Pesquisas eleitorais - utilização interna
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL E PRESIDENTE DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS PARA “CONSUMO INTERNO”. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. ENTENDIMENTO DE QUE A LEGISLAÇÃO ESTABELECE EXIGÊNCIAS SOMENTE PARA AS PESQUISAS DIRIGIDAS AO CONHECIMENTO DO ELEITOR.
1. Indagação formulada por deputado federal e presidente de partido político sobre a possibilidade de realização de pesquisas eleitorais, as quais seriam analisadas internamente pela grei. Atendidos os requisitos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral para o conhecimento da consulta.
2. O art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, norma que dispõe sobre as pesquisas eleitorais, não deixa dúvida de que a legislação estabeleceu as exigências apenas para as pesquisas direcionadas ao conhecimento público, uma vez que estas possuem o condão de influenciar a vontade do eleitor. A realização de pesquisa eleitoral para utilização interna em campanha eleitoral, seja ela contratada ou efetuada pelo próprio partido político/candidato, não infringe dispositivos da Resolução TSE n. 23.600/19, desde que a referida pesquisa, ou qualquer de seus dados, não seja publicado.
3. Conhecimento.