como deve ser ocupada a vaga de vereador cassado por quebra de decoro parlamentar, na hipótese de ausência de suplente do partido.

2. Autos da Consulta conclusos para julgamento quando já iniciado o período eleitoral, circunstância que impõe seu não conhecimento. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como entendimento deste Tribunal.

3. Não conhecimento.

(Consulta nº 060022863, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 12/08/2022)

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. AUTORIDADE PÚBLICA. DIRETÓRIO ESTADUAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL ATENDIDOS. CONSULTA REALIZADA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PARA EVENTUAL CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.

1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político¿. Consulta formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. Requisitos de pertinência temática (matéria eleitoral) e de formulação em tese atendidos.

2. Questionamentos envolvendo transferências de recursos do Fundo Partidário entre partidos políticos coligados e outros não integrantes da coligação. Impositivo o não conhecimento da Consulta em razão do início do período eleitoral, diante do risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.

3. A circunstância de ter sido protocolada antes do início das convenções partidárias não autoriza a sua apreciação em momento em que já está em andamento o período eleitoral (TSE - Cta 000027144, Relatora: Min. Rosa Maria Weber, DJE de 13.12.2016.), bem como é inviável o sobrestamento do feito em função do interesse específico do consulente para pleito atual (TSE - Cta 060195229, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, DJE de 18.12.2018.).

4. Não conhecimento.

(Consulta nº 060023385, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/07/2022)